Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 77, IV E §§ 1º E 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA OU EMBARAÇOSA POR PARTE DO EXECUTADO. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORRE PRECLUSÃO QUANDO SE TRATA DE ERRO DE CÁLCULO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu, ou
não, de conduta maliciosa ou embaraçosa capaz de justificar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 77, IV, do CPC estabelece que as partes devem cumprir as decisões judiciais sem criar embaraços à sua efetivação. Para aplicação de multa, é necessário demonstrar conduta maliciosa ou ardilosa.3.2. Na espécie, o agravante, embora já advertido, não se opôs à decisão judicial tampouco adotou medidas embaraçosas, limitando-se a alegar inexistência de preclusão para arguir erro de cálculo.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 77, IV, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004209-93.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.04.2020.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0077937-31.2024.8.16.0000 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 10.02.2025)
|
Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por BANCO DO BRASIL S/A contra a decisão de mov. 288.1, proferida nos autos de medida cautelar de desbloqueio de conta bancária com pedido de restituição e indenização por danos morais e materiais nº 0004677-30.2009.8.16.0069, em fase de cumprimento de sentença, por meio da qual o MM. Juiz de Direito aplicou à parte executada multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.Em suas razões recursais (mov. 1.1), o agravante sustenta, em síntese, que: a) sustentou que o erro de cálculo não se sujeita aos efeitos da preclusão, por se tratar de matéria de ordem pública, inexistindo justificativa para a aplicação da multa; b) não houve redundância na tese alegada, mas, sim, a utilização do direito em seu favor; e c) caso mantida a penalidade, o valor deve se reduzido.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso para o afastamento da multa.O pedido de efeito suspensivo foi deferido, nos termos da decisão de mov. 11.1.A parte agravada apresentou contrarrazões, nas quais pede a condenação do recorrente ao pagamento de “custas processuais (CPC, artigos 82 e 84), honorários advocatícios (CPC, artigo 85), litigância de má-fé (CPC, artigos 80 e 81) - inclusive por recurso meramente protelatório -, perdas e danos (CPC, art. 79), multa por ato atentatório a justiça previsto no art. 774 do CPC, MAJORAÇÃO da multa por ato atentatório a justiça previsto no art. 77 do CPC e demais cominações legais, todos estes de forma solidária com seu procurador”.É o relatório.
VOTOPresentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Extrai-se dos autos de origem que, diante da ausência de impugnação ao cálculo de mov. 206.1, o magistrado reconheceu a ocorrência de preclusão. Por conseguinte, determinou a expedição de alvará em favor do exequente, ora agravado, no valor de R$ 300.022,89, bem como a intimação da respectiva parte para apresentação do demonstrativo atualizado da dívida, abatendo-se a importância levantada (mov. 236.1).O exequente se manifestou nos movs. 239.1, 256.1 e 260.1, informando, em sua última manifestação, que o valor remanescente devido, em 03/08/2023, corresponde a R$ 73.015,46.O executado, ora agravante, por sua vez, limitou-se a pedir a prorrogação de prazo para manifestar-se sobre os cálculos do exequente (mov. 259.1).Diante desse quadro, o juiz singular indeferiu a concessão de prazo adicional ao executado. De outro vértice, considerando que os cálculos do exequente apresentavam excesso, reconheceu como devida a importância de R$ 60.846,22, autorizando a realização de penhora, via SISBAJUD (mov. 262.1).Antes da realização de bloqueio de valores, o executado apresentou “impugnação à penhora”, ocasião em que deduziu a inexistência de valores remanescentes devidos, ao fundamento de que “caberia ao exequente a atualização do valor homologado pelo Juízo até na data do depósito judicial, uma vez que a referida garantia cessa a incidência de correção monetária e juros, tendo em vista que a própria Instituição Financeira depositária está a cargo da referida atualização” (mov. 269.3).Após a manifestação do exequente (mov. 279.1), o magistrado rejeitou a impugnação, considerando que na decisão de mov. 236.1 foi reconhecida a preclusão em relação aos cálculos de mov. 206.1, e alertou o executado de que “a criação embaraços à efetivação da tutela jurisdicional por meio de novas impugnações e incidentes processuais descabidos importará em aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça no importe de 10% do valor atualizado do débito (art. 77, inciso IV, §§ 1º e 2º, do CPC)” (mov. 281.1).O executado, então, requereu que o feito fosse chamado à ordem, defendendo o cabimento de demonstração de erro de cálculo, o qual não se sujeita à preclusão (mov. 284.1).Sobreveio a decisão agravada (mov. 288.1), por meio da qual o magistrado aplicou à parte executada multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.Pois bem. Consoante os termos do artigo 77, IV e § 1º, do CPC, é dever das partes “cumprir com exatidão as decisões jurisdicionais, de natureza provisória ou final, e não criar embaraços à sua efetivação”.Na espécie, ainda que tenha sido advertida no mov. 281.1, vê-se que o agravante não criou embaraço ao cumprimento da decisão judicial, uma vez que, após a decisão que rejeitou a “impugnação à penhora” ao fundamento de preclusão, apenas alegou que o erro de cálculo não se sujeita ao referido instituto processual.Por conseguinte, considerando-se que o executado, a despeito das anteriores decisões que reconheceram a preclusão relativamente ao cálculo de mov. 206.1, nada fez além de deduzir tese não alegada anteriormente (ausência de preclusão para arguir erro de cálculo), não se vislumbra a caracterização de conduta maliciosa que justifique a aplicação da multa.A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. PAGAMENTO DE PERÍCIA. DECISÃO ANTERIOR NÃO IMPUGNADA. PRECLUSÃO. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NÃO CONFIGURADO.1. A lei processual civil prevê um andamento contínuo do processo, operando-se a perda do direito de reclamar a correção de alguma irregularidade se não obedecido o prazo previsto, operando-se a preclusão. 2. Para a configuração de ato atentatório à dignidade da Justiça exige a comprovação de conduta maliciosa, ardil ou vil. Ou seja, há necessidade de caracterização do elemento subjetivo com o fim de embaraçar a determinação judicial ou, injustificadamente, descumpri-la. Agravo de Instrumento conhecido em parte e, na parte conhecida, provido. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004209-93.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.04.2020)Diante desse quadro, a insurgência recursal merece acolhida, para o fim de afastar a multa por ato atentatório à dignidade da justiça.Com isso, restam prejudicados os pedidos feitos pelo agravado em suas contrarrazões.Com essas considerações, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO ao agravo de instrumento.
|