SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077697-42.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Dec 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO E SUSPENSÃO DE LEILÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR A ACEITAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA. BEM PENHORADO RESTOU ARREMATADO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por empresa executada contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de homologação de proposta de acordo e a suspensão do leilão de imóvel nos autos de cumprimento de sentença.1.2. A agravante alegou que a decisão desconsidera o princípio da menor onerosidade e que a arrematação do imóvel resultaria em prejuízos irreparáveis, já que possui condições de saldar o débito com proposta de pagamento em três parcelas.1.3. O juízo a quo fundamentou a decisão no fato de que a execução se processa no interesse do exequente, que discordou do acordo proposto.1.4. A agravante pediu, liminarmente, a suspensão do leilão, e, ao final, a reforma da decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a discordância do exequente impede a homologação de proposta de parcelamento da dívida; (ii) saber se a arrematação do imóvel em leilão judicial, após a proposta, pode ser anulada.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 797 do CPC/2015 estabelece que a execução se processa no interesse do exequente, sendo que, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento da dívida.O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, aplica-se quando houver diversos meios de execução igualmente eficazes, o que não ocorre neste caso, pois a proposta de acordo implicaria em maior demora para a satisfação do crédito, em detrimento do leilão.A arrematação do imóvel, nos termos do art. 903 do CPC/2015, é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que houvesse embargos ou ações autônomas pendentes.Portanto, inexiste fundamento para acolher a proposta de parcelamento contra a vontade do credor, especialmente após a realização da arrematação do bem penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a homologação do acordo e a suspensão do leilão.Tese de julgamento: "A execução se processa no interesse do exequente, que não pode ser compelido a aceitar o parcelamento da dívida; a arrematação judicial, uma vez concluída, é perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC/2015".______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, art. 805, art. 903; Código Civil, arts. 313 e 314.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.577 - MG.