Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA MENSAL SOBRE O PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO EXECUTADO. REGRA DE IMPENHORABILIDADE QUE COMPORTA RELATIVIZAÇÃO EM SITUAÇÕES EXCEPCIONAIS. NECESSIDADE DE AVALIAÇÃO DO EFETIVO IMPACTO DA CONSTRIÇÃO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. PENHORA QUE NÃO PODE COMPROMETER O MÍNIMO PARA A SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA. RENDIMENTOS BAIXOS. PENHORA DE PERCENTUAL QUE COLOCA EM RISCO O MÍNIMO EXISTENCIAL, QUE É PESSOA IDOSA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO
(TJPR - 19ª Câmara Cível - 0078094-04.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: LUCIANA CARNEIRO DE LARA - J. 21.10.2024)
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Acórdão
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TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0022461-44.2024.8.16.0182 Recurso: 0022461-44.2024.8.16.0182 RecIno Classe Processual: Recurso Inominado Cível Assunto Principal: Férias Recorrente(s): JEFERSON LUIS BIALSKI Recorrido(s): ESTADO DO PARANÁ Em atenção à manifestação retro e com fulcro no art. 998, caput, do Código de Processo Civil, homologo o pedido de desistência do recurso inominado. Ante a ausência de análise do mérito recursal, não há falar-se em pagamento de custas ou honorários de sucumbência, por não haver recorrente vencido, nos termos do art. 55, da Lei nº 9.099/95. Oportunamente arquivem-se e baixem-se os autos ao juízo de origem. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Rafaela Zarpelon Juíza Relatora I
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