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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso de apelação (mov. 15.1 do recurso de apelação). Sustenta o embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso quanto ao arbitramento de honorários em favor da defensora nomeada. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes embargos de declaração para que seja sanada a omissão apontada (mov. 1.1). O embargado apresentou manifestação no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos embargos de declaração. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. É o que ocorre na espécie, sendo assim, malgrado o desprovimento da apelação, nos termos do item 2.10 da Resolução Conjunta nº. 015/2019 – PGE/SEFA, são devidos honorários pela apresentação de “Petição Única - Recursos perante os tribunais” por advogado dativo, de modo que deve ser integrado ao acórdão de mov. 15.1 a fim de que passe a constar: “Dos honorários do defensor dativoNo que tange a fixação de honorários advocatícios ao defensor dativo, esta deve ter por parâmetro a Tabela de Honorários da Advocacia Dativa na Resolução Conjunta nº 015/2019, que prevê, para a apresentação de recursos perante os tribunais, o mínimo de R$ 600,00 (seiscentos reais) e o máximo de R$ 800,00 (oitocentos reais), conforme estabelecido pelo item 2.10.No presente caso, ponderando o trabalho apresentado pelo defensor em sua apelação (mov. 38.1), convém arbitrar seus honorários em R$ 600,00 (seiscentos reais), respeitando os critérios da Resolução nº. 015/2019 – PGE/SEFA, a serem custeados pelo Estado do Paraná, servindo o presente acórdão como certidão.” Desta feita, acolho os presentes embargos de declaração, sanando a omissão apontada.
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