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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Evandro Luis Thom, contra a decisão proferida nos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 0010775-02.2023.8.16.0017, em trâmite perante a 5ª Vara Cível de Maringá, que indeferiu desbloqueio do valor penhorado via Sisbajud, por entender não ser absolutamente impenhorável (mov. 89.1/autos de origem).Alegou em suas razões que: a. houve bloqueio parcial de numerários do agravante via Sisbajud; b. o bloqueio foi vinculado a processo em que não é parte e, ainda, anterior à ordem de constrição; c. o ato de constrição via Sisbajud em autos diversos deve ser considerado nulo; d. os valores mantidos em conta corrente são dotados de impenhorabilidade, por serem inferiores a 40 salários-mínimos segundo entendimento extensivo do STJ. Assim requereu liminarmente a concessão da antecipação da tutela recursal para conceder o efeito suspensivo ao presente agravo de instrumento, até que haja o julgamento final do recurso.Ao final, pugnou pelo provimento do recurso, reformando-se definitivamente a decisão de primeiro grau.Por meio da decisão de mov. 8.1/Ag, foi determinado o processamento do recurso e a intimação do recorrente para colacionar documentos pertinentes ao pedido de gratuidade processual. Ainda nesta ocasião, foi indeferida a tutela de urgência recursal.Ao mov. 14.1/Ag, o agravante comprovou o pagamento do preparo recursal.O agravado apresentou contraminuta, defendendo o acerto do comando atacado (mov. 15.1/Ag).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.O presente agravo de instrumento se volta contra a decisão de que, em sede de execução de título extrajudicial (calcada em cédula de crédito bancário), afastou as teses de nulidade da penhora realizada nos autos, bem como, de impenhorabilidade da quantia constrita; permitindo, ainda, o levantamento de tais valores – tudo sob os seguintes fundamentos (mov. 89.1):[...]2. Da nulidade da penhora. Conforme indicado na decisão proferida nos autos n.º 0006816-67.2016.8.16.0017, por equívoco da Secretaria, em outubro de 2023 houve o lançamento de pesquisas por ativos do executado EVANDRO LUIS THOM no Sisbajud com referência àquele feito, quando, na verdade, deveria ter sido lançado com o número destes autos.Pois bem. Nos presentes autos foi emitida ordem de bloqueio junto ao Sisbajud na data de 31.10.2023 (evento 38), em razão do requerimento do exequente em 16.10.2023 (evento 35), cuja penhora já havia sido deferida na decisão de evento 17, prolatada em 04.06.2023.Em seguida, nas datas de 31.10.2023 e 01.11.2023 foram efetivados bloqueios em contas de titularidade do executado nos autos nº 0006816-67.2016.8.16.0017 (evento 380 do processo mencionado).Dessa forma, considerando que o bloqueio se deu após o decurso do prazo para pagamento voluntário pelo devedor (vide evento 30.1), mediante solicitação do credor (evento 35) e após decisão expressa de deferimento da medida (evento 17), não há que se falar em nulidade.Outrossim, em que pese o equívoco no momento da realização do Sisbajud, o procedimento observou todos os critérios para sua validade, razão pela qual afasto tal alegação.3. Da impugnação. Formalizada a penhora de ativos financeiros, o executado foi intimado, apresentando impugnação na forma do artigo 854, §3.º, inciso I, do Código de Processo Civil, sustentando a impenhorabilidade dos valores.Ocorre que, no caso, não trouxe qualquer comprovação de que os valores constritos são impenhoráveis.Destarte, a parte executada se ampara na tese principal de que os valores depositados inferiores a quarenta salários mínimos são impenhoráveis, independentemente de estarem ou não em conta poupança. Não tem razão.Ainda que se adote a interpretação extensiva do artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, ou seja, ainda que se admita a impenhorabilidade de valores inferiores a quarenta salários mínimos independentemente da modalidade de depósito (conta corrente, conta poupança ou confundo de investimento), referida impenhorabilidade não tem caráter absoluto, sendo necessário que o devedor demonstre que a quantia constitui reserva para suas necessidades básicas, o que não se verifica no caso. Ora, não há como se admitir que o devedor, por simples petição genérica como a de evento 82, afaste toda e qualquer penhora sobre seu patrimônio. Nesse sentido:[...].Nesse sentido, inclusive, o atual entendimento do Superior Tribunal de Justiça, que destacou na edição n.° 804 do Informativo de Jurisprudência que: “Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento, respeitado o teto de quarenta salários mínimos, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial” (REsp 1.677.144-RS, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, por unanimidade, julgado em 21/02/2024).No caso, não houve qualquer demonstração sobre a origem dos valores, tampouco que a manutenção do bloqueio pode comprometer a subsistência do devedor.3.1. Diante do exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade dos valores bloqueados e, nos termos do artigo 854, §5.