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AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA E COMPROVAÇÃO DE RENDA – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR – PROPRIEDADE DE VEÍCULO FINANCIADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RENDA DO CÔNJUGE QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARA MUSSELINE contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado no contexto de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte.2. A agravante, operadora de teleatendimento, alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, juntando documentos como holerites, certidão negativa de propriedade de imóveis, declaração de isenção de imposto de renda, e comprovação de financiamento de veículo, entre outros, sem êxito no primeiro grau.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando os elementos trazidos aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida pelo juiz apenas diante de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais.5. A decisão agravada utilizou como argumento principal a existência de financiamento de veículo em nome da agravante, sem levar em consideração outros elementos como a renda líquida e os descontos de seu contracheque.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR estabelece que a propriedade de veículo, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência. Além disso, a decisão impugnada deixou de oportunizar à agravante a complementação de informações financeiras, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi.TJPR - AI: 1589783-5, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior.
(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0077864-59.2024.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR ROBERTO PORTUGAL BACELLAR - J. 01.02.2025)
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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0077864-59.2024.8.16.0000, da Comarca de Pato Branco – 1ª Vara Cível de Pato Branco, em que é Agravante SANDRA MARA MUSSELINE e agravados EDUARDA CAROLINE BERTOL MEIRELLES, NEIVA BEROL e elizander igor meirelles. I – RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARA MUSSELINE em face da decisão de mov. 140.1 dos autos da ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte sob nº 0001117-97.2023.8.16.0131, ajuizada em desfavor dos agravados EDUARDA CAROLINE BERTOL MEIRELLES, NEIVA BEROL e elizander igor meirelles, que assim decidiu:“(...)Por outro lado, em relação à concessão para a ré Sandra Mara Musseline, apesar da parte ter juntado comprovante de rendimentos, do qual infere-se um salário aproximado de R$ 1.300,00, é possível extrair que esta firmou contrato de financiamento de veículo em 14/02/2024 (ev. 138.4), cujo valor de cada parcela equivale a R$ 1.588,57 e, além disso, com um valor de entrada de R$ 35.600,00,fatores que indicam capacidade econômica da parte e destoam da miserabilidade alegada.Assim, indefiro os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Sandra Mara Musseline.”
Nas suas razões recursais (mov. 1.1 dos autos de agravo de instrumento), SANDRA MARA MUSSELINE alega, em síntese, que: a) a decisão merece ser reformada, pois, para a concessão da gratuidade de justiça, basta a afirmação da parte de que não pode pagar as custas processuais sem prejuízo próprio ou da família, acompanhada de documentos comprovando essa condição; b) o Juízo a quo baseou-se em indícios infundados ao indeferir o pedido de justiça gratuita; c) demonstrou a sua incapacidade financeira por meio da declaração de hipossuficiência, isenção de imposto de renda, certidão emitida pelo Detran/PR mostrando o único veículo financiado, holerites indicando renda mensal de R$ 1.777,88 (mil setecentos e setenta e sete reais e oitenta e oito centavos) como operadora de teleatendimento com dois dependentes, e certidões negativas de propriedade de imóveis; d) havendo dúvidas quanto a situação financeira da parte, cabia ao Julgador solicitar esclarecimentos, o que não foi feito nos autos, pois foi tomada de surpresa com o indeferimento do direito pleiteado; e) está claro que a sua renda não permite arcar com as custas processuais sem comprometer seu sustento.Ao final, requereu a concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, o seu provimento, com a reforma da decisão que revogou a justiça gratuita.Em mov. 17.1, foi deferido a antecipação da tutela recursal para que a parte agravante goze integralmente da gratuidade da justiça até o julgamento definitivo desta Câmara.Contrarrazões (mov. 20.1). É o relatório.
DecisãoPresentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.A controvérsia recursal versa sobre a decisão agravada que indeferiu o pedido de direito de justiça gratuita à autora. Conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça, os critérios utilizados na análise do pedido de gratuidade de justiça não podem se revestir de caráter subjetivo, criados pelo próprio julgador, já que, dessa forma, não há como concluir se o pagamento pelo jurisdicionado das despesas com o processo e honorários advocatícios realmente irá prejudicar o seu sustento e o de sua família.Com efeito, para relativizar a declaração de miserabilidade jurídica e, por conseguinte, indeferir o pedido de gratuidade de justiça, o magistrado deve perquirir sobre as reais condições econômico-financeiras da parte, averiguando, no caso concreto, se este pode ou não arcar com as custas, despesas e honorários processuais sem comprometer o sustento próprio e de sua família. O artigo 99, § 2°, do Código de Processo Civil dispõe expressamente que, embora se presuma verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, o juiz poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto. A propósito, confira-se:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...)§2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.” No presente caso, observa-se que o agravante juntou holerites (mov. 138.5 a 138.7 – autos originários) comprovando que atualmente trabalha como operadora de teleatendimento na Unimed Pato Branco – Cooperativa de Trabalho Médico, auferindo renda líquida, com o desconto legal da previdência social, de R$ 2.152,31 (dois mil cento e cinquenta e dois reais e trinta e um centavos).Nos referidos contracheques, observam-se diversos descontos mensais, como R$ 605,81 (seiscentos e cinco reais e oitenta e um centavos) para o plano de saúde, coparticipação no plano de saúde variando entre R$ 80,10 (oitenta reais e dez centavos) a R$ 147,65 (cento e quarenta e sete reais e sessenta e cinco centavos), e um plano odontológico fixo de R$ 28,26 (vinte e oito reais e vinte e seis centavos). Esses descontos reduzem o salário da ré/agravante para R$ 1.370,58 (mil trezentos e setenta reais e cinquenta e oito centavos).A agravante ainda anexou certidões negativas de bens imóveis (mov. 138.8 e 138.9 – autos originários) e declaração de isenção de imposto de renda pessoa física (mov. 138.2 – autos originários).Quando ao financiamento do veículo JEEP GCHEROKEE LRD3.6L, placas QBW1C50 (Pato Branco/PR), que foi o argumento utilizado para o indeferimento do direito à gratuidade da justiça, verifica-se que a agravante realmente paga parcelas mensais de R$ 1.588,57 (mil quinhentos e oitenta e oito reais e cinquenta e sete centavos) (mov. 138.3 e 138.4 – autos originários), valor este superior aos seus rendimentos.No entanto, em grau de recurso, a agravante esclareceu que a sua renda não possibilita que arque sozinha com o adimplemento das parcelas, necessitando, para tanto, do auxílio financeiro do seu marido, já que se trata de bem de família.Portanto, a propriedade de veículo financiado, por si só, não acarreta na conclusão de que a ré/agravante tem condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência.A propósito: “Pensar diferentemente implica em adotar, ao contrário do previsto em lei, uma presunção de possibilidade, mesmo sem haver provas robustas para tanto, e mesmo sem ter sido oportunizado prazo para esclarecimentos ou juntada de documentos complementares pela solicitante, como ocorreu no presente caso[1].”Nesse sentido:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO QUE INDEFERIU DE PLANO A GRATUIDADE DA JUSTIÇA - IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA - AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM A POSITIVA CONDIÇÃO ECONÔMICA DO RECORRENTE - DECLARAÇÃO DE POBREZA - REQUISITO QUE SE MOSTRA SUFICIENTE NO CASO CONCRETO PARA CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA - PROPRIEDADE DE VEÍCULO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO IURIS TANTUM DE VERACIDADE - RECURSO PROVIDO. Agravo de Instrumento nº 1.589.783-5 fl. 2 (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1589783-5 - Curitiba - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 30.03.2017)(TJ-PR - AI: 15897835 PR 1589783-5 (Acórdão), Relator: Antonio Domingos Ramina Junior, Data de Julgamento: 30/03/2017, 11ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 2016 26/04/2017) Além disso, consoante dispõe o §6º do artigo 99 do Código de Processo Civil, o direito à gratuidade de justiça é personalíssimo, quando há elementos