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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – EXPOSIÇÃO DOS FATOSTrata-se de Apelação Criminal interposta contra a sentença (mov. 232.1) que julgou parcialmente procedente a pretensão punitiva, a fim de condenar o réu como incurso nas sanções dos arts. 329, §1º, do CP e 12 da Lei nº 10.826/03, fixando-lhe pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, para o primeiro crime, e 01 ano e 15 dias de detenção e 10 dias-multa, para o segundo crime, a serem cumpridos em regime inicial semiaberto.Consta da denúncia (mov. 9.1): “FATO 01: Por informações de que o denunciado MARCOS ELIZIO, já possuindo quatro mandados de prisões em seu desfavor, estaria escondido na propriedade de familiares de sua namorada, a polícia militar foi acionada a procura-lo.E no dia 10 de maio de 2018, por volta das 17h00min, na residência situada na Localidade Marco Cinco, Área Rural do Município de General Carneiro, na Comarca de União da Vitória/PR, ao ser encontrado, o denunciado MARCOS ELIZIO, ciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, com a intenção de opor-se a execução do ato legal, sendo o cumprimento dos mandados de prisões, e visando a morte dos policiais milites, as vítimas Jefferson Luiz Baiak e Daniel Zimolong, disparou arma de fogo por diversas vezes, em direção aos policiais militares, não alcançando seu objetivo por motivos alheios a sua vontade, consistente em erro de pontaria, e na sequência se evadiu do local.FATO 02: Nas mesmas condições de local e tempo do FATO 01, foram localizadas e apreendidas 1 (um) revólver, Marca Rossi, calibre .22LR, 1 (um) cartucho de munição intacto de calibre .22LR e cinco (cinco) munições deflagradas, sendo que o denunciado MARCOS ELIZIO, consciente da ilicitude de sua conduta, dolosamente, adquiriu, transportou, possuía e mantinha sob sua guarda a supracitada arma de fogo de uso permitido e munições, no interior de sua residência, sem autorização e em desacordo com determinação legal e regulamentar, cf auto de apreensão (fls. 08/09), sendo que a arma apreendida é eficiente para a realização de disparos, consoante auto de exame pericial de arma de fogo (fl. 21/22)”. A denúncia foi recebida em 1º/04/2019 (mov. 13.1). O réu foi intimado da sentença (mov. 271.1).Em suas razões recursais (mov. 273.1), o réu, através de advogado constituído, pediu que seja decretada a prescrição da pretensão punitiva estatal para ambos os crimes sentenciados, pois fora imposta a pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, para o crime de resistência, e 01 ano e 15 dias de detenção para o crime de posse de arma de fogo. Afirmou que entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença condenatória, transcorreu mais de 4 anos. Aduziu que a denúncia foi recebida em 1º/04/2019 e a sentença publicada em 09/10/2023, havendo lapso temporal superior a 04 anos, ocorrendo, assim, a prescrição. Ao final, pediu o provimento do recurso. O Ministério Público, em contrarrazões (mov. 35.1 - TJ), reiterou o argumento apresentado pela defesa, defendendo ter ocorrido a prescrição retroativa da pretensão punitiva, pois entre o recebimento da denúncia e a prolação da sentença, decorreu o período de 04 anos. Ao final, pediu o provimento do recurso. A Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso (mov. 39.1 – TJ). É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTAÇÃO: Não há óbice ao conhecimento do recurso, eis que preenchidos os pressupostos de admissibilidade. O réu pleiteou a extinção da punibilidade, aduzindo ter ocorrido a prescrição da pretensão punitiva dos crimes pelos quais foi sentenciado.Com razão.O acusado foi condenado pela prática do crime de resistência (art. 329, §1º, do CP), a uma pena de 01 ano e 06 meses de reclusão, e do crime de posse irregular de arma de fogo de uso permitido (art. 12 da Lei 10.826), a uma pena de 01 ano e 15 dias de detenção, além de 10 dias-multa.Conforme se extrai
dos autos, a denúncia foi recebida em 1º/04/2019 (mov. 13.1) e a sentença prolatada em 09/10/2023 (mov. 232.1).Levando-se em consideração o quantum da pena aplicada, bem como o que regulamenta o art. 119 do CP “no caso de concurso de crimes, a extinção da punibilidade incidirá sobre a pena de cada um, isoladamente”, entende-se que a prescrição ocorre em 04 anos para ambos os crimes, consoante art. 109, V do CP: Art. 109 - A prescrição, antes de transitar em julgado a sentença final, salvo o disposto no § 1º do art. 110 deste Código, regula-se pelo máximo da pena privativa de liberdade cominada ao crime, verificando-se: I - em vinte anos, se o máximo da pena é superior a doze; II - em dezesseis anos, se o máximo da pena é superior a oito anos e não excede a doze; III - em doze anos, se o máximo da pena é superior a quatro anos e não excede a oito; IV - em oito anos, se o máximo da pena é superior a dois anos e não excede a quatro; V - em quatro anos, se o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois; VI - em 3 (três) anos, se o máximo da pena é inferior a 1 (um) ano. No presente caso, os marcos interruptivos deram-se a partir da data de 1º/04/2019, com o recebimento da denúncia (mov. 13.1), e encerraram-se com a publicação da sentença, em 09/10/2023 (mov. 232.1), transcorrendo o lapso temporal de 04 anos e 06 meses.Portanto, fica evidente que ocorreu a prescrição retroativa da pretensão punitiva estatal em relação a ambos os delitos.Em julgamentos semelhantes anteriores, esta Câmara Criminal decidiu: Apelação crime. Crime de embriaguez ao volante (Arts. 306, caput, c/c. 298, III, da Lei n° 9.503/97). Sentença condenatória. Pleito de reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva Estatal, com a decretação da extinção da punibilidade. Acolhimento. Ausência de recurso do Ministério Público. Pena em concreto. Art. 110, § 1º, do Código Penal. Transcurso de tempo superior ao prazo prescricional entre os marcos interruptivos de recebimento da denúncia e a publicação da sentença. Prescrição na modalidade retroativa. Pleito subsidiário prejudicado. Recurso provido, com decretação da extinção da punibilidade do Estado em favor do réu. No caso em análise, a sanção fixada na sentença foi de 06 (seis) meses, e o prazo prescricional da pretensão punitiva para penas inferiores a 01 ano, de acordo com o Código Penal (art. 109, VI) é de 03 (três) anos. O interregno entre o recebimento da denúncia e a data de publicação da sentença condenatória é superior ao prazo prescricional, razão pela qual deve ser declarada a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva na modalidade retroativa.(TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0000817-44.2019.8.16.0142 - Rebouças - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 14.12.2024) Assim, conclui-se pela extinção da punibilidade do réu pela prática dos crimes tipificados no art. 329, §1º, do CP, e art. 12 da Lei nº 10.826/03, em virtude da ocorrência de prescrição da pretensão punitiva estatal, nos termos do artigo 107, inciso IV, do Código Penal. DIANTE DO EXPOSTO, conclui-se pelo conhecimento e provimento do recurso.
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