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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face da decisão de mov. 59.1, dos autos de execução fiscal sob nº 0019693-64.2009.8.16.0185, proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba, por meio da qual foi indeferido o pedido do executado, ora agravante, de desbloqueio dos valores constritos em conta corrente de sua titularidade. Alega o recorrente, em síntese, mov. 1.1, que “... juntou aos autos o recibo assinado pelo próprio cliente (mov. 41.5), de que pagou para o agravante a importância bloqueada naquela data, notadamente restou comprovado que o valor é advindo de verba alimentar, e assim absolutamente impenhorável.Conforme afirmado e comprovado, o dinheiro bloqueado é fruto do trabalho exercido pelo agravado como profissional liberal e indispensável à sua mantença e de sua familia, sendo portanto impenhorável, conforme determinado pelo artigo 833, inciso X CPC/2015 (...)”, fls. 07/08.Afirma que “... demonstrado que o bloqueio recaiu sobre verba alimentar, deveria ser declarado impenhorável, determinando-se o seu cancelamento do bloqueio irregular junto à instituição financeira, sob pena do agravado não conseguir manter o seu sustento e de sua família, mas esse não foi o entendimento singular, e por tal motivo, está a merecer o devido reparo.Ainda que não entendesse dessa forma, a decisão objurgada, foi omissão quando não analisou um segundo argumento levantado pelo agravante, no sentido de que, tanto o valor bloqueado junto ao Bradesco (R$ 746,00), quando o valor bloqueado junto ao BTG PACTUAL (R$ 22,05) são igualmente impenhoráveis, porém por outro fundamento.Dentro daquilo que preconiza mesmo artigo acima mencionado, porém em seu inciso X, que muito embora se restrinja a conta poupança, igualmente deve ser aplicado para contas correntes, posto que inferior a 40 salários mínimos”, fl. 09.E conclui “...indiferente se os valores se encontrarem aplicados em fundo de investimento, ou simplesmente depositados em conta corrente, devendo ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores até 40 salários mínimos”, fl. 11.Por fim, pugna seja concedida a antecipação dos efeitos da tutela recursal “... nos moldes do artigo 995, parágrafo único c/c artigo 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil, para determinar a suspensão do feito, ao menos em relação aos valores bloqueados nas contas do agravante, posto que absolutamente impenhoráveis”, fl. 13.Enfim, requer: “... seja recebido o presente recurso, conferindo-lhe o necessário efeito suspensivo, para determinar o sobrestamento da decisão combatida, com a suspensão da execução. Requer seja concedido a gratuidade processual ao agravado, por não ter ele condições de arcar com os custos do processo sem prejuízo do próprio sustento e de sua família. Requer a intimação da agravada na pessoa de seus procuradores, para que, querendo, venham contra minutar o presente recurso.No mérito requer seja conhecido o presente agravo e lhe seja dado provimento para então reformar a decisão combatida e declarar a impenhorabilidade dos valões bloqueados nas contas correntes do agravante, seja pelo que dispõe o inciso V do artigo 833, ou mesmo pelo inciso X do mesmo dispositivo legal.”, fl. 14.Por meio da decisão de mov. 8.1, foi indeferido o requerimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal.O Município de Curitiba, ora agravado, apresentou contrarrazões, mov. 14.1, pugnando pela manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
VOTO E SEUS FUNDAMENTOSPresentes os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento do recurso.Trata-se, na origem, de execução fiscal ajuizada pelo Município de Curitiba, autos sob nº 019693-64.2009.8.16.0185, para cobrança de débito tributário de ISSQN-FIXO, no valor de R$ 1.827,81, conforme a certidão de dívida nº 39.039/2009, fl. 01 – mov. 1.1. A decisão agravada indeferiu o pedido formulado pelo ora agravante no sentido de que fossem desbloqueados os valores constritos via SISBAJUD sob os seguintes fundamentos, mov. 109.1: “(...) Realizado o bloqueio online o executado compareceu nos autos, arguindo a impenhorabilidade dos valores constritos, sustentando serem provenientes de salário. Para comprová-lo, deveriam ser apresentados os holerites e os extratos bancários dos períodos anteriores à constrição, porquanto se sabe que é admissível a penhora sobre valores em conta corrente e aplicações financeiras excedentes à última remuneração; como já decidido pelo eg. TJPR, "é certo que a proteção constitucional e legal (impenhorabilidade) é restrita ao salário e proventos de aposentadoria, e não a quaisquer valores em conta, tanto que o artigo 835, do CPC/2015, dispõe que a penhora deve preferencialmente recair sobre “dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira”. Vai daí que, para evitar que a constrição judicial recaia sobre o saldo, é necessário demonstrar que tais valores são provenientes exclusivamente do recebimento de salário/benefício, sendo possível, por outro lado, que os créditos que possuam origem diversa do salário sejam objeto de constrição." (TJPR - 15ª C.Cível - 0045017-77.