Ementa
Direito processual civil. Agravo de Instrumento. cumprimento de sentença. decisão interlocutória – determinação de desconto de percentual da aposentadoria do executado para satisfação da dívida – insurgência do exequente – pleito de majoração do percentual aplicado – não cabimento – alegação de que o executado trabalha com venda de gado – demonstração que já não exerce essa atividade há longo tempo – localização de duas empresas em nome do executado – uma empresa foi baixada e a outra não se tem notícia acerca da efetiva atividade – ausência de provas do impacto da majoração da constrição na subsistência digna do devedor – penhora sobre a aposentadoria que tem caráter subsidiário – pleito na origem de penhora sobre direitos referentes a ação em que o devedor figura como credor – não demonstração da impossibilidade de satisfação da dívida por outros meios – manutenção da decisão. Recurso desprovido. I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o desconto mensal de 10% dos rendimentos de aposentadoria do executado para a satisfação de dívida, sendo que o agravante alega a necessidade de majoração desse percentual para 30%, com base na diversificação da renda do agravado, que também exerce atividade de pecuarista e é sócio administrador de empresa ativa.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a majoração do percentual de penhora sobre os rendimentos de aposentadoria do executado de 10% para 30%, para a satisfação da dívida exigida.III. Razões de decidir3. Em consonância com recente entendimento do Superior Tribunal de Justiça, há a possibilidade de incidência de penhora sobre vencimentos para pagamento de dívida, de forma excepcional, desde que inviabilizados outros meios executórios que possam garantir a efetividade da execução, e desde que avaliado concretamente o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de seus familiares.4. Embora sustente o agravante que o agravado tenha outras fontes de rendimento além do seu benefício previdenciário, fato é que não há elementos suficientes para avaliar o impacto da majoração da penhora para o sustento do devedor.5. Não há provas de que o aumento da constrição sobre os rendimentos do executado não comprometeria sua subsistência digna e a de sua família.6. Não se verificou a inviabilidade de utilização de outros meios executórios para garantir a efetividade da execução, o que impede a majoração do desconto sobre a aposentadoria.7.A decisão que limitou a penhora a 10% dos rendimentos de aposentadoria do agravado foi mantida, pois não foram apresentados elementos suficientes para justificar a majoração para 30%.IV. Dispositivo e tese8. Recurso desprovido.Tese de julgamento: Somente se mostraria cabível a majoração do percentual de penhora sobre a aposentadoria se demonstrada a inviabilidade de outros meios executórios e avaliado o impacto da constrição na subsistência digna do devedor e de sua família.Dispositivos relevantes citados:
CPC/2015, art. 833, IV, § 2º.Jurisprudência relevante citada:
STJ, EREsp n. 1.874.222/DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 19.04.2023; STJ, AgInt no AREsp n. 2.467.218/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.06.2024; Súmula nº 7/STJ.
(TJPR - 11ª Câmara Cível - 0078048-15.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GIL FRANCISCO DE PAULA XAVIER FERNANDES GUERRA - J. 19.05.2025)
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Acórdão
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I. Banco do Brasil S/A interpôs agravo de instrumento de decisão proferida pelo Juízo da Vara Cível de Reserva, que, nos autos de Cumprimento de Sentença nº 0000163-84.2001.8.16.0143 (mov. 761.1), acolheu impugnação à penhora apresentada pelos executados, Carlos Irinel Rocha Dalzoto e outros, para reconhecer a impenhorabilidade de pequena propriedade rural trabalhada pela família deles.Nas razões, sustentou que o imóvel em questão foi oferecido como garantia real no contrato firmado entre as partes, perdendo seu caráter de bem familiar. Alegou, ainda, não haver prova de que o imóvel se trata da única fonte de sustento dos requeridos. Argumentando, então, com a probabilidade do direito e com o risco de dano, pediu a atribuição de efeito suspensivo ao recurso e, ao final, a reforma da deliberação adversada.Indeferida a liminar pleiteada (mov. 17.1-TJ), os agravados, em contrarrazões (mov. 24.1-TJ), pugnaram pelo não provimento do recurso.É o relatório.
