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EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO. PREFERÊNCIA DE CRÉDITOS EM CONCURSO DE CREDORES. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO EM PARTE, E AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAMEI.1. Agravo de instrumento interposto de decisão na qual se definira a ordem de pagamento em concurso de credores. A parte agravante aduzira que os honorários advocatícios deveriam ter preferência em relação aos créditos fiscais e garantidos por ônus real, além de requerer a concessão de tutela recursal de urgência. A decisão em exame não acolhera a liminar invocada.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOII.1. Consiste em saber se o crédito decorrente de honorários advocatícios detém preferência em relação aos créditos de parte com garantia real e ao de seu constituinte, no contexto de concurso de credores, considerando-se a natureza alimentar e
acessória, dos honorários em relação ao crédito principal.
III. RAZÕES DE DECIDIRIII.1. O AGINT seria conhecido, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, contudo, não o fora dada a perda de interesse (objeto) naquela, em razão do julgamento do AI.
III.3. O crédito trabalhista existente nos autos detém preferência no concurso de credores, segundo a ordem estabelecida pelo direito material.
III.4. Os créditos fiscais foram extintos ou encontravam-se com exigibilidade suspensa, não havendo interesse recursal em relação a eles.
III.5. Os honorários advocatícios, por terem natureza alimentar, possuem privilégio em relação ao crédito hipotecário, mas não se sobrepõem ao crédito da própria constituinte dos Patronos.
III.6. A relação de acessoriedade entre honorários advocatícios e crédito principal obsta o reconhecimento da preferência daqueles, porque tal se daria em claro detrimento do crédito da parte que é representada pelos Advogados agravantes.
IV. DISPOSITIVO E TESEIV.1. AI conhecido e parcialmente provido, estabelecendo-se que o crédito da parte agravante prevalece em relação ao da parte credora hipotecária, mas não quanto ao crédito da própria parte e constituinte. AGINT nem conhecido.
Tese de julgamento: nos concursos de credores, os honorários de advogado, por terem natureza alimentar, detêm preferência em relação aos créditos hipotecários, porém, não sobre o crédito da parte representada, em razão da relação de acessoriedade que há entre ambos.____________
Dispositivos relevantes citados: arts. 908 e 909, do CPC; art. 85, § 14, do CPC; art. 1.890, 615, e 616, do CC; art. 5º, XXXV, da CF.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AGRG no AG n. 780.987/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, 2ª Seção, julgado em 7.10.10; TJPR, AI n. 0007224-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, 13ª CC, julgado em 28.4.23; TJPR, AI n. 0020755-29.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, 15ª CC, julgado em 20.7.20; STJ, RESP n. 1.890.615/SP, Rel. Min. NANCY ANDRIGHI, 3ª T., julgado em 17.8.21; TJPR, AI n. 0054547-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, 15ª CC, julgado em 3.2.24; TJPR, AI n. 0042819-62.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, 13ª CC, julgado em 2.12.22; TJPR, AI n. 0075207-18.2022.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta CRISTIANE SANTOS LEITE, 14ª CC, julgado em 19.7.23.
Resumo em linguagem acessível: neste Tribunal decidira-se que, no concurso de credores, o crédito que se referia a honorários advocatícios, era preferencial em relação ao crédito hipotecário do Banco do Brasil, mas não se sobrepunha ao crédito da própria BUNGE, porque os honorários são considerados acessórios ao crédito principal que a Empresa busca receber. Ainda, não se conhecera do agravo Interno, porque seu objeto estava contido no agravo de Instrumento.
