Ementa
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL FILANTRÓPICO. TUTELA PROVISÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRESIDENTE DO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO. DEFEITO DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE NO POLO ATIVO. INVIABILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE NA INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança ajuizado contra o ato de intervenção em Hospital Filantrópico, reconheceu parcial ilegitimidade ativa e indeferiu o pedido de tutela provisória.II. Questões em discussão(i) Aferir eventual nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação.(ii) Saber se a Presidente do Conselho da Administração afastada das atividades de direção pelo Decreto Municipal pode representar o hospital filantrópico em Juízo e se foi acertada a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo.(iii) Verificar a presença dos requisitos para concessão de liminar no mandado de segurança.III. Razões de decidir(i) O recurso não comporta ser conhecido na parte em que não mais subsiste o interesse recursal, bem como nos tópicos em que não há correlação lógica entre a exposição dos fatos e do direito com as razões do pedido de reforma da decisão agravada.(ii) O decisum encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo nulidade por vício de fundamentação.(iii) A intervenção municipal não extinguiu a personalidade jurídica do hospital, tampouco retirou sua capacidade postulatória. Todavia, a representação judicial, ainda que momentaneamente, não cabe à Presidente do Conselho de Administração, cujos poderes de gestão foram temporariamente suprimidos pelo decreto interventivo. Destarte, acertada a retirada da pessoa jurídica do polo ativo do mandado de segurança, diante do defeito insanável capacidade processual.(iii) Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida.(iv) No caso, a intervenção foi motivada pelo interesse público na manutenção dos serviços de saúde, inexistindo elementos suficientes para configurar desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade, de modo que não se evidencia a relevância da fundamentação.(v) Do mesmo modo, diante dos termos do Decreto de Intervenção, notadamente quanto à limitação dos poderes do interventor, o qual está sujeito à fiscalização, não se evidencia periculum in mora. IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: "Não há nulidade quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. A intervenção municipal em hospital filantrópico, motivada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço público de saúde, não extingue a personalidade jurídica. Todavia, não detém a Presidente afastada poderes para representar judicialmente a instituição. Ademais, diante da ausência de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, não cabe a concessão de liminar para suspender os atos administrativos interventivos".Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, II, 15, XIII, e 18.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078060-29.2024.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: DESEMBARGADOR CLAYTON DE ALBUQUERQUE MARANHAO - J. 12.05.2025)
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Acórdão
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2ª CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIME Nº 838.876-1, DO FORO REGIONAL DE FAZENDA RIO GRANDE DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA (Nº UNIFICADO: 0000487-88.2007.8.16.0038) APELANTE : FERNANDO DIMAS APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ RELATOR : GILBERTO FERREIRA, JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU (1) PENAL. APELAÇÃO. PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO LIXADA (ART. 16, PARAGRAFO ÚNICO, IV, DA LEI Nº 10.826/2003) E FALSA IDENTIDADE (ART. 307, CP). SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DO RÉU. DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE DO APELANTE EM FACE DA OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO RETROATIVA RELATIVA AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE COMPENSAÇÃO ENTRE A ATENUANTE DA CONFISSÃO E A REINCIDÊNCIA REDUÇÃO DA PENA PELO AUMENTO CORRESPONDE À REINCIDÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO PARA REDUÇÃO DA PENA, COM DECLARAÇÃO, DE OFÍCIO, DA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE EM RELAÇÃO AO CRIME DE FALSA IDENTIDADE. No concurso de crimes, o prazo prescricional é o correspondente à pena de cada crime, individualmente. Segundo o novo entendimento do STJ deve haver compensação e não preponderância entre as circunstâncias da confissão e da reincidência. VISTOS, relatados e discutidos estes autos.
