SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078153-89.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituta fabiana silveira karam
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 04 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONCURSO DE CREDORES. PREFERÊNCIA DE PAGAMENTO. HIPOTECA JUDICIÁRIA E PENHORA. CRÉDITOS TRABALHISTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PREFERÊNCIA. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão que determinou o levantamento integral de crédito trabalhista e a divisão proporcional do saldo remanescente entre o Agravante e os Agravados/Exequentes.2. O Agravante alega direito de preferência no recebimento, baseado na anterioridade do registro de hipoteca judiciária e da penhora, em relação aos Agravados.3. Sustenta também que os honorários advocatícios, de natureza alimentar, deveriam ser equiparados aos créditos trabalhistas para fins de pagamento.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO4. Há duas questões em discussão: (i) se a anterioridade do registro de hipoteca judiciária e da penhora gera direito de preferência no concurso de credores de mesma classe; (ii) se os honorários advocatícios possuem direito de equiparação aos créditos trabalhistas para fins de pagamento.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O artigo 495, § 4º, do Código de Processo Civil confere preferência ao credor hipotecário com registro anterior; entretanto, essa preferência não prevalece sobre o princípio do rateio proporcional entre credores de mesma classe, conforme artigo 962 do Código Civil.6. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que, no concurso de credores de mesmo privilégio, o pagamento deve ocorrer proporcionalmente, independentemente da ordem de penhoras (REsp n. 1.987.941/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma).7. Quanto à equiparação dos honorários advocatícios aos créditos trabalhistas, embora possuam natureza alimentar, não conferem o mesmo privilégio, devendo ser classificados na classe de créditos com privilégio geral, nos termos do artigo 83 da Lei 11.101/2005 e artigo 24 da Lei nº 8.906/1994 (AgRg no REsp 1077528/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma).IV. DISPOSITIVO E TESE8. Agravo de Instrumento conhecido e desprovido.9. Tese de julgamento: "A preferência decorrente do registro de hipoteca judiciária e penhora entre credores da mesma classe é suprimida pelo princípio do rateio proporcional, e os honorários advocatícios, apesar da natureza alimentar, não possuem equiparação aos créditos trabalhistas para fins de privilégio, por não derivarem da legislação do trabalho."10. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 495, § 4º; Código Civil, art. 962; Lei nº 11.101/2005, art. 83; Lei nº 8.906/1994, art. 24.11. Jurisprudência relevante citada: REsp n. 1.987.941/SP, Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, STJ; AgRg no REsp 1077528/RS, Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, STJ.