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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto por Marilia Cittadella, Paulo Roberto Cittadella e Rosana Cittadella da decisão do mov. 66.1, proferida nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato de Compra e venda c/c Dano Moral, com pedido de efeito suspensivo nº 0013302- 79.2023.8.16.0031, que determinou a regularização do polo ativo da ação (com a inclusão de Edson Cittadella), no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito, sob os seguintes fundamentos:No caso dos autos, a pretensão dos autores Marilia Cittadella, Paulo Roberto Cittadella e Rosana Cittadella é de que seja declarado nulo o negócio jurídico firmado, com a restituição das partes ao estado em que se encontravam antes da transação. Além disso, pleitearam pela indenização por danos morais (evento1.1). Por outro lado, constata-se que o instrumento de compra e venda também foi celebrado pelo vendedor Edson Cittadella, que não integra a lide. Em sede de réplica, os autores esclareceram que Edson não desejava compor o polo ativo da ação (evento 57.1). Nesse sentido, embora os requerentes sustentem que ninguém é obrigado a litigar em juízo, não é possível a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes apenas com relação aos autores, pois a eficácia da sentença não só depende da presença de todos os litisconsortes, mas também decidirá o mérito de forma uniforme. Logo, eventual procedência da demanda ensejaria a desobrigação contratual do requerido com quaisquer dos contratantes, inclusive com relação a Edson Cittadella. (...) Deste modo, os autores devem promover a regularização do polo ativo no prazo de 15 (quinze). dias, sob pena de extinção. Inconformados, os agravantes sustentaram, em síntese, que:a) Marília Cittadella, Paulo Cittadella e Rosana Cittadella ajuizaram ação declaratória de nulidade de contrato de compra e venda c/c dano moral em face de Felipe Ricardo, não incluindo no polo ativo do feito Edson Cittadela, porquanto ele manifestou seu desejo de não litigar; b) trata-se de contrato nulo, em que o comprador/agravado deu em pagamento pela aquisição da propriedade dos vendedores/agravantes “a promessa futura e incerta de 04 unidades de apartamentos que pertencem a uma construtora”; c) a relação contratual não é indivisível, pois Edson Cittadella não reside no imóvel há anos, razão pela qual diversas cláusulas contratuais não seriam aplicáveis a ele; d) os direitos e obrigações não são uniformes para todas as partes, de forma que não pode prevalecer o entendimento da existência de litisconsórcio ativo necessário, instituto que somente é admitido de forma excepcional; e) os agravantes não podem sofrer os prejuízos decorrente de um contrato nulo porque um dos proponentes não aceitou participar da demanda; f) o desinteresse de Edson Cittadella em litigar já foi informado nos autos; g) se o juiz a quo quisesse atender aos princípios da economicidade e da efetividade deveria ter determinado a emenda da petição inicial para incluir o quarto proponente no polo passivo da ação ou determinar a sua intimação para manifestar seu interesse em participar da demanda; h) a decisão agravada deve ser suspensa, uma vez que, caso os agravantes não promovam a inclusão de Edson Cittadella no polo ativo, com a formação de litisconsórcio ativo necessário, no prazo de 15 dias, o feito será extinto; ei) caso o feito seja extinto os agravantes serão obrigados a desocupar o imóvel objeto da lide.Requereram, ao final, a concessão do efeito suspensivo em sede de tutela recursal e, oportunamente, a reforma da decisão agravada. O efeito suspensivo foi deferido no mov. 8.1.Contrarrazões no mov. 15.1.É o relatório.
2. FundamentaçãoDa admissibilidadeInicialmente, embora a questão ora discutida (regularização do polo ativo) não esteja expressamente prevista no rol do art. 1.015 do CPC, entendo que deve ser aplicado ao caso a taxatividade mitigada, nos termos do Tema Repetitivo nº 988 do STJ, considerando a evidente urgência decorrente da necessidade de prosseguimento do feito. Dessa forma, presentes os requisitos de sua admissibilidade e diante da regularidade formal, o recurso deve ser conhecido. MéritoCinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de reforma da decisão que determinou a regularização do polo ativo, sob pena de extinção do feito.Os agravantes/autores venderam ao agravado/réu dois imóveis, pelo preço de R$ 2.600.000,00, a ser pago da seguinte forma: i) R$ 200.000,00 em 13 parcelas de R$ 15.000,00; e ii) quatro apartamentos residenciais, registrados na Matrícula nº 32.433 do 2º Registro de Imóveis de Guarapuava. Após o negócio, verificaram que os apartamentos não pertenciam ao réu, mas à empresa Residencial Jardim Floresta – Epax Empreendimentos Imobiliários Spe Ltda. Procuraram, sem sucesso, o agravado para regularizar o negócio. Em razão disso, ajuizaram ação declaratória de nulidade do contrato de compra e venda c/c dano moral. Ocorre que não integrou a demanda, no polo ativo, um dos vendedores, tendo os agravantes informado em sede de impugnação à contestação que “o Sr. Edson Cittadella, por passar dificuldades financeiras, verbalizou que não queria integrar a lide” (mov. 57.1).Nesse sentido, o decisum recorrido determinou a regularização do polo ativo, sob pena de extinção da demanda, considerando que “não é possível a anulação do negócio jurídico firmado entre as partes apenas com relação aos autores, pois a eficácia da sentença não só depende da presença de todos os litisconsortes, mas também decidirá o mérito de forma uniforme”.Pois bem.De acordo com o art. 114 do CPC, o litisconsórcio será necessário quando, “pela natureza da relação jurídica controvertida, a eficácia da sentença depender da citação de todos que devam ser litisconsortes”, o que não é o caso dos autos.Isso, porque não está em discussão eventual direito de propriedade em relação aos vendedores/agravantes, de modo que não há litisconsórcio ativo necessário. