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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA, A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A
PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGADA PELA PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCEDIDA.
NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE
APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e rejeitou a alegação de devolução dos produtos, por ausência de provas. Negou-se, também, a inversão do ônus da prova com fundamento na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à agravante, que não se enquadra como destinatária final dos produtos.II. QUESTÕES
EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a concessão de justiça gratuita à parte agravante; (ii) a aplicação da inversão do ônus da prova com base no CDC, dada a alegação de relação de consumo entre as partes; (iii) alegação de inexigibilidade da dívida, por suposta devolução dos produtos;III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos é relativa, mas, no caso concreto, os documentos demonstram a situação de hipossuficiência.2. A inversão do ônus da prova, segundo o CDC, aplica-se a consumidores finais. A teoria finalista mitigada pode estender essa proteção a pequenos empresários, mas, no presente caso, não há evidências de vulnerabilidade que justifiquem essa interpretação.3. Descabe dilação probatória na via estreita da exceção de préexecutividade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Teses de julgamento:2.1.O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que comprova insuficiência econômica.2.2.A inversão do ônus da prova no CDC aplica-se a consumidores finais ou vulneráveis, não abrangendo revendedores sem comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 29.2. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 481; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016316-33.2024.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016316-33.2024.8.16.0000 - Guaíra -
Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS -
J. 26.08.2024; REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJ 21/11/2012; TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Irati -
Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - Un�nime -
J. 07.03.2018.
(TJPR - 14ª Câmara Cível - 0078171-13.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO EDUARDO NOVACKI - J. 19.11.2024)
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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 33.1, origem (Execução de Título Extrajudicial), que indeferiu pedido de justiça gratuita, ante a ausência de documentos que comprovassem sua hipossuficiência. Além disso, rejeitou a alegação de devolução dos produtos, uma vez que a executada não forneceu provas documentais suficientes para sustentar essa afirmação. Ao final, a negativa da inversão do ônus da prova, com o entendimento de que a executada, como revendedora dos produtos e não destinatária final, não se enquadra na definição de consumidor segundo o CDC, o que inviabiliza a aplicação dessa inversão. A agravante, inconformada, alega resumidamente, que sua situação financeira é delicada e que não possui recursos para custear as despesas processuais, conforme o artigo 98 do CPC. Ademais, pleiteia a inversão do ônus da prova, sob a alegação de existência de relação de consumo. Pugna pela concessão da justiça gratuita e do efeito suspensivo e, ao final, pelo provimento do recurso para que a agravada junte os comprovantes de devoluções dos produtos, a fim de que seja possível averiguar se há dívida a ser executada.Ao mov. 14.1 fora recebido o recurso e deferida em parte a liminar pretendida, afim de, em caráter de urgência, deferir a assistência judiciária gratuita.Contrarrazões apresentadas ao mov. 20.1, pugnando pelo desprovimento do recurso.Em seguida vieram os autos conclusos a este Relator.É o Relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTO.O recurso é cabível, pois tem previsão expressa no art. 1.015, inciso V, do CPC. Recorrente e recorrido são partes no processo de origem, donde advém a legitimidade recursal. A decisão objurgada é desfavorável ao recorrente, restando presente o interesse recursal. O recurso é tempestivo e independe de preparo, posto que a discussão travada nos autos está circunscrita ao direito à gratuidade da justiça. A peça é formalmente regular e a insurgência diz respeito especificamente aos fundamentos da decisão recorrida. Por fim, inexistentes fatos impeditivos ou extintivos do direito de recorrer.Desta forma, CONHEÇO do recurso.Lançado isto, passa-se à análise do caso.Inicialmente, cinge-se a controvérsia recursal acerca da possibilidade de concessão das benesses da gratuidade da justiça à parte agravante.A prestação judiciária gratuita é previsão constitucional, estando assegurada no rol dos direitos fundamentais o dever do Estado em garantir, àqueles que comprovem a insuficiência de recursos, a gratuidade judiciária (art. 5°, LXXIV, CF). Da mesma forma, o artigo 98 do CPC prevê que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.Não obstante, há de se considerar ainda, que nos termos do art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, a alegação de insuficiência é presunção de juris tantum de veracidade. Assim, deve a parte agravante apresentar documentos que corroborem com a declaração de insuficiência de recursos. Pois bem.No presente caso, ao examinar os documentos constantes nos autos, não se verifica a existência de qualquer prova concreta ou substancial que possa infirmar a declaração de hipossuficiência apresentada pela parte requerente. O critério utilizado para a concessão do benefício da assistência judiciária, quando se trata de pessoa jurídica, é a demonstração de que sua atual situação econômico-financeira não lhe permite suportar as custas processuais e honorários advocatícios. Vejamos:Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais. (SÚMULA 481, CORTE ESPECIAL, julgado em 28/06/2012, DJe 01/08/2012).Essa condição foi comprovada até o presente momento, tendo em vista os documentos juntados aos autos (movs. 12.2 a 12.6, TJ), mais especificamente pelos extratos bancários e as declarações fiscais, no qual verifica-se uma situação financeira precária. Isso porque os extratos revelam saldos negativos recorrentes, além do uso constante do limite de cheque especial, o que demonstra dificuldades na gestão de caixa e na manutenção de liquidez. Ademais, a ausência de lucros ou ativos significativos, conforme apontado na Declaração de Informações Socioeconômicas e Fiscais (DEFIS – movs. 12.3 e 12.4, TJ), reforça o cenário de incapacidade econômica da empresa, evidenciando sua fragilidade financeira.Esses fatores impactam diretamente na capacidade da parte agravante de cumprir com suas obrigações e compromissos financeiros.Por conseguinte, a documentação acostada demonstra a impossibilidade de arcar com os encargos do processo, razão pela qual merece acolhida a insurgência recursal.Nesse sentido:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. SÚMULA 481 DO STJ. DEMONSTRAÇÃO DA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM OS ENCARGOS PROCESSUAIS. DECISÃO REFORMADA. