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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RelatórioTrata-se de embargos de declaração opostos pela defesa de Frank Camilo Tranquilin contra o acordão julgado pelo Colegiado da 4ª Câmara Criminal, em 22/07/2024, assim ementado (mov. 25.1):“AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE DEFERIU O LIVRAMENTO CONDICIONAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. NÃO PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO (CP, ART. 83, III). PRESSUPOSTO SUBJETIVO QUE DEVE SER APURADO AO LONGO DA EXECUÇÃO DA PENA, AINDA QUE DA ÚLTIMA FALTA GRAVE JÁ TENHA DECORRIDO MAIS DE 1 (UM) ANO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4001821-48.2024.8.16.4321 - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 22.07.2024)O embargante alega que o acórdão impugnado foi contraditório ao revogar o livramento condicional com base em faltas disciplinares antigas e já superadas. Sustenta que os requisitos necessários para a concessão do benefício foram atendidos e que o seu cancelamento é desproporcional e ilegal, especialmente devido ao longo tempo decorrido desde as infrações sopesadas pelo colegiado. Diante disso, requer o acolhimento dos embargos de declaração para sanar os vícios apontados e assegurar o prequestionamento da matéria (mov. 1.1/TJPR).Em virtude dos efeitos infringentes pretendidos pela Defesa, a Quarta Procuradoria de Justiça Criminal opinou pela rejeição dos embargos de declaração (mov. 10.1/TJPR).
VotoPreenchidos os pressupostos de admissibilidade objetivos e subjetivos, conheço do recurso.Os embargos de declaração são cabíveis nos casos de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Além disso, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça também os admite com o propósito de sanar eventual erro material na decisão embargada.Sobre o assunto, Renato Brasileiro de Lima ensina: “Funcionam os embargos de declaração como instrumento de impugnação posto à disposição das partes visando à integração das decisões judiciais, sejam elas decisões interlocutórias, sentenças ou acórdãos. No âmbito do CPP, são cabíveis quando a decisão impugnada estiver eivada de: a) ambiguidade: ocorre quando a decisão, em qualquer ponto, permite duas ou mais interpretações (...) b) obscuridade: ocorre quando não há clareza na redação da decisão judicial, de modo que não é possível que se saiba, com certeza absoluta, qual é o entendimento exposto na decisão; c) contradição: ocorre quando afirmações constantes da decisão são opostas entre si (...) d) omissão: ocorre quando a decisão judicial deixa de apreciar ponto relevante acerca da controvérsia.”[1]Na hipótese, embora o embargante aponte contradição no afastamento do requisito subjetivo, ficou suficientemente demonstrado no acordão que ele não manteve bom comportamento carcerário para a concessão do livramento condicional. Veja-se:“(...) Anota-se que a análise do requisito subjetivo não se limita à ausência de falta grave aos 12 (doze) meses pretéritos, mas à totalidade do cumprimento da pena, de acordo com o artigo 83, III, ‘a’, do Código Penal, cuja interpretação foi confirmada pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial Representativo de Controvérsia 1.970.217/MG, no qual foi fixada a seguinte tese: ‘A valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante a execução da pena (art. 83, III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo III do art. 83 do Código Penal.’ (STJ, REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023)(...)Com isso, segundo o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além da ausência de cometimento de falta nos últimos 12 (doze) meses, é necessário que haja um comportamento satisfatório no decorrer do cumprimento da sanção pelo reeducando. No particular, essa condição não foi observada, uma vez que o reeducando registra os incidentes de falta grave n. 10611713 e n. 10611714, referentes ao ano de 2015, conforme se extrai do Relatório da Situação Processual Executória. Além disso, em 07/12/2021, foi homologada a transgressão disciplinar referente ao descumprimento das condições estabelecidas pelo juízo de execução para o cumprimento da reprimenda no regime semiaberto harmonizado. Conforme consta, o reeducando, em diversas oportunidades, não carregou o equipamento eletrônico e permaneceu fora da área de inclusão (mov. 270.1). Portanto, que o reeducando não demonstrou conduta satisfatória ao longo da execução da pena, haja vista que não foi atendido o preceito subjetivo previsto no artigo 83, III, do Código Penal.” (mov. 25.1 dos autos n. 4001821-48.2024.8.16.4321)Como se constata, os motivos que alicerçaram o provimento do recurso do órgão ministerial e, por consequência, a rejeição da tese defensiva foram expostos com clareza e objetividade no acórdão e não revelam de forma alguma qualquer vício ou ausência de fundamentação.Além disso, como enfatizou a Procuradora de Justiça, Dra. Michele Rocio Maia Zardo, o entendimento deste colegiado “está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, haja vista que em recente julgamento do Recurso Especial n. 1.970.217/MG, em sessão de 24/5/2023, a Terceira Seção firmou tese no sentido de que a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea ‘a’, do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea ‘b’ do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal (REsp n. 1.970.217/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).Nessa perspectiva, recente julgado do Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO. HISTÓRICO PRISIONAL CONTURBADO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO EVIDENCIADO. AGRAVO DESPROVIDO.1. A parte que se considerar agravada por decisão de relator, à exceção do indeferimento de liminar em procedimento de habeas corpus e recurso ordinário em habeas corpus, poderá requerer, dentro de 5 dias, a apresentação do feito em mesa relativo à matéria penal em geral, para que a Corte Especial, a Seção ou a Turma sobre ela se pronuncie, confirmando-a ou reformando-a.2. No caso, o Tribunal de origem manteve a decisão que indeferiu o pedido de livramento condicional, em razão da ausência do requisito subjetivo, pois o “apenado praticou o faltas disciplinares durante o cumprimento da pena, tendo descumprido as condições do benefício, porquanto além de ter violado as condições inerentes ao regime semiaberto monitorado entre 21/05/2021 e 24/02/2022, praticando falta grave; foi preso em fragrante em virtude da prática de novo delito, prisão esta convertida em preventiva, nos autos da ação penal 0822304-94.2022.8.15.0001, tendo sido posteriormente condenado pela prática do crime previsto no art. 28 da lei 11.343/2006, conforme documentação presente no evento 287.”3. O entendimento da instância ordinária está em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, haja vista que o paciente possui histórico prisional conturbado, não preenchendo o requisito subjetivo.4. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 906.900/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024) (destacou-se)Assim, o inconformismo do embargante com o resultado que lhe foi desfavorável escapa dos limites para acolhimento dos embargos de declaração, tendo em vista o nítido caráter de rediscussão da matéria que já foi analisada.Confira-se o seguinte precedente desta Câmara Criminal:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO EM EXECUÇÃO – ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO – IMPROCEDÊNCIA – AUSÊNCIA DE QUALQUER VÍCIO – PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DECIDIDA – IMPOSSIBILIDADE POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS.”(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0083898-50.2024.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR RUI PORTUGAL BACELLAR FILHO - J. 26.08.2024) (destacou-se)Por derradeiro, quanto à necessidade de prequestionamento da matéria para interposição dos recursos especial e extraordinário às Cortes Superiores, destaca-se que, mesmo para este fim, os embargos declaratórios devem ser embasados em uma das hipóteses enumeradas no artigo 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie.ConclusãoPosto isto, rejeito os embargos de declaração opostos por Frank Camilo Tranquilin, nos termos desta fundamentação.
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