Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Alexandre Pinto Guedes Dutra, em face do acórdão de seq. 17, proferido em recurso de apelação de nº 003002-37.2010.8.16.005, o qual negou provimento ao recurso. Assim constou na ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA FUNDAMENTADA EM CHEQUE CONVERTIDA EM TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRE EXECUTIVIDADE PARA O FIM DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INSURGÊNCIA DO EXEQUENTE. TESE DE APLICAÇÃO DE PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL. SEM RAZÃO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL (ART. 206, §5º, I DO CC). EXEQUENTE QUE SE LIMITOU A REALIZAR DILIGÊNCIAS APENAS NO SENTIDO DE LOCALIZAR O ENDEREÇO DO EXECUTADO. PEDIDO DE PENHORA SISBAJUD APENAS 06 ANOS APÓS A DIGITALIZAÇÃO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Em seu recurso, a embargante afirmou que não houve morosidade de sua parte, bem como, segundo sua tese, não houve pedido de penhora somente após 6 (seis) anos da digitalização dos autos.Pontuou que requereu a pesquisa junto ao sistema RENAJUD e, após, requereu a suspensão do curso do feito por 60 (sessenta) dias para diligenciar acerca dobem penhorado.Alegou que, ao contrário, do afirmado em sede de apelação, decisão ora embargada, o feito não ficou com o curso paralisado por sua inércia.A parte embargada, mesmo intimada, quedou silente.Vieram os autos conclusos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃONum primeiro momento, mister pontuar que, nos termos do disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil, o relator não conhecerá do recurso quando este for inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida. Assim, verifico que estão presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), portanto, o presente recurso deve ser conhecido. O recurso não comporta provimento, explico.Inicialmente, importante mencionar que a via dos embargos de declaração se mostra adequada, tão somente, para apreciação da alegação de ocorrência de erro material, porém, nos demais motivos não se enquadra em qualquer dos casos que vem indicados no artigo 1.022, do CPC. Cito: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material.Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Extrai-se dos argumentos tecidos pela parte embargante razões que extrapolam as possibilidades de discussão do tema pela via eleita, eis que, para o acolhimento dos embargos, é necessária a ocorrência de pelos menos um dos seguintes vícios: obscuridade, contradição, omissão ou erro material.In casu, a parte embargante afirma que a decisão embargada incorreu em contradição, afirmação esta que, de fato, revela a clara tentativa de rediscussão da matéria, buscando na contradição a razão para revolver toda a matéria já apreciada.Verifica-se que, no que se refere à inércia da parte exequente, ora embargante, e as medidas tomadas visando a satisfação do débito, resta claro que são matérias intrínsecas ao mérito da apelação e não se trata de contradição.Não se trata, de forma cristalina, de contradição. Até porque a contradição se refere a uma decisão que, apesar de no mérito tratar de um assunto numa vertente, ao final, decide de forma “contrária”.Observe-se que houve sim, o enfrentamento da questão trazida nestes embargos, no entanto, resta clara a discordância com o entendimento ali exarado.O tema foi trazido em razões de apelação e os argumentos foram afastados, ainda que de forma sucinta, foi adequadamente fundamentada, lógica e consonante ao raciocínio lógico jurídico exarado na própria decisão.Malgrado as argumentações da parte embargante, é de se ressaltar que a omissão passível de correção pela via de embargos de declaração é aquela referente à ausência de apreciação de pretensão discutida. Ainda, a suposta contradição aventada pela parte embargante apenas revela o seu inconformismo com aquilo que lhe é desfavorável, situação que não coincide com a estreita via dos embargos declaratórios. Aqui, inclusive, vale citar que o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que o julgador não está adstrito a se manifestar sobre todos os pontos alegados pelas partes, bastando que suas razões de decidir se mostrem claras e suficientemente fundamentadas, como é o caso dos autos, uma vez que a decisão foi pela não intervenção e sem qualquer análise dos demais pontos intitulados "mérito". Confira-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. AUSÊNCIA DE AMBIGUIDADE, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO ACÓRDÃO EMBARGADO. DESNECESSIDADE DE REBATER TODOS OS ARGUMENTOS. RAZÕES DE DECIDIR DEVIDAMENTE APRESENTADAS. MOTIVAÇÃO SATISFATÓRIA E SUFICIENTE AO DESLINDE DA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO EM EMBARGOS. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração possuem fundamentação vinculada. Dessa forma, para seu cabimento, é necessária a demonstração de que a decisão embargada se mostrou ambígua, obscura, contraditória ou omissa, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal. A mera irresignação com o entendimento apresentado no acórdão embargado, visando, assim, a reversão do julgado, não viabiliza a oposição dos aclaratórios. 