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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Embargos de Declaração nº 0002320-33.2024.8.16.0140 – ED, de Quedas do Iguaçu, Vara Cível, em que é embargante Paraná Equipamentos S.A. e embargada Terrapanagem Peruzzo Ltda - ME.Tratam-se de embargos de declaração opostos por Paraná Equipamentos S.A. em face de acórdão assim ementado (Ref. mov. 50.1 - AP): “APELAÇÕES CÍVEIS. COMPRA E VENDA DE RETROESCAVADEIRA. ATRASO NA ENTREGA NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A DATA LIMITE ESTIPULADA ENTRE AS PARTES PARA A TRADIÇÃO DO BEM. PLEITO DE LUCROS CESSANTES. PARALISAÇAO DAS ATIVIDADES PELA COMPRADORA EM RAZÃO DA NECESSIDADE DE REPAROS NA MÁQUINA. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. PERDA DE SERVIÇO DEVIDAMENTE COMPROVADA. ENTREGA DE MÁQUINA FABRICADA DOIS ANOS ANTES DA AQUISIÇÃO. DESGASTE NATURAL DOS COMPONENTES. FALTA DE INFORMAÇÃO AO ADQUIRENTE. OFENSA À BOA-FÉ CONTRATUAL. ARTIGO 422 DO CÓDIGO CIVIL. DANOS MATERIAIS MANTIDOS. RECURSO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.” Alega, em suas razões, que há omissão no acórdão sob os seguintes fundamentos: (a) a decisão “não considerou a definição técnica de “novo” no contexto de máquinas pesadas, onde a principal medida de depreciação é o tempo de uso, o estado de conservação e as horas trabalhadas, e não apenas a data de fabricação.” (pg. 04); (b) a tabela constante à Ref. mov. 131 – ação principal utilizada como parâmetro para fixação do dano material, apresenta variação de preços entre máquinas com data de fabricação em 2016, 2017 e 2018 com uma enorme variação de horas trabalhadas; (c) as máquinas pesadas como retroescavadeiras não se depreciam da mesma forma que outros bens de consumo devido à data de fabricação, mas sim pelo tempo de uso; (d) o acórdão desconsiderou que a retroescavadeira entregue nunca havia sido utilizada, mantendo, assim, as características de um equipamento novo; (e) a condenação da ora embargante ao pagamento do dano material foi baseada em parâmetros hipotéticos e contrários ao que foi apurado no próprio laudo pericial; (f) a prova do dano material deve ser robusta e incontestável para que não restem dúvidas do prejuízo alegado, o que não ocorreu; (g) o laudo pericial afirma o oposto do decidido no acórdão embargado. Foram apresentadas contrarrazões (Ref. mov. 10.1 – ED)É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Conheço dos embargos declaratórios porque tempestivamente opostos, no entanto, nego-lhes provimento. Afirma a embargante, em síntese, que o acórdão foi omisso, pois: “não considerou a definição técnica de “novo” no contexto de máquinas pesadas, onde a principal medida de depreciação é o tempo de uso, o estado de conservação e as horas trabalhadas, e não apenas a data de fabricação.” (Ref. mov. 1.1, pg. 04 - ED); desconsiderou que a retroescavadeira entregue nunca havia sido utilizada, mantendo, assim, as características de um equipamento novo, bem como que a condenação da ora embargante ao pagamento do dano material foi baseada em parâmetros hipotéticos e contrários ao que foi apurado no próprio laudo pericial. Tais argumentos não prosperam. Entendo que a embargante queira justificar a inocorrência de dano material no sentido de que não haveria diferenciação das máquinas pesadas quanto ao ano de fabricação, mas sim em razão de seu estado de conservação e tempo de uso. Ocorre que, independentemente de todas as considerações feitas pela embargante quanto ao fato de se tratar de máquina nova (sem uso), ainda que fabricada anteriormente, o fato é que o acordado entre as partes fora a negociação de uma máquina produzida no ano de 2018, mas a entrega feita fora a de uma máquina relativa ao ano de 2016 (Ref. mov. 131.1 – ação principal), que já necessitava de manutenção. Assim, como expressamente constante da decisão combatida, a retroescavadeira fabricada em 2016 e vendida apenas em 2018, ainda que sem uso, sofreu diversos desgastes em seus componentes em razão do decurso do tempo o que restou atestado por meio de laudo pericial. É o que bem se extrai do seguinte trecho: “(...) A irresignação das partes não merece acolhida.Inicialmente, consigno que restou incontroverso no feito, e confirmado pelo laudo pericial, que a retroescavadeira objeto do ajuste foi fabricada no ano de 2016 e alienada à TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA-ME em 2018.O que restou apurado nos autos é que o equipamento ficou parado, sem qualquer uso, ao longo desses dois anos, até que fosse vendido e entregue a recorrente (1).Possível auferir do laudo colacionado ao feito pelo expert que a retroescavadeira precisou de reparos meses após sua aquisição muito provavelmente em razão dos anos em que ficou parada antes