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Acórdão
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Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível e Reexame Necessário nº 0002251-62.2023.8.16.0034, da Vara da Fazenda Pública do Foro Regional de Piraquara da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, em que é apelante Câmara de Vereadores de Piraquara e apelado Evandro da Rocha. I - RELATÓRIO. Evandro da Rocha impetrou mandado de segurança com pedido de liminar contra ato praticado pelo Presidente da Câmara de Vereadores de Piraquara, alegando, em síntese, que: (a) o ato coator deu-se no âmbito do Procedimento Ético Disciplinar nº 001/2023, instaurado pelo Conselho de Ética e Decoro Parlamentar da Câmara de Piraquara, destinado à apuração de suposta conduta incompatível com o decoro parlamentar do impetrante; (b) na denúncia constou que “Foi noticiado por meios jornalístico e por outros meios que o Vereador Vandinho embriagado teria agredido fisicamente sua esposa e tentado agredir e coagir policiais, afirmando possuir amizades com determinadas autoridades, quando de sua prisão em flagrante. (...)”; (c) a denúncia foi recebida para fins de representação, com fulcro no art. 21, caput e § 1º, cumulado com os artigos 6º, inciso VI e 9º, inciso I, da Resolução nº 004/2000; (d) recebida a denúncia e formalizada a representação, durante sessão plenária realizada no dia seguinte, decidiu-se pelo afastamento temporário de 30 dias do impetrante; (e) o impetrante foi notificado sobre seu afastamento, com a abertura de prazo para apresentação de defesa prévia e indicação de provas; (f) é inadmissível o afastamento prévio do cargo, ante a inaplicabilidade do artigo 21, caput, § 1º da Resolução nº 004/2020, pois houve a revogação de norma idêntica prevista no Decreto-Lei nº 201/67; (g) o Decreto-Lei nº 201/67 é a norma geral federal imperativa de regência sobre o regramento procedimental, sendo que os Estados e Municípios possuem competência residual e subsidiária para definir normas que não lhe forem contrárias; (h) o artigo 5º, incisos I e II, do Decreto-Lei nº 201/67 admite o afastamento apenas após o término do processo; (i) a denúncia original não foi disponibilizada ao impetrante, o que obsta o regular exercício do contraditório e da ampla defesa; (j) nos termos do artigo 17, § 1º e 2º, da Resolução nº 004/2020, quando o denunciante é anônimo, é expressamente vedado o conhecimento da denúncia; (k) o próprio Conselho de Ética transformou a sindicância em representação, de ofício. Assim, requereu o deferimento de liminar e, ao final, a concessão da segurança, no sentido de declarar a ilegalidade e nulidade do ato coator, bem como o arquivamento do processo de cassação.Liminar foi concedida na seq. 15.1.Informações na seq. 31.1.Manifestação do Parquet na seq. 40.1.Sobreveio a r. sentença (seq. 45.1), tendo o Doutor Juiz concedido parcialmente a segurança para o fim de declarar a nulidade do afastamento cautelar do impetrante de suas atividades na Câmara Municipal de Piraquara. Por fim, condenou o impetrado ao pagamento das custas processuais. Sem condenação em honorários. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição.Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (seq. 57.1).Inconformado com a r. decisão, a Câmara de Vereadores de Piraquara interpôs recurso de apelação (seq. 53.1), alegando, em suma, que: (a) a adoção do procedimento contido nas normas locais (Resolução nº 004/2020), determinando o afastamento cautelar do vereador, não tinha a finalidade, naquele momento inicial, de cassar mandato algum; (b) existe norma válida e eficaz prevendo a medida, não sendo caso de instauração de cassação de mandato, o que afasta a incidência do Decreto-Lei nº 201/67; (c) a legislação federal não tem aplicação nos procedimentos internos; (d) “(...) Não se trata de denúncia com rito previsto no Decreto lei 201/67 porque conforme já anteriormente afirmado não se tratava de processo de cassação. Portanto, afirma-se: não houve violação ao princípio constitucional do contraditório e da ampla defesa. (...)”; (e) o apelado deve ser condenado nas custas processuais ante o princípio da causalidade; (f) caso mantida a sentença, tem-se que esta foi de parcial procedência, pois o pedido de arquivamento do processo de cassação foi indeferido, devendo as custas processuais serem pagas de forma proporcional (artigo 86 do CPC).Contrarrazões na seq. 60.1.A Douta Procuradoria-Geral de Justiça, por meio do parecer da seq. 12.1 – AP, subscrito pelo Procurador de Justiça Alberto Vellozo Machado, manifestou-se pela decretação de ofício da nulidade da sentença, ante a ausência de cientificação da pessoa jurídica interessada, com o retorno dos autos à origem, para o processamento nos termos da lei de regência.Devidamente intimadas, as partes se manifestaram nas seqs. 20.1, 21.1 e 22.1 – AP.É o relatório.
