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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento (mov. 1.1 – AI) interposto em face de decisão interlocutória proferida pelo juízo da Vara Cível de Antonina que, nos autos da Ação de Manutenção de Posse nº 938-05.2024.8.16.0043, indeferiu o pedido do requerido, ora agravante, de revogação da liminar concedida em favor dos autores, ora agravados.Eis o teor da decisão recorrida (mov. 70.1):(...) 3.Em apreço à toda a documentação carreada pelo réu em seu pedido, não se vislumbra elementos capazes de justificar as compreensões já firmadas no curso da demanda. A propósito, a causa de pedir compreende a turbação perpetrada pelo requerido consubstanciada no alargamento da estrada que liga as propriedades e a consequente invasão de parte da área de propriedade dos autores, fato este confessado na contestação: “O contestante não nega que tenha realizado benfeitorias na estrada inclusive a pedido dos demais moradores e que durante esta manutenção tenha quebrado algumas árvores, alguns palanques da cerca dos Autores [...]”.Portanto, indefiro o pedido de revogação da ordem liminar concedida no mov. 55.1. 4. Intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer impugnação à contestação. 5. Em seguida, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 05 (cinco) dias: a) indiquem os pontos controvertidos que pretendem ver fixados na fase saneadora; e b) especifiquem as provas que pretendem produzir, de forma objetiva e fundamentada, sob pena de preclusão. Intimem-se.Inconformado, o requerido recorreu alegando que: (a) faz jus à concessão da justiça gratuita; (b) deixa claro que, ao realizar benfeitorias na estrada de servidão, que divide as duas áreas de terra, pode ter resultado na derrubada de algumas árvores e palanques na propriedade dos agravados; (c) no entanto, também demonstra a intenção de reparar os danos causados, como evidenciado nos áudios (mov. 43.10 e ss); (d) não pretendeu invadir ou causar danos aos autores; (e) a manutenção da estrada foi realizada a pedido de outros moradores, já que a prefeitura não havia realizado a manutenção completa; (f) a liminar que impede que o agravante tenha acesso à área de sua posse é desproporcional, tendo em vista a pequena área invadida e a ausência de intenção de usurpar propriedade alheia; (g) a limitação de acesso causa prejuízos significativos ao recorrente, enquanto a manutenção da liminar não parece proteger efetivamente os interesses dos agravados; (h) adquiriu a área da Sra. Edilene de Castro, antiga possuidora da área, a qual recebeu de herança do pai, Sr. Amilton de Castro; (i) na troca de mensagens entre a Sra. Edilene e a Sra. Denise, filha do agravado Sr. Arival, é informado o interesse do recorrido em adquirir a terra e que para isso precisavam conversar, o que levou alguns meses, mas não evoluiu para a efetivação do negócio; (j) outro ponto crucial é que um informante que prestou esclarecimento em audiência de justificação deixou de falar que eles teriam tentado adquirir as terras da antiga possuidora, que aliás vendeu a outra pessoa, isto é, o agravante, que mesmo comprando de forma lícita as terras encontra-se impossibilitado de frequentar devido à liminar deferida pelo juízo a quo; (k) o informante agiu de má-fé, pois tinha total conhecimento de que a área supostamente turbada não era parte integrante da área dos agravados, muito pelo contrário, se tratava de uma rua que divide as duas propriedades; (l) o juízo de origem não analisou os documentos que comprovam que o recorrente é possuidor das terras localizadas à direita da área dos agravados, que foi comprada de forma lícita da antiga proprietária; (m) a revogação da liminar não coloca em risco os agravados, mas permite que o agravante possa usufruir do que é seu por direito e existe uma definição muito claro das áreas, conforme foto anexada, pois a rua em que foram feitas as benfeitorias divide as propriedades; (n) não existe qualquer motivo de manter a limitar ativa, inclusive o agravante se compromete a manter-se somente do seu lado da terra, por mais que o ingresso a área dos agravantes só se deu no local em que a máquina fez manobra; (o) estão presentes os requisitos autorizadores da antecipação da tutela recursal, a fim de suspender os efeitos da liminar concedida aos autores e, assim, permitir que o agravante acesse a sua propriedade; (p) deve ser reformada a decisão agravada.Os autos foram distribuídos por sorteio (mov. 3.1 – AI).O pedido liminar foi indeferido (mov. 8.1 – AI).A parte agravada apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso e, no mérito, pelo seu desprovimento (mov. 14.1 – AI).É a breve exposição.
VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO:1. ContextualizaçãoCinge-se a controvérsia recursal ao indeferimento do pedido do requerido, ora agravante, de revogação da liminar de manutenção de posse concedida em favor dos autores, ora agravados.Pois bem.Inicialmente, no mov. 28.1, o juízo de origem verificou que, “em que pese os requerentes já tenham sido reconhecidos como legítimos possuidores do imóvel na ação de reintegração de posse n° 0002256-96.2019.8.16.0043 (mov. 1.39), não há nos autos documentos que evidenciem o exercício atual da posse pelos autores”, visto que “o recibo da inscrição do imóvel rural no CAR é datado de 2018 (mov. 1.19), além de que o último contrato de comodato diz respeito ao ano de 2019 (mov. 1.49)”, bem como porque “os recibos de prestação de serviços juntados no mov. 1.53 foram emitidos em 2020”.Assim, compreendeu que “não restou comprovada a posse atual, uma vez que não há elementos fáticos suficientes a atestarem que, realmente, os autores exerciam poderes de vigilância e controle sobre toda a extensão do imóvel delineado na inicial”, razão pela qual, “nos termos do artigo 562 do Código de Processo Civil”, designou “audiência de justificação”. Na decisão proferida pelo juízo de origem, no mov. 55.1, após a realização da referida audiência, concluiu pelo cabimento da medida liminar de manutenção de posse. Para tanto, apontou que “a juntada de recibo da inscrição do imóvel rural no CAR datado de 2018 (mov. 1.19), contrato de comodato formalizado no ano de 2019 (mov. 1.49), recibos de prestação de serviços emitidos em 2020 (mov. 1.53) e sentença proferida nos autos de reintegração de posse n° 0002256-96.2019.8.16.0043 reconhecendo os autores como legítimos possuidores (mov. 1.39), atrelados aos depoimentos de informante e testemunhas ouvidos na audiência de justificação, são elementos suficientes para demonstrar o exercício atual da posse pelos requerentes (mov. 52.2/52.4)”.Ainda, salientou que “o Boletim de Ocorrência Policial (mov. 50.2) e o Auto de Infração Ambiental (mov. 50.3), somado aos registros de imagem e vídeo realizados pelos requerentes demonstram que o réu tem reiteradamente invadido o imóvel para fazer o desmate da vegetação natural (mov. 43.19/43.20 e mov. 50.4/50.19), o que denota o aparente intuito de avanço para outros pontos da propriedade”.Dessa forma, destacou que “esses elementos autorizam a conclusão, no limiar da lide, de que os autores vinham exercendo a posse do imóvel até, ao menos, 10 de maio de 2024, quando parte de sua área passou a ser turbada pelo réu”, situação que “ocorreu há menos de ano e dia, o que autoriza a imediata ordem de manutenção do requerente”. Ademais, mencionou que “existe ameaça relevante de que o requerido possa expandir a ocupação indevida para outras áreas do imóvel, ampliando o molestamento, inclusive mediante a continuidade de destruição da vegetação natural da propriedade, o que justifica a ordem pleiteada”.Diante disso, determinou que “o demandado se abstenha de turbar novamente a posse que os requerentes exercem sobre as terras em questão, cominando multa diária de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), limitados a R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para a hipótese de desrespeito à presente decisão”.Em sede de contestação (mov. 68.1), o requerido, ora agravante, pleiteou a revogação da medida liminar, afirmando que a ata notarial lavrada em 01.07.2024, sob o nº 00181, “comprova de forma