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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0004251-72.2022.8.16.0130 Recurso Inominado Cível n° 0004251-72.2022.8.16.0130 RecIno Juizado Especial Cível de Paranavaí Recorrente(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA Recorrido(s): Rudenei Mussi Relator: Luciana Fraiz Abrahão RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C DANO MORAL COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL E IMPROCEDENTE O PEDIDO CONTRAPOSTO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA COPEL. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso interposto pela Copel contra sentença que declarou a inexigibilidade de débito decorrente de suposta irregularidade no medidor de energia elétrica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os Juizados Especiais Cíveis são competentes para julgar o feito, dada a alegada necessidade de prova complexa; (ii) estabelecer se a cobrança do débito é exigível, considerando a ausência de proveito econômico pela parte autora. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. É assente a jurisprudência no sentido de que a simples afirmação da necessidade de realização de perícia técnica não se mostra suficiente para afastar a competência dos Juizados Especiais. Ademais, a sua realização se mostra despicienda, pois o próprio Juízo de origem entendeu que não houve irregularidade no procedimento administrativo de averiguação do medidor realizada pela recorrente. 4. Ainda que incialmente tenha sido constatada irregularidade no medidor de energia da unidade consumidora consistente na ruptura de lacres na tampa principal e falha no registro de consumo, depreende-se que não houve alteração significativa no consumo de energia elétrica após a troca do medidor apontado como defeituoso, indicando ausência de proveito econômico pela parte autora e tornando inexigível, portanto, o débito cobrado pela prestadora do serviço. IV. DISPOSITIVO 5. Recurso conhecido e não provido. I – RELATÓRIO Relatório dispensado nos termos do Enunciado n° 92 do FONAJE: “Nos termos do art. 46 da Lei nº 9099/1995, é dispensável o relatório nos julgamentos proferidos pelas Turmas Recursais”. II - FUNDAMENTAÇÃO Satisfeitos os pressupostos processuais de admissibilidade, deve o recurso ser conhecido. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c dano moral com pedido de tutela antecipada proposta em face da Copel. Alega a parte autora, na inicial, que após a realização de inspeção no equipamento de medição de energia elétrica, constatou-se o rompimento do lacre do aparelho, sendo realizada a cobrança de R$34.110,18 em razão da suposta irregularidade ocorrida no período de 19 de dezembro de 2018 até 01 de dezembro de 2021. Apresentada contestação, dentre outros argumentos, fundamentou a Copel que o consumo de referência utilizado para revisão de faturamento foi de 1.915 kWh, simulação de consumo pela carga instalada na unidade consumidora. Narrou que o período de revisão do faturamento foi de 36 meses, em conformidade com o disposto na Resolução 414/2010, da Agência Nacional de Energia Elétrica – ANEEL. Além disso, relatou que o cálculo do débito foi referente a 43.826 kWh. Por fim, realizou pedido contraposto, requerendo o pagamento do débito pela parte autora com juros de mora e correção monetária. Proferida sentença, fundamentou o Juízo de origem que foi constatada irregularidade no medidor de energia, sem a ocorrência de qualquer nulidade no procedimento de averiguação do aparelho realizado no âmbito administrativo. Contudo, entendeu que o requerente demonstrou satisfatoriamente que o consumo de energia elétrica posteriormente à troca do medidor não sofreu alteração em relação ao consumo anterior, fundamentando que, apesar da irregularidade, o demandante não obteve qualquer proveito econômico em decorrência da avaria. Assim, julgou parcialmente procedente o pedido inicial, para o fim de declarar inexigível o montante representado pela planilha de cálculo de mov. 1.10, bem como julgou improcedente o pedido contraposto. Interposto Recurso Inominado, fundamentou a Copel, preliminarmente, a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o julgamento