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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de Embargos de Declaração opostos por Banco do Brasil S.A. em face do v. acórdão (seq. 18.1) que negou provimento ao recurso de apelação a fim de manter a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente.Defende o embargante, em apertada síntese, que o acórdão deve ser cassado uma vez que “parte de premissas equivocadas, com análise de autos e ocorrências processuais estranhas ao caso em tela”.Intimada a apresentar contrarrazões, a parte embargada requereu a rejeição dos embargos opostos (seq. 10.1). Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTO DO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. DO MÉRITO Dos embargos de declaração O presente recurso foi oposto em face de acórdão que manteve a sentença de extinção do feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC.Em suas razões, o embargante argumenta que a decisão colegiada deve ser cassada pois fez referência a movimentações processuais que não possuem identidade com o caso.Com razão o embargante.De fato, parte da fundamentação do acórdão embargado faz referência a movimentações processuais diversas daquelas verificadas nos autos. Dessa forma, acolho o recurso de embargos de declaração a fim de cassar o acórdão proferido na apelação cível nº 0002429-16.2008.8.16.0170 e passo ao imediato novo julgamento do apelo interposto por Banco do Brasil S.A. Da apelação cívelRELATÓRIOTrata-se de Apelação Cível interposta em Execução de Título Extrajudicial movido pelo apelante em desfavor dos apelados.A sentença recorrida julgou extinto o feito, reconhecendo a ocorrência de prescrição intercorrente, sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do art. 921, § 5º, do CPC (seq. 290.1).Inconformado, Banco do Brasil S/A (seq. 295.1), sustentando, em síntese, que: a) a prescrição intercorrente não se configurou; b) somente com a Lei 14.195/2021 a prescrição intercorrente deixou de estar atrelada à inércia do credor, não podendo ser aplicada à período anterior; c) nunca foi desidioso na condução do processo; d) o reconhecimento da prescrição intercorrente deve ser precedido de manifestação, sob pena de nulidade; e que e) é necessária a intimação pessoal do exequente para fins de cômputo da prescrição intercorrente.Os executados apresentaram sustentando, preliminarmente, a existência de inovação recursal a respeito da eficácia no tempo da Lei 14.195/2021, e pugnando, no mérito, o desprovimento do recurso (seq. 306.1).Vieram-me conclusos.É o relatório. DO CONHECIMENTO DO RECURSO Em contrarrazões ao recurso de apelação, os apelados afirmam que o apelante trouxe argumentos novos, não submetidos ao contraditório. Dessa forma, postulam que o recurso não seja conhecido diante da inovação recursal. O recurso de apelação não inova, mas tão somente ataca capítulo específico da sentença, que aplicou o art. 921, § 4º, do CPC, com redação dada pela Lei 14.195/2021. Dessa forma, não há que se falar em inovação recursal. Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço do recurso. MÉRITO Insurge-se o apelante em face de sentença que reconheceu a prescrição intercorrente e julgou extinto o cumprimento de sentença.A prescrição intercorrente pode ser analisada tendo por fundamento diferentes parâmetros jurídicos, conforme a época dos fatos processuais.No caso em concreto, o início do prazo prescricional ocorreu na vigência do atual Código de Processo Civil (vigente a partir de 18.03.2016) e antes da Lei nº 13.195/2021. Dessa forma, o regramento aplicável é o disposto nos §§ 1º a 5º da redação original do atual diploma processual, segundo o qual: “Art. 921. Suspende-se a execução:(...)III - quando o executado não possuir bens penhoráveis;(...)§ 1º Na hipótese do inciso III, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.§ 2º Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano sem que seja localizado o executado ou que sejam encontrados bens penhoráveis, o juiz ordenará o arquivamento dos autos.§ 3º Os autos serão desarquivados para prosseguimento da execução se a qualquer tempo forem encontrados bens penhoráveis.§ 4º Decorrido o prazo de que trata o § 1º sem manifestação do exequente, começa a correr o prazo de prescrição intercorrente.