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Juíza Elizabeth M F Rocha - J. 11.12.2019). No caso em questão, o executado não conseguiu comprovar a alegação, uma vez que apresentou um extrato bancário do Banco Bradesco indicando que os valores bloqueados têm origem no depósito feito por Otavio Dalberto. O extrato apresentado na mov. 41.3 não permite concluir que os valores bloqueados se originam da importância recebida pelo tratamento ortodôntico realizado junto ao paciente Wanderley Marcos do Nascimento, conforme mov. 41.5. Quanto aos valores bloqueados junto ao Banco BTG não demonstrou o alegado, na medida em que sequer apresentou extrato bancário com a demonstração do bloqueio realizado e da origem de tais valores. Portanto, no caso dos autos, os elementos apresentados não permitem concluir que os créditos bloqueados na conta do agravante decorrem exclusivamente de seus proventos, de modo que fica rejeitada a impugnação, de modo que fica rejeitada a impugnação; nesse sentido: (...)”, fl. 01 – mov. 59.1. Colhem-se dos autos de execução fiscal que, após busca por ativos financeiros em nome do executado por intermédio do convênio SISBAJUD, a diligência logrou êxito em localizar e tornar indisponíveis os seguintes valores (mov. 38.1):- R$ 22,05, conta do Banco BTG Pactual S.A.;- R$ 746,95, conta do Banco Bradesco S.A; A matéria relativa à impenhorabilidade de valores depositados está prevista no artigo 833, inciso X, do Código de Processo Civil, in verbis:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;” Assim, verifica-se que o inciso X do referido dispositivo legal veda expressamente a penhora de valores depositados em caderneta de poupança até o limite de 40 salários-mínimos. Todavia, o entendimento perfilhado pelo egrégio Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a impenhorabilidade prevista no artigo 833, do Código de Processo Civil abrange não só valores inferiores a 40 salários-mínimos em conta poupança, mas também em conta corrente ou aplicação financeira.“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. VALORES DEPOSITADOS EM CONTAS BANCÁRIAS.MONTANTE INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. 1. Cuida-se, na origem, de execução de título extrajudicial. 2. São impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, seja em caderneta de poupança, conta-corrente, fundo de investimentos ou em papel-moeda, até o limite de 40 salários mínimos. Precedente da 2ª Seção. 3. A simples movimentação atípica apurada pelas instâncias ordinárias, por si só, não constitui má-fé ou fraude a ensejar a mitigação da impenhorabilidade do art. 833, X, do NCPC. 4. Agravo interno no recurso especial não provido.” (AgInt no REsp 1795956/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 15/05/2019). No mesmo sentido já decidiu este Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR BLOQUEADO DE CONTA POUPANÇA. IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DEPOSITADA EM CADERNETA DE POUPANÇA ATÉ O LIMITE DE 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. ARTIGO 822, INCISO X, CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. VALOR PENHORADO INFERIOR AO MÍNIMO LEGAL. ALEGAÇÃO DE DESVIRTUAMENTO DA CONTA POUPANÇA, FRENTE AS MOVIMENTAÇÕES FREQUENTES. IRRELEVÂNCIA. ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA QUE SE ESTENDE A CONTA CORRENTE. AUSÊNCIA DE PROVA DE MÁ-FÉ. RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0027292-70.2022.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADOR LAURI CAETANO DA SILVA - J. 19.09.2022). “PROCESSUAL CIVIL. PENHORA DE VALORES ON-LINE. BLOQUEIO SISBAJUD CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, X, DO CPC. "É PACÍFICO O ENTENDIMENTO NO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO SENTIDO DE QUE A IMPENHORABILIDADE DA QUANTIA DE ATÉ QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS POUPADA ALCANÇA NÃO SOMENTE A APLICAÇÃO EM CADERNETA DE POUPANÇA, MAS, TAMBÉM, A MANTIDA EM FUNDO DE INVESTIMENTO, EM CONTA CORRENTE OU GUARDADA EM PAPEL-MOEDA, RESSALVADO EVENTUAL ABUSO, MÁ-FÉ OU FRAUDE" (STJ - AGINT NO RESP. 1858456/RO). AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ OU FRAUDE PARA FLEXIBILIZAÇÃO DA REGRA. MANTIDA A DECISÃO QUE DETERMINOU O DESBLOQUEIO. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 1ª Câmara Cível - 0026682-05.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.09.2022). Por outro lado, registre-se que o eminente Desembargador Salvatore Antônio Astuti acompanhou o voto deste Relator, com a seguinte ressalva:“Tenho a honra de acompanhar o eminente Relator, Des. Guilherme Luiz Gomes, consignando, porém, uma ressalva: tenho me posicionado no sentido de que a impenhorabilidade dos valores constantes de conta corrente - e até mesmo de conta poupança -, até 40 salários-mínimos, não é absoluta, cabendo ao executado comprovar que o valor é indispensável à sua sobrevivência digna. No presente caso, entretanto, o valor de R$ 746,00, bloqueado perante a conta bancária do executado junto ao Banco Bradesco, tem origem na prestação de serviço autônomo, revestindo-se, assim, de natureza salarial. Neste ponto, diferentemente da reserva financeira, seja por poupança ou outro investimento, a possibilidade de penhora de salário é absolutamente excepcional, conforme entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça (STJ. Corte Especial. EREsp 1.874.222-DF, Rel. Min. João Otávio de Noronha, julgado em 19/4/2023), naquilo que exceder 50 salários-mínimos, o que não é o caso dos autos. Portanto, acompanho o Relator, com ressalvas, por estar comprovada a natureza salarial da verba e não porque se trata de reserva financeira inferior a 40 salários-mínimos.”Em face do exposto, voto pelo provimento do recurso, para o fim de reformar a decisão constante no mov. 59.1, no sentido de liberar os valores bloqueados nas contas do agravado, constantes do protocolo nº 20240007735309 SISBAJUD, anexado ao mov. 38.1, nos termos da fundamentação.
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