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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO:Carlos Tomé Vieira agrava da decisão de mov. 204.1 que, nos autos de ação de despejo por falta de pagamento c/c cobrança de alugueres e acessórios de locação e pedido de tutela de urgência nº 26159-29.2018.8.16.0001, movida em seu desfavor por Antonio Braz de Morais, lhe deferiu o benefício da justiça gratuita, com efeitos a partir da referida decisão.Consignou o juízo de primeiro grau que a concessão do benefício da gratuidade da justiça não possui efeitos retroativos, razão pela qual permanece devido o pagamento das custas determinadas no mov. 189.2, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de penhora.Ao que irresignado, insurge-se deduzindo que a decisão agravada não pode ser mantida, já que os efeitos da decisão que concedeu a justiça gratuita devem necessariamente retroagir até a determinação da sentença.Discorre que o agravante comprovou a atual hipossuficiência financeira e que não possui nenhum patrimônio líquido. Também que “em que pese o entendimento jurisprudencial do STJ sobre não retroagir, tem que ser levado em consideração que o Agravante esteve sem advogado o andamento todo do processo, vindo ser constituído somente ao final para acompanhamento do termo de acordo, momento em que foi solicitado o pedido da gratuidade da Justiça, isto é, na primeira oportunidade pretendida. Por fim, pugna pelo provimento do recurso, para fins de concessão da gratuidade de justiça, com o total efeito, retroagindo à determinação da sentença (mov. 1.1 – TJ).Ante a ausência de pedido liminar no presente recurso, foi determinada a intimação da parte agravada para que, querendo, apresentasse resposta ao recurso no prazo de 15 (quinze) dias (mov. 8.1 – TJ).O agravado renunciou o prazo, quedando-se inerte (mov. 12 – TJ).
De início, conforme mencionado anteriormente, cumpre esclarecer que a concessão da gratuidade da justiça não é objeto da controvérsia que agora se analisa, que se circunscreve à discussão, tão somente, sobre os efeitos da referida decisão.Sobre a matéria, a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça são uníssonas no sentido de que “os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos”, a saber:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. EFEITOS EX NUNC.1. Ação de busca e apreensão.2. A jurisprudência consolidada nesta Corte Superior é no sentido de que a revisão do quantitativo em que autor e réu decaíram do pedido para fins de aferição de sucumbência recíproca ou mínima implica reexame de matéria fático-probatória, incidindo a Súmula 7/STJ.Precedentes.3. Esta Corte possui entendimento de que os efeitos da concessão da gratuidade da justiça não são retroativos. Precedentes.4. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no AREsp 1718508/ES, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 27/11/2020) (sem destaque no original) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. PEDIDO DE GRATUIDADE DE JUSTIÇA. DESERÇÃO DO RECURSO ESPECIAL. PAGAMENTO PARCIAL DAS CUSTAS RECURSAIS. PRECLUSÃO LÓGICA. VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. PEDIDO POSTERIOR QUE NÃO AFASTA A DESERÇÃO JÁ RECONHECIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. O STJ possui firme o entendimento no sentido de que o fato de requerer o benefício de assistência judiciária gratuita não desonera a parte do dever de recolhimento das custas, principalmente nesta hipótese, em que o juízo de origem, ao inadmitir o apelo nobre, declarou expressamente que a recorrente pagou parcialmente as custas recursais do Superior Tribunal de Justiça, apesar da alegação de pobreza na forma da lei, fato este que induz a ocorrência da preclusão lógica com relação à condição de pobreza e a aplicação do princípio do venire contra factum proprium, que consiste na vedação de um comportamento contraditório ao defendido pela recorrente. Além disso, o pedido da assistência judiciária gratuita efetivado na presente petição do recurso não afasta a deserção já reconhecida, uma vez que seu deferimento não possui efeitos retroativos.2. Agravo interno não provido.”(STJ, AgInt no AREsp 1617296/PE, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 01/12/2020) ” (sem destaque no original) Inclusive, recentemente em situação análoga já decidiu este Tribunal:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. EXTINÇÃO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, POR PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. CONDENAÇÃO DO REQUERIDO AO PAGAMENTO DE CUSTAS.1. JUSTIÇA GRATUITA. ELEMENTOS TRAZIDOS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DO RECORRENTE. GRATUIDADE DA JUSTIÇA CONCEDIDA, SEM, NO ENTANTO, EFEITOS RETROATIVOS.