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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK NAÇÕES UNIDAS, contra a decisão proferida nos autos da Ação de Execução de Título Extrajudicial de Cotas Condominiais, autos sob o nº 0072658-61.2020.8.16.0014, mov. 140.1, dos autos originários:“(...).1. A parte exequente requereu, em evento 137.1, a penhora do imóvel gerador das cotas condominiais em execução.Depreende-se dos autos que o imóvel está alienado fiduciariamente à Caixa Econômica Federal (evento 132.1). Ainda que as cotas condominiais sejam, indiscutivelmente, dotadas de natureza propter rem, a existência de alienação fiduciária impede que o próprio imóvel seja penhorado em execução de título executivo extrajudicial, porque não pertencente a devedora fiduciante, devendo a constrição recair, por conseguinte, tão somente sobre os direitos aquisitivos de titularidade da executada. Nesse sentido, colhe-se da jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça: (...)Ademais, a regra de que a impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem não pode ser aplicada ao caso em discussão, uma vez que o bem não faz parte do acervo patrimonial da executada. Assim, como a executada possui apenas parte dos direitos aquisitivos do imóvel que gerou as cotas condominiais, a penhora somente pode recair sobre estes. A propósito, cita-se: (...)Deste modo, indefiro o pedido realizado em evento 137.1, notadamente quanto a penhora do imóvel gerador das cotas condominiais. (...). ” Insatisfeito CONDOMÍNIO RESIDENCIAL PARK NAÇÕES UNIDAS interpôs embargos de declaração (mov. 144.1, dos autos originários), os quais foram desprovidos (mov. 151.1, dos autos originários). Em suas razões (mov. 1.1) o agravante sustenta que: a) os débitos condominiais tem natureza da obrigação é propter rem tornando o imóvel a garantia da própria dívida; b) a penhora sob os direitos pode tornar-se inócua, vez que o contrato de financiamento encontra-se em atraso; c) a impenhorabilidade do imóvel não é cabível quando a dívida decorre do próprio bem.Pleiteia a concessão de efeito suspensivo a decisão agravada para determinação de penhora sob o imóvel em dívida condominial.No mov. 9.1 foi indeferido o efeito suspensivo, diante da ausência de probabilidade do provimento do recurso.O agravado renunciou ao prazo de contrarrazoes no mov. 13.E o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Inicialmente cumpre-se destacar que o objeto da decisão agravada é o indeferimento de penhora do imóvel do agravado, possibilitando eventual penhora dos direitos decorrentes da cláusula de alienação fiduciária em garantia. Da análise dos autos, num juízo de cognição sumária, verifico não estar caracterizado o requisito da probabilidade de provimento do recurso, porquanto, o imóvel que recai a dívida condominial está gravado com cláusula de alienação fiduciária em garantia em prol da Caixa Econômica Federal (mov. 1.8, dos autos originários).Nesse contexto, o artigo 1.368-B do Código Civil estabelece a responsabilidade pelas despesas condominiais quando há a consolidação da propriedade plena em favor do credor fiduciário, com a seguinte redação:“Art. 1.368-B. A alienação fiduciária em garantia de bem móvel ou imóvel confere direito real de aquisição ao fiduciante, seu cessionário ou sucessor. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)Parágrafo único. O credor fiduciário que se tornar proprietário pleno do bem, por efeito de realização da garantia, mediante consolidação da propriedade, adjudicação, dação ou outra forma pela qual lhe tenha sido transmitida a propriedade plena, passa a responder pelo pagamento dos tributos sobre a propriedade e a posse, taxas, despesas condominiais e quaisquer outros encargos, tributários ou não, incidentes sobre o bem objeto da garantia, a partir da data em que vier a ser imitido na posse direta do bem. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)” Ainda o artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil prevê expressamente a penhora sobre direitos aquisitivos derivados de contrato com cláusula de alienação fiduciária em garantia:“Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:(...)XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;” Ressalta-se que, ainda que seja considerada obrigação propter rem (por causa da coisa, em razão da coisa), o imóvel responde somente quando consolidada a propriedade em nome do credor fiduciário (por efeito da realização da garantia) ou do devedor fiduciante (após pagamento integral do preço do financiamento). Sobre o tema, importante citar a doutrina de Teresa Arruda Alvim Wambier, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogerio Licastro Torres de Mello:“Por sua vez, na alienação fiduciária, o devedor (alienante) transfere o domínio de determinado bem, de forma resolúvel, para o credor, com escopo de garantia. Logo, em execução movida por um terceiro, credor do alienante, é incabível a penhora do bem que já foi alienado fiduciariamente e não mais pertence ao devedor executado (alienante).Correta e afinada com a jurisprudência a solução dada pelo NCPC, não se permitindo a penhora do bem dado em alienação fiduciária, nem do imóvel prometido à venda, mas, sim, dos direitos aquisitivos pertinentes a tais bens.” (in “Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil: Artigo por Artigo”, 1ª Ed., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1195/1196) Cumpre citar julgados do Superior Tribunal de Justiça em casos análogos:“AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. ERRO MATERIAL, OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE JUSTIFICADO. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. INVIABILIDADE DE PENHORA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. MATÉRIAS DE ORDEM PÚBLICA. POSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO PELA SEGUNDA INSTÂNCIA. SÚMULA 83/STJ. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA FORMALIZAÇÃO DE INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. VERBETE SUMULAR N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.(...).2. Consoante orientação do Superior Tribunal de Justiça, "nos contratos de alienação fiduciária em garantia de bem imóvel, a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais recai sobre o devedor fiduciante enquanto estiver na posse direta do imóvel. Nos termos da jurisprudência pacífica do STJ, como a propriedade é do credor fiduciário, inviável recair a penhora sobre o próprio imóvel para saldar dívida do devedor fiduciante, ressalvando-se, contudo, a possibilidade de constrição dos direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária pelas vias ordinárias" (AgInt no REsp n. 1.485.972/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 14/6/2021, DJe de 17/6/2021).3. O entendimento no sentido de que o bem não era de propriedade do ora insurgente, portanto não podia ser objeto de penhora para pagamento de suas dívidas, está em harmonia com a jurisprudência desta Corte Superior - Súmula 83/STJ.4. A Corte a quo atestou que a condição de imóvel adquirido por alienação fiduciária em garantia constava na petição inicial; a unidade imobiliária não pertencia, portanto, aos executados; inexistência de participação do credor fiduciário no polo passivo da execução; e viabilidade de penhora, se assim convier ao exequente, apenas sobre eventuais direitos de titularidade do executado sobre o imóvel. Súmulas 5 e 7/STJ.5. Esta Corte Superior entende que, ‘por força do efeito translativo dos recursos, permite-se que o tribunal conheça, de ofício, de matérias de ordem pública não havendo falar em reformatio in pejus’ (AgInt no AREsp n. 848.116/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/6/2018, DJe de 1º/8/2018).6. Dessa forma, ‘como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária’ (AgInt no AREsp n. 644.018/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 2/6/2016, DJe de 10/6/2016). Ao afastar a penhora, o aresto respeitou a jurisprudência desta Corte Superior - óbice da Súmula n. 83/STJ.7. As ponderações no tocante à carência dos requisitos para a instauração do incidente voltado a uniformizar o entendimento jurisprudencial - incidente de resolução de demandas repetitivas - igualmente foram fundadas na análise fático-probatória (aplicação do verbete sumular n. 7/STJ).8. Agravo interno desprovido.” (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.940.748/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 26/10/2023 – grifos nossos) “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. IMPOSSIBILIDADE. TESES DE EXCESSO DE EXECUÇÃO E PRECLUSÃO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. EXECUÇÃO DE DESPESAS CONDOMINIAIS. IMÓVEL ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR FIDUCIANTE. ARTS. 27, § 8º, DA LEI Nº 9.514/1997 E 1.368-B, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CC/2002. PENHORA DO IMÓVEL. IMPOSSIBILIDADE. BEM QUE NÃO INTEGRA O PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE. PENHORA DO DIREITO REAL