de ser vendida à TERRAPLANAGEM PERUZZO LTDA-ME/apelante (1), vejamos:Ademais, da própria documentação trazida pela apelante (2)/PARANA EQUIPAMENTO S.A. se nota que após apresentar defeitos pouco mais de seis meses da entrega do bem a retroescavadeira foi recolhida pela vendedora no dia 12/07/2018 e entregue à compradora em 20/07/18, período em que foram realizados reparos no tanque de combustível, apurada falha no bloqueio diferencial, falha no cilindro de articulação da caçamba, bem como desgastes nas buchas de giro da caçamba (mov. 43.1 – pag.10).Assim, evidenciado que o decurso do tempo, mesmo que sem o efetivo uso do bem, por certo culminou no desgaste das peças, não havendo como responsabilizar o adquirente pelo mau uso da máquina, mormente porque cabia ao vendedor a manutenção da retroescavadeira durante esses dois anos em que ficou na posse e propriedade do equipamento. (...)” Assim, possivelmente se a máquina entregue fosse nova não necessitaria de manutenção, como ocorreu no presente caso. Dessa forma, ainda que o embargante tente justificar a inexistência de dano material ante o fato de a embargada ter recebido uma máquina “nova”, diga-se, sem uso, o fato é que recebera uma máquina que ainda que sem uso, necessitava de manutenção, tendo gerado prejuízos à embargada, estando corretamente justificada e fundamentada a ocorrência de dano material, ao contrário do que pretende fazer crer a embargante. Logo, os argumentos trazidos não passam de mera intenção de reanálise da matéria com vistas ao rejulgamento, sendo evidente o caráter infringente destes embargos, o que é vedado.A propósito, da análise das razões recursais, sobreleva frisar que salta aos olhos a intenção real da embargante de rediscutir a matéria, com a reanálise das provas, a qual já foi devidamente apreciada, visando a obter novo julgamento. Todavia, o presente recurso não se presta para tal escopo, qual seja, o reexame da causa/reapreciação probatória, sendo evidente o caráter infringente destes embargos, o que é vedado.Nesse sentido é a orientação jurisprudencial: “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO: INOCORRÊNCIA. DECISÓRIO QUE ENFRENTOU ADEQUADAMENTE A TEMÁTICA INVOCADA. CONCLUSÃO DO JULGADO QUE RESTOU PLENAMENTE JUSTIFICADA, COM ARGUMENTOS PASSÍVEIS DE CONTROLE INTERSUBJETIVO E NADA DISCRICIONÁRIOS. ASPIRAÇÃO DE INFLUIR NA VALORAÇÃO DA PROVA REALIZADA PELO ÓRGÃO JULGADOR. AFRONTA AO PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO. CLARO INTENTO DE REDISCUSSÃO DA CAUSA E REVISÃO DO JULGADO. RECURSO DESPROVIDO”. (TJPR - 12ª Câmara Cível - 0034551-48.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO HORACIO RIBAS TEIXEIRA - J. 02.09.2024) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. OMISSÃO INEXISTENTE. INCONFORMISMO COM A TESE ADOTADA. DETURPAÇÃO DA FUNÇÃO RECURSAL DOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO.1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil de 2015, os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e/ou corrigir erro material, o que não ocorre na espécie.(...) 3. Com efeito, pretende a parte embargante a análise do acerto ou desacerto da decisão de admissibilidade do recurso extraordinário, sendo que, no presente caso, a questão foi decidida de maneira fundamentada e completa, mas não conforme objetivava a recorrente, uma vez que foi aplicado entendimento diverso.4. Contudo, entendimento contrário ao interesse da parte não se confunde com omissão ou contradição, sendo inservível a oposição dos declaratórios para o fim único de reexame da matéria já decidida.Embargos de declaração rejeitados”. (STJ, EDcl no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no RMS nº 52.333/GO, Min. Humberto Martins, Corte Especial, DJe 29.06.2018) Logo, embora a embargante defenda seus interesses, a decisão embargada foi coerente, não havendo qualquer vício a ser sanado.Registre-se que a simples discordância da parte embargante com o posicionamento adotado por este Relator, não autoriza a interposição de embargos de declaração cível.Por sinal, esse é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: “A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que a discordância com o julgamento não se configura motivo para a oposição de embargos declaratórios. Precedentes do STJ. (...)” (EDcl no AgRg nos EAREsp nº 1.923.296/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, DJe de 23/2/2022.).Dessa forma, sem a demonstração da ocorrência de qualquer dos requisitos legais preceituados no Código de Processo Civil, é de rigor a rejeição dos presentes embargos declaratórios.Pelos motivos acima expostos, rejeito os presentes Embargos de Declaração, tendo em vista não haver obscuridade e a ser sanada.
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