1. A ilustre Promotoria de Justiça denunciou os réus Fabiano Luiz Cordeiro e Rodrigo Jossi Cardoso pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP), o réu Marcelo da Silva Carvalho pelo crime de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP) e posse irregular de arma de fogo (art. 12 da Lei nº 10.826/2003) e o réu Fernando Dimas pelos crimes de roubo majorado (art. 157, § 2º, I e II, CP), porte ilegal de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, IV, da Lei nº 10.826/2003) e falsa identidade (art. 307, CP), em razão dos seguintes fatos, descritos na denúncia:
"1º fato
Em data não precisada, entre os meses de janeiro e fevereiro de 2007, no interior de uma lanchonete situada na localidade de Queimados, Mandirituba, Paraná, os denunciados FABIANO LUIZ CORDEIRO, RODRIGO JOSSI CARDOSO, MARCELO DA SILVA CARVALHO e FERNANDO SIMAS combinaram roubar a empresa R. Palu Madeiras, sediada na Rua José
Augusto Palu, 200, Mandirituba, Paraná, onde FABIANO e RODRIGO trabalhavam. Realizando o plano, aos 28 de fevereiro de 2007, dia do pagamento dos funcionários da referida empresa, por volta das 17 horas, o denunciado FABIANO LUIZ CORDEIRO acenou para o denunciado RODRIGO JOSSI CARDOSO, informando que a vítima Rogério Palu havia chegado com o dinheiro. Ato contínuo, o denunciado RODRIGO JOSSI CARDOSO telefonou avisando o fato para os denunciados FERNANDO DIMAS e MARCELO DA SILVA CARVALHO, os quais, empunhando armas de fogo, ingressaram na empresa, deram voz de assalto para a vítima Rogério Palu, o qual teve os pés e as mãos amarradas, e subtraíram, com ânimo definitivo, para todos os infratores, R$ 9.0000,00 (nove mil reais), em espécie, pertencentes à referida empresa.
2º fato
Posteriormente, no dia 14 de março de 2007, por volta das 12h35min, no município de Mandirituba, Paraná, o denunciado FERNANDO DIMAS foi preso em flagrante delito vez que, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, portava, no interior do veículo Fiat Uno, placas AEZ 3784, o revólver Rossi, calibre 38, com a numeração lixada, que foi devidamente apreendido pela autoridade policial, durante a mesma operação policial, o denunciado MARCELO DA SILVA CARVALHO também
foi preso em flagrante delito vez que, dolosamente, e consciente da ilicitude de sua conduta, mantinha sob sua guarda, na chácara de seu genitor, situada no município de Mandirituba, Paraná, uma pistola, marca Taurus, modelo 58S, municiada com 10 projeteis, e uma escopeta de fabricação artesanal, sem numeração e sem marca.
3º fato
Finalmente, no dia 14 de março de 2007, perante a autoridade policial, o denunciado FERNANDO DIMAS, dolosamente e consciente da ilicitude de sua conduta, atribui-se falsa identidade, no caso, afirmou chamar-se Joedis Lima da Silva, tudo com a intenção de livrar sua verdadeira pessoa das conseqüências penais".
2. A sentença julgou parcialmente procedente a denúncia (fls. 417/428), para o fim de:
a) absolver os acusados Fabiano Luiz Cordeiro, Rodrigo Jossi Cardoso, Marcelo da Silva Carvalho e Fernando Dimas do crime de roubo majorado, nos termos do art. 386, VII, CPP;
b) absolver o acusado Marcelo da Silva Carvalho do crime de posse irregular de arma de fogo, nos termos do art. 386, III, CPP;
c) condenar o acusado Fernando Dimas a 04 anos e 06 meses de reclusão, em regime fechado, e a 06 meses de detenção, além de 30 dias-multa, pela prática dos crimes de porte ilegal
de arma de fogo com numeração raspada (art. 16, parágrafo único, IV, da Lei nº 10.826/2003) e falsa identidade (art. 307, CP).
3. Contra a sentença, apenas o réu Fernando Dimas apela (fls. 484/489), requerendo a sua absolvição do crime previsto no art. 307, CP, ao argumento de que ao se identificar com o nome falso, apenas utilizou-se de seu direito à autodefesa, o que é admitido pelo Supremo Tribunal Federal. Ainda, sustenta que apenas existiu prova apta para sua condenação porque confessou a prática dos crimes, razão por que sua pena deve ser reduzida.
4. Em contrarrazões (fls. 494/499), o Ministério Público pugnou pelo improvimento do recurso.
5. De igual forma opinou a Procuradoria-Geral de Justiça (fls. 503/512).
É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:
O recurso deve ser conhecido, uma vez que preenche os requisitos legais intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade.
Preliminarmente e de ofício declaro extinta a punibilidade do apelante em relação ao crime previsto no art. 307, do com, restando, por isso, prejudicado o pedido de absolvição formulado no recurso de apelação.
Como se vê da sentença (fls. 427), por esse crime o apelante foi condenado ao cumprimento da pena de 6 meses de detenção, de cuja decisão o Ministério Público não recorreu.