2. Destaca-se, outrossim, que o julgador não é obrigado a rebater cada um dos argumentos aventados pela defesa ao proferir decisão no processo, bastando que pela motivação apresentada seja possível aferir as razões pelas quais acolheu ou rejeitou as pretensões da parte ( AgRg no AREsp 1009720/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 5/5/2017). 3. No caso, a tese defensiva acerca da suposta ilegalidade da decisão de primeiro grau que não designou audiência especial, nos termos do artigo 16 da Lei n. 11.340/2006, para fins de retratação da vítima (esposa do acusado), foi devidamente rechaçada no bojo do acórdão embargado, levando-se em consideração a jurisprudência desta Corte Superior sobre o tema, não havendo que se falar em omissão. 4. O fato de o embargante não considerar aceitáveis ou suficientes as justificativas apresentadas por esta Corte para rejeitar os argumentos por ele postos em seu recurso denota, na realidade, seu inconformismo com o resultado do julgamento e a intenção de rediscutir os fundamentos do acórdão, situações essas não autorizadas no âmbito dos embargos de declaração, que não se prestam a essa finalidade. 5. Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgRg no HC: 707726 PA 2021/0371429-0, Relator: Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Data de Julgamento: 08/02/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/02/2022) Portanto, conclui-se que o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. Deve-se fazer ressalvas quanto ao dever do julgador de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.Neste diapasão, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada. Ainda assim, em uma releitura da decisão embargada não se verifica a presença de contradição, pelo que o recurso deve ser conhecido e não provido.Fica, de fato, clara a pretensão da parte em modificar a decisão a fim de que seja proferida uma que melhor lhe favoreça.Todos os pontos trazidos no recurso de apelação foram, devidamente analisados e, apesar da já mencionada desnecessidade de se manifestar sobre os pontos, é certo que o juiz utiliza todo o contexto fático probatório para seu convencimento.Para corroborar essa linha de raciocínio, trago recente decisão de minha relatoria: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS (JUIZ NATURAL E LEGALIDADE). AFASTAMENTO. AFIRMAÇÃO DE QUE O “SEI” EXISTENTE COM A SUBSTITUIÇÃO DE RELATOR EM RAZÃO DE ENFRENTAMENTO DE ACERVO NÃO POSSUI O CONDÃO DE MODIFICAR A PREVISÃO LEGAL. REJEIÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTES DO STJ QUE DEMONSTRAM QUE O JULGADOR NÃO ESTÁ OBRIGADO A SE MANIFESTAR SOBRE TODOS OS PONTOS ALEGADOS PELAS PARTES, BASTANDO QUE AS RAZÕES DE DECIDIR SEJAM CLARAS E FUNDAMENTADAS. DISCORDÂNCIA COM O TEOR DA DECISÃO RECORRIDA. MERO INCONFORMISMO. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO. DECISÃO QUE POSSUI CLAREZA, FUNDAMENTAÇÃO E ESTÁ CONECTADO COM AS RAZÕES RECURSAIS. DECISÃO MANTIDA. SEM VÍCIOS A SANAR. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0004011-17.2024.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 07.06.2024) Repiso que a tentativa, na verdade, é de discordância com o entendimento desta Relatora, que, não comporta acolhimento.Corrobora este entendimento: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO A RECURSO DE APELAÇÃO. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS PELO ARTIGO 1.022 DO CPC A JUSTIFICAR A OPOSIÇÃO DOS ACLARATÓRIOS. CONHECIMENTO E REJEIÇÃO.O acórdão adotou a tese de que a Autora, por meio da ação de cobrança, pretendeu se furtar aos efeitos da coisa julgada feita noutro processo, de modo a mitigar a condenação lá imposta a partir da utilização, aqui, de fundamento de defesa alçado pela preclusão (CPC, artigo 508). O inconformismo para com o decidido, contudo, não justifica a oposição de embargos de declaração, porquanto não se prestem a servir de sucedâneo de recurso. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0003237-57.2019.8.16.0001/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023)EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM FACE DE ACÓRDÃO QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO DA AUTORA. ALEGAÇÃO, POR ESTA, DE OMISSÃO A RESPEITO DE SEU DIREITO DE PERCEPÇÃO DE INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DO TEMPO DE UTILIZAÇÃO GRATUITA DO IMÓVEL POR PARTE DA RÉ. VÍCIO INEXISTENTE. PEDIDO CONDENATÓRIO QUE, INOBSTANTE FORMULADO NO INÍCIO DO PROCESSO E CONSIDERADO IMPROCEDENTE NA SENTENÇA, NÃO FOI REITERADO NA APELAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.A apelação deve conter “as razões do pedido de reforma ou de decretação de nulidade” e “o pedido de nova decisão” (CPC, artigo 1.010, III e IV). Portanto, se, pela Autora/embargante, não foi feito pedido de modificação da sentença, no ponto em que proclamou indevida a condenação da Ré ao pagamento de indenização, não poderia o Tribunal conceder tal provimento, sob pena de proferir decisão ultra petita. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0002739-77.2017.8.16.0179/1 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 28.03.2023) Inexistindo qualquer omissão ou contradição, quiçá, obscuridade, a decisão recorrida deve permanecer irretocável.Ante o exposto, voto pelo conhecimento dos embargos declaratórios e, no mérito, pela rejeição destes, nos termos da fundamentação supra.
|