Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO: Trata-se de recurso de apelação interposto por Clara Hiroko Kobayashi contra a sentença proferida nos autos da Reclamatória Trabalhista cumulada com Reintegração e Indenização por Dano Moral ajuizada por ela em desfavor da Companhia Municipal de Transito e Urbanização - CMTU - Londrina, pelo qual o Magistrado julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Ainda, condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, ressalvando a concessão do benefício da justiça gratuita à parte autora (mov. 24.1). Nas razões recursais, sustentou a apelante, em síntese, que: (i) a sua aposentadoria se deu por idade e não por contribuição, não havendo, assim, que se falar em aposentadoria voluntária; (ii) o rompimento de vínculo ocorre apenas em casos de aposentadoria por tempo de contribuição; (iii) uma das previsões da EC nº 103/2019 foi a extinção automática dos vínculos de emprego de trabalhadores de empresas públicas em caso de concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, o que não é o caso, pois a sua aposentadoria foi por idade; (iv) a parte ré deve ser condenada a lhe reintegrar no seu quadro de funcionários, com o pagamento de todas as remunerações (verbas vencidas e vincendas), que incluem o salário da trabalhadora, anuênio, auxílio alimentação/refeição, vale cesta de alimentos e abono natalino, a contar da data da dispensa até o trânsito em julgado da ação; (v) sucessivamente, não sendo este o entendimento, deve a parte ré ser condenada ao pagamento das verbas rescisórias devidas à reclamante na modalidade de dispensa sem justa causa, incluindo o aviso prévio e multa de 40% do FGTS sobre a totalidade dos depósitos efetuados durante todo o contrato de trabalho; e (vi) lhe é devida a indenização por dano moral decorrente da repercussão do rompimento abrupto do seu contrato de trabalho sobre a sua vida. Ao final, pugnou pelo provimento do apelo. Apresentadas contrarrazões no mov. 31.1. A Procuradoria-Geral de Justiça se manifestou pela não intervenção no feito (mov. 12.1). É o relatório.
VOTO E FUNDAMENTOS: 1. Admissibilidade: Presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. 2. Mérito: Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a possibilidade de servidor estatutário aposentar-se pelo Regime Geral de Previdência Social e continuar a laborar no mesmo cargo. Compulsando os autos verifica-se que a apelante foi admitida como empregada junto à Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina CMTU-LD em 03/11/1998. Após a aposentadoria voluntária por idade, em 18/08/2020, ocorreu a rescisão do seu contrato de trabalho (em 01/09/2021). Alegou a apelante que a aposentadoria concedida a servidor público dentro do Regime Geral da Previdência Social (RGPS) não implica a extinção automática do seu vínculo estatutário com a Administração Pública, pois, no seu caso, a sua aposentadoria foi por idade e não por tempo de contribuição. Sem razão. De acordo com o Ato Executivo nº 252/2109, que dispõe sobre o regimento Disciplinar dos Empregados Públicos da Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina CMTU-LD:
Além da previsão acima, cumpre mencionar que, embora a servidora, ora apelante, tenha sido empregada na Companhia Municipal de Trânsito e Urbanização de Londrina CMTU-LD, cuja relação trabalhista é regida pela CLT, entende-se aplicável subsidiariamente as normas que regem o estatuto do regime jurídico único dos servidores públicos do Município de Londrina (Lei nº 4.928/1992). Assim sendo, extrai-se da Lei nº 4.928/1992, no seu art. 60, inc. V, a aposentadoria como causa de vacância do cargo, vejamos: “Art. 60 – A vacância do cargo público decorrerá de: (...) V – aposentadoria”. Sobre o tema, recentemente, ao julgar o RE nº 1.302.501/PR (Tema nº 1150), com repercussão geral, o E. Supremo Tribunal Federal entendeu que, havendo previsão em Lei local, a aposentadoria do servidor público gera a vacância do cargo, pressupondo o seu desligamento do quadro de servidores da Administração Pública e, em consequência, impede a sua permanência no cargo, legitimando a exoneração automática por parte da Administração, sendo vedada a acumulação dos proventos de aposentadoria com a remuneração