Segundo a antiga redação do art. 109, VI do CP (que foi modificada pela Lei 12.234, de 05/05/10 e publicada em 06/05/2010), que é aplicável à espécie por ser mais benigna ao apelante, combinado com os art. 119, 110, § 1º e 112, I, do mesmo Código, o prazo prescricional seria de 2 anos, prazo esse já transcorrido entre a data do recebimento da denúncia (04/04/2007 - fls. 108) e a publicação da sentença condenatória (22/06/2010 - fls. 429), última causa interruptiva da prescrição.
Anote-se que, segundo abalizado entendimento doutrinário, o aumento do prazo prescricional previsto no art. 110, caput do Código Penal em razão da reincidência só aplica às hipóteses de prescrição da pretensão executória do Estado e não da pretensão punitiva, como é a hipótese dos autos.
De qualquer modo, ainda que se aplicasse o aumento, a prescrição teria ocorrido da mesma forma, pois o lapso temporal entre o recebimento da denúncia e a publicação da sentença condenatória foi de mais de três anos.
Por outro lado, pleiteia o réu, ainda, a redução de sua pena, ao argumento de que deve ser levado em consideração o fato de ter confessado os dois crimes, fato que, ao que alega, foi o que amparou sua condenação.
E tem razão. Conforme se vê de fls. 427, o magistrado que exerce a sua profissão com tanto zelo reconheceu a existência da confissão, mas não só não reduziu a pena, como a elevou, por entender preponderante a reincidência.
Sempre entendi que a interpretação dada ao art. 67 do CP pela doutrina e jurisprudência não foi a mais adequada. Na
realidade, o que deve preponderar é a circunstância que mais amplie ou reduza a reprovabilidade da conduta. Se a reincidência é por um crime de pequeno potencial ofensivo, por exemplo, e através da confissão foi possível desvendar a prática de um crime grave, é óbvio que esta deverá preponderar sobre aquela, reduzindo a pena-base.
Agora, avançando, o STJ vem consagrando o entendimento de que essas duas circunstâncias devem se compensar, de modo a não alterar a pena-base, então fixada.
Veja-se:
"PENAL. HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO. CONDENAÇÃO... COMPENSAÇÃO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO COM A AGRAVANTE DA REINCIDÊNCIA. POSSIBILIDADE. FLAGRANTE ILEGALIDADE. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) 6. In casu, existe manifesta ilegalidade pois a Terceira Seção desta Corte consolidou o entendimento de que a atenuante da confissão espontânea, por envolver a personalidade do agente, deve ser compensada com a agravante da reincidência. (EREsp n.º 1.154.752-RS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, julgado em 23.5.2012). 7. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida, de ofício, somente a fim de reduzir a pena imposta ao paciente". (HABEAS CORPUS 2012/0065067-5 Relatora - Ministra MARIA
THEREZA DE ASSIS MOURA - Órgão Julgador - T6 - SEXTA TURMA Data do Julgamento - 20/09/2012 - Data da Publicação/Fonte - DJe 01/10/2012).
Por isso, considerando que, aqui, as duas circunstâncias se compensam, impõe-se excluir o aumento (de 1 ano de reclusão e 10 dias-multa) aplicado em relação ao crime previsto no art. 16, parágrafo único, IV, da Lei 10.826/03, de modo que a pena, pela ausência de outras causas modificadoras, fica definitiva em 3 (três) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 20 dias-multa, mantendo-se o regime fechado, tendo em vista os seus péssimos antecedentes, como demonstram os documentos de fls. 335/340.
Diante do exposto, voto no sentido de conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa em relação ao crime previsto no art. 307, do CP, mantendo- se, no mais, a sentença.
DISPOSITIVO:
ACORDAM os Desembargadores integrantes da 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso para reduzir a pena aplicada pela prática do crime de porte ilegal de arma de fogo e, de ofício, declarar extinta a punibilidade do apelante pela ocorrência da prescrição retroativa em relação ao crime previsto no art. 307, do CP, mantendo-se, no mais, a sentença, tudo nos termos da fundamentação do voto do Relator.
Participaram do julgamento e acompanharam o voto do Relator os Excelentíssimos Senhores Desembargadores José Maurício Pinto de Almeida (Presidente) e Roberto De Vicente. Curitiba, 22 de novembro de 2012.
GILBERTO FERREIRA Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Relator
-- -- 1 Em substituição ao Des. Valter Ressel.
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