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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de agravo de instrumento interposto por Ivanete Aparecida da Conceição, em face da decisão de mov. 62.1, prolatada nos autos de “Ação de Obrigação de Fazer” nº 0024111-61.2023.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, pelo qual o MM. Juízo a quo indeferiu o pleito de inversão do ônus da prova, nos seguintes termos: “4. Fixo como ponto controvertido na atual fase da presente relação jurídico-processual e que deve ser objeto de prova: a) existência dos vícios mencionados na exordial; b) extensão do serviço prestado por Gerson Trennepohl; c) existência e extensão dos danos narrados. 5. Ainda que seja incontroversa a aplicação do CDC, não decorre automaticamente a conclusão formulada pela parte autora de que a inversão do ônus da prova prevista na legislação consumerista é medida de rigor no caso em apreço. Com efeito, a primeira premissa que deve ser registrada é que a regra de inversão do ônus da prova não se opera de forma automática. Pelo contrário, sujeita-se a análise ‘ope judicis’, no intuito de redistribuir a carga probatória apenas quando, no caso concreto, a demonstração dos fatos constitutivos do direito se mostrar extremamente difícil para o consumidor.Nesse aspecto, dispõe o artigo 6º, VIII do CDC que:(...)Consigne-se, por oportuno, que a hipossuficiência que autorizada a inversão do ônus probatório decorre da dificuldade da produção da prova pretendida, não podendo ser confundida com o conceito de vulnerabilidade, qualidade intrínseca à própria pessoa do consumidor. Portanto, o acolhimento do pedido somente seria possível diante da demonstração da impossibilidade da produção da prova em razão da ausência de condições técnicas, o que, a princípio, não se constata no caso.Sobre tal tema, a jurisprudência:(...)No caso dos autos, continua cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito (art. 373, I do CPC), sobretudo quando por perícia as suas alegações poderiam ser aferidas ‘in concreto’. Em outros termos, quando o acesso à prova é facilitado, a mera invocação da hipossuficiência não lhe exime de seus ônus processuais. Ademais, a parte ré não dispõe de meios que lhe facilitem o acesso à prova além dos mesmos que a parte autora têm à sua disposição, sendo evidente a necessidade de paridade de tratamento entre as partes, mormente porque se encontram no mesmo patamar de acesso aos meios de produção de prova.Portanto, considerando que não se constata hipossuficiência da parte autora no âmbito probatório, indefiro o pleito de inversão do ônus da prova”. Irresignada, insurgiu-se a agravante, argumentando, em resumo, que: a) deve ser aplicado ao caso o Código de Defesa do Consumidor; b) a autora é parte hipossuficiente perante os réus, eis que se trata de uma construtora e de um engenheiro civil, que detêm expertise na pertinente área de atuação; c) é impositiva a inversão do ônus da prova em seu favor. Ante o exposto, requereu a atribuição do efeito suspensivo, obstando-se os efeitos da decisão hostilizada. À seq. 10.1 – AI, esta relatoria recebeu o recurso e indeferiu o pleito liminar, por ausentes os requisitos autorizadores da medida. Determinou-se, ainda, a intimação da parte agravada para apresentação de contrarrazões ao recurso. Contraminuta pela agravada à seq. 13.1 – AI, momento em que as rés se manifestaram no sentido de que a decisão hostilizada merece ser mantida incólume, porque não verificada no caso concreto a hipossuficiência técnica da parte autora. O feito foi distribuído a esta c. 20ª Câmara Cível por se tratar de “ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis”. É o breve relatório.
II – VOTO: Cuida-se de agravo de instrumento manejado por Ivanete Aparecida da Conceição, em face do decisum que rejeitou o pleito de inversão do ônus da prova. Preenchidos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal constantes do Código de Processo Civil, conhece-se do presente agravo de instrumento. DO MÉRITO DO RECURSO Em leitura, verifica-se que a celeuma posta neste recurso de agravo de instrumento se cinge à necessidade ou não de inversão do ônus da prova. Pois bem. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reclama a parte requerente/agravante que o magistrado singular deixou de inverter o ônus da prova de forma equivocada, pois se verificou no caso concreto a hipossuficiência da parte autora, seja financeira, seja técnica. Com razão. E assim se entende porque se está diante de relação claramente de consumo, sendo a parte autora consumidora e a parte ré fornecedora. E nos termos do artigo 12, §3º, do Código de Defesa do Consumidor, nos casos em que se discute a responsabilidade pelo fato de produto ou serviço, “o fabricante, o construtor, o produtor ou importador só não será responsabilizado quando provar: I – que não colocou o produto no mercado; II – que, embora haja colocado o produto no mercado, o defeito inexiste; III – a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro”. Não se olvida que a inversão do ônus da prova não se realiza de forma automática, ao se estar diante de relação de consumo, antes pressupõe a hipossuficiência técnica e financeira do autor para lastrear sua posição processual. Todavia, no caso de que se cuida, a parte autora se mostrou hipossuficiente financeira, o que culminou, inclusive, no deferimento da gratuidade judicial em seu favor, à seq. 7.1. Ademais, a parte requerida é empresa e profissional atuantes no ramo da construção civil, de forma que detêm as ferramentas e expertises necessárias para a demonstração de que não tenha agido de forma a ser impositiva sua responsabilização pelas problemáticas arguidas inicialmente. Por fim, sequer se pode indicar que a inversão do ônus da prova gerará a imposição de produção de prova negativa pela parte requerida, eis que se está diante de situação que reclama prova pericial. Entretanto, esta somente será realizada se o fornecedor realizar o adiantamento dos honorários periciais. Isso porque, sendo necessária a realização de perícia técnica para a solução do litígio, e havendo inversão do ônus da prova, caberá ao fornecedor o adiantamento do valor integral dos honorários periciais, sob pena de presunção de veracidade dos fatos alegados pelo consumidor. Trata-se de compreensão abarcada pela jurisprudência do c. Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se reproduz: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO DE CONSUMO. HIPOSSUFICIÊNCIA. VEROSSIMILHANÇA. COMPROVAÇÃO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. REVISÃO. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO. SÚMULA 7/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. NÃO IMPUGNAÇÃO. INCIDÊNCIA DO VERBETE 283 DA SÚMULA/STF. PERÍCIA. HONORÁRIOS. ADIANTAMENTO PELO FORNECEDOR. NÃO OBRIGATORIEDADE. ALEGAÇÕES. NÃO COMPROVAÇÃO. CONSEQUÊNCIAS. CARGA DINÂMICA DA PROVA. DANO PRESUMIDO. ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE. VERBETE 83 DA SÚMULA DO STJ. NÃO PROVIMENTO. 1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 2. As razões elencadas pelo Tribunal de origem não foram devidamente impugnadas. Incidência do enunciado 283 da Súmula/STF. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, aquele contra quem houve a inversão do ônus não é obrigado a custear honorários de perícia devendo, contudo, arcar com as consequências da não produção da prova. 4. O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte. Incidente, portanto, o enunciado 83 da Súmula do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (STJ – 4ª Turma – AgI no AREsp nº 1.953.714/SP – Relª. Minª. Maria Isabel Gallotti – DJe 07.10.2022). “CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. ART. 6º, VIII, DO CDC. PROVA PERICIAL. RESPONSABILIDADE PELAS CUSTAS. 1. Conforme o art. 6º, VIII, do CDC, a inversão do ônus probante no curso do processo é direito básico do consumidor para a facilitação da defesa de seus direitos, cabendo ao magistrado verificar a existência de uma das condições ensejadoras da medida, quais sejam a verossimilhança da alegação ou a hipossuficiência da parte, segundo as regras ordinárias de experiências. 2. No entanto, a inversão do mencionado ônus não implica responsabilização da ré pelas custas da perícia solicitada; significa tão-somente que já descabe à autora a produção dessa prova. Optando a ré por não antecipar os honorários periciais, presumir-se-ão verdadeiras as alegações da autora. Precedentes do STJ. 3. In casu, o juízo a quo determinou a inversão do ônus probante e a antecipação dos honorários periciais pela ré em ação de obrigação de fazer fundada em contrato de prestação de energia elétrica. Alicerçou-se no fundamento de que compete à prestadora de serviços a comprovação da regularidade da cobrança tida por excessiva pela autora. 4. Ora, tendo sido invertido o ônus da prova, desaparece a necessidade de o autor provar o que estiver no âmbito da inversão. Logo, é supérfluo obrigar o réu a produzir prova cuja apresentação seja de seu exclusivo interesse, pois a sua negativa ou omissão em nada prejudicará o sujeito vulnerável, só o favorecerá em consequência da própria inversão. 5. Agravo Regimental não provido”. (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp nº 1.098.876/SP – Rel. Min. Herman Benjamin – DJe 26.04.2011). “PROCESSUAL CIVIL. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. EXTENSÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. PAGAMENTO. PERÍCIA DETERMINADA DE OFÍCIO. AUTOR BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. 1. Cinge-se a controvérsia em saber se a questão de inversão do ônus da prova acarreta a transferência ao réu do dever de antecipar as despesas que o autor não pôde suportar. 2. A inversão do ônus da prova, nos termos de precedentes desta Corte, não implica impor à parte contrária a responsabilidade de arcar com os custos da perícia solicitada pelo consumidor, mas meramente estabelecer que, do ponto de vista processual, o consumidor não tem o ônus de produzir essa prova. 3. No entanto, o posicionamento assente nesta Corte é no sentido de que a parte ré, neste caso, a concessionária, não está obrigada a antecipar os honorários do perito, mas se não o fizer, presumir-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo autor (REsp 466.604/RJ, Rel. Min. Ari Pargendler e REsp 433.208/RJ, Min. José Delgado). 4. Por fim, prejudicado o pedido de antecipação de tutela, em vista da não-obrigatoriedade de pagamento, pela Concessionária, dos honorários periciais. Agravo regimental parcialmente provido”. (STJ – 2ª Turma – AgRg no REsp nº 1.042.919/SP – Rel. Min. Humberto Martins – DJe 31.03.2009). Dessa forma, não se trata de imposição, obrigatoriedade, de que a parte ré, fornecedora, realize o pagamento referente ao adiantamento dos honorários periciais; todavia, arcará com as consequências da não realização da prova, se assim proceder. DISPOSIÇÕES FINAIS Por todo o exposto, voto pelo conhecimento e provimento do agravo de instrumento em mesa, reformando-se a decisão interlocutória hostilizada para se inverter o ônus da prova em favor da parte consumidora.
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