Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - Cuida-se de Agravo de Instrumento interposto FACTUM EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES LTDA, nos autos de Cumprimento Provisório de Sentença sob nº 0017949-13.2023.8.16.0001, na qual o juízo a quo indeferiu a aplicação do tema 677 do STJ (mov. 75.1), nos seguintes termos: “1. Ao mov. 1.1, a parte exequente requereu o cumprimento provisório da sentença, apontando como devido o valor de R$ 350.042,96 (trezentos e cinquenta mil, quarenta e dois reais e noventa e seis centavos) (mov. 1.2).Intimados, os executados efetuaram o pagamento voluntário e requereram a suspensão da execução provisória, tendo em vista que o recurso de apelação por eles interposto teria sido recebido com efeito suspensivo pelo TJPR (mov. 15.1).O exequente requereu a expedição de alvará, que foi indeferido em razão da ausência de caução (mov. 24.1).Posteriormente, com o trânsito em julgado da sentença, foi expedido o alvará (mov. 60.1).Na sequência, a exequente requereu o pagamento de R$93.630,88 (noventa e três mil, seiscentos e trinta reais e oitenta e oito centavos), a título de saldo complementar.Intimados, os executados alegaram que nada seria devido, eis que já cumprida a obrigação (movs. 72.1/73.1).É o relato. Decido.2. No caso em tela, os executados efetuaram o depósito integral do valor apresentado pelo exequente e em momento algum ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença.Por outro lado, o credor não se insurgiu quanto ao valor depositado, requerendo tão somente a expedição do alvará (mov. 27.1).Não há que se falar em incidência de correção monetária e juros de mora posteriormente ao depósito pela parte devedora, pois foi realizado a título de pagamento, e não como mera garantia do juízo para discutir o valor devido.Assim, adimplida a obrigação, não se aplica ao caso a tese firmada pelo STJ no Tema 677, pelo que indefiro o pleito de mov. 67.1. 3. Em mais nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observando as disposições pertinentes ao Código de Normas da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça.(...)”. Inconformado, o agravante interpôs o presente recurso, alegou que (a) que aparelhou o cumprimento de sentença de mov. 1.2 foi datado de 05.06.2023 e utilizou o INPC de 01.11.2015 a 05.06.2023, com juros de 1% (um por cento) ao mês sobre o valor corrigido de 01.11.2015 até 05.06.2023, chegando então ao valor de R$ 350.042,96 (trezentos e cinquenta mil, quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), já incluídos os honorários advocatícios; (b) realizado o pagamento do valor pelos devedores, o ora agravante trouxe aos autos a informação da existência de saldo complementar a ser quitado, apresentando assim o cálculo de movimento 67.2, o qual acabou sendo rejeitado pela decisão agravada, sob o fundamento de que o credor não se insurgiu quanto ao valor depositado, requerendo tão somente a expedição do alvará (mov. 27.1); (c) o segundo cálculo contém elementos diferentes do primeiro, sendo incluídos custas processuais e índice de correção pelo IGP/INPC; (d) o cálculo de movimento 67.2, assim, fez complementar o cálculo de movimento 1.2, ajustando-o perfeitamente à sentença em execução, com a indicação do saldo ainda a pagar;(e) não se trata, dessa forma, de mera inclusão de índices de correção com data posterior ao depósito realizado, mas verdadeira complementação de cálculo com a implementação de novos elementos (índice e custas), incidentes desde antes do depósito realizado, o que torna o tema 677, do STJ, inaplicável ao caso dos autos; (f) o credor não ter se insurgido quanto ao valor depositado não tem o condão de gerar a preclusão, cabendo a realização de conferência do segundo cálculo apresentado, a ser feita pelo Contador do Juízo (mov. 1.1).A Exma. Desª Denise Kruger Pereira deferiu o regular processamento ao Agravo de Instrumento interposto, ante a ausência de pedido e apreciação de efeito suspensivo ao recurso/antecipação de tutela recursal (mov. 9.1).Intimados, os agravados apresentaram contrarrazões nos mov. 12. e 13.1, manifestando-se, pelo desprovimento do agravo.É o relatório.
