Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE HOMOLOGAÇÃO DE PROPOSTA DE ACORDO E SUSPENSÃO DE LEILÃO. DISCORDÂNCIA DO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE DE OBRIGAR O CREDOR A ACEITAR PARCELAMENTO DA DÍVIDA. BEM PENHORADO RESTOU ARREMATADO. ARREMATAÇÃO PERFEITA, ACABADA E IRRETRATÁVEL. AGRAVO DESPROVIDO. RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PREJUDICADO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de Instrumento interposto por empresa executada contra decisão do juízo da 8ª Vara Cível da Comarca da Região Metropolitana de Londrina, que indeferiu o pedido de homologação de proposta de acordo e a suspensão do leilão de imóvel nos autos de cumprimento de sentença.1.2. A agravante alegou que a decisão desconsidera o princípio da menor onerosidade e que a arrematação do imóvel resultaria em prejuízos irreparáveis, já que possui condições de saldar o débito com proposta de pagamento em três parcelas.1.3. O juízo a quo fundamentou a decisão no fato de que a execução se processa no interesse do exequente, que discordou do acordo proposto.1.4. A agravante pediu, liminarmente, a suspensão do leilão, e, ao final, a reforma da decisão.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá duas questões em discussão: (i) saber se a discordância do exequente impede a homologação de proposta de parcelamento da dívida; (ii) saber se a arrematação do imóvel em leilão judicial, após a proposta, pode ser anulada.III. RAZÕES DE DECIDIRO art. 797 do CPC/2015 estabelece que a execução se processa no interesse do exequente, sendo que, nos termos dos arts. 313 e 314 do Código Civil, o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento da dívida.O princípio da menor onerosidade ao devedor, previsto no art. 805 do CPC/2015, aplica-se quando houver diversos meios de execução igualmente eficazes, o que não ocorre neste caso, pois a proposta de acordo implicaria em maior demora para a satisfação do crédito, em detrimento do leilão.A arrematação do imóvel, nos termos do art. 903 do CPC/2015, é considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que houvesse embargos ou ações autônomas pendentes.Portanto, inexiste fundamento para acolher a proposta de parcelamento contra a vontade do credor, especialmente após a realização da arrematação do bem penhorado.IV. DISPOSITIVO E TESEAgravo conhecido e desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu a homologação do acordo e a suspensão do leilão.Tese de julgamento: "A execução se processa no interesse do exequente, que não pode ser compelido a aceitar o parcelamento da dívida; a arrematação judicial, uma vez concluída, é perfeita, acabada e irretratável, nos termos do art. 903 do CPC/2015".______________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 797, art. 805, art. 903; Código Civil, arts. 313 e 314.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 1.891.577 - MG.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0077697-42.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 29.11.2024)
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Acórdão
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I – Relatório: Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por SANDS PARTICIPAÇÕES E EMPREENDIMENTOS LTDA., contra a decisão do MM. Juízo da 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA que, nos autos de cumprimento de sentença nº 0023716-66.2018.8.16.0014, indeferiu o pedido de homologação de proposta de acordo e suspensão de leilão (mov. 459.1). Nas razões do recurso, afirma a agravante, em síntese, que: “a decisão agravada desconsidera os princípios fundamentais que regem o processo de execução, especialmente o princípio da menor onerosidade e da boa-fé processual, além de não observar a equidade nas negociações entre as partes; o prosseguimento do leilão judicial para fins de arrematação do imóvel da agravante causará prejuízos imensuráveis, uma vez que, após formalizada a arrematação, a agravante não mais possuirá um imóvel que com muito custo adquiriu e mantém, avaliado em aproximadamente um milhão e meio de reais, mesmo possuindo condições de saldar o débito exequendo com brevidade e em condições favoráveis para ambas as partes; a agravante propõe a pagar o débito atualizado, cujo valor da entrada se encontra garantido por depósito judicial e o remanescente pago em três parcelas; a decisão vai de contrapartida ao que leciona o artigo 805 do Código de Processo Civil, de que, quando por vários meios o exequente puder promove a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. (Destaquei).Requer, assim, a concessão do efeito suspensivo, e ao final, o acolhimento das razões recursais, reformando-se a decisão agravada.Efeito pretendido deferido (mov. 8.1).Contrarrazões apresentadas (mov. 11.1).Os autos vieram conclusos para julgamento.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, merece, portanto, ser conhecido o presente recurso.Almeja a agravante a reforma de decisão de mov. 459.1.1 dos autos originários, por meio da qual o Juízo a quo indeferiu o pedido de homologação de proposta de acordo e suspensão de leilão, nos seguintes termos:“De todo modo, considerando que a execução se processa no interesse da exequente, que expressamente discordou do acordo proposto pela parte devedora, INDEFIRO o pedido da executada visando a suspensão do processo e do respectivo leilão”. (Destaquei). Inconformada, a empresa agravante sustenta que: “a decisão agravada desconsidera os princípios fundamentais que regem o processo de execução, especialmente o princípio da menor onerosidade e da boa-fé processual, além de não observar a equidade nas negociações entre as partes; o prosseguimento do leilão judicial para