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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão de mov. 541.1. (complementada pela decisão de mov. 547.1) proferida nos autos de Cumprimento de Sentença NPU 0002875-29.2017.8.16.0194, em que são exequentes ROGÉRIO HELLA e NOELI CANETTI HELLA e executado MASSA FALIDA DE HILLMANN CASAS E MATERIAIS DE CONSTRUÇÃO LTDA, pela qual foi mantida a gratuidade da justiça concedida em favor dos exequentes. Sustenta a Parte agravante, em síntese, que:1. O agravante é credor dos honorários sucumbenciais fixados nos mov. 95.3 e 215. A exequibilidade dos honorários restou suspensa ante a justiça gratuita concedida aos autores (mov. 18.2 e 95.3).2. Visando demonstrar as condições financeiras dos autores/agravados, para fins de revogação da justiça gratuita, requereu-se no mov. 521 a juntada de diversos documentos. Contudo, o Magistrado determinou aos agravados apenas a apresentação de extratos bancários dos últimos três meses (mov. 523).3. Os agravados, casados entre si, apresentaram cópias das CTPS com anotações de saída de empregos em 2013 e 2019 (mov. 539.2), bem como extratos bancários parciais, aparentemente com baixa renda (mov. 539.3), de modo que foi mantida a justiça gratuita anteriormente concedida. 4. Conforme dispõe o art. 98, §3º do CPC, cabe ao “credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade”. Porém, no presente caso, mesmo ante indícios de condição financeira dos devedores, o Magistrado cerceou o direito do credor de demonstrar que não fazem jus à justiça gratuita.5. No caso, a decisão agravada é omissa quanto aos pedidos formulados no mov. 521, os quais tinham como objetivo demonstrar a atual capacidade financeira dos autores/agravados. Os pleitos não foram apreciados, mesmo após o manejo de embargos declaratórios.6. Há fortes indícios de patrimônio e renda dos autores/agravados em suas declarações de operações imobiliárias, contendo negociações nos últimos anos em valores consideráveis (mov. 368.5 e 368.9). Como se expôs, os mesmos não declaravam Imposto de Renda, omitindo informações fiscais (mov. 368).7. Os extratos (mov. 539.3) foram claramente selecionados, de contas com poucas movimentações, especialmente de Rogério (sequer acostou extratos de contas correntes, limitando-se a expor uma poupança). As CTPS acostadas são físicas (mov. 539.2), não mais utilizadas desde 2019 (quando passou a vigorar a CTPS digital). 8. Requer-se a reforma da decisão, para o fim de evitar “cerceamento do direito de demonstrar que os devedores não mais fazem jus ao benefício da justiça gratuita (art. 98, §3º do CPC), através de diligências simples (requeridas no mov. 521).”9. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso. Na decisão inicial, foi deferido o processamento do recurso e determinada a intimação da parte agravada (mov. 13.1).Os agravados apresentaram contrarrazões ao mov. 18.1. É o relatório.