inequívoca a inexistência de qualquer ato que configure ameaça, turbação ou esbulho à posse” e que é “evidente que o bem em questão não é dos Autores, pois prova que tentaram comprar da verdadeira possuidora”.O requerimento, porém, foi indeferido na decisão agravada (mov. 70.1), sob o fundamento de que, “em apreço à toda a documentação carreada pelo réu em seu pedido, não se vislumbra elementos capazes de justificar as compreensões já firmadas no curso da demanda”, ressaltando o juízo a quo que que “a causa de pedir compreende a turbação perpetrada pelo requerido consubstanciada no alargamento da estrada que liga as propriedades e a consequente invasão de parte da área de propriedade dos autores, fato este confessado na contestação”.O demandado, por sua vez, recorreu buscando a reforma do mencionado pronunciamento judicial.Em resposta ao recurso, a parte agravada suscitou questões preliminares que serão analisadas primeiramente.2. Revogação da justiça gratuitaAlegaram os recorridos que “o agravante requereu o deferimento da gratuidade de justiça, se dizendo pobre na acepção jurídica do termo, entretanto, existem indícios de que essa afirmação não é verdadeira”, impedindo a sua concessão.No entanto, conforme se observa da decisão de mov. 82.1, o juízo de origem, após solicitar a comprovação do alegado, deferiu ao requerido o benefício em questão, com base nos documentos de mov. 79.2 a 79.7. Dessa forma, tendo sido pleiteada na primeira oportunidade de se manifestar os autos, é certo que os efeitos da gratuidade retroagem até a data do pedido, abarcando, portanto, a interposição do presente recurso.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DEFERIMENTO DO PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA COM EFEITOS EX NUNC. INSURGÊNCIA DA PARTE BENEFICIADA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE. REJEITADA. ASSISTÊNCIA DO BENEFICIÁRIO DO BENEFÍCIO POR ADVOGADO PARTICULAR. AUSÊNCIA DE ÓBICE PARA A CONCESSÃO DA BENESSE. PREVISÃO LEGAL. PARTE QUE FEZ O PEDIDO NA PRIMEIRA OPORTUNIDADE DE SE MANIFESTAR NOS AUTOS. POSSIBILIDADE DE EFEITOS EX TUNC, RETROAGINDO ATÉ A DATA DO PEDIDO INICIAL. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.1. O deferimento da benesse da justiça gratuita, em regra, produz efeitos ex nunc, isto é, a partir do momento de seu deferimento.2. No entanto, sendo o pedido deduzido na primeira oportunidade de manifestação do requerente, devem ser atribuídos efeitos ex tunc, retroagindo até a data do pedido inicial.3. Conforme expressa disposição legal (CPC, art. 99, § 4º), a mera assistência do requerente por advogado particular não constitui óbice para a concessão da benesse.4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0015541-52.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA - J. 14.08.2023) (grifou-se)Sendo assim, não se conformando com o decidido, devem os recorridos se valerem dos meios recursais adequados para tanto.3. Intempestividade e preclusãoAduziram os recorridos que o Agravo não deve ser conhecido, pois o recorrente foi devidamente intimado da decisão que concedeu a medida liminar (mov. 55.1) e quedou-se inerte, de modo que precluiu o direito de se voltar contra a referida decisão.Entretanto, como visto, a decisão atacada pelo agravante, na realidade, é aquela contida no mov. 70.1, que rejeitou o pedido de revogação da liminar proferida no mov. 55.1, ocasião em que o requerido não apenas impugnou os fatos apresentados pela parte autora, como também juntou documentos novos.Denota-se, portanto, que não houve mera formulação de pedido de reconsideração da decisão que concedeu a tutela provisória, razão pela qual não se verifica intempestividade do recurso nem preclusão da matéria.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE RETIFICAÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS EM EXECUÇÃO POR OFENSA À COISA JULGADA. INSURGÊNCIA DA DEVEDORA. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA AGRAVADA. NÃO ACOLHIMENTO. PEDIDO INDEFERIDO QUE NÃO SE TRATA DE PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. DECISÃO DO COLENDO SUPERIOR QUE FIXOU OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM 20% SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADA. PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO NO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PARA PERCENTUAL DO VALOR DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE. QUESTÃO QUE NÃO SE TRATA DE SIMPLES ERRO MATERIAL. ALTERAÇÃO QUE IMPORTA EM OFENSA A COISA JULGADA. INADMISSIBILIDADE. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0067624-50.2020.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 08.04.2021) (grifou-se)Presentes, então, os pressupostos de admissibilidade recursal, passa-se à análise do mérito.4. Liminar de manutenção de posseEm sua insurgência, afirmou o agravante que, ao realizar benfeitorias na estrada de servidão, que divide as duas áreas de terra, pode ter resultado na derrubada de algumas árvores e palanques na propriedade dos agravados, porém, também demonstra a intenção de reparar os danos causados, como evidenciado nos áudios (mov. 43.10 e ss), pois não pretendeu invadir ou causar danos aos autores.Sustentou que a manutenção da estrada foi realizada a pedido de outros moradores e que a liminar que o impede de ter acesso à área de sua posse é desproporcional, tendo em vista a pequena área invadida e a ausência de intenção de usurpar propriedade alheia, apontando que a limitação de acesso causa prejuízos significativos ao recorrente, enquanto a manutenção da liminar não parece proteger efetivamente os interesses dos agravados.Asseverou que adquiriu a área da Sra. Edilene de Castro, antiga possuidora, a qual recebeu de herança do pai, Sr. Amilton de Castro, sendo possível observar que, na troca de mensagens entre a Sra. Edilene e a Sra. Denise, filha do agravado Sr. Arival, é informado o interesse do recorrido em adquirir a terra e que para isso precisavam conversar, o que levou alguns meses, mas não evoluiu para a efetivação do negócio.Indicou que outro ponto crucial é que um informante que prestou esclarecimento em audiência de justificação deixou de falar que eles teriam tentado adquirir as terras da antiga possuidora, que aliás vendeu a outra pessoa, isto é, o agravante, que mesmo comprando de forma lícita as terras encontra-se impossibilitado de frequentar devido à liminar deferida pelo juízo a quo, frisando que o informante agiu de má-fé, pois tinha total conhecimento de que a área supostamente turbada não era parte integrante da área dos agravados, muito pelo contrário, se tratava de uma rua que divide as duas propriedades.Ainda, ressaltou que o juízo de origem não analisou os documentos que comprovam que o recorrente é possuidor das terras localizadas à direita da área dos agravados, que foi comprada de forma lícita da antiga proprietária, bem como enfatizou que a revogação da liminar não coloca em risco os agravados, mas permite que o agravante possa usufruir do que é seu por direito, sendo que existe uma definição muito clara das áreas, conforme foto anexada, pois a rua em que foram feitas as benfeitorias divide as propriedades.Defendeu, por fim, que não existe qualquer motivo de manter a liminar ativa, inclusive se comprometendo a manter-se somente do seu lado da terra, por mais que o ingresso a área dos agravantes só se deu no local em que a máquina fez manobra.Requereu, assim, a reforma da decisão agravada, o que, adianta-se, não deve ser acolhido.Pelo que se denota da petição inicial, o que ensejou a propositura da demanda pelos autores foi o fato de que “o requerido adentrou em parte da área que lhes pertence e alargou uma estrada, danificou uma cerca de arame com palanques de concreto e praticou o desmate de vegetação natural, sendo que a área atingida é de cerca de 4.000,00 m² (quatro mil metros quadrados)” (mov. 1.1).O juízo de origem, na decisão de mov. 55.1, em que foi deferida a liminar de manutenção de posse aos agravados, após a realização de audiência de justificação, ordenou que o recorrente se abstivesse de turbar novamente a posse em relação ao imóvel descrito na inicial. Ademais, ao indeferir