SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077826-47.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): ana claudia finger
Órgão Julgador: 8ª Câmara Cível
Comarca: Nova Esperança
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 12 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA. PROCESSUAL CIVIL. TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO DE ARRESTO CAUTELAR DE BENS DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS (CPC, ART. 300). NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO FEITO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento objetivando a reforma da decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência destinado a bloquear bens dos réus.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em analisar a possibilidade de concessão da tutela de urgência de arresto de bens em nome dos réus para o fim de garantir o adimplemento da obrigação futura.III. Razões de decidir3. Inexistência, no caso, de elementos fáticos aptos a demonstrar o risco ao resultado útil do processo ou mesmo existência de atos de dilapidação patrimonial por parte dos réus.IV. Dispositivo e tese4. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “Ausentes os requisitos legais previstos no art. 300 do Código de Processo Civil, resta impossibilitada a concessão da tutela provisória pretendida"._________Dispositivo relevante citado: CPC, art. 300.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 14ª Câmara Cível - 0032905-03.2024.8.16.0000 - Capitão Leônidas Marques - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 02.09.2024TJPR - 10ª Câmara Cível - 0046403-69.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 31.08.2024