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Acórdão
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I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por APARECIDO CAMILO ROSA e outros, em face de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Nova Esperança, que, na ação de indenização por danos morais nº 0002053-27.2024.8.16.0119, indeferiu a antecipação de tutela, sob o seguinte fundamento: “(...). No caso dos autos, em sede de cognição sumária, verifica-se que as alegações da parte autora não preenchem os requisitos para concessão da tutela de urgência e o indeferimento do pleito antecipatório é a medida que se impõe. Isso porque não há qualquer indício de que o réu esteja se desfazendo do seu patrimônio ou venha a se desfazer caso seja condenado. Inexiste suspeita de que seu patrimônio seja insuficiente e que não possa saldar eventual condenação. O autor somente aponta os indícios da culpa, mas não aponta os fatos concretos que façam crer que os bens da parte ré devem ser desde logo bloqueados. Por isso, nem a plausibilidade e nem a urgência se mostram minimamente demonstradas. Pelo exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. (...)”. (mov. 15.1 – 1º Grau). Inconformada, sustentou a parte Agravante, em suma, que: (a) há provas contundentes da responsabilidade do Agravado no acidente, em especial, pelo Boletim de Ocorrência, recusa de se submeter ao bafômetro e por estar com a CNH vencida há mais de 30 dias; (b) a dinâmica dos fatos demonstra de modo claro a probabilidade do direito dos recorrentes; (c) “(...) O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo reside justamente no fato de que eventual venda, transferência ou alienação do veículo envolvido no acidente a terceiros de boa-fé́ colocaria em risco o resultado útil do processo.” (sic). Requereu a concessão de efeito suspensivo e, no mérito, a sua confirmação e o provimento do recurso para reformar a decisão agravada (mov. 1.1-TJ). Decisão de mov. 9.1-TJ, indeferiu o efeito pleiteado. Contrarrazões apresentadas em mov. 22.1-TJ. É o breve relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que indeferiu tutela de urgência consistente em determinar o bloqueio de bens de propriedade do Agravado. Em que pese os argumentos trazidos pela parte Agravante, seu pedido não merece guarida. Explico. No caso, volta-se a pretensão recursal à concessão da tutela de urgência concedida com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, que estabelece em seu caput que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo” e em seu parágrafo terceiro que “a tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão”. Na lição da doutrinadora Rogéria Dotti Dória “a antecipação da tutela possui como principal característica a possibilidade de permitir a realização do direito subjetivo, antes do final do processo no qual a existência deste direito é discutida. Ela garante a satisfação da pretensão de direito material, desde que o autor – ou o réu – comprove estarem presentes os requisitos para sua concessão” (in A tutela antecipada em relação à parte incontroversa da demanda. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2000. P. 41). Sobre os requisitos necessários para concessão da tutela de urgência, com fundamento no artigo 300 do Código de Processo Civil, lecionam Luiz Rodrigues Wambier e Eduardo Talamini que “no dispositivo em questão, o termo ‘probabilidade’ está empregado para designar um grau de convicção menor do que o suposto para o julgamento final” e que “o segundo requisito é o do periculum in mora (perigo na demora ou perigo de danos irreparáveis ou de difícil reparação). É significativo da circunstância de que ou a medida é concedida quando pleiteada ou, depois, de nada mais adiantará a sua concessão” (Curso Avançado de Processo Civil: cognição jurisdicional – processo comum de conhecimento e tutela provisória, v. 2, 16ª ed. São Paulo: RT, 2016, p.881/882). Teresa Arruda Alvim, por sua vez, considera que além de ser imprescindível a presença concomitante dos requisitos estabelecidos no artigo 300 do Código de Processo Civil, “é o periculum o fiel da balança para a concessão da medida, porque, afinal de contas, o que importa no palco da tutela de urgência é reprimir o dano irreparável ou de difícil reparação à parte”, considerando que “a questão dos requisitos autorizadores para a concessão da tutela de urgência – compreendendo-se a tutela cautelar e a antecipação de tutela satisfativa – resolve-se pela aplicação do que chamamos de ‘regra da gangorra’”, segundo a qual “quanto maior o ‘periculum’ demonstrado, menos ‘fumus’ se exige para a concessão da tutela pretendida, pois a menos que se anteveja a completa inconsistência do direito alegado, o que importa para a sua concessão é a própria urgência, ou seja, a necessidade considerada em confronto com o perigo da demora na prestação jurisdicional” (Primeiros Comentários ao Novo Código de Processo Civil – artigo por artigo. Teresa Arruda Alvim [et. al.]. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 498/499). Deste modo, para a concessão da tutela de urgência, devem existir, concomitantemente, prova da probabilidade do direito que não permita suscitação de dúvida razoável e a demonstração objetiva do risco de dano irreparável ou de difícil reparação, além da ausência de perigo de irreversibilidade. E sobre a irreversibilidade da medida, prevista no §3º do artigo 300, do CPC, na lição de Nelson Nery Junior e Rosa Maria de Andrade Nery, é apenas “a irreversibilidade de fato que impede a concessão da medida”, eis que “quando houver irreversibilidade de direito, ou seja, quando puder resolver-se em perdas e danos, a medida pode, em tese, ser concedida” (Código de Processo Civil Comentado/ Nelson Nery Junjor, Rosa Maria de Andrade Nery. – 17ª Edição ver. atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018, P. 998). No mesmo sentido é a doutrina de Fredie Didier Jr: “(...) em muitos casos, mesmo sendo irreversível a tutela provisória satisfativa (...) o seu deferimento é essencial para que se evite um ‘mal maior’ para a parte /requerente. Se o seu deferimento é fadado à produção de efeitos irreversíveis desfavoráveis ao requerido, o seu indeferimento também implica consequências irreversíveis em desfavor do requerente. Nesse contexto, existe, pois, perigo da irreversibilidade decorrente da não-concessão da medida. (...).Como regra, sempre que forem constatados a probabilidade do direito e o perigo da demora da prestação jurisdicional resultantes da sua não-satisfação imediata, deve-se privilegiar o direito provável, adiantando sua fruição, em detrimento do direito improvável da contraparte. Deve-se dar primazia à efetividade da tutela com sua antecipação, em prejuízo da segurança jurídica da parte adversária, que deverá suportar a irreversibilidade e contentar-se, quando possível, com uma reparação pelo equivalente em pecúnia. Em tais situações, cabe ao juiz ponderar os valores em jogo, dando proteção àquele que, no caso concreto, tenha maior relevo. ” (DIDIER JR., Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Curso de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2016, p. 613/614) Pois bem. Conforme já mencionado na decisão que indeferiu o efeito recursal, para o deferimento da medida acautelatória postulada, é necessária a demonstração da existência de indícios de dilapidação patrimonial ou manobras fraudulentas por parte do Agravado com o objetivo de prejudicar os autores, contudo, não há elementos suficientes sobre tais atos no presente feito, restando adstrita a alegações hipotéticas e abstratas em suas razões iniciais. A pretensão lançada exige indícios claros de que a parte Agravada estaria empregando atos fraudulentos visando prejudicar os direitos do Agravante, não podendo quaisquer medidas serem presumidas, necessitando assim de prova cabal de sua alegação. Ainda que se verifique a probabilidade do direito alegado pela parte, faz-se imprescindível ao caso o prévio desenvolvimento processual, com boa instrução probatória, para que assim se alcance a melhor resolução do feito. Nesse sentido é a Jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA - DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU PEDIDO DE TUTELA CAUTELAR DE ARRESTO. IRRESIGNAÇÃO DA EXEQUENTE. ARRESTO CAUTELAR DE BENS. (ARTIGOS 301 E 799, VIII DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). POSSIBILIDADE, DESDE QUE PRESENTES OS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL (PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO). NA CASUÍSTICA, INVIABILIDADE DE DEFERIMENTO DO PEDIDO DE ARRESTO, SOB PENA DE INVIABILIZAR A CONTINUIDADE DA EMPRESA EXECUTADA QUE JÁ PEDIU A SUA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, ANTES MESMO DO AJUIZAMENTO DA PRESENTE EXECUÇÃO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032905-03.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SEGURO-GARANTIA. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. RECURSO AVIADO PELA EXEQUENTE.PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DA TUTELA CAUTELAR. ART. 300, “CAPUT”, DO CPC. PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO NÃO DEMONSTRADOS. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046403-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2024) Assim sendo, não vislumbro a presença concomitante dos requisitos aptos a autorizar o deferimento da medida cautelar pleiteada. Isto posto, voto pelo conhecimento e não provimento do recurso, nos termos da fundamentação acima.
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