do mesmo cargo público. Nesse sentido, vale transcrever a referida tese firmada: O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade. Por oportuno, observe-se a ementa do julgado: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS). LEGISLAÇÃO DO ENTE FEDERATIVO QUE ESTABELECE A APOSENTADORIA COMO CAUSA DE VACÂNCIA. MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. ACUMULAÇÃO DE PROVENTOS E VENCIMENTOS. POSSIBILIDADE APENAS NO CASO DE CARGOS, FUNÇÕES OU EMPREGOS ACUMULÁVEIS NA ATIVIDADE. PRECEDENTES. RE 655.283. TEMA 606 DA REPERCUSSÃO GERAL. DISTINGUISHING. MULTIPLICIDADE DE RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS. CONTROVÉRSIA CONSTITUCIONAL DOTADA DE REPERCUSSÃO GERAL. REAFIRMAÇÃO DA JURISPRUDÊNCIA DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. RECURSO EXTRAORDINÁRIO PROVIDO. (RE 1302501 RG, Relator(a): MINISTRO PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 17/06/2021, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-169 DIVULG 24-08-2021 PUBLIC 25-08-2021) Extrai-se, portanto, que a conclusão alcançada pela sentença se encontra em consonância com o entendimento consolidado pela E. Corte Suprema, tendo em vista que, no caso em tela, a vacância do cargo público na hipótese de aposentadoria estava regularmente prevista na legislação municipal. Em abono, os seguintes julgados deste E. Tribunal de Justiça: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO COM PEDIDO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C COBRANÇA - SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL – APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (RGPS) – DECLARAÇÃO DE VACÂNCIA DO CARGO E EXONERAÇÃO DO SERVIDOR – PREVISÃO CONTIDA NA LEI LOCAL - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – APELO DO AUTOR – INVOCADA POSSIBILIDADE DE CUMULAR OS PROVENTOS DE APOSENTADORIA PAGOS PELO INSS COM OS VENCIMENTOS DO CARGO EFETIVO PAGOS PELO ENTE MUNICIPAL - ARGUMENTO INCONSISTENTE - TEMA CONTROVERTIDO QUE FOI OBJETO DE JULGAMENTO PELA SUPREMA CORTE EM RECURSO SUBMETIDO A REPERCUSSÃO GERAL – TEMA 1150 STF - EFEITO VINCULANTE – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS – ART. 85, §11, CPC. (TJPR - 5ª Câmara Cível - 0006715-70.2021.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR RENATO BRAGA BETTEGA - J. 26.09.2022) (Destacou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE C/C INDENIZATÓRIA E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. APOSENTADORIA PELO REGIME GERAL DE PREVIDÊNCIA SOCIAL. FATO JURÍDICO DO QUAL DECORRE A VACÂNCIA DO CARGO. PREVISÃO NA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. EXONERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE MANUTENÇÃO OU REINTEGRAÇÃO AO CARGO SEM SUBMISSÃO A NOVO CONCURSO PÚBLICO. OBSERVÂNCIA DO TEMA 1150 DO STF. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0007636-18.2017.8.16.0190 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 04.11.2022) (Destacou-se) A título argumentativo, vislumbra-se que a situação dos autos não se trata de acumulação de proventos e vencimentos decorrente de cargos, funções ou empregos acumuláveis na atividade, o que seria constitucionalmente permitido (art. 37, XVI, CF). Ainda, convém destacar que as decisões proferidas pelo Pleno da E. Suprema Corte, em repercussão geral, expressam a sedimentação de um entendimento que deve ser observado pelos demais Tribunais, aplicando obrigatoriamente tal precedente, diante do seu efeito vinculante, nos termos do art. 927, inciso III, do CPC. Por fim, ao contrário do que sustentou a apelante, o fato de a sua aposentadoria ter ocorrido em decorrência da idade, não significa que não foi voluntária. O que difere da aposentadoria voluntária é a compulsória. Na aposentadoria voluntária, o segurado que estiver com todos os requisitos cumpridos para se aposentar pode pedir a sua aposentadoria (voluntariamente). Já a aposentadoria compulsória, por sua vez, ocorre de forma obrigatória e automática ao segurado que atinge determinada idade. O benefício da aposentadoria voluntária pode se dar ao segurado por tempo de contribuição ou por idade, de acordo com o preenchimento de determinados requisitos legais. No caso da apelante, a aposentadoria foi por idade e de forma