(TJPR - 13ª Câmara Cível - 0078124-39.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ CAMACHO SANTOS - J. 07.05.2025)
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Acórdão
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Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BUNGE FERTILIZANTES S/A, da decisão do mov. 47, posta nos autos n. 0002040-42.2023.8.16.0158, de Concurso de credores, mandado instaurar pelo Magistrado, nos autos. 0000045-73.1995.8.16.0158, de Execução, na qual se definira a ordem de pagamento dos valores obtidos em leilão de imóvel nela levado a efeito. Veja:Trata-se de concurso de credores referente a arrematação do imóvel matriculado no CRI desta Comarca sob nº 7.252 (mov. 1.3), ocorrida nos autos nº 0000045-73.1995.8.16.0158 (mov. 330.2) no valor de R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais). Foram habilitados para pagamento os seguintes credores: Estado do Paraná (mov. 7.1); Mário Teruo Wakasugui (mov. 9.1); Bunge Fertilizantes S.A. (mov. 10.1); Município de São Mateus do Sul (mov. 12.1) e Banco do Brasil S.A. (mov. 35.1); DECIDO.Dispõem os artigos 908 e 909 do Código de Processo Civil [...]:Desse modo, a ordem de preferência, deverá ser observada a ordem estabelecida pelo direito material, qual seja:1. Créditos de origem trabalhista;2. Créditos de origem fiscal;3. Créditos com garantia real;4. Créditos quirografários.Logo, no presente caso, entendo que o credor habilitado referente ao crédito trabalhista (mov. 20.1) possui preferência no percebimento do crédito. É desnecessária a existência de penhora sobre o bem do executado para que os credores e exequentes com privilégios legalmente assegurados exerçam a preferência na busca da satisfação de seus créditos. Nesse sentindo, é o entendimento: Havendo saldo remanescente os próximos serão os credores com crédito fiscal (Estado do Paraná e Município de São Mateus do Sul). Em análise a execução fiscal proposta pelo ESTADO DO PARANÁ nº 0000073- 07.1996.8.16.0158, verifica-se que houve a decretação da prescrição intercorrente (mov. 270.1), da qual não houve a interposição de recurso (mov. 274). Das execuções ficais ajuizadas pelo Município de São Mateus do Sul, consta-se que houve a extinção pela ausência das condições da ação (nº 0003173-56.2022.8.16.0158 — mov. 86.1) e suspensão pelo parcelamento do débito (n° 0002897-93.2020.8.16.0158 – mov. 86.1). Sucessivamente, o credor com garantia real sobre o bem (BANCO DO BRASIL S/A — mov. 35.1). E, após, os créditos quirografários (Bunge Fertilizantes S.A — mov. 10.1). Decorrido o prazo para interposição de eventual recurso, não havendo notícia nesse sentido, intime-se o credor com prioridade (crédito trabalhista) para apresentar cálculo atualizado. Com a juntada do cálculo, determino a transferência dos valores para a Ação Trabalhista nº 0092200-89.1991.5.09.0026. Havendo saldo remanescente e, considerando o parcelamento do débito (Execução Fiscal nº 0002897-93.2020.8.16.0158), determino a intimação do Município de São Mateus do Sul para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar acerca do interesse sobre eventual saldo remanescente e, caso positivo, apresentar o cálculo atualizado do débito. Com o cálculo, autorizo desde já a transferência dos valores para conta bancária indicada. Em seguida e, havendo saldo remanescente (o qual deverá ser certificado pelo Cartório), determino a intimação do credor com garantia real sobre o bem (BANCO DO BRASIL), para apresentar o cálculo atualizado do débito e, assim sucessivamente, os demais credores (BUNGE FERTILIZANTES S.A). Com o cálculo dos demais credores, voltem conclusos para decisão. Não conformada, recorrera BUNGE FERTILIZANTES S/A, dizendo: (a) não há apreciação do Juízo sobre a preferência que os Patronos da Empresa BUNGE detém em relação a seus honorários, que têm preferência em relação aos créditos fiscais e com garantia real; (b) deve ser reconhecida, já