do feito, ante a necessidade de prova complexa. Ainda, fundamentou que houve o rompimento do lacre do medidor e a presença de procedimento irregular na entrada de serviço do autor. Relatou que os procedimentos de constatação da irregularidade e apuração dos consumos deixados de faturar seguiram estritamente o estabelecido pela legislação. Por fim, alegou que a análise realizada na sentença baseou-se apenas nos valores de emissão das faturas, sem se atentar para a situação de sua emissão ao determinar se houve ou não proveito econômico pelo requerente. Dessa forma, requereu a reforma da decisão. Pois bem. Primeiramente, quanto à preliminar suscitada, observa-se que a recorrente defende a extinção do feito sem resolução de mérito, ante a incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para apreciação da causa, em razão da necessidade de realização de perícia para averiguar, por exemplo, se a Copel seguiu o procedimento estabelecido pela Agência Reguladora. Uma vez que, no presente caso, o próprio Juízo de origem entendeu que não houve qualquer irregularidade no procedimento de averiguação do aparelho realizado no âmbito administrativo, fundamentando a decisão de inexigibilidade do débito apenas na ausência de proveito econômico pela parte autora, desnecessária a realização de prova pericial. Quanto ao mérito, a sentença não merece reforma. Da análise da planilha de cálculo de revisão de faturamento (mov. 29.2 – p.25), referente ao período de 19/12/2018 a 01/12/2021, verifica-se que foi calculada a diferença do valor revisto pelo valor faturado, chegando-se ao valor total de R$34.110,18. Quanto ao valor referência, chegou-se ao montante de 1.915 kWh, considerando a carga instalada (freezer, televisão, ar condicionado, etc...), a potência médica, a quantidade de aparelhos, dentre outros. Observa-se que houve a retirada do equipamento de medição em 01/12/2021 (mov. 29.2 – p. 4). Da análise da ficha cadastral (mov. 29.2 – p. 19), mais precisamente do histórico de consumo, nota-se que também foram apresentados os valores faturados nos meses de referência 01, 02, 03, 04 e 05/2022, não sendo verificada qualquer diferença significativa entre o faturamento anterior e posterior à troca do medidor irregular. Alega a Copel, no recurso, que os lançamentos com a sigla ANL (anotação de leitura) foram realizados in loco pela Copel, enquanto os lançamentos com a sigla MFA (média de faturamento) são referentes aos meses em que o consumidor deveria ter informado a leitura e não o fez, impondo a Copel o faturamento pela média dos meses antecedentes. Entretanto, do próprio recorte de imagem trazido pela recorrente (mov. 55.1 – p. 13), nota-se que, nos meses de 06/2021 e 09/2021 (período em que ainda estava funcionando o antigo medidor e que houve a anotação de leitura), o faturamento foi similar aos meses subsequentes à troca do equipamento, sendo realizada, inclusive, anotação de leitura no mês de 03/2022. Dessa forma, assim como pontuado na sentença, da análise dos documentos juntados pela própria Copel, percebe-se que apesar da irregularidade constatada, o demandante não obteve qualquer proveito econômico em decorrência da avaria no medidor, sendo inexigível o débito cobrado. Nesse sentido: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 14º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: 3210-7003/7573 Autos nº. 0030680-54.2018.8.16.0021 Recurso Inominado nº 0030680- 54.2018.8.16.0021 2º Juizado Especial Cível de Cascavel Recorrente (s): PAULO SERGIO PIETRACZK Recorrido (s): COPEL DISTRIBUICAO S .A. Relator: Fernando Swain Ganem SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. IRREGULARIDADE NO MEDIDOR. ALEGA A PARTE AUTORA, EM SÍNTESE, QUE EM 13.07.2018 RECEBEU NOTIFICAÇÃO, NA QUAL FOI CONSTATADA A IRREGULARIDADE DO SEU APARELHO MEDIDOR, O QUE OCASIONOU UMA DÍVIDA DE R$19.034,99. SUSTENTA QUE APÓS APRESENTAR RECURSO ADMINISTRATIVO A RÉ MINOROU O VALOR DA DÍVIDA PARA R$11.554,21. PLEITEIA A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA PARA QUE A RÉ SE ABSTENHA DE EFETUAR A COBRANÇA, BEM COMO NÃO INTERROMPA O FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA E TAMPOUCO EFETUE A INSCRIÇÃO DE SEU NOME NOS ÓRGÃOS DE RESTRIÇÃO