Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA E PENHORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento integral de crédito trabalhista e a divisão proporcional do saldo remanescente entre o Agravante e os Agravados/Exequentes.2. O Agravante alega direito de preferência no recebimento, baseado na anterioridade do registro de hipoteca judiciária e da penhora, em relação aos Agravados.3. Sustenta também que os honorários advocatícios, de natureza alimentar, deveriam ser equiparados aos créditos trabalhistas para fins de pagamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se a anterioridade do registro de hipoteca judiciária e da penhora gera direito de preferência no concurso de credores de mesma classe; (ii) se os honorários advocatícios possuem direito de equiparação aos créditos trabalhistas para fins de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 495, § 4º, do Código de Processo Civil confere preferência ao credor hipotecário com registro anterior; entretanto, essa preferência não prevalece sobre o princípio do rateio proporcional entre credores de mesma classe, conforme artigo 962 do Código Civil.6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, no concurso de credores de mesmo privilégio, o pagamento deve ocorrer proporcionalmente, independentemente da ordem de penhoras (REsp n. 1.987.941/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).7. Quanto à equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, embora possuam natureza alimentar, não conferem o mesmo privilégio, devendo ser classificados na classe de créditos com privilégio geral, nos termos do artigo 83 da Lei 11.101/2005 e artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (AgRg no REsp 1077528/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: "A preferência decorrente do registro de hipoteca judiciária e penhora entre credores da mesma classe é suprimida pelo princípio do rateio proporcional, e os honorários advocatícios, apesar da natureza alimentar, não possuem equiparação aos créditos trabalhistas para fins de privilégio, por não derivarem da legislação do trabalho."10. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 495, § 4º; Código Civil, art. 962; Lei nº 11.101/2005, art. 83; Lei nº 8.906/1994, art. 24.11. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.987.941/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1077528/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, STJ.
(TJPR - 7ª Câmara Cível - 0078153-89.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTA FABIANA SILVEIRA KARAM - J. 04.02.2025)
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Acórdão
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I – RELATÓRIO: Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por KIRCHHOFF & SILVA ADVOGADOS em face da decisão (mov. 1053.1) proferida nos autos do Cumprimento de Sentença nº 0015301-75.2014.8.16.0001, em que figuram como Exequentes CELSO LUIZ NEVES, PRISCILA WICTHOFF NEVES DIAS e RITA DE CÁSSIA WICTHOFF NEVES e, como Executada ADMINISTRABENS CORRETORA DE IMÓVEIS LTDA, que, ao apreciar o concurso de credores, determinou que fosse efetuado o levantamento integral do débito trabalhista, bem como que o valor remanescente fosse dividido em partes iguais (50%) entre o Agravante e os Agravados/Exequentes. Inconformado, KIRCHHOFF & SILVA ADVOGADOS alega, em síntese, que, visando resguardar seu crédito, promoveu, em 27/02/2018, o registro da hipoteca judiciária da sentença sobre o imóvel leiloado (mov. 880.2 dos autos 0001351-26.2019.8.16.0194), tendo ajuizado pedido de cumprimento provisório de sentença em 13/02/2019, que posteriormente foi convertido em definitivo, enquanto os honorários dos Exequentes/Agravados foram objeto de cumprimento de sentença somente em 30/08/2019.Assevera que promoveu a penhora do imóvel objeto do leilão em 06/05/2019, sendo que a penhora promovida pelos Agravados ocorreu somente em 15/02/2023, o que revela a anterioridade do crédito e de seu respectivo registro, implicando direito de preferência em relação aos demais credores, nos termos do art. 495, § 4º, do Código de Processo Civil.Sustenta que, caso seja outro o entendimento, ainda assim a decisão merece reforma, pois determinou que o crédito trabalhista seja satisfeito de forma integral, para que depois sejam satisfeitos os créditos referentes aos honorários advocatícios, de forma proporcional, olvidando que estes possuem natureza alimentar, e devem integrar a mesma classe dos créditos de natureza trabalhista.Pugna, destarte, pela atribuição de efeito suspensivo ao Recurso, com o seu provimento ao final, para que seja determinado o pagamento integral do seu crédito, em preferência aos demais, dada a anterioridade da penhora e a sua natureza, ou, de forma subsidiária, para que os créditos trabalhistas e dos honorários advocatícios sejam pagos todos eles de forma proporcional, por pertencerem à mesma classe.O pedido liminar foi indeferido (mov. 24.1/TJ).A parte Agravada apresentou contrarrazões recursais pelo desprovimento do Recurso (mov. 33.1/TJ).Vieram-me os autos conclusos.Eis, em síntese, o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: A insurgência se amolda à hipótese do parágrafo único do art. 1.015 do Código de Processo Civil e reúne os demais requisitos e pressupostos de admissibilidade.Trata-se, na origem, de Cumprimento de Sentença no qual o Juiz da causa, ao apreciar o concurso de credores, determinou que fosse efetuado o levantamento integral do débito trabalhista, bem como que o valor remanescente fosse dividido em partes iguais (50%) entre o Agravante e os Agravados. Inconformado, sustenta o Agravante que tem direito de preferência no recebimento do crédito em relação aos Agravados, porque promoveu de forma antecedente o registro da hipoteca judiciária na matrícula do imóvel arrematado, e a