que a preferência da verba sucumbencial que favorece os Patronos dessa Empresa; (c) tais honorários advocatícios detêm natureza alimentar, logo, preferenciais aos créditos fiscais e hipotecários; (d) pedira-se a concessão de tutela recursal de urgência e, ao cabo, o provimento deste agravo. Na decisão do mov. 8, não fora outorgada a liminar pleiteada neste AI. Não satisfeita, a parte recorrente interpusera agravo interno (autos de n. 0092560-03.2024.8.16.0000), reiterando o pleito sobre a tutela recursal de urgência.Entrementes, sobreviera a notícia do falecimento da parte agravada, CARLOS MASATAKE SHIMOGUIRI (mov. 11, do AGINT, e 18, do AI).O trâmite dos recursos fora sobrestado, a que se regularizasse o polo passivo recursal.Sem embargo das diversas tentativas e concessões de prazo a tanto, depois da última exortação, fora, o Advogado do de cujus, que noticiara o óbito, nesse ensejo, admoestado de que a falta de regularização desse polo o faria perder a oportunidade de deduzir resposta aos recursos (como se vê do mov. 24, do AGINT), nestes termos:[...] 4. Assim, concede-se novo prazo – e derradeiro – de 20 (vinte) dias a que se regularize o polo passivo deste recurso, alertando-o de que, em caso de outro desatendimento (sobremodo quando com argumento em mera dificuldade, como houvera), a consequência, na hipótese de a irregularidade ser (como é) no polo passivo do AI (ora parte agravada), será a do “desentranhamento das contrarrazões”, quando deduzida, ou a perda de oportunidade de fazê-lo no seio do respectivo recurso [...].Sem o atendimento da intimação, devem os recursos seguirem a julgamento.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Quanto ao Agravo de instrumento, comporta conhecimento, já que preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, é mensurável pela necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, o preparo ou recolhimento das custas recursais, em sendo o caso).No tocante ao AI, cabe consignar que o julgamento do AI, pelo Colegiado desta 13ª CC, contempla e esgota a pretensão recursal deduzida no recurso alusivo à decisão na qual se negara eficácia suspensiva ao recurso principal.Assim, infere-se o que se costuma dizer de perda de objeto e, subsequente, falta de interesse recursal em relação ao AGINT, já que a questão aí deduzida será apreciada pelo Colegiado, ao julgar o AI.A propósito, cabe dizer que este é, não raramente, o destino do AGINT interposto da decisão que apreciara pleito da tutela recursal provisória. O trâmite do AI, quando não mais célere que o do AGINT, no mínimo, o acompanha, e pari passu, de modo que a interposição deste acerca desse tipo de decisão é de toda inócua, quando não nociva à razoável duração do processo.Ora, a função do AGINT é o de levar ao Colegiado a decisão da Relatoria, a qual, se não fosse impugnável por tal recurso, não seria coletivamente apreciada. Essa ausência de apreciação coletiva, todavia, não acontece em relação às decisões que apreciam tutela recursal provisória em AI, vez que ela será, sempre, decidida pelo Colegiado, no julgamento do AI. Diversamente ocorreria com a decisão monocrática terminativa, verbi gratia, a que não conhecesse do AI, que não seria submetida ao Colegiado, se dela não se interpusesse o AGINT. Mas, como posto, a decisão que apreciara tutela recursal de urgência, em AI, sempre será apreciada pelo Colegiado, no julgamento deste recurso. Logo, tem-se por certo que a interposição de AGINT, em casos como este, se não vedada legal ou jurisprudencialmente, será, na prática, dispensável e, não raro, contraproducente.Feito tal registro, certo é que não há interesse recursal a justificar o seguimento do AGINT, porque prejudicado. Assim, o caso é de não se conhecer deste, a teor do contido no art. 932, inc. III, do CPC.II.2. MÉRITO RECURSALInsurgem-se os Patronos da parte exequente em relação ao que se decidira, no concurso de credores da Origem, no