Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – AÇÃO MONITÓRIA – ALEGADA OMISSÃO: AUSÊNCIA DE ANÁLISE QUANTO A RESERVA DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS PARA INCLUSÃO NA FILA DE CREDORES – REDISCUSSÃO DA MATÉRIA – ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO – EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS.
I. CASO EM EXAMEEmbargos de declaração opostos pelo Instituto de Cultura Espírita do Paraná contra acórdão que negou provimento ao agravo de instrumento, o qual objetivava a reserva de valores para pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, por ausência de interesse recursal, considerando que o pedido já havia sido deferido pelo juízo de origem.O embargante sustentou omissão do acórdão quanto à análise do pedido de inclusão de honorários advocatícios contratuais na fila de credores.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado apresentou omissão na análise sobre a reserva de honorários contratuais para inclusão na fila de credores.
III. RAZÕES DE DECIDIRNos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração para suprir obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial.O acórdão embargado abordou expressamente a questão dos honorários contratuais, concluindo pela ausência de interesse recursal quanto à penhora no rosto dos autos e deixando para momento oportuno a análise da natureza do crédito no concurso de credores.É evidente que o embargante busca rediscutir matéria já decidida, o que não se admite por meio de embargos de declaração, conforme entendimento jurisprudencial consolidado.Assim, não se verifica omissão ou qualquer outro vício que autorize a modificação ou integração do julgado.
IV. DISPOSITIVO E TESEEmbargos de declaração conhecidos e rejeitados.Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir matéria já decidida, sendo incabíveis quando inexistente omissão, obscuridade, contradição ou erro material no julgado."Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 1.022.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078015-25.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 21.02.2025)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo INSTITUTO DE CULTURA ESPIRITA DO PARANA, objetivando suprir vícios no acórdão de mov. 28.1 (autos nº 0014762-63.2024.8.16.0000 AI), que assim restou ementado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRETENSÃO DE RESERVA DE VALORES PARA PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E CONTRATUAIS. NÃO CONHECIMENTO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. PEDIDO JÁ DEFERIDO PELO JUÍZO DE ORIGEM. PREFERÊNCIA QUANTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO A SER DIRIMIDA POR OCASIÃO DA INSTAURAÇÃO DO CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO, AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO”. O Embargante sustenta haver omissão no v. acórdão, isso porque a: “decisão embargada determinou que não é possível a análise de preferência de crédito eis que tal análise somente ocorreria no concurso de credores, contudo o acórdão deixou de analisar quanto a reserva de honorários contratuais para incluir tal crédito na fila de credores”.Assim sendo, pugna pelo conhecimento e acolhimento dos declaratórios, pois tal pleito é necessário para garantir ao escritório de advocatícia que entre na fila de credores, eis que, ainda que não haja o entendimento da extraconcursalidade do crédito, os honorários já estejam na fila de crédito, garantindo a preferência sobre as futuras penhoras.Devidamente intimada, a parte Embargada deixou o prazo para apresentar contrarrazões transcorrer, in albis (mov. 10 e 11/ED - TJPR).Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Os Embargos de Declaração comportam conhecimento, porquanto presentes os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade.O artigo 1.022 do Código de Processo Civil determina que cabem Embargos de Declaração quando, na decisão, houver obscuridade, contradição, erro material ou omissão: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Em que pesem os argumentos ventilados pela parte embargante, a decisão recorrida fundamentou devidamente sobre a reserva de honorários contratuais para inclusão na fila de credores, conforme se extrai dos seguintes trechos do acórdão embargado: “(...) conforme se observa da decisão agravada, a Magistrada reconheceu o caráter autônomo da verba sucumbencial reconhecendo que esta não poderia ser atingida pela penhora no rosto dos autos solicitada por terceiro.Da mesma forma o fez em relação aos honorários contratuais, já que devidamente comprovados pelo contrato de mov. 235.2.Confira-se:Conclui-se, pois, que é evidente o caráter autônomo da verba sucumbencial, a qual não poderá ser atingida pela penhora no rosto dos autos solicitada por terceiro (mov. 128 e 129).O mesmo entendimento se aplica aos honorários contratuais, já que, conforme comprova o contrato de mov. 235.2, o advogado do exequente tem direito a 50% do resultado líquido, desde que realizadas as deduções dispostas na avença.(...)3. Isso posto, acolho em parte a pretensão de mov. 234/235, tão somente para limitar a penhora no rosto dos autos aos direitos sobre o crédito principal, excluídos os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais. Deste modo, considerando que restou reconhecido pela Magistrada que a penhora no rosto dos autos não incide sobre os honorários advocatícios sucumbenciais e contratuais, entendo que, com relação a esta matéria, não há interesse recursal.Assim, e por isso, não conheço do agravo no tocante ao pedido de exclusão dos honorários sucumbenciais e contratuais da penhora no rosto dos autos.[...]No tocante ao pedido de preferência da verba honorária no concurso de credores, muito embora o agravante sustente que, por se tratar verba de caráter alimentar os honorários teriam natureza de crédito extraconcursal, e, portanto, não estariam sujeitos ao concurso de credores, não vislumbro qualquer ilegalidade na decisão agravada.É que a Magistrada não adentrou ao mérito da natureza do crédito – concursal ou extraconcursal – deixando para o momento oportuno a sua análise, por não terem sido localizados ativos financeiros ou bens em nome da parte executada.De se dizer que, não havendo ativos ou bens para satisfação do crédito, não há que se falar, neste momento processual, em instauração do concurso de credores”. Desta feita, da análise das alegações e fundamentações do embargante, revela-se evidente a sua intenção de promover a rediscussão da matéria já decidida, finalidade esta que, conforme entendimento jurisprudencial, não se deve buscar pelo manejo dos embargos de declaração.Ante o exposto, voto no sentido de conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos da fundamentação supra.
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