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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por MICAEL TSUJIL, em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível de Londrina, que, na ação indenizatória nº 0043404-38.2023.8.16.0014, deferiu o sobrestamento do feito, sob o seguinte fundamento: “(...). A presente demanda recai justamente acerca da má prestação de serviço desenvolvido pela parte ré HURB, e respectiva indenização moral decorrente de tal falha, situação que se amolda à mencionada ação civil pública contra a HURB, em razão do descumprimento das ofertas feitas pela presa, com constantes cancelamentos e adiamentos das datas fixadas dos pacotes turísticos que comercializa no mercado de consumo. Referido Tema Repetitivo determinou a "suspensão de ação individual em razão da existência de ação coletiva – Tema 675/STF. Assim, considerando a existência de coincidência ou suficiente semelhança de objeto entre o caso concreto apreciado e a ação civil pública n° 0871577-31.2022.8.19.0001, determino a imediata suspensão do processo. (...)” (mov. 59.1 – 1º Grau). Inconformado, sustentou o Agravante, em suma, que: (a) a ação civil pública mencionada discute casos de remarcação de viagens com datas flexíveis; (b) o presente caso discute uma viagem realizada onde o Agravante não pôde ingressar no quarto de hotel contratado, sem um justo motivo; e (c) o Tema 675 do STF não teve sua repercussão geral reconhecida, impossibilitando, assim, a suspensão do feito. Contrarrazões apresentadas em mov. 15.1-TJ. É o breve relatório.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃOII. FUNDAMENTAÇÃO E VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Cinge-se a controvérsia recursal em aferir o acerto ou não da decisão proferida pelo magistrado de primeiro grau que determinou a suspensão do feito em virtude do ajuizamento de ação civil pública envolvendo a macro lide em discussão. Nos termos do art. 21 da Lei n. 7.347/85, o Capítulo II do Título III do Código de Defesa do Consumidor e a Lei das Ações Civis Públicas constituem um microssistema próprio do processo coletivo, que demanda uma interpretação sistêmica. Nesse contexto, é cabível o ajuizamento de ação civil pública, por qualquer dos legitimados enumerados na Lei n. 7.347/85, para garantir a efetiva reparação de danos patrimoniais e morais, sejam eles individuais, coletivos ou difusos. Assim, em face do escopo jurídico e social das ações civis públicas na tutela dos direitos individuais homogêneos, busca-se reconhecer o evento factual gerador comum, do qual decorrem pretensões indenizatórias massificadas, a fim de se facilitar a defesa do lesado em juízo. Ou seja, busca-se uma otimização da prestação jurisdicional dos conflitos sociais, propiciando uma tutela jurisdicional mais qualificada em vista da possível consideração de elementos contidos/apurados no feito coletivo, constituindo-se a ação relevante instrumento processual para reparação e prevenção de danos coletivos realizadas através de um processo mais detalhado que poderá beneficiar uma gama maior de jurisdicionados. Com o objetivo de se evitar a massificação de demandas judiciais e de alcançar-se uma tutela jurisdicional mais aprimorada e efetiva, diversos procedimentos são colocados à disposição do Judiciário, como por exemplo, os incidentes de resolução de demandas repetitivas, incidentes de assunção de competência, reconhecimento de recursos repetitivos, repercussão geral, dentre outros. Pois bem. Vê-se, na origem, que o juízo de primeiro grau suspendeu a presente demanda em razão da existência de ação civil pública n° 0854669-59.2023.8.19.0001, em trâmite perante a 4ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro, com base no Tema 60 do Superior Tribunal de Justiça, e no Tema 675, do Superior Tribunal Federal. Contudo, com o máximo respeito ao entendimento do magistrado singular, tenho que há equívoco em sua decisão na medida em que o caso aqui apresentado se distingue do mencionado. Com efeito, o mero ajuizamento de ações coletivas não acarreta suspensão automática das ações individuais, pela simples análise das datas de ajuizamento, devendo ser observado o objeto de cada demanda, mediante exame das causas de pedir e pedidos. Conforme bem explanado pela parte Agravante, na ação civil pública em trâmite perante o Estado do Rio de Janeiro, a discussão envolve casos em que os consumidores não conseguem realizar a marcação/remarcação de suas viagens adquiridas perante a plataforma virtual, já, no presente caso, a parte realizou a sua viagem, sem quaisquer problemas referentes à marcação ou mesmo emissão de bilhetes aéreos, mas sim, com problemas relacionados ao fato de não ter conseguido se hospedar junto ao hotel contratado. Além disso, os Temas 60 do STJ e 675 do STF, citados na decisão recorrida, tratam de correção de saldos de cadernetas de poupança e da implementação do piso salarial para profissionais do magistério público, respectivamente, matérias que não guardam qualquer relação com o objeto desta demanda ou das ações coletivas referidas. A propósito, assim julgou esta Corte em caso assemelhado: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO INDIVIDUAL DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTA EXPOSIÇÃO À CONTAMINAÇÃO AMBIENTAL PELA EXPLORAÇÃO DE JAZIDA DE CHUMBO. DECISÃO AGRAVADA QUE DETERMINOU O SOBRESTAMENTO DO FEITO ATÉ O JULGAMENTO DE AÇÕES CIVIS PÚBLICAS CORRELATAS. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO AGRAVADO (ITAÚ UNIBANCO S/A). ENCAMINHAMENTO DOS AUTOS PELA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA PARA NOVO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ACOLHIMENTO. ACÓRDÃO ANTERIOR EM DESCONFORMIDADE COM O TEMA 923 DO STJ. NECESSIDADE DE SOBRESTAMENTO DA DEMANDA INDIVIDUAL ATÉ O TRÂNSITO EM JULGADO DAS AÇÕES CIVIS PÚBLICAS nº 5004891-93.2011.4004.7000 E 2001.70.00.019188-2, EM TRÂMITE NA JUSTIÇA FEDERAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO POSITIVO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0038038-12.2013.8.16.0000 - Bocaiúva do Sul - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANTONIO DOMINGOS RAMINA JUNIOR - J. 14.10.2024) Diante do exposto, faz-se impositivo o afastamento da decisão suspensiva, face ao distinguishing entre casos, com a consequente retomada do curso da ação. Feitas essas considerações, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao recurso.
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