atinente à preferência ao recebimento de valores produto da arrematação de imóvel ocorrida nos autos n. 0000045-73.1995.8.16.0158 (mov. 330.2, desses autos) em R$ 331.000,00 (trezentos e trinta e um mil reais).Na decisão em exame, relembre-se, decidira-se que a ordem de preferência, deverá ser observada a ordem estabelecida pelo direito material, qual seja: 1. Créditos de origem trabalhista; 2. Créditos de origem fiscal; 3. Créditos com garantia real; 4. Créditos quirografários. Com isso, se dispusera que o credor trabalhista, habilitado no mov. 20, detinha preferência. A habilitação de seu fora pleiteada em R$ 182.360,79 (cento e oitenta e dois mil trezentos e sessenta reais e setenta e nove centavos).Em sequência, viriam os créditos fiscais. Estes, contudo, foram extintos ou encontravam-se com exigibilidade suspensa, como se dispusera na própria decisão ora em exame. Como decidido, então, a seguir seria pago o Credor hipotecário (o Banco do Brasil, mov. 35) e, em seguida, a parte credora BUNGE.Então, insurgiram-se os Advogados desta, afirmando que seu crédito, consubstanciado em honorários sucumbenciais, seria preferencial em relação aos fiscais, aos garantidos por ônus real e ao da própria constituinte, BUNGE.Quanto aos fiscais, como visto, este tipo não existe, no caso, pelo que, em relação a eles, não há interesse recursal. De outro lado, em relação ao crédito garantido por hipoteca (desde que não seja o de seu próprio constituinte, como se verá), a verba honorária tem preferência, por deter natureza alimentar. Já não é novo o entendimento consolidado no e. STJ, a respeito. Veja:AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO HIPOTECÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. PREFERÊNCIA. 1. Por terem natureza alimentar, os honorários advocatícios guardam privilégio frente ao crédito hipotecário. Precedentes da Segunda Seção. 2. Agravo regimental não provido (in STJ, AGRG no AG n. 780.987/MS, Rel. Min. PAULO DE TARSO SANSEVERINO, julgado em 7.10.10).O entendimento encontra eco neste Tribunal:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO AGRAVADA QUE RECONHECEU A PREFERÊNCIA DE CRÉDITO DO CREDOR HIPOTECÁRIO. CONCURSO DE CREDORES. DIREITO DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. VERBA DE NATUREZA ALIMENTAR. PRECEDENTE DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0007224-65.2023.8.16.0000, Rel. Des. FABIO ANDRE SANTOS MUNIZ, julgado em 28.4.23).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. 1. INEXIGIBILIDADE DOS TÍTULOS EXECUTADOS POR SUPOSTO VÍCIO DE SIMULAÇÃO CONTRATUAL. MATÉRIA NÃO TRATADA NA DECISÃO AGRAVADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 2. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO AGRAVADA POR OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO AO AGRAVANTE. 3. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. NATUREZA ALIMENTAR. EQUIPARAÇÃO COM CRÉDITO TRABALHISTA. PREFERÊNCIA SOBRE CRÉDITO DECORRENTE DE GARANTIA REAL HIPOTECÁRIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS RECURSAIS. IMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FIXAÇÃO ANTERIOR. 1. Em se tratando de agravo de instrumento, a insurgência recursal deve recair necessariamente sobre o tema contemplado na decisão agravada. Questões não abordadas ou ainda não discutidas em primeiro grau de jurisdição, mesmo que referentes à matéria de ordem pública, não podem ser apreciadas em sede recursal, sob pena de supressão de instância e ofensa ao duplo grau de jurisdição.2. Não há que se falar em nulidade por ofensa ao princípio da não surpresa (NCPC, art. 10), pois, embora o Juízo de origem tenha reconhecido a preferência do crédito do agravado, sem oportunizar prazo para a manifestação da parte contrária, tal fato não importou em prejuízo à defesa do agravante. 