SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0077937-31.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Josely Dittrich Ribas
Desembargadora
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Mon Feb 10 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 25 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO AGRAVADA QUE APLICOU MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ARTIGO 77, IV E §§ 1º E 2º, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE CONDUTA MALICIOSA OU EMBARAÇOSA POR PARTE DO EXECUTADO. SIMPLES ALEGAÇÃO DE QUE NÃO OCORRE PRECLUSÃO QUANDO SE TRATA DE ERRO DE CÁLCULO. MULTA AFASTADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que aplicou multa de 5% sobre o valor atualizado do débito, por ato atentatório à dignidade da justiça, nos termos do artigo 77, IV, §§ 1º e 2º, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.1. A questão em discussão consiste em verificar se ocorreu, ou não, de conduta maliciosa ou embaraçosa capaz de justificar a aplicação de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR3.1. O artigo 77, IV, do CPC estabelece que as partes devem cumprir as decisões judiciais sem criar embaraços à sua efetivação. Para aplicação de multa, é necessário demonstrar conduta maliciosa ou ardilosa.3.2. Na espécie, o agravante, embora já advertido, não se opôs à decisão judicial tampouco adotou medidas embaraçosas, limitando-se a alegar inexistência de preclusão para arguir erro de cálculo.IV. DISPOSITIVO4.1. Recurso conhecido e provido._________________________________________Dispositivos relevantes citados: CPC, artigo 77, IV, §§ 1º e 2º.Jurisprudência relevante citada: TJPR - 16ª Câmara Cível - 0004209-93.2020.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 20.04.2020.