Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. REVOGAÇÃO DE DECISÃO ANTERIOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRECLUSÃO PRO JUDICATO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão do Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, que revogou decisão anterior e inverteu o ônus probatório em ação de rescisão contratual e indenização por danos materiais e morais.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o magistrado de primeiro grau poderia revogar decisão anterior que já havia decidido sobre a distribuição do ônus da prova, sem que houvesse interposição de recurso pelas partes, em razão da preclusão pro judicato.III. Razões de decidir3. A decisão de saneamento e organização do processo já havia fixado a distribuição do ônus da prova, sem que houvesse recurso das partes, operando-se a preclusão pro judicato, conforme arts. 505 e 507 do CPC. 4. A nova decisão do magistrado, ao revogar a anterior e inverter o ônus da prova, violou a regra da preclusão, sendo, portanto, nula.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Anulação da decisão agravada, determinando que a distribuição do ônus da prova observe o estabelecido na decisão de saneamento e organização do processo. Tese de julgamento: “1. A preclusão pro judicato impede que o magistrado decida novamente sobre a distribuição do ônus da prova já fixada em decisão anterior, sem que tenha havido recurso das partes. 2. É nula a decisão que revoga, de ofício, decisão anterior sobre a distribuição do ônus da prova, em razão da preclusão pro judicato.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 505, 507.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 18ª Câmara Cível, 0043816-74.2024.8.16.0000, Rel. Des. Péricles Bellusci de Batista Pereira, j. 29.07.2024; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0025387-22.2021.8.16.0014, Rel. Des. Robson Marques Cury, j. 11.04.2023.
(TJPR - 6ª Câmara Cível - 0077867-14.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: CLAUDIO SMIRNE DINIZ - J. 16.12.2024)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por Cielo S.A., em face de VC Comércio e Importadora Ltda. – ME, com a finalidade de reformar a decisão proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, que revogou decisão anteriormente proferida e inverteu o ônus probatório, nos seguintes termos (decisão de mov. 417.1, complementada pela decisão de mov. 430.1 dos autos originários):“2. Primeiro, em que pese o pedido de inversão do ônus probatório tenha sido realizado no mov. 414.1, observa-se que a petição inicial e demais manifestações da parte autora foram excessivamente fundamentadas com base na legislação consumerista. Nesse cenário, percebe-se o equívoco na decisão saneadora da MM. Juíza à época (mov. 115.1), que genericamente baseou-se no art. 373, CPC, sem observar as situações excepcionais do caso concreto que atrairia a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.2.1. Desta forma, REVOGO o item "b" da decisão saneadora de mov. 115.1.3. Da aplicação do CDC e inversão do ônus da prova: Em complementação as considerações acima disposta, ressalto que a teoria mitigada de aplicação do CDC considera consumidor não apenas o destinatário final do produto ou serviço, mas aquele que se mostra vulnerável na relação, servindo as normas consumeristas de instrumento de equilíbrio contratual. Nesse sentido:(...)In casu, aparte autora é pessoa jurídica atuante no ramo de “impressão de material para outros usos, tais como cases de smartphones, prismas de acrílicos, quadros e mantados personalizados; comércio varejista de artigos de uso doméstico (importação) tais como: cases de smartphones, primas de acrílicos, quadros e imantados” (mov. 1.3), que se utiliza dos serviços da parte ré para viabilizar o procedimento de pagamentos por seus clientes. Assim, inobstante não seja diretamente a destinatária final dos serviços, posto que utilizados para fomentar sua atividade empresarial, há evidente vulnerabilidade em face da empresa ré, empresa credenciadora para a aceitação de meios de pagamentos com cartões de crédito e/ou débito, devendo ser aplicada a legislação consumerista ao caso. Percebe-se que a ré dispõe de maior facilidade em produzir as provas necessárias para o deslinde da controvérsia, por atuar exatamente no âmbito em que está pautada a lide e possuir consigo todos os detalhes das transações realizadas e das taxas efetivamente aplicadas. Destaca-se:(...)Nesse contexto, depreende-se, do texto legal, que a inversão ocorrerá, quando demonstrada a verossimilhança da alegação ou quando o consumidor for hipossuficiente, percebendo-se, portanto, que não há necessidade de conjugação dos dois requisitos legais, bastando a configuração de apenas um deles. Sobre o tema, a doutrina de CLÁUDIA LIMA MARQUES:(...)No caso, verifica-se estar presente a hipossuficiência técnica e jurídica da pessoa jurídica autora frente à prestadora de serviços, que possui melhores condições de produzir provas em seu favor, sendo necessária a