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Acórdão
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1.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Luiz Orchel face a decisão de mov. 31, proferida nos “Embargos à Execução” sob nº 0000078-97.2024.8.16.0206, na qual o MM. Juiz de Direito da 2ª Vara Cível de Irati rejeitou os embargos de declaração opostos contra o pronunciamento judicial de mov. 26 em que indeferiu o pedido de gratuidade da justiça formulado pelo ora agravante, determinando a sua intimação para o recolhimento das custas processuais, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). O recorrente sustenta, em síntese, que: a) “requereu-se a concessão de justiça gratuita, juntando-se, dessa forma, declarações de isenção de imposto de renda, holerites, e certidões de bens, demonstrando sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais. Entretanto, contrariando todas as provas colacionadas, o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária”; b) “a gratuidade da justiça inclui-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição e encontra-se declarado no inciso XXXV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“; c) “o juízo a quo somente poderia indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2°, CPC). Elementos estes que não existem no processo! No mesmo diapasão, tratando-se de concessão da justiça gratuita para pessoas que não possuam qualquer liquidez nos seus rendimentos, as presentes jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corroboram com os argumentos apresentados pela Agravante”; d) “comprova-se a necessidade do Agravante com toda documentação acostada nos autos, sendo essencial sua concessão para apreciação da tutela provisória requerida na exordial”; e) “espera, pois, seja dado provimento ao presente recurso concedendo-se o efeito suspensivo no presente, para ser suspensa e reformada a decisão recorrida, salvo se o próprio juiz prolator reformá-la, modificando a decisão singular para o efeito de se deferir a gratuidade pleiteada pela Agravante”.Preparo dispensado ante o objeto da pretensão recursal. Em vista das considerações expostas nas razões de recurso, entendi pelo seu processamento e atribuí o efeito suspensivo (mov. 8).O agravado Banco do Brasil S/A apresentou resposta ao recurso no mov. 17.
É o relatório.
2.
A controvérsia recursal diz respeito à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao agravante/embargante.Depreende-se dos autos originários que, em relação à sua capacidade financeira, o embargante Luiz Orchel acostou - com a exordial – somente declaração de que não possui condições de arcar com as custas da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família (mov. 1.3). No mov. 6, a MMª Juíza Substituta da 2ª Vara Cível de Irati oportunizou a juntada de documentação suficientemente capaz de comprovar a alegada incapacidade financeira, nos seguintes termos: “(...)2. A parte autora pugnou pela concessão da assistência judiciária gratuita. No entanto, em que pese a apresentação de tal pedido, a parte não juntou documentos que comprovem a alegada hipossuficiência, limitando-se a juntar apenas declaração de hipossuficiência. O atual entendimento adotado por este e. Tribunal de Justiça estabelece, como parâmetro para a concessão da gratuidade da justiça integral, o rendimento mensal em patamar inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais. Veja-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO – [...] – JUSTIÇA GRATUITA – INDEFERIMENTO – INSURGÊNCIA – DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE FINANCEIRA – RENDIMENTO EM PATAMAR INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS NACIONAIS – VALOR UTILIZADO COMO PARÂMETRO POR ESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – REFORMA DA DECISÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”. (TJPR - 11ª C.Cível - 0062026- 18.2020.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: Desembargador Ruy Muggiati - J. 15.03.2021). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA – PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DEMONSTRADA À SATISFAÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS SEM O PREJUÍZO DO PRÓPRIO SUSTENTO OU O DA FAMÍLIA – RENDIMENTO INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 9ª C.Cível - 0009639-26.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 13.03.2021). Consigno, desde logo, que a parte deverá, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar documentos comprobatórios de suas afirmações, tais como, por exemplo: (i) a última declaração de imposto de renda; (ii), se isento(a), declaração atualizada de isenção de apresentação de imposto de renda, aliada à certidão de regularidade de seu CPF; (iii) certidão de inexistência de bens imóveis em seu nome; (iv) certidão de inexistência de veículos registrados em seu nome; (v) recebimento de benefícios sociais ou inclusão em grupo de atendimento pelos CRAS/CREAS do local de sua residência; (vi) holerites, ou quaisquer outros documentos que julgar pertinentes. 