II - VOTO E FUNDAMENTOS. Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento. Sentença mantida em reexame necessário.Preliminarmente, afasto a tese de nulidade da sentença por ausência de cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada defendida no parecer ministerial.Com efeito, o artigo 7º da Lei nº 12.012/2009 dispõe: Art. 7º - “Ao despachar a inicial, o juiz ordenará:I - que se notifique o coator do conteúdo da petição inicial, enviando-lhe a segunda via apresentada com as cópias dos documentos, a fim de que, no prazo de 10 (dez) dias, preste as informações;II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito;III - que se suspenda o ato que deu motivo ao pedido, quando houver fundamento relevante e do ato impugnado puder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida, sendo facultado exigir do impetrante caução, fiança ou depósito, com o objetivo de assegurar o ressarcimento à pessoa jurídica.” Na hipótese em testilha, na decisão da seq. 15.1, o juízo a quo determinou:Ocorre que, no caso, a pessoa jurídica interessada é o Município de Piraquara e não o Diretor Jurídico da Câmara Municipal de Piraquara, o qual foi indevidamente cientificado (seqs. 25.1 e 28.1), verbis:Assim, de fato, não houve a cientificação do órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada.Todavia, a meu ver, não houve prejuízo às partes, devendo ser aplicado o Princípio da pas de nullitè sans grief.Nesse sentido, já decidiu esta Corte: “Administrativo. Servidor púbico. Mandado de Segurança. Intempestividade do recurso interposto por Gerson da Silva Júnior. Não verificado. Ausência de notificação da pessoa jurídica de direito público interessada. Nulidade da sentença. Violação ao art. 7, II, da Lei n. 12016/09. Não configurado. Autoridade coatora que também é a representante judicial da pessoa jurídica. Ciência da Câmara Municipal. Ausência de prejuízo. Nulidade da sentença por conter base legal inaplicável. Não cabimento. Mero erro formal. Ilegitimidade Ativa. Não verificada. Vereadores detém interesse de agir. Precedentes. Exoneração de assessor parlamentar, em cargo de comissão, por ato do Presidente da Câmara Municipal. Ausência de prévio conhecimento e requisição dos vereadores. Verificado desvio de finalidade do ato administrativo. Direito líquido e certo violado. Portarias que exoneraram os assessores declaras nulas. Sentença mantida. Apelações cíveis não providas. Sentença mantida em reexame necessário.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0002689-12.2018.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 05.11.2019) Assim, superada tal questão, passo a apreciação do mérito.Infere-se do caderno processual, que o apelado foi afastado temporariamente do cargo de vereador, verbis: “(...) Informamos ainda, que em sessão plenária ocorrida no dia 14/03/2023, decidiu-se pelo afastamento temporário (30 dias) do Vereador Evandro da Rocha, nos termos do artigo 21, § 1º da Resolução n. 004/2020, tendo por fundamento a moralidade pública, no intuito de preservar a dignidade da função. (...)” Nesse contexto, o artigo 21, § 1º, da Resolução nº 004/2020 (Código de Ética e Decoro Parlamentar de Piraquara) dispõe: Art. 21 – “Encerrada a investigação, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar apresentará relatório de suas conclusões sobre os fatos, e, havendo indícios do cometimento de infração ético-disciplinar ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar formalizará representação contra o Vereador suspeito, requerendo a instauração do procedimento disciplinar competente.