inversão do ônus da prova, na forma do artigo 6º do CDC. Esclareço que, com inversão do ônus probatório, cabe à parte requerida comprovar o item “a.1) descumprimento contratual pela ré consistente em falhas na verificação da regularidade das compras efetuadas com o uso do cartão de crédito” dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora de mov. 115.1, o que não isenta a parte autora de fazer prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito. Os demais pontos controvertidos devem observar a regra geral do ônus probatório, previsto no artigo 373 do CPC.5. A consequência prática da inversão do ônus da prova recai diretamente na possibilidade do deferimento do pedido da parte autora (mov. 414.1), quanto a intimação da parte ré para que apresente “toda a movimentação do período, comprovando, desta forma, a média de lucro dos últimos 10 meses, antes da interrupção da prestação de serviços pela Ré, que embasam o pedido em comento”. Prazo: 15 (quinze) dias”.Nas razões recursais, argumenta, em síntese, que (mov. 1.1):(i) trata-se, na origem, de ação indenizatória proposta por VC Comércio e Importadora Ltda. – ME, alegando que se credenciou ao sistema da agravante para realizar vendas por meio do uso de cartão de crédito e/ou débito e que no dia 17/03/2016 a Cielo teria entrado em contato informando que os serviços haviam sido bloqueados e que os valores ficariam suspensos pelo prazo de 180 dias, razão pela qual ajuizou a presente ação, pleiteando o desbloqueio da conta e repasse dos valores, além do pagamento de indenização por danos materiais, lucros cessantes e danos morais. Esclarece que, após a apresentação de contestação pela Cielo, o d. Magistrado de primeiro grau, na decisão de saneamento e organização do processo, determinou que a distribuição do ônus da prova se daria conforme a regra do art. 373, I, CPC. Contra essa decisão não houve insurgência das partes;(ii) no entanto, agora, o Juízo a quo decidiu revogar, de ofício, esse ponto da decisão saneadora e, como consequência, determinou a aplicação do CDC, a inversão do ônus da prova com relação “ao descumprimento contratual pela ré consistente em falhas na verificação da regularidade das compras efetuadas com o uso do cartão de crédito” e a intimação da agravante para apresentar “toda a movimentação do período, comprovando, desta forma, a média de lucro dos últimos 10 meses, antes da interrupção da prestação de serviço pela ré”;(iii) aduz, preliminarmente, a nulidade da decisão agravada, que não poderia, nesse momento processual, chamar o feito à ordem para determinar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova, pois a questão já havia sido decidida de forma definitiva pela decisão saneadora em janeiro de 2018, operando-se, assim, a preclusão pro judicato;(iv) não sendo esse o entendimento, argumenta que os serviços prestados pela Cielo são empregados como meio de fomentar a atividade comercial exercida pela agravada, não se tratando, portanto, de relação de consumo, tampouco restou demonstrada vulnerabilidade apta a ensejar a aplicação do CDC. E, ainda que se entenda pela aplicação da legislação consumerista, argumenta que não é cabível a inversão do ônus da prova, uma vez que não tem condições de mostrar o lucro obtido pela agravada nos dez meses anteriores à interrupção dos serviços, pois sequer tem acesso às informações necessárias, tais como custos de produção e tributos devidos.Diante do exposto, requer a concessão do efeito suspensivo, a fim de que os autos de origem permaneçam suspensos até o julgamento final do recurso. No mérito, requer o seu provimento, para que a decisão agravada seja anulada e, subsidiariamente, requer seja reconhecida a inaplicabilidade do CDC e a impossibilidade de inversão do ônus da prova em favor da agravada.Por meio da decisão de mov. 9.1 foi concedido efeito suspensivo ao recurso.VC Comércio e Importadora Ltda. – ME apresentou contrarrazões, argumentando, em síntese que “por ser regra de instrução e não de julgamento, acaso aplicada a inversão do ônus da elaboração das provas essa deve ser comunicada às partes antes ou durante etapa instrutória, sob pena de absoluto cerceamento de defesa, exatamente como ocorreu no caso em tela”. Reforçou, ainda, a vulnerabilidade econômica da agravada em relação à agravante e a verossimilhança das alegações constantes da inicial (mov. 14.