2.1. No mesmo prazo, poderá a parte recolher as custas iniciais. 2.2 Alternativamente, poderá oferecer proposta de parcelamento, na forma do art. 98, § 5º, do CPC. 3. No mesmo prazo, DEVERÁ juntar comprovante de residência e documentos pessoais, sob pena de indeferimento da petição inicial.” (destaquei) Intimado, o embargante solicitou a dilação de prazo (mov. 9), o que foi indeferido no mov. 11, sob o fundamento de que “considerando que o tempo decorrido desde o protocolo da petição até o presente momento já se mostra suficiente para a diligência pretendida”. No mov. 14 foi juntada declaração de isenção de imposto de renda confeccionada pela própria parte, além de certidão de registro de propriedade de veículo fornecida pelo DETRAN/PR.No mov. 16, foi novamente oportunizada a juntada de documentação, assim esclarecendo o magistrado a quo: “1. Para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte embargante deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal. Observe-se que em caso de isenção do Imposto de Renda, a parte deverá apresentar certidão extraída do sítio eletrônico da Receita Federal[1], que indique, de forma expressa, que as informações relativas aos dados cadastrais do embargante não constam da base de cadastros do órgão. 2. Em última oportunidade, e desta vez sob pena de indeferimento da inicial, em igual prazo, intime-se o embargante para que cumpra integralmente a decisão de evento 6.1, juntando aos autos cópia dos seus documentos pessoais, bem como de comprovante de residência atualizado, juntando documentos como fatura de água, luz, ou outro documento similar, com data de emissão inferior a 30 (trinta) dias. Na absoluta impossibilidade de se juntar o documento que ora se determina, deverá a própria parte requerente (e não terceiro), firmar declaração de residência, nos termos da Lei nº 7.115/83 c/c art. 299 do CP. 3. Após, conclusos no campo "decisão inicial"” (destaquei) Novamente a parte autora pleiteou a dilação de prazo (mov. 19), o que foi concedido no mov. 21.No entanto, no mov. 24.1, o agravante apresentou novamente a declaração de isenção anteriormente juntada, sem observar o direcionamento dado pelo magistrado singular. Foi então indeferido o pleito de concessão do benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos (mov. 26): 1. A teor do art. 99, § 2º, do CPC, o pedido de gratuidade da justiça pode ser indeferido quando não houver no processo pressupostos legais para sua concessão. Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família. A declaração de pobreza (evento 1.3), por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira. No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular; (iii) capacidade financeira da autora. Da análise dos autos, verifica-se que o embargante não demonstrou a alegada hipossuficiência financeira, embora este Juízo tenha lhe oportunizo a juntada dos documentos necessários. Veja-se que o embargante se limitou a juntar a declaração de evento 24.1, em detrimento da certidão que poderia ter sido extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, cujo link foi fornecido ao evento 16.1, e uma certidão expedida pelo DENTRAN que comprova que possui bem móvel em seu nome (evento 24.3). Assim, em observância ao contido no artigo 99 do Código de Processo Civil, INDEFIRO os benefícios da justiça gratuita à autora. 2. Intime-se para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição (CPC, art. 290). 3. Oportunamente, tornem conclusos no campo decisão inicial” (destaquei) Inconformado com o decisum, Luiz Orchel opôs embargos de declaração no mov. 29, que foram rejeitados no mov. 31, tendo ressaltado o MM. Juiz de Direito que “no caso, o próprio autor demonstrou que possui uma motocicleta registrada em seu nome (evento 24.2) e o próprio objeto do contrato firmado entre as partes evidencia a capacidade financeira do autor, vez que se refere à aquisição de equipamentos agrícolas, que, somados, atingem o valor de R$85.000,00 (oitenta e cinco mil reais).”.Ainda irresignado, aquele interpôs o presente recurso onde sustenta, em resumo, que “requereu-se a concessão de justiça gratuita, juntando-se, dessa forma, declarações de isenção de imposto de renda, holerites, e certidões de bens, demonstrando sua insuficiência de recursos para arcar com as despesas judiciais. Entretanto, contrariando todas as provas colacionadas, o juízo a quo indeferiu a gratuidade judiciária” e que “a gratuidade da justiça inclui-se no princípio da inafastabilidade da jurisdição e encontra-se declarado no inciso XXXV, do artigo 5.