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de agravo de instrumento interposto por GLAUCIO ANTONIO PEREIRA FILHO em face da decisão de mov. 541.1, pela qual foi mantida a gratuidade da justiça concedida em favor dos exequentes ROGÉRIO HELLA e NOELI CANETTI HELLA.Em sede recursal, aduz o agravante que a decisão que manteve a justiça gratuita deve ser reformada, uma vez que incorreu em cerceamento de defesa ao indeferir o pedido de apresentação de documentos para comprovação da alteração da situação de hipossuficiência dos exequentes. Não obstante os argumentos deduzidos pela Parte agravante, razão não lhe assiste. O art. 98, §3º do Código de Processo Civil, dispõe que: Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.(...)§ 3º Vencido o beneficiário, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. (grifou-se) Da leitura dos autos de origem, em decisão de mov. 18.2, foram concedidos os benefícios da justiça gratuita aos autores ROGÉRIO HELLA e NOELI CANETTI HELLA. Passados os 5 anos subsequentes à concessão dos benefícios da justiça gratuita, em petição de mov. 521.1, o credor formulou os seguintes pedidos: “1. O presente feito se encontra suspenso, ante a justiça gratuita concedida aos autores/executados (devedores das verbas sucumbenciais, tendo como credor o subscritor da presente). 2. Outrossim, na declaração DOI dos autores constam negociações nos últimos anos, em valores consideráveis (mov. 368.5 e 368.9). Porém, os mesmos não declaravam IR, aparentemente omitindo informações fiscais (mov. 368). A consulta renajud restou negativa (mov. 369), bem como a consulta a jucepar (mov. 389). 3. Assim, dado o transcurso de anos, visando instruir pedido de revogação da justiça gratuita dos autores, requer-se: 3.1. consulta via infojud (ou ofício à Receita Federal) sobre as fontes pagadoras (DIRFS e pessoas físicas) dos autores, dos últimos 3 anos, bem como suas declarações de IRPF; 3.2. consulta também via infojud (ou ofício à Receita Federal) sobre pessoas jurídicas em nome dos autores; 3.3. consulta junto à Receita Federal (via ofício ou infojud) e através dos sistemas Bacenjud ou Sisbajud, sobre a movimentação financeira dos autores dos últimos 3 anos; 3.4. consulta junto ao INSS, via ofício (envio on line), à respeito de eventuais benefícios pagos aos autores, contendo valores pagos e datas, bem como para que informe recolhimentos previdenciários em nome dos autores (como empregados ou contribuintes autônomos), informando igualmente datas e valores recolhidos; 3.5. consulta via CNIB sobre os imóveis em nome dos autores.”Após a apresentação dos documentos determinados pelo Magistrado ao mov. 523.1, foi mantida a concessão do benefício.E a decisão deve ser mantida, uma vez que a revogação do benefício da justiça gratuita só se justifica mediante prova do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica da parte.No caso, o agravante não apresentou qualquer prova do desaparecimento da miserabilidade dos agravados e sim, formulou pedido para que o Juízo determinasse a apresentação de tais provas, mediante a busca de informações nos sistemas públicos. Como se sabe, milita em favor da parte postulante da gratuidade a presunção iuris tantum da alegada hipossuficiência econômica, incumbindo ao impugnante a demonstração em contrário, ao pretender a revogação do benefício. Por outras palavras, a presunção conferida pela lei em favor do postulante vigora até prova em contrário por quem a questionar. Afinal, o ônus de promover prova contrária à hipossuficiência é da parte que busca a revogação, e não pode ser transferida ao Judiciário.Nesse sentido, encampo os fundamentos expostos na decisão proferida no agravo de instrumento NPU 0060237-18.2019.8.16.0000, sob relatoria do Des. Luis Cesar de Paula Espindola, envolvendo as mesmas partes: “É correto o argumento da Agravante que a legislação processual não exige que o credor esgote todas as diligências extrajudiciais possíveis antes de pedir as consultas patrimoniais e constrição de bens do devedor ao Juízo da execução, mas, não é isso que constitui a matéria controvertida, no caso. O que ocorre, aqui, é que a assistência judiciária gratuita conferida aos Agravados permanece hígida, e enquanto persistir, nos termos expressos da legislação em vigor, hodiernamente, artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil, a exigência de pagamento, mesmo oblíqua como está a ocorrer, pende de condição suspensiva e deve ser obstada por respeito à coisa julgada formal. Correto, por isso, também o entendimento do Magistrado ao alertar que o atendimento ao pedido de consulta patrimonial pelo credor inverteria a ordem lógica dos eventos, cabendo primeiramente à Agravante, na forma da lei, promover e ver exitoso pedido de revogação da assistência judiciária gratuita deferida, para somente então serem, caso necessário, realizadas pelo Juízo as consultas patrimoniais visadas pela Agravante para constrição de bens. Nesse sentido:“A revogação do benefício da assistência judiciária gratuita – importante instrumento de democratização do acesso ao Poder Judiciário – pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento do estado de miserabilidade econômica, não estando atrelada à forma de atuação da parte no processo.” (STJ, REsp. 1.663.193/SP, 3ª T., Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 20/02/2018, site STJ)”Assim, no caso concreto, não há que se falar em cerceamento de defesa, uma vez que o ônus de promover prova contrária à hipossuficiência é da parte agravante. Posto isso, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso.
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