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016316-33.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2024) – destaquei.Sendo assim, diante da comprovação da hipossuficiência, verifica-se a necessidade de se conceder a gratuidade pretendida integralmente.Outrossim, a insurgência recursal se volta em face do indeferimento do pedido de inversão do ônus da prova.A teoria finalista no direito do consumidor é uma corrente interpretativa que define quem é considerado consumidor à luz do Código de Defesa do Consumidor (CDC) brasileiro. De acordo com essa teoria, o consumidor é aquele que adquire ou utiliza produtos ou serviços como destinatário final, ou seja, sem a intenção de utilizá-los para fins profissionais, comerciais ou empresariais.Embora o CDC siga predominantemente a teoria finalista, que define consumidor como o destinatário final do produto ou serviço para uso pessoal e não comercial, os tribunais brasileiros têm adotado uma postura mais flexível em alguns casos. Essa interpretação flexível é também conhecida como teoria finalista mitigada.A interpretação flexível considera que a característica fundamental que deve definir um consumidor é a vulnerabilidade em face do fornecedor, e não necessariamente a destinação final do produto ou serviço. Mesmo uma pessoa jurídica ou um profissional que adquire bens ou serviços para uso em sua atividade econômica pode ser considerado um consumidor se estiver em uma posição de vulnerabilidade perante o fornecedor.Cláudia Lima Marques, Antonio Herman Benjamin e Leonardo Roscoe Bessa, ensinam sobre a teoria finalista mitigada (Manual de Direito do Consumidor, 3 ed. São Paulo: RT, 2010. p. 87): É uma interpretação finalista mais aprofundada e madura, que deve ser saudada. Em casos difíceis envolvendo pequenas empresas que utilizam insumos para a sua produção, mas não em sua área de expertise ou com uma utilização mista, principalmente na área de serviços, provada a vulnerabilidade, conclui-se pela destinação final de consumo prevalente. Essa nova linha, em especial do STJ, tem utilizado, sob o critério finalista e subjetivo, expressamente a equiparação do art. 29 do CDC, em se tratando de pessoa jurídica que comprove ser vulnerável e atue fora do âmbito de sua especialidade, como hotel que compra gás. Isso porque o CDC conhece outras definições de consumidor. O conceito-chave aqui é o de vulnerabilidade.De igual maneira, este E. Tribunal, deliberando sobre a matéria e seguindo posicionamento do STJ, vem adotando a teoria finalista mitigada, segundo a qual, a proteção especial oferecida pela legislação consumerista deve ser restringida “aos consumidores não profissionais, pessoas físicas ou jurídicas, ou àqueles que, embora profissionais, não visem lucro ao adquirir ou utilizar determinado bem ou serviço ou, ainda, se apresentem como flagrantemente vulneráveis numa determinada relação contratual”. (STJ, Ministro Jorge Scartezzini, REsp. 541.867/BA).Desse modo, na mitigação da teoria finalista (finalismo aprofundado), o Código de Defesa do Consumidor se aplica, também, às pessoas jurídicas que adquiram produto ou usufruam de um serviço com o fim de dinamizar ou instrumentalizar seu negócio lucrativo os assim chamados “consumidores intermediários” , porém, desde que demonstrada a sua vulnerabilidade, seja ela “(...) técnica (ausência de conhecimento específico acerca do produto ou serviço objeto de consumo), jurídica (falta de conhecimento jurídico, contábil ou econômico e de seus reflexos na relação de consumo) e fática (situações em que a insuficiência econômica, física ou até mesmo psicológica do consumidor o coloca em pé de desigualdade frente ao fornecedor. (REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJ21/11 /2012/ grifo acrescentado).Entretanto, in casu, em sede de cognição sumária, não se constata qualquer vulnerabilidade do agravante em relação ao agravado, seja de natureza técnica, jurídica ou econômica. A executada tem plenas condições de comprovar satisfatoriamente as alegações feitas na oposição apresentada.Por fim, último ponto recursal se refere à inexigibilidade da dívida, ao argumento de devolução dos produtos.No entanto, embora tenha afirmado que comprovaria as devoluções por meio de uma planilha de controle interno, não houve a juntada de qualquer documento comprobatório para sustentar tal alegação. Nesse sentido, a executada limitou-se a apresentar meras alegações, desprovidas de provas efetivas.Mesmo podendo, de forma simples e objetiva, corroborar os fatos alegados mediante a juntada de recibos, e-mails, planilhas ou outros documentos pertinentes, tal diligência não foi realizada.Outrossim, sabido que não é cabível a dilação probatória na via estreita da exceção de préexecutividade.Dessa forma, à luz da ausência de provas concretas sobre as alegadas devoluções, não é possível acolher o pedido formulado. Assim: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ARGUIÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO ANTE O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO QUE REJEITOU O INCIDENTE ANTE A NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. AGRAVO DO EXECUTADO/EXCIPIENTE. EXECUTADO QUE ALEGA O ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO, JUNTANDO NOTAS FISCAIS. (...) NECESSÁRIA A DILAÇÃO PROBATÓRIA A FIM DE VERIFICAR SE O ADIMPLEMENTO DA DÍVIDA FOI OU NÃO REALIZADO. (...) EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE QUE MERECE REJEIÇÃO NESSAS CIRCUNSTÂNCIAS. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - Un�nime - J. 07.03.2018) – destaquei.Sendo assim, impõe-se o provimento parcial do recurso. Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO ao agravo de instrumento, tão somente para conceder a assistência judiciaria gratuita à parte, nos termos da fundamentação.
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