AO CRÉDITO. NO MÉRITO, A DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, O RECÁLCULO DO DÉBITO. APÓS CONTESTADO O FEITO, SOBREVEIO SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL E DE PROCEDÊNCIA DO PEDIDO CONTRAPOSTO, CONDENANDO ASSIM O AUTOR AO PAGAMENTO DE R$11.554,21. INSURGE-SE O AUTOR. PUGNA PELA REFORMA DA SENTENÇA, COM A DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DO DÉBITO OU, SUBSIDIARIAMENTE, DE RECÁLCULO. TRATA-SE DE CONTROVÉRSIA QUE ENVOLVEPASSO AO VOTO. RELAÇÃO DE CONSUMO, PORTANTO, A MATÉRIA DEVERÁ SER ANALISADA A LUZ DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR, UMA VEZ QUE AS PARTES SE ENQUADRAM NOS CONCEITOS DE CONSUMIDOR E FORNECEDOR (ARTS. 2.º E 3.º DO CDC). ASSIM, É ASSEGURADO AO CONSUMIDOR A APLICAÇÃO DO INSTITUTO DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA, NOS TERMOS DO ART. 6. º, INC. VIII, DO CDC. A COPEL APONTOU IRREGULARIDADE NO CONSUMO ENTRE OS MESES DE ABRIL/2016 A MAIO/2018, ENTRETANTO, OBSERVANDO O EXTRATO DE CONSUMO (MOV. 18.5) NÃO HÁ DIFERENÇA QUE SALTE AOS OLHOS ENTRE O FATURAMENTO DO PERÍODO POSTERIOR À SUPOSTA IRREGULARIDADE E O PERÍODO DA SUPOSTA IRREGULARIDADE. AINDA, NOTE-SE QUE A RÉ NÃO APRESENTA DOCUMENTO QUE COMPROVE QUE APÓS A REGULARIZAÇÃO DO MEDIDOR SUPOSTAMENTE ADULTERADO, OCORRIDO EM 07.05.2018, O VALOR DE KWH CONSUMIDO TENHA AUMENTADO. EXEMPLIFICANDO: EM 11/2017, 12/2017 E 01/2018 O AUTOR CONSUMIU RESPECTIVAMENTE 1901, 1952 E 2087 KWH, ENQUANTO EM 07/2018, 08/2018 E 09/2018 CONSUMIU RESPECTIVAMENTE 1308, 1420 E 1350 KWH, OU SEJA, O CONSUMO DURANTE O PERÍODO DE SUPOSTA IRREGULARIDADE FOI, EM MUITAS VEZES, SUPERIOR AO CONSUMO EM MESES POSTERIORES À SUPOSTA IRREGULARIDADE. ASSIM, NÃO SENDO COMPROVADA QUALQUER IRREGULARIDADE E NÃO HAVENDO NOTÍCIAS DE QUE O AUTOR DEIXOU DE PAGAR AS FATURAS ENVIADAS MENSALMENTE, DECLARO INEXIGÍVEL A COBRANÇA REALIZADA PELA RÉ E, POR CONSEQUÊNCIA, INAPLICÁVEL, AO CASO, O ENUNCIADO 6.4 DAS TR’S/PR. ANTE AO EXPOSTO, REFORMO A SENTENÇA RECORRIDA PARA DECLARAR A INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO E DECLARAR INSUBSISTENTE O TERMO DE OCORRÊNCIA DE RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DEIXO DE CONDENAR AOINSPEÇÃO. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS, CONFORME ARTIGO 55 DA LJE. CONFORME PREVISÃO DO ART. 4º DA LEI ESTADUAL 18.413/2014, NÃO HAVERÁ DEVOLUÇÃO DAS CUSTAS RECURSAIS. SERVE A PRESENTE EMENTA COMO VOTO. Ante o exposto, esta 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de PAULO SERGIO PIETRACZK, julgar pelo (a) Com Resolução do Mérito - Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz (a) Fernanda De Quadros Jorgensen Geronasso, sem voto, e dele participaram os Juízes Fernando Swain Ganem (relator), Leo Henrique Furtado Araújo e Marco Vinícius Schiebel. 25 de novembro de 2019 Fernando Swain Ganem Juiz (a) relator (a) (TJ-PR - RI: 00306805420188160021 PR 0030680-54.2018.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Juiz Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 10/12/2019, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 11/12/2019) (g/n) Ante o exposto, VOTO por CONHECER E NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO, mantendo a sentença nos termos da fundamentação exposta. Não logrando o recorrente êxito em seu recurso, deve arcar com pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, ante a inexistência de dilação probatória, a ser corrigida pela média do INPC/IGP-DI a contar do ajuizamento da ação, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95, aplicável aos Juizados Especiais da Fazenda Pública por força do artigo 27 da Lei n. 12.153/2009. Ante o exposto, esta 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais resolve, por unanimidade dos votos, em relação ao recurso de COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA - COPEL, julgar pelo(a) Com Resolução do Mérito - Não-Provimento nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo (a) Juiz(a) Haroldo Demarchi Mendes, com voto, e dele participaram os Juízes Luciana Fraiz Abrahão (relator) e Vanessa Villela De Biassio. 04 de abril de 2025 Luciana Fraiz Abrahão Juiz (a) relator (a)
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