º, do Código de Processo Civil, determino a conversão da indisponibilidade em penhora.3.2. Preclusa a presente decisão, como já transferidos os valores para conta vinculada aos autos (eventos 70 a 73), autoriza-se o levantamento pelo credor, sendo que o levantamento poderá se dar por meio de alvará eletrônico em conta indicada nos autos, com as seguintes ressalvas: (a) optando pelo levantamento desta forma o beneficiário dispensa a apresentação de qualquer comprovante de transferência, devendo conferir sua ocorrência mediante conferência pelo próprio interessado na conta bancária indicada; (b) a transferência pode ser feita para conta em nome do advogado se a procuração contiver expressos poderes para receber; (c) o ofício deve ser encaminhado pelo cartório diretamente ao banco.[...].Em sua razões recursais, o agravante (executado) devolve, em resumo, três teses: a) considerando que se encontra em trâmite embargos à execução, não se pode permitir o levantamento dos numerários bloqueados; b) os valores penhorados foram, em verdade, orginalmente constritos equivocadamente em outra demanda da qual não faz parte, o que evidencia a nulidade do ato; e c) tratando-se de quantia inferior a 40 salários-mínimos, incide a impenhorabilidade prevista no artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil.Ocorre que, em atenta análise dos autos, verifica-se que não há razão em quaisquer destes argumentos.A começar pelo primeiro ponto, observa-se que, de fato, o recorrente opôs na origem embargos à execução, autuados sob n.º 0020755-70.2023.8.16.0017, que ainda se encontram em trâmite.Ocorre que a tais embargos não foi concedido efeito suspensivo (mov. 37.1/autos: 0020755-70.2023.8.16.0017); vale dizer, não se impôs qualquer óbice ao regular prosseguimento da execução de título extrajudicial.Sendo assim, o levantamento dos valores penhorados é medida natural e inerente ao feito executivo (artigos 904 e seguintes do Código de Processo Civil).Não é demais lembrar que, se eventualmente o valor do crédito exequendo for reduzido no âmbito dos embargos à execução para patamar inferior ao penhorado, poderá o devedor solicitar ao credor, nos próprios autos, a devolução do excedente.Aliás, o exequente é instituição bancária, sendo evidente sua capacidade econômica, de modo que sequer se identifica qualquer risco efetivo ao ora recorrente.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DE CRÉDITO ORIUNDO DE OUTRO PROCESSO (PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS). INSURGÊNCIA DO EXECUTADO. PEDIDO DE BLOQUEIO DE LEVANTAMENTO DOS VALORES ORIUNDOS DA CONSTRIÇÃO. ALEGAÇÃO NO SENTIDO DE QUE HÁ RELEVANTE FUNDAMENTO SUSCITADO NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. INVIABILIDADE. MATÉRIA REITERADAMENTE ALEGADA PELA PARTE DEVEDORA. DECISÕES QUE NEGARAM EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. CONTINUIDADE DA EXECUÇÃO, ATÉ QUE SOBREVENHA EVENTUAL SENTENÇA ACOLHENDO OS ARGUMENTOS DO EMBARGANTE. REGRA GERAL CONTIDA NO CAPUT DO ART. 919, NO SENTIDO DE QUE OS EMBARGOS À EXECUÇÃO NÃO POSSUEM EFEITO SUSPENSIVO. DECISÃO MANTIDA. INEXISTÊNCIA, NO ENTANTO, DE ATO DE LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO NÃO PROVIDO.(Agravo de Instrumento n°0043691-09.2024.8.16.0000, 13ª Câmara Cível, Relator DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 26.07.2024) (grifado).Dessa forma, neste aspecto, não há qualquer motivo para a reforma da decisão agravada.Passando à segunda tese do agravante, observa-se dos autos que, já pela decisão que recebeu a exordial da execução de origem (proferida em 04/06/23), foi autorizada a penhora de bens do devedor via SISBAJUD – caso, citado, não efetuasse o pagamento ou nomeasse bens à penhora (mov. 17.1/autos de origem):[...]5. MEDIDAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS5.1 Caso não ocorra pagamento no prazo fixado e a parte exequente não indique bens à penhora, ficam desde já deferidas, caso venham a ser requeridas nos autos pela parte exequente, as seguintes medidas de localização de bens: a) penhora de ativos pelo sistema Sisbajud e, caso positivo, o próprio bloqueio no sistema citado juntado aos autos servirá como termo, consoante jurisprudência pacífica do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná e do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.[...].Em cumprimento a este comando, foi realizada a constrição, constando do extrato do SISBAJUD o bloqueio da quantia de R$ 882,89 (mov. 42.1/autos de origem).Posteriormente, sobreveio nos autos informação de que em outro processo (autos n.º 0006816-67.2016.8.16.0017, do qual o executado-agravante não faz parte), foi – entre 31/10/23 e 01/11/23 – equivocadamente procedido o bloqueio de valores em contas bancárias do devedor desta execução (no total de R$ 15.154,20 – movs. 65.1 e 76.2/origem).Atento a esta situação, o Magistrado da outra demanda ordenou a transferência do importe constrito para conta vinculada a este processo (mov. 65.2/origem):