para se aferir suas condições pessoais, sem considerar a renda do cônjuge ou da família. Sobre o tema:“RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. NATUREZA JURÍDICA PERSONALÍSSIMA. PRESSUPOSTOS DEVEM SER PREENCHIDOS PELA PARTE REQUERENTE. CONDIÇÃO FINANCEIRA DO CÔNJUGE. INDIFERENÇA.1. Recurso especial interposto em 29/7/2021 e concluso ao gabinete em 26/04/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se o fato de o cônjuge da parte requerente possuir condições financeiras de arcar com as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios, obsta, por si só e necessariamente, o deferimento do pedido de gratuidade da justiça.3. Extrai-se da natureza personalíssima do direito à gratuidade a conclusão de que os pressupostos legais para a sua concessão deverão ser preenchidos, em regra, pela própria parte que o requer.4. Na hipótese em que o pedido de gratuidade da justiça é realizado por um dos cônjuges, poderá haver um forte vínculo entre a situação financeira dos consortes, sobretudo em razão do regime matrimonial de bens e o dever de mútua assistência previsto no inciso III do art. 1.566 do CC, o que não significa dizer, todavia, que se deva, automática e isoladamente, examinar o direito à gratuidade a que poderia fazer jus um dos cônjuges à luz da situação financeira do outro.5. A condição financeira do cônjuge não obsta, por si só e necessariamente, o deferimento dos benefícios da gratuidade da justiça, sendo necessário verificar se a própria parte que o requer preenche os pressupostos específicos para a sua concessão.6. Na hipótese dos autos, a parte recorrente deixou de impugnar fundamento do acórdão recorrido apto a manter a conclusão do aresto impugnado, o que atrai a incidência do enunciado da Súmula 283 do STF.7. Derruir a conclusão a que chegou a Corte de origem no sentido de que a recorrente possuiria significativo patrimônio, podendo arcar com os custos do processo, demandaria o reexame de fatos e provas o que é vedado pelo enunciado da Súmula 7 do STJ. Precedentes.8. Recurso especial não conhecido.” (REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 18/8/2022.) Nesse contexto, entendo que há elementos que demonstram, nessa fase processual, a hipossuficiência financeira do agravante em arcar com as despesas processuais, sem prejudicar o próprio sustento.Insta observar, também, que o § 3º do artigo 99 do Código de Processo Civil, prevê a presunção relativa da alegação de insuficiência financeira da parte, in verbis:“Art. 99. (...)§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.” Deste modo, neste momento, conclui-se que está configurada a probabilidade do direito do agravante no sentido de que se enquadra na condição de hipossuficiência financeira, não podendo arcar com as despesas processuais na sua integralidade.Neste sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C.C. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. – GRATUIDADE DA JUSTIÇA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A TRÊS SALÁRIOS MÍNIMOS. COMPROVAÇÃO DE DESPESAS MENSAIS FIXAS. HIPOSSUFICIÊNCIA DEMONSTRADA. BENEFÍCIO CONCEDIDO. – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.- CF Art. 5º LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080303-77.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 06.04.2024 – Dje 08.04.2024). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE SEGURO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – DECISÃO QUE REVOGA GRATUIDADE DA JUSTIÇA – RECURSO DA AUTORA/EXECUTADA. DOCUMENTOS APRESENTADOS EM SEDE RECURSAL QUE CARACTERIZAM INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO: PARTE QUE, APESAR DO ALÍVIO FINANCEIRO DECORRENTE DO CANCELAMENTO DOS DESCONTOS QUE ERAM REALIZADOS PELA CONTRAPARTE, AINDA POSSUI DESPESAS SIGNIFICATIVAS A TÍTULO DO PAGAMENTO DE CUIDADORA E GASTOS COM MEDICAMENTOS – CONDIÇÃO FINANCEIRA ATUAL DA AUTORA QUE AINDA JUSTIFICA A MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO – GRATUIDADE DA JUSTIÇA RESTABELECIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO EM PARTE E PROVIDO.(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0080339-22.2023.8.16.0000 - Mallet - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 13.04.2024 – Dje 22.04.2024)”. Diante do exposto, voto no sentido de dar provimento ao recurso de agravo de instrumento, para conceder a gratuidade da justiça integral em favor do agravante, conforme fundamentação. [1] (TJPR - 11ª C.Cível - AI - 1589783-5 - Curitiba - Rel.: Antonio Domingos Ramina Junior - Unânime - - J. 30.03.2017).
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