Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
RECURSO DESPROVIDO.
LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. REQUISITOS DOS ARTIGOS 2º E 3º, DO DECRETO-LEI N.º 911/69. OBSERVÂNCIA. REGULARIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA. ESSENCIALIDADE DO VEÍCULO APREENDIDO NÃO DEMONSTRADA. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. EVENTUAL DISCUSSÃO ACERCA DE PERTENÇA INSTALADA NO VEÍCULO QUE NÃO É URGENTE E PODE SER SUBMETIDA À APRECIAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM, NÃO TENDO O CONDÃO DE AFASTAR A BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO.
1. CASO EM EXAME
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que deferiu liminar de busca e apreensão.
2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
Controvérsia acerca da presença dos requisitos para a concessão da liminar de busca e apreensão, considerando a alegação de essencialidade do bem apreendido e de pendência de fornecimento de documentos.
3. RAZÕES DE DECIDIR
3.1. Preenchimento dos requisitos para o deferimento da medida, nos termos dos artigos 2º. e 3º. do Decreto-Lei nº 911/69. 3.2. A essencialidade do veículo apreendido não foi demonstrada, tendo sido indicado, ao contrário, que o trator não está apto ao funcionamento nas condições em que foi encontrado, por estar com o câmbio quebrado. 3.3. A eventual discussão sobre a instalação do GPS no trator não é urgente e pode ser submetida à apreciação do juízo de origem, não tendo o condão de afastar a busca e apreensão.
4. DISPOSITIVO E TESE
Recurso desprovido.
4.1. Tese de Julgamento: 1. A regularidade da constituição em mora, conforme os artigos 2º e 3º do Decreto-Lei nº 911/69, é suficiente para a concessão da liminar de busca e apreensão. 2. A essencialidade do bem apreendido deve ser comprovada documentalmente pelo agravante, não sendo suficiente a mera alegação. 3. Questões acessórias, como a instalação de GPS, não têm o condão de afastar a busca e apreensão e podem ser discutidas no juízo de origem.
Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º e 3º. do Decreto-Lei nº 911/69.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0112776-19.2023.8.16.0000, 2ª Câmara Cível, Rel. Des. Antônio Renato Strapasson, j. 24.04.2024; TJPR, AI 0089977-79.2023.8.16.0000, 20ª Câmara Cível, Rel. Des. Fábio Marcondes Leite, j. 15.03.2024.
(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0078146-97.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ABRAHAM LINCOLN MERHEB CALIXTO - J. 11.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por MARCOS ANTONIO SIMIELLI contra a r. decisão interlocutória (Processo: 0042319-80.2024.8.16.0014 - Ref. mov. 16.1 – Projudi) que, na ação proposta por PRODUZA CAMBIRA COMERCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS, deferiu a liminar de busca e apreensão do bem objeto do contrato celebrado entre as partes. 2. Nas razões recursais (0078146-97.2024.8.16.0000 - Ref. mov. 1.1), o agravante requer a reforma do decisum, explicando que, diante das frustrações de safra ocorridos em 2021 pela seca e 2022/2023 pela redução drástica do valor dos produtos soja/milho, não conseguiu quitar integralmente os débitos junto ao agravado, tendo assinado com este posteriormente confissão de dívida e contrato com alienação fiduciária.Expõe que a agravada não apresentou os comprovantes de débitos em aberto e a planilha de pagamentos, razão pela qual expediu notificação e ingressou com ação de exibição de documentos, autos n.º 0008896-39.2024.8.16.0044.Defende que a ação de busca e apreensão é inoportuna, tendo em vista a pendência do pedido verbal e formalizado de fornecimento dos documentos comprobatórios.Argumenta que instalou GPS no trator para auxiliar no trabalho rural, devendo a pertença ser restituída.Requer a concessão do efeito suspensivo e, no mérito, o provimento do recurso, para determinar o retorno da posse do bem apreendido ao agravante para que possa laborar e produzir a safra de soja de 2024/2025, visando quitação do débito. Não sendo este o entendimento, pugna pela restituição do GPS completo. 3. Na decisão de mov. 9.1, determinou-se o regular processamento do recurso, ocasião em que a almejada concessão de efeito suspensivo foi indeferida. 4. A agravada apresentou resposta ao mov. 14.1, defendendo o desprovimento do recurso. 5. Regularmente processados, vieram-me os autos conclusos para julgamento. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento. 2. A controvérsia recursal cinge-se em verificar a possibilidade de revogação da medida liminar de busca e apreensão concedida nos autos originários. 3. Em análise ao caderno processual, tenho que o recurso merece não provimento. 