§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição de que trata o § 4º e extinguir o processo.” Ademais, importa destacar que, segundo entendimento sedimentado no julgamento do Resp 1340553/RS sob o regime dos recursos repetitivos, a realização de diligências infrutíferas não obsta o prazo prescricional. Extrai-se do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).(...)4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): 4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;(...)4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato; 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.(...)(REsp n. 1.340.553/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/9/2018, DJe de 16/10/2018.) (sem grifos no original) Logo, segundo a Corte Superior, o transcurso do prazo prescricional não é impedido pela atuação do credor, de modo que sendo infrutíferas as diligências requeridas de busca de bens para fins de penhora, o prazo prescricional continua fluindo.Não obstante o recurso repetitivo ter sido proferido em sede de execução fiscal, o Superior Tribunal de Justiça tem aplicado o referido precedente em demandas envolvendo execuções cíveis comuns[1]. Nessa linha é o entendimento atual desta 15ª Câmara Cível: APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. SENTENÇA DE EXTINÇÃO PELA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BUSCA DE BENS DA PARTE EXECUTADA. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. FEITO PARALISADO POR PRAZO SUPERIOR AO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL. SENTENÇA MANTIDA.1. Resulta caracterizada a prescrição intercorrente, na hipótese de paralisação da execução por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, independentemente da intimação do exequente para dar andamento ao feito.2. Segundo a jurisprudência da Corte Superior, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp n.º 1.340.553/RS, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Primeira Seção, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018).3. Apelação cível conhecida e não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0001222-78.2015.8.16.0091 - Icaraíma - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 19.10.2024) APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONFIGURAÇÃO. REALIZAÇÃO DE DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS QUE NÃO OBSTAM O CURSO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. TRANSCURSO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO DIREITO MATERIAL SEM CONSTRIÇÃO EFETIVA NOS AUTOS. SENTENÇA MANTIDA. De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens” (REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Apelação Cível não provida. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0021482-05.2004.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 05.10.2024) Pois bem.Examinando os autos, depreende-se que Banco do Brasil S.A. ajuizou, em 11.04.2008, Execução de Título Extrajudicial fundada em Cédulas Rurais Pignoratícias inadimplidas, indicando um saldo devedor de R$ 212.379,91 na data do ajuizamento da ação.Os executados foram citados por meio de Oficial de Justiça, conforme mandado de citação juntado aos autos em 02.07.2001 (seq. 1.3).Em 02.09.2008 foi procedida a penhora e avaliação dos seguintes bens: (i) lote rural nº 64, integrante do 16º perímetro da Fazenda Britânia, situado no município de Toledo-PR, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, sob a matrícula nº 19.803; (ii) lote rural nº 68, integrante do 16º perímetro da Fazenda Britânia, situado no município de Toledo-PR, registrado no 1º Ofício do Registro de Imóveis da Comarca de Toledo, sob a matrícula nº 473 (seq. 1.3).Os executados apresentaram embargos à execução 652/2008 que, recebidos com efeito suspensivo, foram decididos definitivamente em 05.03.2013 (agravo em recurso especial) (seq. 1.14).Em 13.01.2014 o juízo determinou nova avaliação dos bens penhorados (seq. 1.16).Em 28.05.2014 o juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Toledo informou a designação de hasta pública em face do lote rural nº 64 nos autos 621/2009 (seq. 1.24). Da mesma forma, em 24.04.2015, o juízo da 3ª Vara Cível informou a designação de hasta pública referente ao lote rural nº 68 nos autos 0005653-83.2013.8.16.0170 (seq. 1.34).Conforme despacho de seq. 1.45, o juízo suspendeu a execução sobre o lote