SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077867-14.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Dec 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Dec 17 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, que revogou decisão anterior e inverteu o ônus probatório em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau poderia revogar decisão anterior que já havia decidido sobre a distribuição do ônus da prova, sem que houvesse interposição de recurso pelas partes, em razão da preclusão pro judicato.III. Razões de decidir3. A decisão de saneamento e organização do processo já havia fixado a distribuição do ônus da prova, sem que houvesse recurso das partes, operando-se a preclusão pro judicato, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. A nova decisão do magistrado, ao revogar a anterior e inverter o ônus da prova, violou a regra da preclusão, sendo, portanto, nula.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Anulação da decisão agravada, determinando que a distribuição do ônus da prova observe o estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo. Tese de julgamento: “1. A preclusão pro judicato impede que o magistrado decida novamente sobre a distribuição do ônus da prova já fixada em decisão anterior, sem que tenha havido recurso das partes. 2. É nula a decisão que revoga, de ofício, decisão anterior sobre a distribuição do ônus da prova, em razão da preclusão pro judicato.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0043816-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0025387-22.2021.8.16.0014, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 11.04.2023.