fins de arrematação do imóvel da agravante causará prejuízos imensuráveis, uma vez que, após formalizada a arrematação, a agravante não mais possuirá um imóvel que com muito custo adquiriu e mantém, avaliado em aproximadamente um milhão e meio de reais, mesmo possuindo condições de saldar o débito exequendo com brevidade e em condições favoráveis para ambas as partes; a agravante propõe a pagar o débito atualizado, cujo valor da entrada se encontra garantido por depósito judicial e o remanescente pago em três parcelas; a decisão vai de contrapartida ao que leciona o artigo 805 do Código de Processo Civil, de que, quando por vários meios o exequente puder promove a execução, o juiz mandará que se faça pelo modo menos gravoso para o executado”. (Destaquei).Inobstante as alegações da agravante, razão não lhe assiste.Compulsando os autos, verifica-se que no mov. 454.1 (01/08/2024) a executada/agravante apresentou proposta de acordo. In verbis: “A Executada neste ato manifesta seu interesse inequívoco em proceder ao pagamento integral do débito atualizado, na importância de R$ 582.219,64 (quinhentos e oitenta e dois mil, duzentos e dezenove reais e sessenta e quatro centavos). Este pagamento será realizado de forma transparente e dentro das possibilidades financeiras da Executada, mas que também atende as expectativas dos credores, superando-as inclusive, pois ao invés de pagar o saldo em 48 vezes, nos moldes de acordos que estavam sendo realizados, agora, se propõem a pagar em apenas três meses. A proposta específica da Executada é realizar o pagamento da entrada no valor de R$ 230.000,00 (duzentos e trinta mil reais) por meio de depósito judicial, garantindo a segurança e a formalização do ato, o que se comprova nesta ocasião por meio da guia e do comprovante de pagamento em anexo. O saldo remanescente do débito será quitado em três parcelas mensais e sucessivas, no valor de R$ 117.406,55 (cento e dezessete mil, quatrocentos e seis reais e cinquenta e cinco centavos), a serem corrigidas nos moldes do TJPR na ocasião do pagamento.”. (Destaque meu). E, no mov. 455.1, (01/08/2024) que a exequente/agravada recusou tal proposta. Confira-se:“Não é verdade que as partes estão em tratativas de composição há 4 meses e sim, o advogado da executada somente nesta terça feira passada, pela primeira vez propôs uma possibilidade de acordo, conforme provas no anexo em conversas por Whatzapp, que de fato não se consolidou por capricho da executada. Os exequentes pretendem que todas as pendências entre as partes sejam resolvidas de uma vez só, o processo que se requereu desistência no acordo é um pedido absurdo de indenização de dano moral no valor da causa que o Sr. Milton, representante da ora executada, é devedor até a presente data, ou seja pedido de dano moral de R$ 285.000,00, porque nunca pagou locativos do credor daquele processo, inclusive tal causa já foi contestada pelos exequentes, sendo que tal pedido naquela exordial somente ocorreu numa tentativa vã de reduzir o valor devido neste. REITERA-SE A CONTINUIDADE DO LEILÃO.” (Destaquei). Pois bem.Primeiramente, escorreita a decisão agravada ao consignar que a execução se processa no interesse da exequente. É o que se depreende do art. 797 do CPC/2015.Veja-se:“Art. 797. Ressalvado o caso de insolvência do devedor, em que tem lugar o concurso universal, realiza-se a execução no interesse do exequente que adquire, pela penhora, o direito de preferência sobre os bens penhorados”. (Destaquei). Além disso, a parte exequente não pode ser constrangida a aceitar proposta de acordo para pagamento do crédito exequendo. Ou seja, o credor não é obrigado a aceitar o parcelamento do crédito exequendo, vide arts. 313 e 314 do Código Civil. Sobre o tema, o STJ já decidiu no sentido de que parcelamento da dívida no cumprimento de sentença só é possível com acordo entre credor e devedor (RECURSO ESPECIAL Nº 1.891.577 – MG).É certo que existe princípio da menor onerosidade ao devedor, que constitui exceção à regra segundo a qual o processo executivo visa, principalmente, a satisfação do crédito, devendo ser promovido no interesse do credor (art. 805 do CPC/2015).Ocorre que, conforme assentando pela Corte Superior, a aplicação do referido princípio, destinado a evitar conduta abusiva por parte do credor, pressupõe a possibilidade de processamento da execução por vários meios igualmente eficazes, o que não se vê nestes autos.Isto porque, a proposta de parcelamento não se mostra igualmente eficaz ao outro meio em curso no feito, qual seja, leilão de bem imóvel outrora penhorado, posto que implica aos exequentes/agravados uma maior demora para receber o seu crédito, depois de já ter suportado todo o tempo da tramitação do processo na fase de conhecimento.Por fim, é de se ressaltar que, conforme se extrai dos autos, a agravante apresentou a proposta de acordo de mov. 454.1 apenas um dia antes do leilão judicial eletrônico então designado (mov. 433.1). Outrossim, que, em 02/08/2024, às 14:03 horas, houve a arrematação do bem penhorado e leiloado (movs. 461.1 a 461.3). Daí a necessidade de se observar o art. 903 do CPC/2015, que, assim, dispõe: “Qualquer que seja a modalidade de leilão, assinado o auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação será considerada perfeita, acabada e irretratável, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma de que trata o § 4º deste artigo, assegurada a possibilidade de reparação pelos prejuízos sofridos”. À vista do exposto, o voto é pelo conhecimento e não provimento do presente Agravo de Instrumento e, por conseguinte, julgar prejudicado o recurso de Embargos de Declaração autos nº 0081717-76.2024.8.16.0000.
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