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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão interlocutória (mov. 26.1), que, na ação declaratória de inexistência de débito c/c pedido de dano moral nº 0011482-67.2023.8.16.0017, indeferiu o pedido liminar da parte autora, que pretendia a suspensão dos descontos relativos ao contrato de empréstimo consignado questionado.O agravante, em síntese, alega que: a) preliminarmente, pede a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova “Desta forma, tendo que a situação fática demonstra clara relação entre pessoa física e instituição financeira, outro não pode ser o entendimento a não ser a aplicação do instituto em questão na presente demanda, valendo-se, inclusive, para inverter o ônus da prova e facilitar os direitos de defesa, que principalmente no caso em comento demonstra imensa hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor, nos termos do art. 6º, VIII do CDC”; b) “Como restou claramente demonstrado com provas inequívocas da não contratação, evidente que o Agravado não pode continuar sofrendo os descontos mensais, razão pela qual pede-se que Vossas Excelências reformem a r. decisão e determinem o bloqueio dos descontos em caráter urgente e liminar, a fim de evitar enriquecimento sem causa por parte do Agravado”; c) “O Agravante toma o cuidado de fazer remissão aos instrumentos anexos na exordial, destacando caprichosa e propositalmente o trecho da inicial, para demonstrar que a ação foi proposta com provas cabais sobre a assinatura fraudulenta, faltando, ao nosso ver, a devida apreciação por parte do juiz a quo. Segue trecho da inicial, que faz as comparações suscitadas (pg. 17 – seq. 1.1)”; d) “Temos aqui a probabilidade que mais se assemelha à certeza, se levarmos em consideração o contexto do caso. Existe uma assinatura grosseiramente diferente da assinatura do Agravante, junto com uma série de julgados em que o mesmo Agravado foi condenado pela fraude nos empréstimos”; e) “Superado o requisito inicial de probabilidade do direito, demonstrada de maneira inequívoca acima, no que concerne ao perigo de dano, este fica evidente quando se nota que os descontos que diminuem os rendimentos do Agravante e, consequentemente, ele e sua família são indevidamente privados de algumas de necessidades básicas para arcar com valores indevidos”; f) “Diante do exposto, por restarem comprovados a probabilidade do direito e o perigo de dano, bem como não existindo qualquer perigo de irreversibilidade da medida, sabendo que esta pode ser requerida em caráter liminar, pleiteia-se que Vossas Excelências reformem a r. decisão, determinando o bloqueio dos futuros descontos efetuados pelo Agravado, com cominação de multa em caso de descumprimento da obrigação negativa. Ainda, por consequência e visando o bom cumprimento da medida, pede-se expedição de ofício ao INSS para impedir novos descontos do Agravado”.Requereu, por fim, a concessão de efeito suspensivo ao recurso, o que não foi deferida (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões recursais (mov. 17.1).É o relatório.
II. Como já exposto na decisão que indeferiu o pedido de efeito suspensivo ao recurso, os pedidos de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova ainda não foram objeto de análise pelo magistrado a quo, o que não permite o seu conhecimento.Sua análise em sede recursal representaria supressão de instância. Disto isso, não conheço dos pedidos de aplicação do CDC e de inversão do ônus da prova. III. No mais, o agravo de instrumento deve ser conhecido tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se no inciso I, do art. 1.015, do Código de Processo Civil.Trata-se de na origem de ação declaratória de inexistência de débito ajuizada pelo ora agravante em face do agrado. Na inicial narrou: “Em dezembro de 2022, ao fazer uma verificação em seus extratos do INSS, o Autor constatou um desconto de R$ 50,00 (cinquenta reais) e, por se tratar de um valor desconhecido, atentou-se que seria oriundo de um empréstimo consignado cujo primeiro desconto ocorreu em outubro de 2021, oriundo de um empréstimo no valor total de R$ 2.015,69”; “o empréstimo consignado foi parcelado em 84 (oitenta e quatro) prestações no valor de R$ 50,00 (cinquenta reais), sendo que o total da dívida ao final é de R$ 4.200,00 (quatro mil e duzentos reais) e até o presente momento, foram descontadas 15 (quatorze) parcelas, totalizando R$ 750,00”; “O Autor se viu obrigado a demandar judicialmente pela declaração de inexistência de débito, tendo distribuído ação junto ao juizado especial cível autos n. 0000368- 31.2023.8.16.0018. No entanto, a Ré apresentou na defesa um contrato com suposta assinatura do Autor, assim a demanda foi extinta sem julgamento de mérito, em razão da necessidade de prova pericial”.Por fim, requereu “A CONCESSÃO da liminar de tutela de urgência, a fim de que cesse a cobrança do empréstimo contratado mediante fraude na aposentadoria do Autor e evitar descontos futuros nos valores recebidos mensalmente, bem como a expedição de ofício ao INSS”, que foi indeferida pelo magistrado a quo (mov. 26.1).