SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078060-29.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Clayton de Albuquerque Maranhao
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Campo Mourão
Data do Julgamento: Mon May 12 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue May 13 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MANDADO DE SEGURANÇA. INTERVENÇÃO MUNICIPAL EM HOSPITAL FILANTRÓPICO. TUTELA PROVISÓRIA. CONHECIMENTO PARCIAL. PRESIDENTE DO CONSELHO DA ADMINISTRAÇÃO. AFASTAMENTO DAS ATIVIDADES DE DIREÇÃO. DEFEITO DE CAPACIDADE PROCESSUAL. MANUTENÇÃO DA ENTIDADE NO POLO ATIVO. INVIABILIDADE. LIMINAR. REQUISITOS DO ART. 7º, III, DA LEI Nº 12.016/09. ILEGALIDADE OU DESVIO DE FINALIDADE NA INTERVENÇÃO. INEXISTÊNCIA. PERICULUM IN MORA NÃO EVIDENCIADO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO.I. Caso em exameTrata-se de agravo de instrumento contra decisão que, em mandado de segurança ajuizado contra o ato de intervenção em Hospital Filantrópico, reconheceu parcial ilegitimidade ativa e indeferiu o pedido de tutela provisória.II. Questões em discussão(i) Aferir eventual nulidade da decisão agravada por vício de fundamentação.(ii) Saber se a Presidente do Conselho da Administração afastada das atividades de direção pelo Decreto Municipal pode representar o hospital filantrópico em Juízo e se foi acertada a exclusão da pessoa jurídica do polo ativo.(iii) Verificar a presença dos requisitos para concessão de liminar no mandado de segurança.III. Razões de decidir(i) O recurso não comporta ser conhecido na parte em que não mais subsiste o interesse recursal, bem como nos tópicos em que não há correlação lógica entre a exposição dos fatos e do direito com as razões do pedido de reforma da decisão agravada.(ii) O decisum encontra-se devidamente fundamentado, inexistindo nulidade por vício de fundamentação.(iii) A intervenção municipal não extinguiu a personalidade jurídica do hospital, tampouco retirou sua capacidade postulatória. Todavia, a representação judicial, ainda que momentaneamente, não cabe à Presidente do Conselho de Administração, cujos poderes de gestão foram temporariamente suprimidos pelo decreto interventivo. Destarte, acertada a retirada da pessoa jurídica do polo ativo do mandado de segurança, diante do defeito insanável capacidade processual.(iii) Para a concessão de liminar em mandado de segurança, exige-se a demonstração cumulativa da relevância da fundamentação e do risco de ineficácia da medida.(iv) No caso, a intervenção foi motivada pelo interesse público na manutenção dos serviços de saúde, inexistindo elementos suficientes para configurar desvio de finalidade ou manifesta ilegalidade, de modo que não se evidencia a relevância da fundamentação.(v) Do mesmo modo, diante dos termos do Decreto de Intervenção, notadamente quanto à limitação dos poderes do interventor, o qual está sujeito à fiscalização, não se evidencia periculum in mora. IV. Dispositivo e tese de julgamentoRecurso parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.Tese de julgamento: "Não há nulidade quando a decisão agravada encontra-se devidamente fundamentada. A intervenção municipal em hospital filantrópico, motivada pela necessidade de assegurar a continuidade do serviço público de saúde, não extingue a personalidade jurídica. Todavia, não detém a Presidente afastada poderes para representar judicialmente a instituição. Ademais, diante da ausência de ilegalidade manifesta ou desvio de finalidade, não cabe a concessão de liminar para suspender os atos administrativos interventivos".Atos normativos citados: Constituição Federal, arts. 5º, XXXV, e 196; Lei nº 12.016/2009, art. 7º, III; Lei nº 8.080/1990, arts. 7º, II, 15, XIII, e 18.