DE AQUISIÇÃO. POSSIBILIDADE. ARTS. 1.368-B, CAPUT, DO CC/2002, C/C O ART. 835, XII, DO CPC/2015.1. Ação de embargos à execução, ajuizada em 11/5/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial, interposto em 26/8/2022 e concluso ao gabinete em 27/10/2022.2. O propósito recursal é definir se é possível a penhora de imóvel alienado fiduciariamente, em ação de execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante.3. De acordo com o art. 105, III, "a", da CRFB, não é cabível recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional ou em qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado, quando suficiente para a manutenção da decisão quanto ao ponto, impede o conhecimento do recurso especial. Súmula 283/STF.5. A ausência de indicação do dispositivo violado impede o conhecimento do recurso especial quanto ao tema. Súmula 284/STF.6. A natureza ambulatória (ou propter rem) dos débitos condominiais é extraída do art. 1.345 do CC/2002, segundo o qual "o adquirente de unidade responde pelos débitos do alienante, em relação ao condomínio, inclusive multas e juros moratórios".7. Apesar de o art. 1.345 do CC/2002 atribuir, como regra geral, o caráter ambulatório (ou propter rem) ao débito condominial, essa regra foi excepcionada expressamente, na hipótese de imóvel alienado fiduciariamente, pelos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, que atribuem a responsabilidade pelo pagamento das despesas condominiais ao devedor fiduciante, enquanto estiver na posse direta do imóvel.Precedentes.8. No direito brasileiro, afirmar que determinado sujeito tem a responsabilidade pelo pagamento de um débito, significa dizer, no âmbito processual, que o seu patrimônio pode ser usado para satisfazer o direito substancial do credor, na forma do art. 789 do CPC/2015.9. Ao prever que a responsabilidade pelas despesas condominiais é do devedor fiduciante, a norma estabelece, por consequência, que o seu patrimônio é que será usado para a satisfação do referido crédito, não incluindo, portanto, o imóvel alienado fiduciariamente, que integra o patrimônio do credor fiduciário.10. Assim, não é possível a penhora do imóvel alienado fiduciariamente em execução de despesas condominiais de responsabilidade do devedor fiduciante, na forma dos arts. 27, § 8º, da Lei nº 9.514/1997 e 1.368-B, parágrafo único, do CC/2002, uma vez que o bem não integra o seu patrimônio, mas sim o do credor fiduciário, admitindo-se, contudo, a penhora do direito real de aquisição derivado da alienação fiduciária, de acordo com os arts.1.368-B, caput, do CC/2002, c/c o art. 835, XII, do CPC/2015.11. Hipótese em que o Tribunal de origem decidiu pela possibilidade da penhora do imóvel, apesar de estar alienado fiduciariamente, em razão da natureza propter rem do débito condominial positivado no art. 1.345 do CC/2002.12. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, provido, para julgar parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial dos embargos à execução, a fim de declarar a impenhorabilidade do imóvel na espécie, por estar alienado fiduciariamente, ficando ressalvada a possibilidade de penhora do direito real de aquisição.”(REsp n. 2.036.289/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/4/2023, DJe de 20/4/2023 – grifos nossos) Da mesma forma, há julgados desta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CONTRIBUIÇÕES CONDOMINIAIS – DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA DA UNIDADE GERADORA DOS ENCARGOS EXECUTADOS – MANUTENÇÃO – BEM GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – IMÓVEL QUE NÃO INTEGRA A ESFERA PATRIMONIAL DA EXECUTADA – IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA SEM QUE O CREDOR FIDUCIÁRIO INTEGRE A RELAÇÃO PROCESSUAL – NATUREZA PROPTER REM DA OBRIGAÇÃO QUE NÃO PREPONDERA SOBRE AS GARANTIAS PROCESSUAIS CONSTITUCIONAIS AO CONTRADITÓRIO E DEVIDO PROCESSO LEGAL – ART. 5º, INCISO LIV DA CF/88 – PATRIMÔNIO DO DEVEDOR FIDUCIANTE QUE, ADEMAIS, É AQUELE QUE DEVE RESPONDER PELOS ENCARGOS CONDOMINIAIS – ART. 27, §8º DA LEI 9.514/97. PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0044907-39.2023.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 24.02.2024 – Dje 26.02.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. – COBRANÇA DE COTA CONDOMINIAL. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM FAVOR DE INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. NATUREZA PROPTER REM DA DÍVIDA. IRRELEVÂNCIA. CONSTRIÇÃO CABÍVEL APENAS QUANTO AOS DIREITOS DE AQUISIÇÃO DECORRENTES DO CONTRATO DE FINANCIAMENTO. – Recurso conhecido e NÃO provido.