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que a inclusão necessária de demandantes no polo ativo depende da relação de direito material estabelecida entre as partes. Vejamos:PROCESSO CIVIL. LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. EXCEÇÃO AO DIREITO DE AGIR. OBRIGAÇÃO DE DEMANDAR. HIPÓTESES EXCEPCIONAIS. RECURSO PROVIDO. I - Sem embargo da polêmica doutrinária e jurisprudencial, o tema da admissibilidade ou não do litisconsórcio ativo necessário envolve limitação ao direito constitucional de agir, que se norteia pela liberdade de demandar, devendo-se admiti-lo apenas em situações excepcionais. II - Não se pode excluir completamente a possibilidade de alguém integrar o polo ativo da relação processual, contra a sua vontade, sob pena de restringir-se o direito de agir da outra parte, dado que o legitimado que pretendesse demandar não poderia fazê-lo sozinho, nem poderia obrigar o co-legitimado a litigar conjuntamente com ele. III - Fora das hipóteses expressamente contempladas na lei (verbi gratia, art. 10, CPC), a inclusão necessária de demandantes no polo ativo depende da relação de direito material estabelecida entre as partes. Antes de tudo, todavia, é preciso ter em conta a excepcionalidade em admiti-la, à vista do direito constitucional de ação. (REsp 141.172/RJ, Rel. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA, QUARTA TURMA, julgado em 26/10/1999, DJ 13/12/1999, p. 150). Dessa forma, condicionar o prosseguimento do feito à inclusão no polo ativo de pessoa que não manifestou vontade de litigar viola normas processuais fundamentais como o princípio da inércia da jurisdição, expressa no art. 2º do CPC, in verbis:Art. 2º O processo começa por iniciativa da parte e se desenvolve por impulso oficial, salvo as exceções previstas em lei. Assim, o entendimento exarado na decisão agravada acarreta na restrição ao direito de agir da parte, ferindo também a garantia da liberdade de demandar. No mesmo sentido, leciona Fredie Didier: O direito de ir a juízo não pode depender da vontade de outrem. Se houvesse litisconsórcio necessário ativo, seria possível imaginar a situação de um dos possíveis litisconsortes negar-se a demandar, impedindo o exercício do direito de ação do outro. Nelson Nery Jr. e Rosa Nery, que admitem a possibilidade de litisconsórcio necessário ativo, reconhecem que ‘... esta atitude potestativa não pode inibir o autor de ingressar com a ação em juízo, pois ofenderia a garantia constitucional do direito de ação’. Essa circunstância, violação intolerável de direito fundamental, já deveria ser o suficiente para inumar a discussão. (Curso de Direito Processual Civil, volume 1, Editora JusPodivm, 18ª edição, 2016, p. 464). A corroborar, destaco a jurisprudência desta Corte de Justiça, nos termos dos acórdãos assim ementados:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA OU NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. CESSÃO DE COTAS SOCIAIS. LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO PELA NATUREZA DA RELAÇÃO JURÍDICA. INCLUSÃO DO LITISCONSORTE QUE DEVE SE DAR NO POLO PASSIVO, E NÃO ATIVO DA AÇÃO (ART. 115, P. Ú., DO CPC). IMPOSSIBILIDADE DE DETERMINAR AOS AUTORES QUE INCLUAM NO POLO ATIVO PESSOA QUE NÃO MANIFESTOU VONTADE DE LITIGAR. COROLÁRIO DO PRINCÍPIO DA INÉRCIA DA JURISDIÇÃO (ART. 2º DO CPC). RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO CONHECIDA, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0041303-41.2021.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 29.11.2021); eDIREITO PROCESSUAL CIVIL. “AÇÃO DE COBRANÇA INDEVIDA C/C DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULAS C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS”. DEMANDA AJUIZADA POR APENAS UM DOS PROMITENTES COMPRADORES DO IMÓVEL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR IRREGULARIDADE NA FORMAÇÃO DO POLO ATIVO (LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO) – DECISÃO QUE OFENDE GARANTIAS CONSTITUCIONAIS E NORMAS PROCESSUAIS FUNDAMENTAIS, COMO O ACESSO À JUSTIÇA, A ECONOMIA PROCESSUAL, A SEGURANÇA JURÍDICA E A COOPERAÇÃO - SENTENÇA CASSADA - RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0082562-76.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO LOPES DE PAIVA - J. 17.02.2020). Tendo em vista o desinteresse de Edson Cittadella em litigar, bem como a ausência de litisconsórcio ativo necessário, não há como obrigá-lo a ingressar no feito na qualidade de autor da ação, em conformidade com o princípio da inércia da jurisdição e da liberdade de litigar. Assim, a reforma da decisão agravada é medida que se impõe, bem como a intimação do Sr. Edson Cittadella na origem, para que tome ciência da demanda e, caso queira, manifeste-se.Do exposto, VOTO no sentido de conhecer e dar provimento ao presente agravo de instrumento, para determinar o prosseguimento do feito.
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