SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078048-15.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Gil Francisco de Paula Xavier Fernandes Guerra
Desembargador
Órgão Julgador: 11ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Mon May 19 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 20 00:00:00 BRT 2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo de Instrumento. cumprimento de sentença. decisão interlocutória – determinação de desconto de percentual da aposentadoria do executado para satisfação da dívida – insurgência do exequente – pleito de majoração do percentual aplicado – não cabimento – alegação de que o executado trabalha com venda de gado – demonstração que já não exerce essa atividade há longo tempo – localização de duas empresas em nome do executado – uma empresa foi baixada e a outra não se tem notícia acerca da efetiva atividade – ausência de provas do impacto da majoração da constrição na subsistência digna do devedor – penhora sobre a aposentadoria que tem caráter subsidiário – pleito na origem de penhora sobre direitos referentes a ação em que o devedor figura como credor – não demonstração da impossibilidade de satisfação da dívida por outros meios – manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desconto mensal de 10% dos rendimentos de aposentadoria do executado para a satisfação de dívida, sendo que o agravante alega a necessidade de majoração desse percentual para 30%, com base na diversificação da renda do agravado, que também exerce atividade de pecuarista e é sócio administrador de empresa ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do percentual de penhora sobre os rendimentos de aposentadoria do executado de 10% para 30%, para a satisfação da dívida exigida.III. Razões de decidir3. Em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a possibilidade de incidência de penhora sobre vencimentos para pagamento de dívida, de forma excepcional, desde que inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Embora sustente o agravante que o agravado tenha outras fontes de rendimento além do seu benefício previdenciário, fato é que não há elementos suficientes para avaliar o impacto da majoração da penhora para o sustento do devedor.5. Não há provas de que o aumento da constrição sobre os rendimentos do executado não comprometeria sua subsistência digna e a de sua família.6. Não se verificou a inviabilidade de utilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução, o que impede a majoração do desconto sobre a aposentadoria.7.A decisão que limitou a penhora a 10% dos rendimentos de aposentadoria do agravado foi mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para justificar a majoração para 30%.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Somente se mostraria cabível a majoração do percentual de penhora sobre a aposentadoria se demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios e avaliado o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de sua família.Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 7/STJ.