3. Os créditos resultantes de honorários advocatícios ostentam natureza alimentar e detêm privilégio geral em concurso de credores, equiparando-se ao crédito trabalhista, mesmo em sede de execução. Observância do entendimento firmado pela Corte Especial no julgamento dos EDcl nos EREsp 1351256/PR (Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 20/03/2015).4. Somente é cabível a condenação da parte sucumbente em honorários recursais caso estes já tenham sido fixados pela decisão recorrida na instância originária, o que não ocorreu no presente caso. Recurso conhecido em parte e não provido (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0020755-29.2020.8.16.0000, Rel. Des. JUCIMAR NOVOCHADLO, julgado em 20.7.20). Destaques não da fonte!Assim, é procedente o pleito recursal da parte agravante, quanto ao crédito hipotecário do Banco do Brasil, referido na decisão em exame.Entretanto, e como adiantado, o crédito dos Advogados agravantes não se sobrepõe ao crédito de seu constituinte, no caso, a BUNGE.Apesar do privilégio legal, a autonomia e a preferência dos honorários advocatícios não são absolutas e não se sobrepõem ao crédito do credor principal. É imprescindível, ao reconhecimento da autonomia e da preferência dos honorários, a ausência de relação de direito material entre os Credores da obrigação no exercício de suas pretensões.Ou seja, malgrado seja certo que os honorários advocatícios, de fato, detenham natureza alimentar, sendo considerados como crédito privilegiado, no concurso de credores, não prevalece essa preferência quando tal verba ostente natureza acessória. Vale dizer, não há que se falar em concurso de credores entre o Advogado titular dos honorários advocatícios e o Credor vencedor, que fora por ele representado, no processo. Veja o entendimento praticado no Colendo STJ, assim posto:CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. INOCORRÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. IMPOSSIBILIDADE DE DISTRIBUIÇÃO DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO A PARTIR DA REGRA TEMPORAL DE ANTERIORIDADE DA PENHORA. CONCOMITÂNCIA DA PENHORA PARA SATISFAÇÃO DE AMBOS OS CRÉDITOS. DISTRIBUIÇÃO PROPORCIONAL DO PRODUTO DA ALIENAÇÃO. POSSIBILIDADE. [....] 5– Os honorários advocatícios sucumbenciais constituem direito do advogado, possuem natureza alimentar e são considerados créditos privilegiados, equiparados aos créditos oriundos da legislação trabalhista para efeito de habilitação em falência, concordata, concurso de credores, insolvência civil e liquidação extrajudicial. Precedentes. 6– A despeito disso, é de particular relevância e especificidade a questão relacionada à possibilidade de o crédito decorrente dos honorários advocatícios sucumbenciais preferir o crédito titularizado pela parte vencedora e que foi representada, no processo, ainda que por determinado período, pela sociedade de advogados credora. 7– Não há concurso singular de credores entre o advogado titular da verba honorária sucumbencial e o seu cliente titular da condenação principal, uma vez que é elemento essencial do concurso a ausência de relação jurídica material entre os credores, exigindo-se, ao revés, que haja independência e autonomia entre as execuções até o momento em que um deles obtenha valor hábil a satisfazê-la, no todo ou em parte, quando os demais credores poderão ingressar no processo alheio e estabelecer concorrência com aquele que havia obtido êxito na perseguição do patrimônio do devedor. Doutrina. 8– De outro lado, não pode o advogado, que atuou na defesa dos interesses da parte vencedora, preferir ao crédito principal por ela obtido porque a relação de acessoriedade entre os honorários sucumbenciais e a condenação principal a ser recebida pela parte é determinante para que se reconheça que os honorários sucumbenciais, nessa específica hipótese em que há concorrência com a condenação principal, deverão, em verdade, seguir a sorte e a natureza do crédito titularizado pela parte vencedora. 