[...]3. A Secretaria certificou em mov. 380.2 que, ao dar cumprimento ao bloqueio judicial determinado nos autos nº 0010775-02.2023.8.16.0017, constou, de maneira equivocada, o número destes autos.4. Diante das informações prestadas, defiro a transferência do valor de R$ 15.154,20, bloqueado em nome de Evandro Luis Thom junto a NU Pagamentos S.A. (mov. 367.11), aos autos 0010775-02.2023.8.16.0017, isso porque, em que pese o equivoco narrado e certificado aos autos pela secretária, o bloqueio não é indevido, eis que naqueles autos, onde Evandro Luis Thom é executado, houve determinação de bloqueio de ativos em seu nome via Sisbajud.Ressalta-se que a parte poderá exercer sua defesa diretamente nos autos nº 0010775-02.2023.8.16.0017.Com a transferência, certifiquem em ambos os autos, desabilitando o terceiro Evandro destes autos.Diligências e intimações necessárias.[...]. (grifado).Não obstante o equívoco narrado, não há qualquer nulidade processual a ser reconhecida.Isso porque, importante destacar, já havia, desde 04/06/23, ordem nesta execução de penhora via SISBAJUD contra o agravante. Logo, a constrição era inevitável e respaldada por comando judicial.Outrossim, com a transferência dos numerários para conta vinculada ao processo correto e tendo sido oportunizada defesa ao executado (inclusive apreciada pela decisão ora agravada) não remanesceu qualquer prejuízo.E, sem prejuízo, não se declara nulidade processual - é o brocardo pas de nullité sem grief.Portanto, também neste ponto, não prospera o recurso.Por fim, no tocante ao terceiro argumento, o artigo 833, inciso X do Código de Processo Civil dispõe:Art. 833. São impenhoráveis:[...]X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;Como se vê, a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 salários-mínimos, é impenhorável.Outrossim, o Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que esta regra se aplica a outras espécies de investimento – como, por exemplo, valores depositados em conta corrente – cabendo ao devedor, contudo, comprovar que o numerário corresponde a uma economia, vale dizer, a valores poupados.PROCESSUAL CIVIL. BLOQUEIO DE DINHEIRO VIA BACEN JUD. DINHEIRO DISPONÍVEL EM CONTA-CORRENTE, NÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE ABSOLUTA. ART. 833, X, DO CPC (ANTIGO ART. 649, X, DO CPC/1973). NORMA RESTRITIVA. INTERPRETAÇÃO AMPLIATIVA. IMPOSSIBILIDADE. PRESTÍGIO À JURISPRUDÊNCIA FIRMADA NESSE SENTIDO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA EXCEPCIONAL OU RELEVANTES RAZÕES PARA ALTERAÇÃO. DEVER DOS TRIBUNAIS SUPERIORES DE MANTER SUAS ORIENTAÇÕES ESTÁVEIS, ÍNTEGRAS E COERENTES,[...]SÍNTESE DA TESE OBJETIVA AQUI APRESENTADA23. A garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente, no patamar de até 40 (quarenta), ao valor depositado exclusivamente em caderneta de poupança. Se a medida de bloqueio/penhora judicial, por meio físico ou eletrônico (Bacenjud), atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, poderá eventualmente a garantia da impenhorabilidade ser estendida a tal investimento – respeitado o teto de quarenta salários mínimos –, desde que comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinada a assegurar o mínimo existencial.[...].(REsp n. 1.677.144/RS, Relator Ministro HERMAN BENJAMIN, Corte Especial, julgado em 21/2/2024, DJe de 23/5/2024).Portanto, enfatize-se, cabe ao devedor demonstrar que o valor depositado se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do indivíduo ou grupo familiar e, desta forma, a preservação dos direitos fundamentais não pode resultar em interpretação ampliativa de regra restritiva, uma vez que tal hipótese de impenhorabilidade é exceção ao princípio da responsabilidade patrimonial.No caso, o próprio executado confirma que a constrição recaiu em valores depositados em conta corrente (mov. 82.1/autos de origem):[...]Com isso, necessário é que seja reconhecido a impenhorabilidade dos valores constritos em contas correntes do executado inferior à quarenta salários-mínimos, vez que a somatória dos valores bloqueados corresponde a quantia total de R$ 15.154,20 (quinze mil, cento e cinquenta e quatro reais e vinte centavos).[...]No entanto, não colacionou qualquer documento capaz de demonstrar que estes numerários eram destinados à poupança. Pelo contrário, do extrato da conta bancária apresentado pelo agravante nos autos de origem (mov. 82.3), é possível verificar diversas movimentações, o que demonstra a utilização da conta de forma diversa ao objetivo de formar reserva financeira.Daí porque não resta configurada a hipótese de impenhorabilidade invocada. DA CONCLUSÃODestarte, vota-se pela manutenção da decisão singular, com o conhecimento e não provimento do recurso.
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