respectiva averbação da penhora, nos termos do art. 495, § 4º, do Código de Processo Civil.Sem razão o Agravante.Dispõe, com efeito, o § 4º do art. 495 do Código de Processo Civil:§ 4º A hipoteca judiciária, uma vez constituída, implicará, para o credor hipotecário, o direito de preferência, quanto ao pagamento, em relação a outros credores, observada a prioridade no registro. Ocorre que, de acordo com o disposto no art. 962 do Código Civil, caracterizado o concurso de credores da mesma classe privilegiada, deverá haver entre eles o rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos.Art. 962. Quando concorrerem aos mesmos bens, e por título igual, dois ou mais credores da mesma classe especialmente privilegiados, haverá entre eles rateio proporcional ao valor dos respectivos créditos, se o produto não bastar para o pagamento integral de todos. Assim se conclui, pois, não é possível sobrepor uma preferência de direito processual a uma de direito material.Nesse sentido a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça:RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO LEGAL VIOLADO. AUSENTE. SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. VERBAS TRABALHISTAS E EQUIPARADAS. CONCURSO DE CREDORES. ART. 962 DO CC. DESNECESSIDADE, PARA SUA INCIDÊNCIA, DE PRÉVIA DECLARAÇÃO DE INSOLVÊNCIA DO DEVEDOR. MÚLTIPLAS PENHORAS. IDÊNTICO PRIVILÉGIO. FORMA DE RATEIO. PROPORCIONALIDADE EM RELAÇÃO AO VALOR DOS RESPECTIVOS CRÉDITOS. PRECEDENTE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.1. Ação ajuizada em 19/12/2016. Recurso especial interposto em 17/2/2021. Autos conclusos ao Gabinete em 22/09/2021.2. O propósito recursal consiste em definir se a anterioridade da penhora constitui critério a ser considerado para estabelecimento da forma de satisfação dos créditos de igual privilégio em concurso particular de credores.3. O recurso especial deve ser parcialmente conhecido, pois, quanto à pretensão de habilitação nos autos da execução, não houve indicação expressa do dispositivo legal supostamente violado. Ademais, o Tribunal de origem não enfrentou tal questão, estando ausente, portanto, o necessário prequestionamento. 4. A solvência dos créditos privilegiados detidos por credores concorrentes (concurso particular) independe de se perquirir acerca da anterioridade da penhora, devendo o rateio do montante constrito ser procedido de forma proporcional ao valor dos créditos (art. 962 do CC). Precedente específico da Terceira Turma do STJ. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO.(REsp n. 1.987.941/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2022, DJe de 5/5/2022 – grifos acrescidos). Quanto ao pedido subsidiário do Agravante, referente à necessidade de distribuição proporcional entre créditos trabalhistas e aqueles referentes aos honorários sucumbenciais, da mesma forma entendo que não lhe assiste razão.Em que pese a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça apontar no sentido de que os honorários advocatícios constituem crédito privilegiado, em equiparação aos créditos trabalhistas, entendo que tal verba, apesar do caráter alimentar, deva figurar na classe dos créditos de privilégio geral.Tenha-se presente que o empregado é dependente economicamente e está subordinado juridicamente à empresa, de modo que os créditos trabalhistas devem ter preferência sobre todos os outros créditos, seja qual for a sua natureza. Por outro lado, o advogado autônomo trabalha para a empresa sem subordinação jurídica nem econômica, de modo que os honorários, enquanto derivados da prestação de serviço profissional de advocacia, não podem ser equiparados a créditos trabalhistas, porque não derivados da legislação do trabalho.Nesse sentido:AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. ART. 102 DA ANTIGA LEI DE FALÊNCIAS. ART. 24 DO ESTATUTO DA OAB. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. CARÁTER ALIMENTAR. PRIVILÉGIO GERAL. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O crédito decorrente de honorários advocatícios sucumbenciais, a despeito de se assemelhar a verba alimentar, não se equipara aos créditos trabalhistas, para efeito de habilitação em processo falimentar, devendo figurar na classe de créditos com privilégio geral. Precedentes. 2. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1077528/RS, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 09/11/2010 – grifos acrescidos). APELAÇÃO CÍVEL HABILITAÇÃO DE CRÉDITO HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS EQUIVOCADAMENTE IRRESIGNAÇÃO QUE PROCEDE PERCENTUAL DA VERBA QUE, NO CASO, DEVE INCIDIR SOBRE O VALOR TOTAL DA CONDENAÇÃO E NÃO SOBRE O VALOR DA CAUSA CLASSIFICAÇÃO DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS PRETENSÃO DE HABILITAÇÃO NA CLASSE COM PRIVILÉGIO ESPECIAL DESCABIMENTO INVIABILIDADE DE EQUIPARAÇÃO AOS CRÉDITOS TRABALHISTAS PRECEDENTES DO STJ CRÉDITO QUE, APESAR DA NATUREZA ALIMENTAR, SE CLASSIFICA NA CLASSE DOS CREDORES COM PRIVILÉGIO GERAL FLUÊNCIA DOS JUROS DE MORA APÓS A DECRETAÇÃO DE INSOLVÊNCIA SENTENÇA QUE INVIABILIZA INCIDÊNCIA DE PLANO DECISUM QUE MERECE REPAROS NESTE ASPECTO INCIDÊNCIA QUE FICA PAGAMENTO DO PRINCIPAL RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - AC - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - Unânime - J. 29.03.2011- grifos acrescidos). Assim, tendo em conta o disposto no artigo 83 da Lei 11.101/2005, c/c artigo 24 da Lei nº 8.906/1994, bem como em razão da ausência de menção expressa a honorários advocatícios no rol dos créditos com privilégio especial (art. 83 da Lei 11.101/2005), é de se manter a decisão agravada, que classificou o crédito em discussão no rol dos credores com privilégio geral, e não especial.Por essas razões, voto por CONHECER do Recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO.
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