- Não obstante a natureza propter rem do crédito condominial, a instituição financeira credora fiduciária detém a propriedade do imóvel e não integra a demanda judicial, razão pela qual apenas os direitos de aquisição do executado pode sofrer a penhora.” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0081700-74.2023.8.16.0000 - Araucária - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 03.03.2024 – Dje 03.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. COBRANÇA DE TAXAS CONDOMINIAIS. INSURGÊNCIA EM FACE DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA DO BEM QUE ORIGINOU A DÍVIDA DISCUTIDA NOS AUTOS.1. DESPESAS CONDOMINIAIS. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ART. 1.345 DO CC. IRRELEVÂNCIA. IMÓVEL OBJETO DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DA UNIDADE CONDOMINIAL QUE ORIGINOU A DÍVIDA, MAS SOMENTE SOBRE OS DIREITOS QUE O DEVEDOR POSSUI EM RELAÇÃO AO IMÓVEL. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0075947-39.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO GUILHERME FREDERICO HERNANDES DENZ - J. 25.11.2023 – Dje 27.11.2023)”. Ainda, não se desconhece os julgados contrários desta Câmara no sentido de admitir a penhora sobre o imóvel sobre o qual recai a dívida condominial, ainda que alienado fiduciariamente em garantia. Contudo, não se coaduna com o disposto no artigo 835, inciso XII do Código de Processo Civil, bem como ao entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça.Ademais, importante mencionar que no âmbito do Superior Tribunal de Justiça os Recursos Especiais 1.874.133/SP e 1.883.871/SP foram afetados ao rito de Recurso Especial Repetitivo (arts. 1.036 e 1.037 do CPC), com delimitação da controvérsia “Definir se é possível penhorar o imóvel alienado fiduciariamente em decorrência de dívida condominial” (Tema Repetitivo 1.266), sem determinação de suspensão de tramitação de processos ou recursos. Dessa forma, o STJ nos julgamentos do mencionados Recursos Especiais irá consolidar entendimento vinculante perante os Tribunais sobre a matéria. Até lá adoto o posicionamento que tem prevalecido nesta Câmara e no Superior Tribunal de Justiça.Por fim, importante ressaltar que em casos semelhantes em que há o deferimento da penhora sobre imóvel que recai a dívida condominial, o Superior Tribunal de Justiça em decisões monocráticas tem dado provimento aos Recursos Especiais e determinado o retorno dos autos de Agravo de Instrumento para esta 9ª Câmara Cível para nova análise da penhora (vide decisão monocrática proferida no REsp 2.027.067/PR) ou para reformar o acórdão da 9ª Câmara Cível deste Tribunal “a fim de afastar a penhora sobre o imóvel, admitida a penhora de direitos do devedor fiduciante decorrentes do referido contrato.” (vide decisão monocrática proferida no REsp 1.978.669/PR), ou em decisão monocrática prolatada no REsp 1.921.335/PR (deu parcial provimento “para, afastando a penhora do bem alienado fiduciariamente, determinar que a constrição recaia sobre os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária”. Ainda, o mesmo Superior Tribunal de Justiça tem mantido os acórdãos da 8ª, 10ª e desta 9ª Câmara Cível deste Tribunal que reconheceu a penhora somente dos direitos decorrentes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia do imóvel que recai a dívida condominial (vide decisões monocráticas prolatadas no AREsp 2.137.020/PR, AREsp 1.907.535/PR e AREsp 2.028.014/PR).Ainda, não se desconhece o julgamento do REsp 2.059.278/SC pela 4ª Turma do Superior Tribunal de Justiça admitindo a penhora de imóvel alienado fiduciariamente em garantia ao banco financiador não é dotado de efeito vinculante e não traduz o entendimento prevalecente do Tribunal Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal sobre a matéria.Assim, não assiste razão ao agravante no pedido de deferimento de penhora do imóvel no caso. Todavia, como já apontado no recurso agravado poderá haver a solicitação de eventual análise sobre a penhora dos direitos decorrentes do contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia do imóvel em questão.Desse modo, é de se manter a decisão agravada de indeferimento da constrição sobre o imóvel derivado de contrato de financiamento com cláusula de alienação fiduciária em garantia do imóvel em questão.Diante do exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso, nos termos da fundamentação.
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