II - O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo).A controvérsia diz respeito à incidência, em relação ao cálculo do valor perseguido pelo exequente na execução subjacente, da nova redação dada à tese estabelecida para o Tema Repetitivo nº 677, do STJ.Em agosto de 2022, a Corte Especial do STJ, revendo posicionamento anterior em sentido inverso, alterou a redação de referida tese, que assim passou a ficar redigida: “Na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente de penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. Ocorre que, ao contrário do que sustenta o agravante, do que se observou dos autos, foi que a parte exequente, ora agravante, requereu o cumprimento provisório da sentença, apontando como devido o valor de R$ 350.042,96 (trezentos e cinquenta mil, quarenta e dois reais e noventa e seis centavos), sendo que, após intimados, os executados, oras agravados, efetuaram o pagamento voluntário (mov. 15.2 e 15.3).Nesse cenário, é certo que os agravados fizeram o depósito com a finalidade de pagamento.Assim, ainda que tenha havido a suspensão da execução provisória, tendo em vista que o recurso de apelação ter sido recebido com efeito suspensivo, após o trânsito em julgado da sentença, foi expedido o alvará (mov. 60.1).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS. SEGUNDA FASE. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. RECURSO ESPECIAL REPETITIVO N.º 1.820.963/SP. REVISÃO DO TEMA 677/STJ. CASO CONCRETO. INAPLICABILIDADE. DEPÓSITOS REALIZADOS PARA PAGAMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO NESTA FASE PROCESSUAL. CABIMENTO. LITIGIOSIDADE VERIFICADA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA.1. Diante de depósitos realizados com a inequívoca finalidade de pagamento, não se aplica o entendimento firmado no tema 677, pelo Superior Tribunal de Justiça, que passou a ter a seguinte redação: “na execução, o depósito efetuado a título de garantia do juízo ou decorrente da penhora de ativos financeiros não isenta o devedor do pagamento dos consectários de sua mora, conforme previstos no título executivo, devendo-se, quando da efetiva entrega do dinheiro ao credor, deduzir do montante final devido o saldo da conta judicial”. 2. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A fixação de honorários sucumbenciais na fase de liquidação é medida excepcional, a ser verificada quando houver litigiosidade entre as partes a ensejar a atuação contenciosa de seus patronos” (AgInt no AREsp n.º 2.390.718/GO, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 21/12/2023), circunstância constatada no caso concreto.3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0020993-09.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 08.06.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. “AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO CONTRATUAL COM PEDIDO DE LIMINAR”. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR PELO EXECUTADO. PRETENSÃO DA CREDORA DE APLICAÇÃO DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ, PARA A VERBA DEVIDA APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL, COM INCIDÊNCIA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELA MÉDIA DO ÍNDICE ADMITIDO PELO TJPR, MAIS JUROS DE MORA, OU SOMENTE A CORREÇÃO DA CONTA POUPANÇA/JUDICIAL. DECISÃO. INDEFERIMENTO. INSURGÊNCIA DA SOCIEDADE ADVOCATÍCIA CREDORA: 1. PAGAMENTO PELO EXECUTADO DOS CONSECTÁRIOS DA MORA DESSA VERBA ATÉ O EFETIVO LEVANTAMENTO DO VALOR DEPOSITADO. NÃO ACOLHIMENTO. INAPLICABILIDADE, AO CASO, DO TEMA REPETITIVO N.º 677/STJ. DISTINGUISHING. DEPÓSITO JUDICIAL ESPONTÂNEO PELO EXECUTADO REALIZADO PARA FINS DE PAGAMENTO ANTES MESMO DE INICIADO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ELISÃO DA MORA CARACTERIZADA. 2. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DEVIDO APÓS O DEPÓSITO JUDICIAL PELOS DOS ÍNDICES DA POUPANÇA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DEPOSITÁRIA. CABIMENTO. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA N.º 179/STJ. PRECEDENTES. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0037177-74.2023.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 14.02.2024) Possível concluir, assim, que a nova redação do tema 677 do STJ não se aplica no caso dos autos, e, portanto, deve ser mantida a decisão recorrida.Em relação a alegação de que no primeiro cálculo foi aplicado apenas o INPC, ao passo que no segundo cálculo, foi incluído custas processuais e índice de correção monetária pelo IGP/INPC, o que estaria mais adequado ao título judicial, melhor sorte não lhe assiste. O recurso de apelação nº 007460-58.2016.8.16.0001 (mov. 452/origem) não alterou esses pontos e cabia à parte exequente apresentar desde logo o cálculo que entendia correto.Assim, corretamente fundamentou a decisão agravada “os executados efetuaram o depósito integral do valor apresentado pelo exequente e em momento algum ofertaram impugnação ao cumprimento de sentença. Por outro lado, o credor não se insurgiu quanto ao valor depositado, requerendo tão somente a expedição do alvará (mov. 27.1)”.Destarte, voto no sentido de conhecer e desprover do agravo de instrumento, nos termos da fundamentação
|