SELEÇÃO DE DECISÕES

 Selecionar Todos     Imprimir  Imprimir Selecionados

DOCUMENTO 1
 

Íntegra Íntegra do Acórdão Integra Ementa pré-formatada para citação Carregar documento   Imprimir/salvar (selecionar)
Processo:
0077687-95.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Hamilton Rafael Marins Schwartz
Desembargador
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Maringá
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE VALORES VIA SISBAJUD EM CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE QUE O VALOR SE TRATA DE RESERVA PATRIMONIAL. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo de instrumento objetivando a reforma de decisão interlocutória que afastou as teses de nulidade da penhora realizada nos autos, bem como de impenhorabilidade da quantia constrita. Além disso, foi permitido o levantamento de tais valores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em: a) saber se é possível permitir o levantamento dos numerários bloqueados quando estiver em andamento embargos à execução; b) saber se é válida a transferência de penhora realizada em outros autos; c) saber se incide a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil, quando se tratar valor inferior à quarenta salários mínimos depositados em conta corrente.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Na hipótese em apreço verifica-se que há embargos à execução em andamento, aos quais não foi atribuído efeito suspensivo, de modo que não existe óbice ao prosseguimento da ação executiva, com levantamento de valores bloqueados.4. Ocorrido o bloqueio após a autorização judicial para a penhora de bens do devedor via SISBAJUD, e devidamente sanadas as irregularidades, não há nulidade processual a ser reconhecida. 5. Em se tratando de constrição que recaiu em valores depositados em conta corrente, a qual apresenta diversas movimentações, é possível inferir que sua utilização tem intuito diverso de formar reserva financeira. IV. DISPOSITIVO E TESE6. Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e não provido.7. Teses de julgamento: “1. Os embargos à execução recebidos sem efeito suspensivo não impõe qualquer óbice ao prosseguimento da execução (art.919, CPC).""2. O levantamento dos valores penhorados é medida natural e inerente ao feito executivo (artigos 904 e seguintes do Código de Processo Civil). "3. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de constrição efetuada em conta corrente, será respeitado o teto de 40 (quarenta) salários mínimos, desde que comprovado que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024).” Dispositivos relevantes citados: CPC, 833, X; 904. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp n.º 1.677.144/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 21/2/2024. TJPR, Agravo de Instrumento n.° 0043691-09.2024.8.16.0000, Rel. Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto, 13ª Câmara Cível, j. 26.07.2024.