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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por André Francisco Rodrigues contra decisão proferida nos autos de ação monitória, em fase de cumprimento de sentença, que indeferiu de desbloqueio de valores, realizado em conta poupança. O agravante, em suas razões recursais, disse que, por se tratar de bloqueio de montante inferior a 40 salários mínimos, a quantia bloqueada seria impenhorável, nos termos do artigo 833, X, §2º, do CPC.Sustentou que não se faz necessária a investigação e comprovação da origem dos valores mantidos em conta corrente, haja vista que a impenhorabilidade funda-se em critério objetivo firmado pelo Superior Tribunal de Justiça. Diante disso requereu a reforma da decisão agravada a fim de que seja reconhecida a impenhorabilidade das verbas conscritas.A parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 15.1, requerendo a manutenção da decisão agravada. É o breve relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Encontram-se presentes os pressupostos, extrínsecos e intrínsecos, de admissibilidade, sobretudo porque a decisão agravada foi proferida em sede de cumprimento de sentença, hipótese que se amolda ao previsto no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Trata-se, na origem, de cumprimento de sentença proferida na Ação Monitória ajuizada por Administrado Educacional Novo Ateneu S/S Ltda. contra o ora agravante.Da análise dos autos verifica-se que houve o bloqueio da quantia de R$ R$ 248,05 (duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos) na conta bancária de titularidade do agravante (mov. 322.1).Na sequência, o agravante requereu o desbloqueio das citadas quantias, argumentando que seriam verbas impenhoráveis. O pedido foi indeferido, nos seguintes termos:Com efeito, são impenhoráveis os saldos inferiores a 40 salários-mínimos depositados não só em caderneta de poupança, mas, também, mantida em fundo de investimento ou contacorrente. Além disso, a abrangência da regra do art. 833, inc. X , do CPC, se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente ou fundos de investimento. Ocorre que a parte exequente defendeu que o numerário, apesar de constar em conta poupança, é utilizado para pagamento de conta de luz, o que retira o caráter de reserva financeira. No caso, a parte executada não logrou êxito em comprovar que a conta bloqueada é utilizada para percepção de seus proventos laborais ou de natureza alimentar, tampouco que a conta é utilizada para constituir economia pessoal, motivo pelo qual a alegação de impenhorabilidade deve ser afastada. (...)Desse modo, indefiro o pedido de levantamento da constrição. Contra esta decisão, foi interposto o presente Agravo de Instrumento.Pois bem. De início, cumpre estabelecer que o inciso IV, do art. 833, do Código de Processo Civil, dispõe que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, ascremunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o §2º”.Igualmente, o inciso X, do mesmo dispositivo, prevê que é impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Diferentemente do art. 649, do Código de Processo Civil de 1973, que previa a impenhorabilidade absoluta dos citados valores, o CPC de 2015 admite a excepcionalidade da regra ao estabelecer em no § 2º, do art. 833, que “o disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8º, e no art. 529, § 3º”.Nesse viés, o Superior Tribunal de Justiça, admite a penhora excepcional de verba salarial em casos de dívidas de natureza alimentar ou quando os proventos do devedor superarem 50 (cinquenta) salários-mínimos. Observe-se:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUXÍLIO- DOENÇA. VERBA REMUNERATÓRIA. IMPENHORABILIDADE, REGRA. EXCEÇÕES DISPOSTAS NO ART. 833, § 2°, DO CPC/15. PAGAMENTO DE VERBA NÃO ALIMENTAR. GANHOS DO EXECUTADO SUPERIORES A 50 SALÁRIOS MÍNIMOS. 1. A regra geral da impenhorabilidade dos vencimentos, dos subsídios, dos soldos, dos salários, das remunerações, dos proventos de aposentadoria, das pensões, dos pecúlios e dos montepios, bem como das quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, dos ganhos de trabalhador autônomo e dos honorários de profissional liberal poderá ser excepcionada, nos termos do art. 833, IV, c/c o § 2° do CPC/2015, quando se voltar: I) para o pagamento de prestação alimentícia, de qualquer origem, independentemente do valor da verba remuneratória recebida; e II) para o pagamento de qualquer outra dívida não alimentar, quando os valores recebidos pelo executado forem superiores a 50 salários mínimos mensais, ressalvadas eventuais particularidades do caso concreto. Em qualquer circunstância, deverá ser preservado percentual capaz de dar guarida à dignidade do devedor e de sua família. 2. As exceções à regra da impenhorabilidade não podem ser interpretadas de forma tão ampla a ponto de afastarem qualquer diferença entre as verbas de natureza alimentar e aquelas que não possuem tal caráter. 3. As dívidas comuns não podem gozar do mesmo status diferenciado da dívida alimentar a permitir a penhora indiscriminada das verbas remuneratórias, sob pena de se afastarem os ditames e a própria ratio legis do Código de Processo Civil (art. 833, IV, c/c o § 2°), sem que tenha havido a revogação do dispositivo de lei ou a declaração de sua inconstitucionalidade. 4. Na hipótese, trata-se de execução de dívida não alimentar proposta por pessoa jurídica que almeja o recebimento de crédito referente à compra de mercadorias recebidas e não pagas pelo devedor, tendo o magistrado autorizado a penhora de 30% do benefício previdenciário (auxílio-doença) recebido pelo executado. Assim, pelas circunstâncias narradas, notadamente por se tratar de pessoa sabidamente doente, a constrição de qualquer percentual dos rendimentos do executado acabará comprometendo a sua subsistência e de sua família, violando o mínimo existencial e a dignidade humana do devedor. 