II. Na forma do art. 5º, XXVI, da Constituição Federal, “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família, não será objeto de penhora para pagamento de débitos decorrentes de sua atividade produtiva, dispondo a lei sobre os meios de financiar o seu desenvolvimento”.De igual modo, o art. 833, VIII, do Código de Processo Civil dispõe ser impenhorável “a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família”.A finalidade de tais normas, como se sabe, é assegurar um mínimo existencial ao devedor e sua família, corolário do princípio da dignidade da pessoa humana.Nesse sentido, já orientava o egrégio Superior Tribunal de Justiça na vigência do CPC/1973:O rol das impenhorabilidades do ordenamento pátrio objetiva preservar o mínimo patrimonial necessário à existência digna do executado, impondo ao processo executório certos limites. Assim, a depender das peculiaridade[s] do caso, as regras de impenhorabilidade podem ser ampliadas, de modo a adequar a tutela aos direitos fundamentais, como por exemplo: o direito à moradia, à saúde ou à dignidade da pessoa humana. Trata-se, portanto, da aplicação do princípio da adequação e da necessidade sob o enfoque da proporcionalidade. (REsp n. 1.436.739/PR, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/3/2014, DJe de 2/4/2014)Tem decidido, ainda, que “a pequena propriedade rural trabalhada pela entidade familiar é impenhorável, mesmo quando oferecida em garantia hipotecária pelos respectivos proprietários” (AgInt no AREsp n. 1.968.844/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022).Aliás, o excelso Supremo Tribunal Federal firmou o entendimento de que: [...] 1. As regras de impenhorabilidade do bem de família, assim como da propriedade rural, amparam-se no princípio da dignidade humana e visam garantir a preservação de um patrimônio jurídico mínimo. 2. A pequena propriedade rural consubstancia-se no imóvel com área entre 01 (um) e 04 (quatro) módulos fiscais, ainda que constituída de mais de 01 (um) imóvel, e que não pode ser objeto de penhora. 3. A garantia da impenhorabilidade é indisponível, assegurada como direito fundamental do grupo familiar, e não cede ante gravação do bem com hipoteca. 4. Recurso extraordinário não provido, com fixação da seguinte tese: “É impenhorável a pequena propriedade rural familiar constituída de mais de 01 (um) terreno, desde que contínuos e com área total inferior a 04 (quatro) módulos fiscais do município de localização”. (ARE 1038507, Relator: EDSON FACHIN, Tribunal Pleno, julgado em 21/12/2020, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-049 DIVULG 12-03-2021 PUBLIC 15-03-2021)No caso, não há controvérsia de que os imóveis penhorados são contínuos e apresentam área total inferior a quatro módulos fiscais.Ademais, como adequadamente ponderou a magistrada singular: “Os executados ainda apresentaram notas fiscais de produtor rural, referende a venda da produção (mov. 704.3), fotos da propriedade e das lavouras existentes (mov. 704. 7), comprovante de residência (mov. 704.7, p.1), que corresponde ao endereço em que os imóveis estão localizados (mov. 655). Além do mandado de constatação realizado por Oficial de Justiça no na Carta Precatória nº 0000036- 58.2015.8.16.0143, que atestou a residência dos Executados na área penhorada, bem como o cultivo da área, indicando a existência de atividade agrícola com as lavouras de soja, verduras e tomate, além de uma pequena criação de gado” – ao que o agravante não se insurge especificadamente.Enfim, em situação análoga, já foi reconhecida a impenhorabilidade dos bens em questão: v. Agravo de Instrumento nº 0053882-84.2022.8.16.0000, 16ª Câmara Cível, relator Desembargador Luiz Antônio Barry, julgado em 14.12.2022.O presente agravo de instrumento, portanto, não deve ser acolhido.
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