º, da Constituição Federal, verbis: “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito“. Aduz que “o juízo a quo somente poderia indeferir o pedido de concessão da gratuidade da justiça se houvesse nos autos elementos que evidenciassem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (art. 99, §2°, CPC). Elementos estes que não existem no processo! No mesmo diapasão, tratando-se de concessão da justiça gratuita para pessoas que não possuam qualquer liquidez nos seus rendimentos, as presentes jurisprudências do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo corroboram com os argumentos apresentados pela Agravante”. Afirma que “comprova-se a necessidade do Agravante com toda documentação acostada nos autos, sendo essencial sua concessão para apreciação da tutela provisória requerida na exordial” e que “espera, pois, seja dado provimento ao presente recurso concedendo-se o efeito suspensivo no presente, para ser suspensa e reformada a decisão recorrida, salvo se o próprio juiz prolator reformá-la, modificando a decisão singular para o efeito de se deferir a gratuidade pleiteada pela Agravante”.Inobstante tais argumentos, não há como conceder a benesse pretendida. O benefício da justiça gratuita é concedido àquele que, ao satisfazer custas processuais, compromete o próprio sustento de sua família. Quanto ao tema, tem-se a dizer que a benesse está descrita no artigo 98 e ss., do CPC, com previsão expressa para pessoas físicas e jurídicas: “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.".O §3º do art. 99 do CPC estabelece ainda que: “Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.Entretanto, como bem se sabe, tanto a doutrina quanto a jurisprudência caminham no sentido de que a presunção contida no artigo 98 é relativa. Assim sendo, cumpre ao juiz avaliar a pertinência das alegações da parte, podendo indeferir o pedido de isenção se constatar elementos de prova em sentido contrário.Cumpre trazer os ensinamentos de Daniel Amorim Assumpção Neves a esse respeito: “A presunção de veracidade da alegação de insuficiência, apesar de limitada à pessoa natural, continua a ser regra para a concessão do benefício da gratuidade da justiça. O juiz, entretanto, não está vinculado de forma obrigatória a essa presunção e nem depende de manifestação da parte contrária para afastá-la no caso concreto, desde que existam nos autos ao menos indícios do abuso no pedido de concessão da assistência judiciária” (in Manual de Direito Processual Civil, volume único, 8ª Ed., Editora Jus Podivm, p. 237). Depreende-se que o agravante se limitou a juntar declaração de hipossuficiência (mov. 24) que, como bem observado pelo Juízo a quo, se deu “em detrimento da certidão que poderia ter sido extraída do sítio eletrônico da Receita Federal, cujo link foi fornecido ao evento 16.1”, além de certidão de mov. 24.2 que comprova que possui uma motocicleta em alienação fiduciária, nada informando acerca de seus rendimentos ou comprovando a ausência deles. Ainda, depreende-se da conta de luz referente ao mês de abril do corrente ano, que o valor supera um salário mínimo, o que afasta a pretensão do agravante quanto à assistência judiciária (mov. 24.3 – fl. 3).Conclui-se assim que, ainda que tenha tido diversas oportunidades, não trouxe o recorrente elementos concretos e suficientes que indiquem que o pagamento das despesas processuais poderá ocasionar evidente prejuízo ao seu sustento e/ou de sua família. Sobre o tema, essa Corte de Justiça já se posicionou: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO COMUM C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA FORMULADO PELA AUTORA, APÓS O NÃO CUMPRIMENTO DA DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS PARA COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE. ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS QUE NÃO RESTOU SUFICIENTEMENTE COMPROVADA NOS AUTOS. DECISÃO MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0062899-76.2024.8.16.0000 - Santa Izabel do Ivaí - Rel.: DESEMBARGADORA THEMIS DE ALMEIDA FURQUIM - J. 16.09.2024)(destaquei) Agravo de instrumento. Exibição de documentos. Assistência judiciária gratuita. Indeferimento do benefício pelo despacho agravado. Pessoa física. Rendimentos superiores à faixa de isenção do imposto de renda . Insuficiência de recursos não comprovada pela postulante. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036638-45.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 29.08.2022) (destaquei) Desse modo, não tendo o recorrente comprovado a contento sua impossibilidade de arcar com as despesas processuais sem prejuízo de seu sustento, é de se manter a decisão objurgada.Ante o exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação expendida.
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