- A partir da análise dos autos, verifica-se que o recorrente apresentou documentos capazes de demonstrar a incapacidade de suportar as despesas processuais.- Todavia, é de se esclarecer que seu deferimento tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage aos atos processuais já realizados.2. MÉRITO RECURSAL. PERDA DO OBJETO. EXTINÇÃO DO FEITO, A PEDIDO DO AUTOR, DIANTE DO JULGAMENTO DE PROCESSO EM APENSO. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ART. 85, §10 DO CPC. SENTENÇA MANTIDA.- Como quem deu causa ao ajuizamento da ação de reintegração foi o requerido, que estava utilizando imóvel de propriedade do autor, a qual foi reconhecida nos autos em apenso, cabe a ele arcar com os ônus de sucumbência fixados em primeiro grau, diante da perda de objeto, com fulcro no §10 do art. 85 do CPC.Recurso de apelação não provido(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0005613-90.2018.8.16.0117 - Medianeira - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 01.08.2022) (sem destaque no original) APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. AÇÃO DE GUARDA C/C BUSCA E APREENSÃO DE MENOR. SENTENÇA QUE CONDENOU A APELANTE A PAGAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSURGÊNCIA DA REQUERIDA. REQUER A CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. POSSIBILIDADE. APELANTE QUE ALEGA AUFERIR RENDA MENSAL PRÓXIMA A 1 (UM) SALÁRIO MÍNIMO. GRATUIDADE DEFERIDA, PORÉM, COM EFEITOS QUANTO AOS ATOS PROCESSUAIS RELACIONADOS AO MOMENTO DO PEDIDO OU OS POSTERIORES A ELE. EFEITO EX NUNC. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 12ª Câmara Cível - 0004551-38.2019.8.16.0195 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA - J. 01.07.2024) ” (sem destaque no original) Salienta-se que, em que pese a gratuidade da justiça poder ser requerida em qualquer fase processual, não se vislumbra qualquer justificativa que permita a concessão da gratuidade em diferentes efeitos, ainda que considerada a alegada atual hipossuficiência da parte.A gratuidade deferida, portanto, somente é capaz de atingir atos contemporâneos ou posteriores ao pedido de gratuidade, não atingindo atos anteriores.No caso, nota-se que o acordo realizado pelas partes no mov. 162.1 foi homologado pelo juízo em 28.09.2023, em decisão de mov. 183.1, que atribuiu ao ora agravante o dever de custeio das custas processuais remanescentes, do modo que foi pactuado no acordo.O valor das custas foi apresentado em documento feito pelo Cartório da 11ª Vara Cível de Curitiba, datada de 01.12.2023, com valor total de R$1.781,79 (mov. 189.2).O pedido de gratuidade de justiça foi postulado somente no mov. 198.1, em petição datada de 29.01.2024, após a sentença que homologou o acordo e julgou extinto o feito, com a distribuição do ônus de pagamento das custas remanescentes.Inequívoco, portanto, que os valores devidos a título de custas processuais remanescentes decorrem de momento anterior ao pedido de concessão da gratuidade da justiça.Ausente o pedido de justiça gratuita anterior à decisão que homologou o acordo e julgou extinto o feito, os efeitos provenientes da benesse da justiça gratuita são válidos apenas a partir da presente concessão.Em outras palavras, quando se diz que os efeitos da decisão “não retroagem”, conclui-se que a gratuidade ali deferida não alcança o que seria devido até o momento daquela decisão, como as despesas processuais.O objetivo de tal comando é de evitar que as partes se utilizem da gratuidade para se eximir de suas responsabilidades processuais já atribuídas.Dessa forma, a dificuldade financeira ora experimentada, embora lamentável, não é capaz de alterar o conteúdo do que fora decidido, notadamente, por estar em consonância com a jurisprudência deste e do Superior Tribunal de Justiça.Consigne-se, por fim, que pelo acordo de mov. 162.1 o ora recorrente se comprometeu ao pagamento de R$ 10.400,00 (dez mil e quatrocentos reais) em 8 parcelas que em muito supera o valor pendente de custas (R$ 1.781,79 – mov. 189.2) que também podem ser parceladas.Por conseguinte, não há que se acolher a alegação trazida no presente recurso pelo agravante, razão pela qual, nego provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.III - DECISÃO:ACORDAM os integrantes da 18ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná em negar provimento ao agravo de instrumento, nos termos do voto do Relator.
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