SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0078152-07.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto osvaldo canela junior
Órgão Julgador: 19ª Câmara Cível
Comarca: Fazenda Rio Grande
Data do Julgamento: Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Mon Apr 07 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA DE DIREITOS AQUISITIVOS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. ACESSÃO. POSSUIDOR. BOA-FÉ. EXPROPRIAÇÃO. INTERESSE DO CREDOR.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto em face de decisão que estabeleceu critérios para quantificação de direitos objeto de penhora e determinou a alienação judicial como meio de expropriação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃORepercussão do direito de indenização do possuir de boa-fé por acessões e projeção do princípio da maior utilidade ao credor no processo de execução.III. RAZÕES DE DECIDIRI. Em regra, o possuir de boa-fé possui direito de indenização pelas edificações realizadas em imóvel adquirido na condição de terra nua.II. De acordo com o princípio da maior utilidade ao credor, é possível ao exequente escolher a forma de expropriação patrimonial de seu interesse.IV. SOLUÇÃO DO CASORecurso conhecido e parcialmente provido.V. JURISPRUDÊNCIA E LEGISLAÇÃO UTILIZADASJurisprudência: TJPR. 20ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rosaldo Elias Pacagnan. 0004248-46.2021.8.16.0165. Telêmaco Borba. Data de julgamento: 13-09-2024; TJPR. 19ª Câmara Cível. Relator: Desembargador Rotoli de Macedo. 0012681-25.2019.8.16.0160. Sarandi. Data de julgamento: 15-05-2023.Legislação: artigo 884, artigo 1.201 e artigo 1.255 do Código Civil; artigo 4º, artigo 797, artigo 876 e artigo 879 do Código de Processo Civil.