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO recurso de agravo de instrumento é tempestivo e preenche os pressupostos de admissibilidade, assim como a hipótese encontra previsão no art. 1.015, XI, do Código de Processo Civil, razão pela qual merece ser conhecidoO agravante pretende a reforma da decisão monocrática proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível de Curitiba, que revogou decisão anteriormente proferida e inverteu o ônus probatório.Com razão.Conforme consignado na própria decisão agravada, o d. Magistrado de primeiro grau já havia decidido acerca da distribuição do ônus da prova, por ocasião da decisão de saneamento e organização do processo, sem que tenha havido interposição de recurso por qualquer das partes (decisão de mov. 115.1 dos autos originários):“a. Fixo como questões de fato e de direito controvertidas pelas partes nestes autos: a.1) descumprimento contratual pela ré consistente em falhas na verificação da regularidades das compras efetuadas com o uso do cartão de crédito; a.2) prejuízos materiais e morais suportado pelo autor em decorrência da comprovação de eventual ato ilícito praticado pela ré, considerando parte dos valores pretendidos pelo autor já devolvidos. b. O ônus da prova dos itens a.1 e a.2 é do autor porque não vislumbro hipossuficiência na sua produção, a teor do disposto no art. 373, inc. I, do NCPC, ademais de manifestamente constituírem fatos constitutivos do seu direito. c. A solução da controvérsia está, no meu entender, a depender tão somente da produção de prova documental, uma vez que todos os fatos noticiados pelas partes são passíveis de comprovação documental. Tanto a prova oral como a pericial são manifestamente desnecessárias, uma vez que eventual falha das partes deve ser por ela justificada e embasada documentalmente nos autos”.Conclui-se, assim, que o Juízo não poderia ter analisado novamente a questão atinente à distribuição do ônus da prova, em razão da ocorrência da preclusão pro judicato. Nesse sentido, dispõe o Código de Processo Civil:“Art. 505. Nenhum juiz decidirá novamente as questões já decididas relativas à mesma lide, salvo:I - se, tratando-se de relação jurídica de trato continuado, sobreveio modificação no estado de fato ou de direito, caso em que poderá a parte pedir a revisão do que foi estatuído na sentença;II - nos demais casos prescritos em lei.(...)Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão” (sem grifos no original).Não se enquadrando o presente caso em nenhuma das exceções previstas em lei, imperioso o reconhecimento da preclusão pro judicato.Esse também o entendimento deste egrégio Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C. INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL. DECISÃO QUE DETERMINOU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, REFORMANDO DECISÃO SANEADORA PROFERIDA ANTERIORMENTE NO TOCANTE À DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. RECURSO DA RÉ SIRIEMA. MATÉRIA DO ÔNUS PROCESSUAL JÁ ABORDADA NA DECISÃO SANEADORA SEM QUALQUER IMPUGNAÇÃO TEMPESTIVA. ADEMAIS, A EXISTÊNCIA DE DECISÃO ANTERIOR SOBRE O TEMA IMPEDE NOVA DECISÃO JUDICIAL ACERCA DELE, À LUZ DO ART. 505 DO CPC. PRECLUSÃO (CONSUMATIVA E PRO JUDICATO) VERIFICADA. - No caso, para além do fato de que inexistiu interposição de agravo de instrumento em face da decisão saneadora que indeferiu a inversão do ônus da prova, tornando-a estável, tem-se que as questões relativas à mesma lida e já decididas não podem ser reexaminadas pelo mesmo juiz, à luz do art. 505 do CPC.- Logo, a matéria relativa ao ônus processual está preclusa (preclusão consumativa e pro judicato). Agravo de instrumento provido”. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0043816-74.2024.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PÉRICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.07.2024) (sem grifos no original).“APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – SENTENÇA PROCEDENTE PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS REFERENTES AO CONTRATO OBJETO DA LIDE E CONDENAR A REQUERIDA AO PAGAMENTO DE OITO MIL REAIS A TÍTULO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – INSURGÊNCIA DA RÉ – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – QUESTÃO QUE FOI TRATADA NA DECISÃO SANEADORA E NÃO IMPUGNADA OPORTUNAMENTE – PRECLUSÃO PRO JUDICATO – ARTIGOS 505 E 507 DO CPC – RECURSO NÃO CONHECIDO NO PONTO – INOVAÇÃO RECURSAL AVENTADA EM CONTRARRAZÕES – NÃO VERIFICADA – TESE PELA EXIGIBILIDADE DOS DÉBITOS DEDUZIDA EM CONTESTAÇÃO – MÉRITO – ALEGADA EXIGIBILIDADE DOS VALORES COBRADOS – AFASTADA – EMPRESA REQUERIDA QUE NÃO LOGROU COMPROVAR A REGULARIDADE DO PROCEDIMENTO DE PORTABILIDADE, TAMPOUCO SE MANIFESTOU QUANTO AOS NÚMEROS DE PROTOCOLO INFORMADOS PELA AUTORA – ART. 373, II, DO CPC – DANO MORAL CARACTERIZADO – INSCRIÇÃO INDEVIDA NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO QUE CARACTERIZA DANO IN RE IPSA – PLEITO DE MINORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO – AFASTADO – VALOR DA INDENIZAÇÃO FIXADO EM PATAMAR ADOTADO PELA JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE EM CASOS ANÁLOGOS – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO”. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0025387-22.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROBSON MARQUES CURY - J. 11.04.2023) (sem grifos no original).Do que precede, encaminha-se o voto no sentido de conhecer do recurso de agravo de instrumento interposto por Cielo S.A., para dar-lhe provimento e declarar a nulidade da decisão agravada, determinando que a distribuição do ônus da prova observe o que foi estabelecido na decisão de organização e saneamento do processo.
|