4. Na petição inicial da ação de origem, a autora PRODUZA CAMBIRA COMÉRCIO E REPRESENTAÇÃO DE PRODUTOS AGROPECUÁRIOS LTDA. informou que celebrou com a parte adversa “instrumento particular de concessão de crédito com garantia de alienação fiduciária e outras avenças”, de forma a disponibilizar R$ 158.000,00 (cento e cinquenta e oito mil reais) para aquisição de insumos agrícolas.Dispôs, ainda, que firmaram confissão de dívida, com débito vencido em 30/03/2024; que expediu notificação para constituição em mora; e que o valor atual da dívida perfaz R$161.262,53 (cento e sessenta e um mil duzentos e sessenta e dois reais e cinquenta e três centavos), já acrescida de correção monetária, juros legais e multa contratual, devidamente atualizado até 25/06/2024.O réu, a seu turno, recebeu a notificação de mov. 1.6 e dela tomou ciência em 18 de junho de 2024. O documento informou sobre o vencimento da dívida de R$158.000,00.Dito isso, não obstante o agravante informe o ingresso de outra ação judicial de exibição de documentos e sinalize que ainda está pendente pedido verbal a respeito de documentos comprobatórios, fato é que a parte agravada, na ação, colacionou documentos acerca da existência e validade da relação jurídica entabulada e apontou o valor do débito em aberto, não tendo sido este impugnado.E, para se requerer a busca e apreensão do veículo alienado fiduciariamente, nos termos do artigo 3º, caput, do Decreto-Lei n.º 911/69, basta a comprovação da mora ou do inadimplemento pelo credor: “O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário” Para afastar a consolidação da propriedade, incumbe ao agravante, nos termos do artigo 3º., §2º. do Decreto-Lei n.º 911/69, pagar a integralidade da dívida, a fim de ter restituído o bem livre de ônus. Nesse passo, eventual pendência de entrega de documentos não constitui óbice à busca e apreensão.Quanto à necessidade e essencialidade do bem, a despeito de existirem julgados reconhecendo a possibilidade de permanência com o réu, na condição de depositário, tem-se que, no caso, o agravante não juntou qualquer prova documental da essencialidade.Poderia, exemplificativamente, detalhar e apontar quantos veículos, como os mesmos são utilizados na atividade produtiva. Contudo, não angariou qualquer elemento, restando inviável acolher a tese com base em mera presunção.A propósito, em situações semelhantes, assim já decidiu o e. Tribunal de Justiça: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM. NOTIFICAÇÃO PARA CONSTITUIÇÃO EM MORA ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE DO CONTRATO. VALIDADE. TEMA 1132-STJ. CONTRANOTIFICAÇÃO OU SEGURO DOS VEÍCULOS QUE NÃO TÊM O CONDÃO DE DESCONSTITUIR A MORA E OBSTAR A BUSCA E APREENSÃO DOS BENS. SUPOSTA A ESSENCIALIDADE DOS CAMINHÕES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DESPROVIDO.”(TJPR - 2ª Câmara Cível - 0112776-19.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 24.04.2024) (g. n.). “COMPETÊNCIA RESIDUAL. ART. 111, I, DO RITJPR. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. DECISÃO QUE NEGA O PEDIDO DE REVOGAÇÃO DA LIMINAR. INSURGÊNCIA DA RÉ. ALEGAÇÃO DE ESSENCIALIDADE DO BEM. PEDIDO DE RESTITUIÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Agravante que sequer demonstrou a essencialidade dos bens ao desenvolvimento da atividade agrícola. 2. Destinação dada aos bens que não é impeditivo para o exercício dos direitos legais e contratuais da credora fiduciária. 3. Preenchidos os requisitos para a busca e apreensão e inexistindo alegações que descaracterizem a mora, merece ser mantida a decisão recorrida.”(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0089977-79.2023.8.16.0000 - Wenceslau Braz - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 15.03.2024) (g. n.). Não bastasse isso, em contrariedade à alegação do agravante, restou atestado no auto de busca e apreensão que o trator sequer está apto ao funcionamento nas condições em que foi encontrado, por estar com o câmbio quebrado, circunstância em que não se verificam, nesta fase processual, elementos a corroborar a alegação de essencialidade.Eventual discussão da instalação do GPS, a seu turno, não é urgente e pode ser submetida à apreciação do juízo de origem, não tendo o condão de afastar a busca e apreensão. Ademais, nada impede que o valor correspondente seja posteriormente restituído, observando-se o contraditório sobre o tema.Destarte, estando presentes os requisitos dos artigos 2º. e 3º., do Decreto-Lei n.º 911/69, não se extrai a probabilidade do direito invocado pelo agravante para revogação da liminar de busca e apreensão, devendo ser mantida a decisão liminar em seus termos. 5. Forte em tais fundamentos, voto no sentido de negar provimento ao Agravo de Instrumento.
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