§ 1º - Havendo indícios do cometimento de infração ético-disciplinar ou de procedimento incompatível com o decoro parlamentar, o Presidente da Câmara poderá afastar de suas funções o Vereador acusado, sem prejuízo de sua remuneração enquanto não houver o julgamento final em Plenário da Câmara Municipal, convocando o respectivo suplente desde o afastamento”. Registre-se que da documentação colacionada, constata-se que não houve representação em face do apelado, nem instauração do procedimento disciplinar (seq. 1.3 e 1.4). Além disso, do documento da seq. 33.6, o Conselho de Ética e Decoro Parlamentar extrai-se que houve a prorrogação da medida de afastamento “(...) pelo prazo de 30 dias considerando que apesar dos esforços empreendidos ainda não se encerrou a fase instrutória da investigação sendo necessário o acréscimo do prazo (...)”.Ocorre que, de fato, a regra do artigo 21, § 1º, da Resolução nº 004/2020 (Código de Ética e Decoro Parlamentar) não prevalece.Isto porque, como bem decidido, norma similar, prevista no Decreto-Lei nº 201/67 (artigo 7º, § 2º) foi revogada pela Lei nº 9.504/1997, não podendo a legislação local disciplinar de modo contrário.A propósito, descabida a alegação de que a “legislação federal não tem aplicação nos procedimentos internos”. Registre-se que não se admite o afastamento cautelar no processo de cassação, quem dirá em fase anterior.Importante anotar que o recebimento de denúncia sobre a prática de infração político-administrativa está sujeito ao entendimento da Súmula Vinculante nº 46 do STF: “A definição dos crimes de responsabilidade e o estabelecimento das respectivas normas de processo e julgamento são da competência legislativa privativa da União”.Sendo assim, pelo Decreto-Lei nº 201/67, não há qualquer previsão acerca do afastamento cautelar do agente político por deliberação da Casa Legislativa para casos de suposta prática de infração político-administrativa.Ao contrário, o artigo 7º, § 2º, do referido Decreto, que previa tal possibilidade, foi expressamente revogado pelo artigo 107 da Lei nº 9.504/1997.Nestes termos, nem mesmo, por norma municipal, poderia haver afastamento temporário.Sobre o assunto, cita-se: “REMESSA NECESSÁRIA. Mandado de Segurança. Vereador do Município de Espírito Santo do Pinhal. Instauração de processo de cassação do mandato por prática de infração político-administrativa. Afastamento cautelar do agente político. 1. Abusividade configurada. Infração sujeita ao regramento preconizado no Decreto-lei nº 201/67. Competência legislativa privativa da União. Súmula n. 46 do STF. Inexistência de previsão acerca do afastamento cautelar. Antigo § 2º, do artigo 7º, do referido Decreto-Lei que previa tal possibilidade, expressamente revogado. Eventual previsão, em sentido diverso, na Lei Orgânica Municipal e/ou no Regimento Interno da Casa Legislativa, configuraria inconstitucionalidade (formal) por violação de competência da União. Precedente da C. 9ª Câmara de Direito Público. 2. Necessidade de tutela do direito líquido e certo do impetrante. Confirmação da r. sentença que concedeu a segurança para determinar a reintegração do impetrante ao seu cargo de vereador até a conclusão do processo de cassação do seu mandato. 3. Remessa necessária desacolhida.” (TJSP; Remessa Necessária Cível 1000591-89.2020.8.26.0180; Relator (a): Oswaldo Luiz Palu; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Público; Foro de Espírito Santo do Pinhal - 1ª Vara; Data do Julgamento: 07/05/2021; Data de Registro: 07/05/2021) Por sua vez, escorreita a condenação do apelante ao pagamento das custas processuais, pois não se vislumbra sucumbência recíproca, vez que foi reconhecida a ilegalidade do ato coator, ante a nulidade do afastamento cautelar do apelado de seu cargo de vereador.Ademais, o pedido de arquivamento do processo de cassação restou prejudicado, uma vez que não houve representação contra o apelado e nem a instauração do procedimento disciplinar, configurando sucumbência mínima do apelado.Desse modo, pelos motivos expostos, conheço do recurso de apelação e lhe nego provimento e mantenho a sentença por seus próprios fundamentos em reexame necessário.
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