9– Em suma, o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito. 10– Hipótese em que, inclusive, é inaplicável a regra do art. 908, §2º, do CPC/15, pois a perseguição dos valores devidos pelo executado, que culminou com a penhora e posterior alienação judicial do bem cujo produto se disputa, iniciou-se conjuntamente pela vencedora e pelo advogado, tendo sido a penhora para a satisfação de ambos os créditos sido realizada na constância da atuação do recorrente como representante processual do recorrido. 11– Recurso especial conhecido e não provido (in STJ, RESP n. 1.890.615 / SP [2019/0141164-7], Relª. Minª. NANCY ANDRIGHI, julgado de 17.8.21).Nessa linha, assim tem entendido esta Corte, em consonância com o STJ:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DEFINIU CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CRÉDITO DE NATUREZA ALIMENTAR E, PORTANTO, PRIVILEGIADO. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DA TESE. EXECUÇÃO CONJUNTA DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL E DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE CONCURSO SINGULAR DE CREDORES ENTRE O ADVOGADO TITULAR DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E O CREDOR-VENCEDOR. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CÂMARA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. “CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. (...) DIREITO DO ADVOGADO, NATUREZA ALIMENTAR E CRÉDITO PRIVILEGIADO. PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO TITULARIZADO PELO SEU CLIENTE VENCEDOR NA EXECUÇÃO. CIRCUNSTÂNCIA RELEVANTE E ESPECÍFICA. CONCURSO SINGULAR DE CREDORES. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA MATERIAL ENTRE OS CREDORES CONCORRENTES. PRESSUPOSTO DO CONCURSO AUSENTE NA HIPÓTESE. NECESSIDADE DE INDEPENDÊNCIA E AUTONOMIA ENTRE AS EXECUÇÕES. INDISPENSABILIDADE DO INGRESSO APENAS POSTERIOR DO CREDOR CONCORRENTE, APÓS A OBTENÇÃO DE VALOR HÁBIL A SATISFAÇÃO, TOTAL OU PARCIAL, DO CRÉDITO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA. PROCESSO QUE DEVE DAR À PARTE TUDO AQUILO E EXATAMENTE AQUILO QUE TEM O DIREITO DE CONSEGUIR. [...] (in TJPR, 15ª CC, AI n. 0054547-66.2023.8.16.0000, Rel. Des. Substituto, LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE, julgamento aos 3.2.24). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONCURSO DE CREDORES. CRÉDITO TRIBUTÁRIO. UNIÃO. EXECUÇÕES FISCAIS. EXISTENTES. PREFERÊNCIA. MODIFICADA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CRÉDITO DE VERBA HONORÁRIA QUE NÃO TEM PREFERÊNCIA EM RELAÇÃO AO CRÉDITO DO CLIENTE. CARÁTER ACESSÓRIO EM RELAÇÃO AO PRINCIPAL. CRÉDITO QUE SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO (in TJPR, 13ª CC, AI n. 0042819-62.2022.8.16.0000, Rel. Des. FERNANDO FERREIRA DE MORAES, julgado em 2.12.22). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. COBRANÇA NOS PRÓPRIOS AUTOS DA EXECUÇÃO. VIABILIDADE. CASO CONCRETO. PEDIDO DE PENHORA NO ROSTO DE AUTOS. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ANTES DO VALOR PRINCIPAL. IMPOSSIBILIDADE. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE ENTRE AS QUANTIAS. 1. Tanto a parte como seus advogados possuem legitimidade para cobrança dos honorários sucumbenciais.2. De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, exarado no julgamento do RESP n. 1.890.615/SP, “[...] o crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais titularizado pelo advogado não é capaz de estabelecer relação de preferência ou de exclusão em relação ao crédito principal titularizado por seu cliente porque, segundo a máxima chiovendiana, o processo deve dar, na medida do possível, a quem tem um direito, tudo aquilo e exatamente aquilo que tem direito de conseguir, de modo que a parte, titular do direito material, não pode deixar de obter a satisfação de seu crédito em razão de crédito constituído por acessoriedade ao principal e titularizado por quem apenas a representou em juízo no processo em que reconhecido o direito”. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido (in TJPR, 15ª CC, Agravo de Instrumento de n. 0073589-38.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIZ CARLOS GABARDO, julgado de 1.4.23). Destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. DECISÃO QUE DETERMINOU A PENHORA DOS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS PARA GARANTIR A DÍVIDA DE HONORÁRIOS. AGRAVANTES QUE ALEGAM QUE SEU CRÉDITO TEM PREFERÊNCIA. DESCABIMENTO. HONORÁRIOS QUE CORRESPONDEM A ACESSÓRIO DA DÍVIDA PRINCIPAL. CRÉDITO DOS AGRAVANTES QUE ESTÁ GARANTIDO PELA PENHORA JÁ DETERMINADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. EXISTÊNCIA DE DECISÃO QUE SUSPENDEU A POSSIBILIDADE DE A AGRAVADA LEVANTAR OS VALORES DEPOSITADOS NOS AUTOS PRINCIPAIS. 1. [...] HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. TITULAR DO DIREITO MATERIAL A QUEM NÃO SE PODE OPOR A EXISTÊNCIA DE CRÉDITO PRIVILEGIADO INSTITUÍDO POR ACESSORIEDADE NA MESMA RELAÇÃO PROCESSUAL EM QUE SE SAGROU VENCEDORA [...] (RESP n. 1.890.615/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 17/8/2021, DJe de 19/8/2021.) RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 12ª CC, Agravo de Instrumento n. 0040583-40.2022.8.16.0000, Rel. Des. LUIS CESAR DE PAULA ESPINDOLA, julgado de 30.1.23). Os destaques não da fonte!AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA DEFINIU CONCURSO DE CREDORES. INSURGÊNCIA. [...] 3. PLEITO DE PREFERÊNCIA DA PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS SOBRE CRÉDITOS DE VERBA HONORÁRIA CONTRATUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS TÊM NATUREZA ALIMENTAR, SEJAM SUCUMBENCIAIS OU CONTRATUAIS, EQUIPARANDO-SE AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO NO RESP N. 1.152.218/RS. PREVISÃO NO ARTIGO 85, §14, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. DESPROVIMENTO.4. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS REFERENTE AO CRÉDITO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. RELAÇÃO DE ACESSORIEDADE COM O CRÉDITO PRINCIPAL TITULARIZADO PELA PARTE VENCEDORA. IMPOSSIBILIDADE DE PREFERÊNCIA DO ACESSÓRIO SOBRE O PRINCIPAL. INEXISTÊNCIA DE PREFERÊNCIA DOS HONORÁRIOS, QUE SEGUIRÃO A NATUREZA DO CRÉDITO PRINCIPAL. PRECEDENTES SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.5. PLEITO SUBSIDIÁRIO DE LIMITAÇÃO DE PAGAMENTO PREFERENCIAL A 150 (CENTO E CINQUENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. ART. 83, INCISO I, DA LEI N. 11.101/2005. IMPOSSIBILIDADE DE USO DA ANALOGIA. REGRA ESPECIAL. CONCURSO ESPECIAL E CONCURSO UNIVERSAL QUE APRESENTAM NATUREZA E CARACTERÍSTICAS DISTINTAS. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DESPROVIMENTO.6. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PLEITO NÃO SUBSISTE. NÃO SE VERIFICA A CARACTERIZAÇÃO DA CONDUTA INTENCIONALMENTE MALICIOSA E TEMERÁRIA DA PARTE. EXERCÍCIO DO DIREITO DE RECORRER. DESPROVIMENTO.DECISÃO INTERLOCUTÓRIA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AI n. 0075207-18.2022.8.16.0000, Relª. Desª. Substituta, CRISTIANE SANTOS LEITE, julgado de 19.7.23). Destaques não da fonte!Destarte, devido à relação de acessoriedade com o crédito principal, não há como se reconhecer a preferência do crédito aventado pelos Patronos da parte agravante em detrimento daquele crédito que foram contratados para recuperar, qual seja, o da própria cliente, BUNGE, de modo que, quanto a essa pretensão, não comporta acolhimento este AI.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando:(A) O conhecimento deste AI, dando-lhe parcial provimento, a se estatuir que o crédito da parte agravante tem privilégio em relação ao do Credor hipotecário referido na decisão em exame, mas não em relação ao crédito de sua constituinte, BUNGE ALIMENTOS.(B) O não conhecimento deste AGINT, ante a prejudicialidade que resulta do julgamento do AI.É como se vota!
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