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Acórdão
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I. EXPOSIÇÃO FÁTICA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 42.1, dos autos de Execução Fiscal nº 0006568-07.2022.8.16.0045, que indeferiu a busca de bens nos sistemas Sniper e Infoseg. Em suas razões sustenta o agravante que entre as ferramentas disponibilizadas para a recuperação de créditos encontra-se o SNIPER, que tem como fim buscar vínculos entre pessoas físicas e jurídicas em diversas bases de dados de maneira ágil. Aduz, assim, que ao Juízo de origem indeferir o pedido sob a justificativa que já foram realizadas buscas SISBAJUD, INFOJUD acaba por desconsiderar o alcance da ferramenta afirmado pelo CNJ. Acrescenta que diligenciou suficientemente para requerer a utilização do SNIPER, bem como que a negativa pelo Judiciário da utilização da ferramenta ocorre apenas nos casos em que não se justifica sua utilização, o que não ocorreu no presente caso. Alega que uma vez diligenciado pela busca de bens, ponderado acerca do valor do débito e indicadas as razões de acesso, o indeferimento não merece prosperar. Cita precedentes nesse sentido. Pugna, assim, pelo provimento do recurso, para que seja reformada a decisão agravada, com o fim de deferir o prosseguimento da demanda executiva, com busca de patrimônio pelo SNIPER e CENSEC. Recebido o recurso foi determinado seu processamento (mov. 8.1). Tendo em vista que a parte agravada não possui procurador constituído nos autos, foi efetuada a tentativa de sua intimação via AR, sem sucesso. É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso proposto. Cinge-se a controvérsia acerca da possibilidade de deferimento de buscas via sistema SNIPER e CENSEC, a fim de reformar a decisão agravada que indeferiu o pedido formulado pelo ora recorrente. Pois bem, em que pese a fundamentação consignada na decisão agravada, entende-se que merecem prosperar as razões do recorrente. Primeiro, esclarece-se que o Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos, conhecido como SNIPER, é meio adequado de buscas implementado pelo Conselho Nacional de Justiça, no programa 4.0. Referida ferramenta se mostra meio apropriado e apto a buscas de ativos, em face de devedores, sobre os quais não foi frutífera as buscas por outros sistemas como SIEL, SISBAJUD, RENAJUD e INFORJUD. Aliás, este é o caso dos autos. Veja que ao contrário do que constou na decisão agravada, a referida ferramenta é meio adequado de buscas por bens patrimoniais, ainda quando já efetuadas as buscas pelos sistema SISBAJUD, RENAJUD ou INFOJUD, como já decidiu esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE CONSULTA DE INFORMAÇÕES PELO SISTEMA SNIPER. RECURSO DO EXEQUENTE. PEDIDO DE TUTELA RECURSAL ANTECIPADA PARA AUTORIZAR A REFERIDA MEDIDA EXECUTIVA. ALEGAÇÃO DE QUE O SISTEMA VISA DAR AGILIDADE E EFETIVIDADE ÀS EXECUÇÕES. TUTELA DEFERIDA. MÉRITO. CONFIRMAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA. SISTEMA DE UNIFICAÇÃO DE BANCOS DE DADOS COM O OBJETIVO DE LOCALIZAR BENS E ATIVOS PARA A QUITAÇÃO DE DÉBITOS JUDICIAIS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJ/PR AI 0018990-81.2024.8.16.0000 – Rel. Des. Andrei de Oliveira Rech – 19ª Câmara Cível – J. 27/05/2024). No mesmo sentido, se posicionou recentemente esta 2ª Câmara Cível: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. NEGATIVA DE BUSCA PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). FORMAL INCONFORMISMO. APLICABILIDADE DA DISCIPLINA DOS ARTS. 4º E 6º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. ESGOTAMENTO DAS TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA EM VIAS HABITUAIS (SISBAJUD, BACENJUD, RENAJUD). POSTERIOR INSCRIÇÃO DO NOME DA EXECUTADA NO CADASTRO DE INADIMPLENTES SERASAJUD. POSSIBILIDADE DE CONSULTA VIA SISTEMA SNIPER. PRECEDENTES DESTA CORTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0029371-51.2024.8.16.0000 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ JOAQUIM GUIMARAES DA COSTA - J. 12.08.2024) Depreende-se, nesta linha, que o sistema SINPER é meio adequado, contudo, há a necessidade de demonstração no caso de que foram procedidas outras buscas anteriores, e que restou inerte, mostrando-se a iminente necessidade de utilização do sistema. Ou seja, deve-se utilizar sistemas anteriores nas buscas primárias, para só então, em caso de não localização de bens, deferir-se o pedido de buscas via SNIPER. Portanto, já havendo buscas infrutíferas, procedidas anteriormente, sem qualquer resposta positiva, entende-se cabível o deferimento do pedido para a utilização do sistema SNIPER, vez que se mostra medida apta, proporcional e razoável, visando dar agilidade e efetividade ao pedido. De igual modo, merece prosperar a alegação do agravante no que se refere ao CENSEC. O CENSEC foi instituído pelo Provimento 18/2012 do Conselho Nacional de Justiça com o objetivo de possibilitar o acesso dos órgãos