SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0077864-59.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Roberto Portugal Bacellar
Desembargador
Órgão Julgador: 9ª Câmara Cível
Comarca: Pato Branco
Data do Julgamento: Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Sat Feb 01 00:00:00 BRT 2025

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE TRÂNSITO COM RESULTADO MORTE. DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA. DECLARAÇÃO DE POBREZA E COMPROVAÇÃO DE RENDA – ELEMENTOS QUE DEMONSTRAM IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM COMPROMETER O SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR – PROPRIEDADE DE VEÍCULO FINANCIADO QUE, POR SI SÓ, NÃO AFASTA A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA – RENDA DO CÔNJUGE QUE NÃO OBSTA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO – RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto por SANDRA MARA MUSSELINE contra decisão de primeiro grau que indeferiu o pedido de concessão da justiça gratuita, formulado no contexto de ação indenizatória por danos materiais e morais decorrentes de acidente de trânsito com resultado morte.2. A agravante, operadora de teleatendimento, alegou incapacidade financeira para arcar com as custas processuais, juntando documentos como holerites, certidão negativa de propriedade de imóveis, declaração de isenção de imposto de renda, e comprovação de financiamento de veículo, entre outros, sem êxito no primeiro grau.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a agravante preenche os requisitos para a concessão do benefício da justiça gratuita, considerando os elementos trazidos aos autos.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Conforme o art. 99, § 2º, do CPC, a declaração de insuficiência econômica feita pela parte goza de presunção relativa de veracidade, podendo ser indeferida pelo juiz apenas diante de elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais.5. A decisão agravada utilizou como argumento principal a existência de financiamento de veículo em nome da agravante, sem levar em consideração outros elementos como a renda líquida e os descontos de seu contracheque.6. A jurisprudência do STJ e do TJPR estabelece que a propriedade de veículo, por si só, não afasta a presunção de hipossuficiência. Além disso, a decisão impugnada deixou de oportunizar à agravante a complementação de informações financeiras, conforme determina o art. 99, § 2º, do CPC.IV. DISPOSITIVO7. Recurso conhecido e provido para conceder o benefício da justiça gratuita à agravante.Dispositivos relevantes citados:Código de Processo Civil, art. 99, § 2º e § 3º.Jurisprudência relevante citada:STJ, REsp n. 1.998.486/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi.TJPR - AI: 1589783-5, Rel. Antonio Domingos Ramina Junior.