SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078015-25.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Fri Feb 21 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Feb 24 00:00:00 BRT 2025

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGADA OMISSÃO: AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA INCLUSÃO NA FILA DE CREDORES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Instituto de Cultura Espírita do Paraná contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava a reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, por ausência de interesse recursal, considerando que o pedido já havia sido deferido pelo juízo de origem.O embargante sustentou omissão do acórdão quanto à análise do pedido de inclusão de honorários advocatícios contratuais na fila de credores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão na análise sobre a reserva de honorários contratuais para inclusão na fila de credores. III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.O acórdão embargado abordou expressamente a questão dos honorários contratuais, concluindo pela ausência de interesse recursal quanto à penhora no rosto dos autos e deixando para momento oportuno a análise da natureza do crédito no concurso de credores.É evidente que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.Assim, não se verifica omissão ou qualquer outro vício que autorize a modificação ou integração do julgado. IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.