voluntária, pois foi requerida por ela mesma, conforme documentação de mov. 1.2. Além disso, o Tema nº 1150 do E. STF não diferencia os casos de aposentadoria por idade ou por tempo de contribuição, apenas mencionando que, “havendo previsão em Lei local, a aposentadoria do servidor público gera a vacância do cargo”. Portanto, tendo a apelante se aposentado voluntariamente pelo Regime Geral da Previdência Social (RGPS) e considerando que, na situação dos autos, a aposentadoria está regularmente prevista na legislação municipal como hipótese de vacância do cargo público, não há que se falar em direito à reintegração no cargo, tampouco em recebimento de verbas decorrentes ou indenização por dano moral. Sendo assim, deve ser mantida a sentença integralmente. 3. Honorários recursais: Por fim, a sentença impugnada no presente recurso foi prolatada em data posterior à entrada em vigor do Código de Processo Civil de 2015, o que implica na fixação de honorários recursais no julgamento do presente apelo, já que foi integralmente improvido, nos termos do art. 85, §§ 1º e 11, do CPC: Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor.§ 1º São devidos honorários advocatícios na reconvenção, no cumprimento de sentença, provisório ou definitivo, na execução, resistida ou não, e nos recursos interpostos, cumulativamente. [...]§ 11. O tribunal, ao julgar recurso, majorará os honorários fixados anteriormente levando em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, observando, conforme o caso, o disposto nos §§ 2º a 6º, sendo vedado ao tribunal, no cômputo geral da fixação de honorários devidos ao advogado do vencedor, ultrapassar os respectivos limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º para a fase de conhecimento. (Destacou-se) Nesse sentido, é a orientação do C. STJ: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. OMISSÃO CONFIGURADA. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS PARA SANAR O VÍCIO. CABIMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. REQUISITOS. I - Para fins de arbitramento de honorários advocatícios recursais, previstos no § 11 do art. 85 do CPC de 2015, é necessário o preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: Direito Intertemporal: deve haver incidência imediata, ao processo em curso, da norma do art. 85, § 11, do CPC de 2015, observada a data em que o ato processual de recorrer tem seu nascedouro, ou seja, a publicação da decisão recorrida, nos termos do Enunciado 7 do Plenário do STJ: "Somente nos recursos interpostos contra decisão publicada a partir de 18 de março de 2016, será possível o arbitramento de honorários sucumbenciais recursais, na forma do art. 85, § 11, do novo CPC"; o não conhecimento integral ou o improvimento do recurso pelo Relator, monocraticamente, ou pelo órgão colegiado competente; (...); b) observância do padrão de arbitramento utilizado na origem, ou seja, se os honorários foram fixados na instância a quo em valor monetário, por meio de apreciação equitativa (§ 8º), é interessante que sua majoração observe o mesmo método; se, por outro lado, a verba honorária foi arbitrada na origem com base em percentual sobre o valor da condenação, do proveito econômico ou do valor atualizado da causa, na forma do § 2º, é interessante que o tribunal mantenha a coerência na majoração utilizando o mesmo parâmetro; (...). Embargos de declaração acolhidos para, sem atribuição de efeitos infringentes, sanar a omissão no acórdão embargado. (STJ - EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017) (Destacou-se) Dessa forma, considerando o labor desenvolvido nessa esfera e a natureza da discussão havida no presente recurso, acresço 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta à apelante na sentença, nos termos decididos pelo Magistrado, ressalvando-se a concessão do benefício da justiça gratuita à parte. 4. Conclusão: Diante de todo o exposto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de apelação. Considerando o disposto no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, acrescento 1% (um por cento), a título de honorários recursais, à condenação imposta à parte apelante na sentença, ressalvando-se a concessão do benefício da justiça gratuita, nos termos da fundamentação.
|