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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento cível interposto por GILMAR CORREA contra a decisão de mov. 67.1, proferida nos autos de ação ordinária, em fase de cumprimento provisório de sentença, nº 0006523-67.2024.8.16.0001, na qual o juízo a quo deferiu o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do executado, nos seguintes termos:“(...)No caso em análise, iniciado Cumprimento de Sentença dos Honorários Advocatícios fixados em se de Impugnação nos autos apensos sem êxito quanto à satisfação do crédito até o momento. Ademais, registra-se as diversas tentativas de encontrar bens penhoráveis desde então, restando todas infrutíferas.Com efeito, como apresentado pela parte exequente, em consulta ao Portal da Transparência da Câmara Municipal de Curitiba confirmou-se a informação de que GILMAR CORRÊA é Servidor Público Estatutário, no cargo de Analista às Comissões, possuindo salário-base em R$ 9.621,30.Ademais, da análise dos documentos juntados aos autos depreende-se que dispõe de condições de adimplir ao menos com parcela de sua renda para o pagamento da dívida, sem que isso represente qualquer atentado à sua dignidade ou garantia de seu mínimo existencial.Além disso, destaca-se que o objeto do presente feito executivo são honorários advocatícios de sucumbência, cuja jurisprudência consolidada atribui natureza alimentar ao crédito. Neste sentido, já decidiu o Tribunal de Justiça do Paraná:(...)Por isso, entende-se possível relativizar a impenhorabilidade da verba salarial dada as inexistosas diligências em buscas de outros bens passíveis de penhora durante o trâmite do feito, consoante entendimento que o valor não comprometeria a subsistência do Devedor, sopesando os princípios da plena satisfação do credor e o da menor onerosidade ao devedor, sem olvidar o lapso temporal de cerca de cinco anos sem êxito na satisfação do débito exequendo, cujo possui natureza alimentar.Ante o exposto, DEFIRO o pedido de penhora de 30% dos rendimentos do Executado.(...)”.Busca o recorrente a reforma da decisão, sustentando, em síntese, pela impenhorabilidade da verba salarial, ou, subsidiariamente, pela redução do percentual de penhora.Pugnou pelo provimento do recurso.Em sede de liminar, houve o recebimento do recurso sem efeito suspensivo, ante à ausência de pedido de antecipação dos efeitos da tutela (mov. 8.1).O Agravado, intimado, deixou de apresentar contrarrazões (mov. 13.1).É o breve relatório.
FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer) e extrínsecos (preparo, tempestividade e regularidade formal), o recurso deve ser conhecido.Cuida-se de cumprimento provisório de sentença nº 0006523-67.2024.8.16.0001, proposto pelo Agravada em face do devedor Agravante, em busca da satisfação de R$ 3.223,23 (três mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos), à título de honorários sucumbenciais aos quais teria o executado sido condenado.No mov. 48.1, a parte exequente apresentou pedido de penhora de 30% do salário percebido pelo executado, que consiste no valor líquido médio de R$ 9.385,14 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) (mov. 54.3), a fim de saldar o débito, juntando cálculo atualizado demonstrando ser devido o importe de R$ 3.223,23 (três mil, duzentos e vinte e três reais e vinte e três centavos) (mov. 54.4).O juízo a quo deferiu o pleito, sob fundamento de que a penhora de tal percentual não comprometeria a subsistência do devedor.Insurge-se o executado, ora Agravante, sustentando pela impossibilidade da penhora.Pois bem.Inicialmente, é relevante apontar que o Código de Processo Civil, em seu artigo 833, inciso IV, determina pela impenhorabilidade do salário. Leia-se: Art. 833. São impenhoráveis:IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;Contudo, em casos excepcionais, admite-se a penhora de percentual da verba percebida pelo executado, sendo possível desde que não venha a ferir a dignidade do devedor e sua subsistência.Isso porque, não obstante não se ignore tal proteção legal, devendo ser salvaguardado o mínimo existencial e condições dignas ao devedor e sua família, vislumbra-se igualmente a necessidade de sopesamento dos princípios processuais da boa-fé, da proporcionalidade, da adequação e da efetividade da tutela jurisdicional, os quais regem o processo civil, considerando-se, ainda, os princípios da satisfação do direito do credor e o da menor gravosidade ao executado.Neste sentido, é o entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça:“AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. RELATIVIZAÇÃO. POSSIBILIDADE. HARMONIA ENTRE O ACÓRDÃO RECORRIDO E A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. 