públicos à informações e dados do serviço notarial, o qual é composto por vários módulos de informação. Quanto a obtenção de informações no tocante ao módulo CEP (Central de Escrituras e Procurações), o acesso depende de solicitação ao Poder Judiciário, conforme dispõe o artigo 10 e 19 do Provimento 18/2012 do CNJ: Art. 10. As informações constantes da CEP poderão ser acessadas, diretamente, por meio de certificado digital, pelos Tabeliães de Notas e Oficiais de Registro que detenham atribuição notarial e serão disponibilizadas, mediante solicitação, aos órgãos públicos, autoridades e outras pessoas indicadas no artigo 19 deste Provimento. Art. 19. Poderão se habilitar para o acesso às informações referentes à CESDI e CEP todos os órgãos do Poder Judiciário e do Ministério Público, bem como os órgãos públicos da União, Estados, Distrito Federal e Municípios que delas necessitem para a prestação do serviço público de que incumbidos. O acesso é restrito as autoridades indicadas, no art. 19 do Provimento 18/2012 do CNJ, razão pela qual torna-se impossível a consulta no referido sistema pela parte agravante. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PESQUISA PATRIMONIAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE CONSULTA AO CENSEC - CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS. REQUERIMENTO DE ACESSO A INFORMAÇÕES ACERCA DA EXISTÊNCIA DE ESCRITURAS PÚBLICAS E PROCURAÇÕES EM NOME DO EXECUTADO. POSSIBILIDADE. ACESSO RESTRITO A CENTRAL DE ESCRITURAS E PROCURAÇÕES - CEP QUE JUSTIFICA A MEDIDA PRETENDIDA, NOS TERMOS DO ARTIGO 10 E 19 DO PROVIMENTO 18/2012 DO CNJ. CCS-BACEN E CRC-JUD. POSSIBILIDADE COMO GARANTIA DOS PRINCÍPIOS DA CELERIDADE, ECONOMIA PROCESSUAL RAZOABILIDADE E EFETIVIDADE. DECISÃO REFORMADA. LIMINAR CONFIRMADA.Agravo de instrumento provido.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0039572-73.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 06.02.2023) Estabelecida tal premissa, verifica-se que a decisão agravada fundamentou a negativa no fato de já ter se utilizado do sistema DOI, entretanto, embora ambos possam sim consignar certas informações redundantes, há possibilidade de constatações adicionais pelo CENSEC. Isso porque, embora os negócios jurídicos envolvendo imóveis devam ser informados à Receita Federal, tal ato depende de atuação escorreita e contemporânea dos Serventuários dos Ofícios de Notas, de Registro de Imóveis e/ou de Títulos e Documentos, os quais não se podem presumir infalíveis, de modo que não se poderia garantir, absolutamente, que a “DOI” torne despicienda a própria existência do módulo CEP para os fins ora perseguidos. Sobre o tema já se pronunciou esta Corte: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. TENTATIVAS FRUSTRADAS À LOCALIZAÇÃO DE BENS PELAS VIAS TRADICIONAIS, COMO BACENJUD/SISBAJUD, INFOJUD E RENAJUD. DECISÃO PELA QUAL SE INDEFERIRA O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À CENTRAL NOTARIAL DE SERVIÇOS ELETRÔNICOS COMPARTILHADOS (“CENSEC”). 1. CONSULTA À CENSEC, A QUAL DEPENDE DA AUTORIZAÇÃO JUDICIAL, EM SEU MÓDULO CEP, PELO QUE NECESSÁRIA A INTERVENIÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO A ESSE INTENTO. 2. A BASE DE DADOS DO MÓDULO CEP, EMBORA EVENTUALMENTE POSSA, EM ALGUNS PONTOS, SE SOBREPOR ÀQUELA, ACESSÍVEL PELA “DOI”, PELO QUE A CONSULTA A AMBAS PODE RESULTAR EVENTUAIS INFORMAÇÕES REDUNDANTES, NÃO SERÁ ISSO ELEMENTO SUFICIENTE A QUE SE DENEGUE, À PARTE EXEQUENTE, A UTILIZAÇÃO DAS FERRAMENTAS CRIADAS E POSTAS AO ALCANCE DO PODER JUDICIÁRIO A QUE BUSQUE, TANTO QUANTO POSSÍVEL, A EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. 3. O ESPÍRITO DE COOPERAÇÃO ENTRE OS ATORES PROCESSUAIS (ART. 6º, DO CPC) E O ATUAL REGRAMENTO SOBRE A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE IMPÕEM AO PODER JUDICIÁRIO QUE PROVEJA FERRAMENTAS À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENDO, OU, AO MENOS, À MAIS AMPLA E COMPLETA BUSCA DE MANEIRAS DE LOCALIZAREM-SE BENS PENHORÁVEIS, QUANDO PRESENTES OS REQUISITOS A TANTO. CARACTERÍSTICAS DESTE PROCESSO QUE PERMITEM AO MAGISTRADO QUE DEFIRA A EXPEDIÇÃO DO OFÍCIO CORRELATO. ADEQUADO E OPORTUNO O USO DAS FERRAMENTAS, POSTAS À DISPOSIÇÃO DA JUSTIÇA, A TORNAR EFETIVA A PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0089146-31.2023.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 09.02.2024) Conclui-se que, diversamente do que constou na decisão agravada, a utilização dos meios de busca regulares não compõe óbice ao deferimento da tentativa de localização de bens pelos sistemas CENSEC e SNIPER, ao contrário, observa-se que apenas depois do insucesso das primeiras é que se mostra possível o deferimento dos novos meios ora requeridos. Deste modo, voto pelo conhecimento e provimento ao recurso, para reformar a decisão agravada, possibilitando ao agravante a utilização dos sistemas SNIPER e CENSEC no feito originário.
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