SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078171-13.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Nov 19 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO JUSTIÇA GRATUITA, A APLICAÇÃO DO CDC E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA E REJEITOU A PRÉ-EXECUTIVIDADE ALEGADA PELA PARTE. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA CONCEDIDA. NÃO ACOLHIMENTO DOS PEDIDOS DE APLICAÇÃO DO CDC E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAMEAgravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu o pedido de justiça gratuita e rejeitou a alegação de devolução dos produtos, por ausência de provas. Negou-se, também, a inversão do ônus da prova com fundamento na inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor (CDC) à agravante, que não se enquadra como destinatária final dos produtos.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃOHá três questões em discussão: (i) a concessão de justiça gratuita à parte agravante; (ii) a aplicação da inversão do ônus da prova com base no CDC, dada a alegação de relação de consumo entre as partes; (iii) alegação de inexigibilidade da dívida, por suposta devolução dos produtos;III. RAZÕES DE DECIDIR1. Nos termos do art. 99, § 3º, do CPC, a presunção de insuficiência de recursos é relativa, mas, no caso concreto, os documentos demonstram a situação de hipossuficiência.2. A inversão do ônus da prova, segundo o CDC, aplica-se a consumidores finais. A teoria finalista mitigada pode estender essa proteção a pequenos empresários, mas, no presente caso, não há evidências de vulnerabilidade que justifiquem essa interpretação.3. Descabe dilação probatória na via estreita da exceção de préexecutividade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso conhecido e parcialmente provido.2. Teses de julgamento:2.1.O benefício da justiça gratuita pode ser concedido à pessoa jurídica que comprova insuficiência econômica.2.2.A inversão do ônus da prova no CDC aplica-se a consumidores finais ou vulneráveis, não abrangendo revendedores sem comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica ou econômica.V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS1. CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, art. 98, § 3º; CDC, art. 29.2. Jurisprudência relevante: STJ, Súmula 481; TJPR, Agravo de Instrumento nº 0016316-33.2024.8.16.0000; TJPR - 14ª Câmara Cível - 0016316-33.2024.8.16.0000 - Guaíra - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 26.08.2024; REsp 1195642/RJ, Min NANCY ANDRIGHI, DJ 21/11/2012; TJPR - 14ª Câmara Cível - AI - Irati - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA ROSELI GUIESSMANN - Un�nime - J. 07.03.2018.