É contra tal decisão que se insurge neste momento, requerendo a concessão da liminar pretendida.A esse respeito, assim determina o Código de Processo Civil:Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.No caso em análise não está presente a probabilidade do direito nem ficou comprovado o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.Embora a parte alegue a inexistência de relação jurídica e a inexigibilidade do contrato de empréstimo consignado mencionado na inicial, verifica-se na ação nº 0000368-31.2023.8.16.0018, que tramitou perante o Juizado Especial Cível e foi extinta sem resolução de mérito, que o banco juntou naquele feito o contrato assinado e o comprovante de transferência do valor emprestado (movs. 29.3 e 29.5).É verdade que a parte autora impugnou a veracidade da assinatura no contrato apresentado naquela ação, o que ocasionou a sua extinção sem resolução de mérito devido à necessidade de produção de prova pericial grafotécnica.Contudo, como houve a apresentação por parte da instituição financeira do comprovante da transferência do valor do empréstimo para conta de titularidade do autor e levando em consideração que o banco ainda não teve a oportunidade de apresentar contestação, neste momento de cognição sumária e não exauriente, a tese da parte autora de inexistência de relação jurídica não é verossímil a ponto de que seja possível determinar a suspensão dos descontos no benefício do autor.Por seu turno, ao que tudo indica, a tese de fraude na assinatura depende da produção da prova pericial, não podendo ser verificada de plano, sobretudo sem qualquer prova técnica nesse sentido.Da mesma forma, o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação não restou concretamente demonstrado, sobretudo porque a própria parte confessa que os descontos relativos ao contrato questionado tiveram início em outubro de 2021 e a ação proposta no juizado especial foi ajuizada apenas em 16 de janeiro de 2023, o que afasta a alegada urgência.Em casos semelhantes, assim já decidiu esta 13ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CRÉDITO CUMULADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. EMPRÉSTIMO PESSOAL. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE OUTORGARA ORDEM LIMINAR À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, EM CONTA CORRENTE DA PARTE ATIVA. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUANTO À SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A AVENTADA FRAUDE, JÁ QUE ISSO NÃO PODE SER INFERIDO PELO QUE HÁ NESTES AUTOS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. INEXISTENTE, MAIS, RISCO DE DANO. INEXISTENTES OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 300, DO CPC. ORDEM LIMINAR REVOGADA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0024965-84.2024.8.16.0000 - Pérola - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.06.2024) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO – REFINANCIAMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE O BANCO RÉU SE ABSTENHA DE DESCONTAR AS PARCELAS MENSAIS. RECURSO DO AUTOR. PRETENSÃO DE SUSPENSÃO LIMINAR DOS DESCONTOS EFETIVADOS JUNTO AO SEU BENEFICIO PREVIDENCIÁRIO. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. REFINANCIAMENTO DE CONTRATO ANTERIOR. DISPONIBILIZAÇÃO DO VALOR NA CONTA DO CORRENTISTA. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO QUE JUSTIFIQUE A CONCESSÃO, EM SEDE DE COGNIÇÃO SUMÁRIA, DA TUTELA PRETENDIDA PELA PARTE AUTORA. IRREVERSIBILIDADE DA MEDIDA. LIBERAÇÃO DA MARGEM CONSIGNÁVEL QUE PODERÁ ACARRETAR NA CONTRATAÇÃO DE NOVOS EMPRÉSTIMOS DA MESMA MODALIDADE. DECISÃO REFORMADA TÃO SOMENTE PARA AUTORIZAR O DEPÓSITO JUDICIAL DOS VALORES RECEBIDOS A TÍTULO DE “TROCO”. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0023776-71.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 07.06.2024) (Grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA À REPETIÇÃO DO INDÉBITO E À INDENIZAÇÃO POR OFENSAS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DECISÃO EM EXAME, PELA QUAL SE OUTORGARA ORDEM LIMINAR À SUSPENSÃO DOS DESCONTOS, NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DA PARTE ATIVA, SOB A PENA DA MULTA DE R$ 300,00 (TREZENTOS REAIS), POR CADA DESCONTO INDEVIDO. NÃO DEMONSTRAÇÃO QUANTO À SUPOSTA IRREGULARIDADE DOS DESCONTOS. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA SOBRE A AVENTADA FRAUDE, JÁ QUE ISSO NÃO PODE SER INFERIDO PELO QUE HÁ NOS AUTOS. PRECEDENTE DESTE TRIBUNAL. INEXISTENTE, MAIS, RISCO DE DANO, PORQUE OS DESCONTOS DEBATIDOS, POR MAIS RELEVANTES QUE SEJAM, OCORREM HÁ ANOS, TENDO A PARTE CONVIVIDO COM ELES DESDE ENTÃO. INEXISTENTES OS REQUISITOS DE QUE TRATA O ART. 300, DO CPC. ORDEM LIMINAR REVOGADA. SANÇÃO COMINATÓRIA AFASTADA. DECISÃO REFORMADA. DEMAIS TESES RECURSAIS PREJUDICADAS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0009619-93.2024.8.16.0000 - Prudentópolis - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 19.04.2024) (Grifo nosso)Diante do exposto, a decisão agravada deve ser mantida.IV. ConclusãoVoto em conhecer em parte e, na parte conhecida, em negar provimento ao agravo de instrumento nos termos da fundamentação.
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