nº 68 diante da apresentação de embargos de terceiro na execução nº 0005653-83.2013.8.16.0170.Após o julgamento definitivo dos embargos de terceiro, foi decretada a impenhorabilidade do lote rural nº 68, fato reconhecido na ação originária em 16.04.2018 (seq. 48.1).Quanto ao lote rural nº 64, o que se extrai dos autos 621/2009 (0006463-97.2009.8.16.0170) é que, após alienação, os executados ajuizaram embargos à arrematação nº 0007702-63.2014.8.16.0170. Na sequência, os embargos foram extintos em face da desistência do arrematante (seq. 27.1 dos autos 0007702-63.2014.8.16.0170). A fim de dar prosseguimento à ação executiva, o exequente requereu pesquisas junto ao Bacenjud em 13.06.2018 (seq. 78.1); Renajud em 26.11.2018 (seq. 100.1); Infojud em 25.01.2019 (seq. 117.1); ao Bacenjud em 13.03.2019 (seq. 129.1). As diligências restaram infrutíferas (seq. 93.2; 108.1; 108.2; 114.1 e 141.1), com exceção das informações do Infojud ante a localização de bens (seq. 125.1 e 125.2).Em 03.06.2019, o credor solicitou a penhora, avaliação e designação de hasta pública sobre o imóvel Lote rural 135-A, do perímetro 16 da Fazenda Britânia, matrícula nº 29.474 (seq. 144.1).Deferido o pedido (seq. 146.1), foi expedida Carta Precatória à Comarca de Marechal Cândido Rondon/PR (seq. 176.1).Conforme informação do juízo deprecado, a penhora do imóvel e intimação dos executados ocorreu em 12.02.2021 e 14.06.2021, respectivamente (seq. 187.1).Em 17.01.2022 o banco requereu a avaliação do bem penhorado (seq. 190.1).À seq. 197.1 restou anexado despacho do juízo deprecado solicitando informações ao Deprecante. Isso porque, de acordo com os devedores, o imóvel de matrícula nº 29.474 já teria sido alienado em 2013 (seq. 1967.3).Apenas os executados foram intimados das informações juntadas à seq. 197.O exequente pleiteou novas buscas e anotações junto aos sistemas Censec em 31.01.2023 (seq. 206.1); Sniper em 21.06.2023 (seq. 223.1); Previc, Cnseg e Susep em 24.07.2023 (seq. 240.1) e Cenib em 25.09.2023 (seq. 254.1).Finalmente, em 31.10.2023 o juízo intimou a parte exequente para manifestação quanto a eventual ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 259.1).Diante da informação prestada pelo 1º Registro de Imóveis da Comarca de Toledo à seq. 273, o exequente solicitou ao juízo, em 10.01.2024, a penhora dos imóveis objeto das matrículas nºs 473 e 19.803 (seq. 276.1).Antes de analisar o pedido, o magistrado determinou nova intimação das partes acerca da ocorrência de prescrição intercorrente (seq. 178.1).Após manifestação contrária do Banco do Brasil S.A. (seq. 283.2) e favorável dos executados (seq. 187.1), a sentença de seq. 290.1 julgou extinta a ação executiva ante o reconhecimento da prescrição intercorrente.Consoante retrospectiva fática, observa-se que, em 02.09.2008 foi procedida a penhora e avaliação de dois imóveis: (i) lote rural nº 64, sob a matrícula nº 19.803; e (ii) lote rural nº 68, sob a matrícula nº 473 (seq. 1.3).Embora tenha sido reconhecida a impenhorabilidade do lote rural nº 68 nos embargos de terceiro apresentado nos autos 0005653-83.2013.8.16.0170, a notícia que se tem a respeito do lote rural nº 64 é a de que a o arrematante desistiu da arrematação realizada nos autos 621/2009.Dessa forma, das informações constantes na ação originária e autos conexos que se teve notícias ao longo da execução, a penhora sobre o do lote rural nº 64 permanece hígida.Da mesma forma, caberá ao magistrado de primeiro grau apreciar a solicitação do juízo deprecado anexada à seq. 197.1, especialmente quanto à informação de que o imóvel objeto dos atos constritivos da carta precatória não pertence mais aos executados.Ante o exposto, dada a impossibilidade de supressão de instância e necessidade de eventual realização de diligências, as questões expostas na presente fundamentação deverão ser apreciadas pelo juízo a quo, razão pela qual a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente deve ser cassada. Dessa forma, (i) acolho o recurso de embargos de declaração com efeito modificativo a fim de proferir nova decisão no recurso de apelação; e (ii) dou provimento ao recurso de apelação uma vez que não resta caracterizada a prescrição intercorrente, determinando-se o prosseguimento da ação executiva, nos termos da fundamentação.
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