5. Agravo interno provido para dar provimento ao recurso especial” (STJ - AgInt no REsp 1407062/MG, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 26/02/2019, DJe 08/04/2019). Ainda, importante frisar que, no que diz respeito aos valores depositados em caderneta de poupança, o legislador previu a impenhorabilidade absoluta até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos, admitindo-se mitigação dessa ordem apenas no caso de pensão alimentícia, ou se comprovada má-fé ou fraude.Nesse mesmo sentido, vale destacar a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. POUPANÇA VINCULADA À CONTA-CORRENTE. LEVANTAMENTO DA PENHORA DE 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. POSSIBILIDADE. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, "reveste-se de impenhorabilidade a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, deacordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Além disso, a interpretação do STJ do § 2º do art. 833 do CPC/2015 é de que "deve ser preservada a subsistência digna do devedor e de sua família. A percepção de qual é efetiva e concretamente este mínimo patrimonial a ser resguardado já foi adotada em critério fornecido pelo legislador: 50 salários-mínimos mensais" (REsp n. 1.747.645/DF, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 7/8/2018, DJe 10/8/2018). 3. No caso, o montante dos valores excepcionados da penhora pela Justiça de origem não ultrapassa esses parâmetros, o que inviabiliza a constrição pretendida pela agravante. 4. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência do STJ, incide a Súmula n. 83/STJ, que se aplica a recursos interpostos com base tanto na alínea "a" quanto na alínea "c" do permissivo constitucional. 5. É inviável o agravo previsto no art. 1.021 do CPC/2015 que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada (Súmula n. 182/STJ). 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1412741/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/08/2019, DJe 22/08/2019)“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE VENCIMENTOS. CPC/1973, ART. 649, IV. VALORES TRANSFERIDOS PARA APLICAÇÃO FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE PARCIAL, LIMITADA A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. RECURSO IMPROVIDO.1. A teor da jurisprudência sedimentada pelo Superior Tribunal de Justiça, a impenhorabilidade de vencimentos a que se refere o art. 649, IV, do CPC/1973 alcança, também, os valores poupados pelo devedor, até o limite de 40 salários mínimos. 2. "A impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente as aplicações em caderneta de poupança, mas também as mantidas em fundo de investimentos, em conta-corrente ou guardadas em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé, ou fraude, a ser verificado de acordo com as circunstâncias do caso concreto." (REsp 1.582.264/PR, Primeira Turma, Rel. Min. REGINA HELENA COSTA, DJe de 28/6/2016). 3. Agravo interno não provido”. (AgInt no AgInt no AREsp 1025705/SP, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 5ªREGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 07/12/2017, DJe 14/12/2017) (negritei – sublinhei) Em resumo, tem-se que, de acordo com o art. 833, IV, X e § 2º, do Código de Processo Civil, em regra, são impenhoráveis os valores depositados em conta-salário e em caderneta de poupança, respeitados os limites de 50 (cinquenta) e 40 (quarenta) salários-mínimos, respectivamente.De se registrar que a proteção legal referente aos valores depositados de caderneta de poupança se volta a preservar as verbas que o trabalhador guarda para uso futuro, isto dentro da ideia de que tais valores estão sendo poupados agora - para a preservação de uma dignidade futura.Assim, sem provas de que haja má-fé ou fraude, não é lógico permitir a penhora de valores mantidos em contas-poupança, pois tais verbas podem estar sendo guardadas para serem utilizadas no sustento futuro.Nessa toada, não se pode perder de vista que o legislador, ao prever as hipóteses de impenhorabilidade, visou garantir um mínimo existencial ao devedor, isto como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana, seja uma dignidade presente e atual, como uma dignidade futura.Nessa linha, José Miguel Garcia Medina[1]ensina que: “o objetivo do novo sistema de impenhorabilidade de depósito em caderneta de poupança é, claramente, o de garantir um mínimo existencial ao devedor, como corolário do princípio da dignidade da pessoa humana”.Igualmente, lecionam Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero que: "as impenhorabilidades são erigidas como uma densificação infraconstitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CRFB)[2].Assim e por isso, não há dúvidas acerca da impenhorabilidade dos valores existentes em contas-poupanças, que não ultrapassem a quantia de 40 (quarenta) salários-mínimos.Na hipótese dos autos, verifica-se que os valores bloqueados em conta do agravante, somam a quantia de R$ 248,05 (duzentos e quarenta e oito reais e cinco centavos). Como se vê, o quantum bloqueado é inferior à quarenta salários mínimos.Outrossim, milita em favor do agravante a presunção de boa-fé, sendo que tal presunção somente poderia ser desconstituída caso existissem provas concretas e suficientes para demonstrar a inveracidade das alegações da agravada e não por meras ilações ou suposições.E, no caso, frise-se que a agravada não trouxe aos autos nenhum elemento apto a indicar que os valores bloqueados não estão relacionados com a subsistência da agravada ou que ela agiu com fraude ou má-fé.Sendo assim, aplicando-se o entendimento acima ao caso concreto, tem-se que as quantias bloqueadas nas contas do executado são impenhoráveis ao fim que se destina, nos termos do artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil, não havendo se falar na aplicação da exceção contida no parágrafo 2º do dispositivo acima citado.Portanto, o reconhecimento da impenhorabilidade sobre a verba constrita via Sistema Sisbajud é medida que se impõe, visto que a quantia não ultrapassa 40 (quarenta) salários mínimos, bem como se trata de verba salarial, nos termos do disposto no artigo 833, IV e X, do Código de Processo Civil.Diante do exposto, VOTO por CONHECER o recurso e DAR-LHE PROVIMENTO, com a revogação da decisão agravada.
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