o pedido do requerido de revogação da medida concedida (mov. 70.1), salientou que “a causa de pedir compreende a turbação perpetrada pelo requerido consubstanciada no alargamento da estrada que liga as propriedades e a consequente invasão de parte da área de propriedade dos autores, fato este confessado na contestação”. Em sede recursal, o demandado afirma que, “ao realizar benfeitorias na estrada de servidão, que divide as duas áreas de terra pode ter resultado na derrubada de algumas árvores e palanques na propriedade dos agravados”. Dessa forma, ainda que alegue a intenção de reparar os danos causados, denota-se que não restou refutado de forma satisfatória o posicionamento adotado pelo juízo a quo quanto à prática de atos enquadrados como perturbadores da posse, já que, aparentemente, confirma que atingiu a esfera de direitos da parte contrária.Outrossim, ainda que o recorrente alegue que é o legítimo possuidor da área do outro lado da estrada, por ter adquirido de forma lícita da antiga proprietária, não podendo a medida liminar atingi-la, infere-se que, ao menos por ora, não há como acolher tal tese.De acordo com o art. 560 e 561 do CPC, “o possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação e reintegrado em caso de esbulho”, cabendo ao autor da respectiva demanda possessória provar a sua posse, a turbação praticada pelo requerido e sua a data, bem como a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção.No caso, o juízo de origem entendeu que os documentos contidos nos autos e os depoimentos colhidos em audiência eram suficientes para provar a posse atual dos autores, a qual já havia sido resguardada em demanda possessória anterior envolvendo a mesma área ora em litígio.Nesse contexto, tem-se que as alegações de defesa do requerido, no sentido de que adquiriu os direitos sobre o imóvel e de que a ata notarial anexada com a contestação deixa “evidente que o bem em questão não é dos Autores, pois prova que tentaram comprar da verdadeira possuidora”, não são suficientes para alterar a conclusão do juízo singular. Isso porque, para além de não se discutir o domínio na presente demanda, a alegada aquisição da área pelo requerido não é capaz, ao menos por ora, de desconstituir a compreensão de que os autores já vêm exercendo a posse sobre o imóvel, conforme reconhecido judicialmente no processo nº 2256-96.2019.8.16.0043 e corroborado em audiência preliminar. Ademais, ao conceder a liminar possessória aos requerentes, o juízo de origem mencionou a existência de elementos que demonstram que o requerido tem feito “o desmate da vegetação natural (mov. 43.19/43.20 e mov. 50.4/50.19), o que denota o aparente intuito de avanço para outros pontos da propriedade”, circunstância que, aliada aos demais fatores já narrados, torna temerário permitir a continuidade dos atos por ele praticados.Assim, verificando-se nesse momento a melhor posse da parte autora, mostra-se adequada a manutenção da decisão proferida na origem até que haja melhores esclarecimento sobre a controvérsia durante a instrução probatória do feito. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE INTERDITO PROIBITÓRIO C/C MANUTENÇÃO DE POSSE. INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO LIMINAR DE PRIMEIRO GRAU QUE INDEFERIU PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DA TUTELA. 1. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 561, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. 2. INDÍCIOS DE MELHOR POSSE DA AGRAVANTE. ESBULHO COMPROVADO. MANUTENÇÃO NA POSSE ATÉ REALIZAÇÃO DO DEVIDO CONTRADITÓRIO. 3. NECESSIDADE DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA PARA AVERIGUAÇÃO DE QUESTÕES DE FATO E DE DIREITO QUE PRECISAM SER ESCLARECIDAS. DIVERGÊNCIA SOBRE LOCALIZAÇÃO DO BEM, METRAGEM, DESCRIÇÃO E REPRESENTAÇÃO GRÁFICA. 4. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005667-43.2023.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Rel.: SUBSTITUTA LUCIANE BORTOLETO - J. 19.06.2023)O voto, portanto, é para negar provimento ao recurso.
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