1. "A regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc. (art. 649, IV, do CPC/73; art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada quando for preservado percentual de tais verbas capaz (EREspde dar guarida à dignidade do devedor e de sua família" 1.582.475/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, CORTE ESPECIAL, julgado em 3/10/2018, DJe 19/3/2019). 2. "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida" (Súmula 83/STJ). 3. Inviável, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória. Incidência da Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. 4. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1916117/SP, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).No caso dos autos, verifica-se que executado é servidor público estatutário, no cargo de Analista às Comissões junto à Câmara Municipal de Curitiba, possuindo como salário-base o valor de R$ 9.621,30 (nove mil, seiscentos e vinte e um reais e trinta centavos), recebendo atualmente, em média, R$ 9.385,14 (nove mil, trezentos e oitenta e cinco reais e quatorze centavos) (mov. 54.3).A retenção de 30% deste valor, importaria retirar da renda do Agravante o total de R$ 2.815,54.Neste cenário, restaria o total de de R$ 6.569,59 para sua subsistência, montante elevado em relação ao salário mínimo brasileiro, não se vislumbrando o efetivo comprometimento da sua subsistência e da sua família.Ainda, dos documentos juntados pela parte Agravante para comprovar suas despesas, não se verifica a demonstração de gastos que comprometam substancialmente sua renda, como por exemplo expensas com saúde, tendo a parte trazido aos autos apenas conta de luz (mov. 1.2), condomínio (mov. 1.3) e anuidades da OAB/PR (mov. 1.4) e do CRA/PR (mov. 1.5).Da mesma forma, necessário destacar que a parte devedora vem se elidindo de realizar o pagamento da dívida de forma espontânea, mesmo após intimação para promover o adimplemento (mov. 25 - autos originários), razão pela qual evidencia-se a ausência de boa-fé no presente caso.Assim, se mostra plenamente possível a penhora de 30% sobre o salário percebido pelo executado, ora Agravante, eis que não demonstrado o comprometimento de sua subsistência.Neste sentido, é o entendimento desta Colenda 7ª Câmara Cível:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE PENHORA SOBRE PROVENTOS DA PARTE EXECUTADA, EM QUALQUER PERCENTUAL. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. MITIGAÇÃO DA REGRA GERAL DE IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO EM CASOS EXCEPCIONAIS. ENTENDIMENTO RECENTE DO STJ PELA PENHORABILIDADE DO SUBSÍDIO. VERBA DOTADA DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. ERESP 1582475/MG. DECISÃO REFORMADA. DEFERIMENTO DO PEDIDO DA PENHORA DO SALÁRIO DO EXECUTADO NO PERCENTUAL DE 30% ATÉ A SATISFAÇÃO DO DÉBITO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0005800-56.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DARTAGNAN SERPA SA - J. 30.07.2021)Ainda:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CONSTITUTIVA NEGATIVA DE RELAÇÃO JURÍDICA DE CONTRATO CUMULADA COM DECLARAÇÃO DE INVALIDADE DE CRÉDITOS E CONDENATÓRIA DE RESSARCIMENTO DE PARCELAS PAGAS EM CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEFERIMENTO DE PENHORA DE 30% SOBRE OS RENDIMENTOS LÍQUIDOS DO AGRAVANTE/ EXECUTADO. RELATIVIZAÇÃO DO ARTIGO 833 DO CPC. A IMPENHORABILIDADE DO SALÁRIO NÃO É ABSOLUTA. POSSIBILIDADE DE PENHORA PARCIAL SOBRE SALÁRIO. ENTENDIMENTO DO STJ. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0051360-55.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICTOR MARTIM BATSCHKE - J. 05.03.2021)Assim, não merece prosperar o agravo, devendo ser mantida a decisão agravada por seus próprios fundamentos.CONCLUSÃODiante do exposto, o recurso de Agravo de Instrumento Cível interposto deve ser CONHECIDO E NÃO PROVIDO, conforme fundamentos acima delineados.
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