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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I - RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por CLAUDIR SCHMIDT, objetivando a reforma da decisão que, nos autos de execução nº 0005007-48.2016.8.16.0112, da Vara de Execuções Penais de Quedas do Iguaçu, unificou as reprimendas impostas ao sentenciado e fixou o regime fechado para o resgate do restante da sanção (mov. 1.1/TJ). A defesa pede a unificação das penas com a adoção do regime semiaberto, alegando que o apenado cumpria a pena em regime aberto e que a última condenação juntada aos autos, que gerou a unificação, é de um processo do ano de 2012, quanto ao qual afirma não ser correto considerar como novo crime. Ressalta que o tempo de pena restante é de 06 (seis) anos de reclusão, a qual deverá ser cumprida em regime semiaberto, nos termos do artigo 33, § 2º, do Código Penal (mov. 1.7). O representante do Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo não provimento do recurso interposto (mov. 1.8). A decisão agravada foi mantida, com a remessa dos autos ao segundo grau de jurisdição (mov. 1.9). A douta Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso interposto (mov. 14.1/TJ). É o relatório.
II - FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais objetivos (previsão legal, adequação, regularidade, tempestividade, inexistência de fato impeditivo ou extintivo de direito de recorrer) e subjetivos (interesse e legitimidade), conheço do recurso. A insurgência recursal não comporta acolhimento, por não haver qualquer ilegalidade na decisão agravada, que foi pautada nas seguintes razões: 1. Da análise das informações e documentos constantes dos autos, observa-se que o apenado CLAUDIR SCHMIDT possui 07 (sete) condenações criminais ativas: a) autos n.º 0000125- 92.2006.8.16.0112, pena de 04 (quatro) anos e 03 (três) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 12 (doze) dias-multa (mov. 1.1); b) autos n.º 0000722-71.2012.8.16.0170, pena de 02 (dois) anos e 06 ( seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 30 (trinta) dias-multa (mov. 1.97); c) autos n.º 5001665-52.2017.4.04.7006, pena de 03 (três) anos e 06 (seis) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto (mov. 1.104); d) autos n.º 0006787-86.2017.8.16.0112, pena de 01 (um) ano, 01 (um) mês e 06 (seis) dias de detenção, em regime inicial semiaberto, e 27 (vinte e sete) dias-multa (mov. 8.2); e) autos n.º 0005238-36.2020.8.16.0112, pena de 01 (um) mês e 10 (dez) dias de detenção, em regime inicial aberto (mov. 109.1); f) autos n.º 0001577-54.2017.8.16.0112, pena de 01 (um) mês e 05 (cinco) dias de detenção e 17 (dezessete) dias de prisão simples, em regime inicial semiaberto (mov. 173.2); e, g) autos n.º 0001063-90.2012.8.16.0140, pena de 02 (dois) anos e 11 (onze) meses de reclusão, em regime inicial fechado, e 18 (dezoito) dias-multa (mov. 226.1).Não havendo retificações a serem feitas, homologo a conta constante do sistema SEEU, declarando o somatório das penas em 13 (treze) anos, 08 (oito) meses e 29 (vinte e nove) dias de pena privativa de liberdade e 87 (oitenta e sete) dias-multa, do qual encontra-se pendente de cumprimento a pena de 06 (seis) anos e 04 (quatro) dias de pena privativa de liberdade.2. Em razão do quantum a ser cumprido e diante da reincidência do sentenciado, conforme exposto na sentença (mov. 226.2), deve ser fixado o regime fechado para início do cumprimento da pena. A decisão atacada não merece qualquer reparo, pois, em observância às regras de unificação de penas insculpidas no artigo 111 da Lei de Execução Penal, sobrevindo ulterior condenação no curso da execução de outras reprimendas, o regime prisional deve sofrer readequação, de forma a compatibilizá-lo ao novo montante total fixado. A redação do dispositivo legal assim dispõe: Art. 111. Quando houver condenação por mais de um crime, no mesmo processo ou em processos distintos, a determinação do regime de cumprimento será feita pelo resultado da soma ou unificação das penas, observada, quando for o caso, a detração ou remição.Parágrafo único. Sobrevindo condenação no curso da execução, somar-se-á a pena ao restante da que está sendo cumprida, para determinação do regime. Destarte, em decorrência lógica da obrigatoriedade da unificação, com a reelaboração do cálculo da pena a ser cumprida, impõe-se nova análise de qual regime se adequa ao tempo de pena restante, ao lapso temporal restante para a concessão da progressão de regime e, no presente caso, à condição de reincidente. Ademais, não é possível à defesa alegar que o processo é somente do ano de 2012, posto que o trânsito em julgado da condenação ocorreu em 22 de junho de 2023 (mov. 386, autos nº º 0001063-90.2012.8.16.0140). Dessa forma, considerando que o montante total de pena pendente de cumprimento é superior a quatro anos de reclusão, sendo o apenado reincidente, em estrito atendimento ao disposto nos artigos 111 e 118, inciso II, ambos da Lei de Execução Penal e à forma de definição do regime, conforme o artigo 33, § 2º, alínea b, do Código Penal, mostra-se irretocável a decisão impugnada. Nesse sentido, a jurisprudência: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. ADVENTO DE NOVAS CONDENAÇÕES NO CURSO DA EXECUÇÃO. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. TOTAL SUPERIOR A 4 ANOS. AGRAVANTE QUE OSTENTA A CONDIÇÃO DE REINCIDENTE. FIXAÇÃO DE REGIME INICIAL FECHADO. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Agravo regimental improvido. (STJ, AgRg no HC n. 730.696/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10/5/2022, DJe de 13/5/2022) HABEAS CORPUS. IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE RECURSO ORDINÁRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. UNIFICAÇÃO DAS PENAS. SOMA. QUANTUM SUPERIOR A 4 ANOS DE RECLUSÃO. REGIME FECHADO. ADEQUAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. 1. Tratando-se de habeas corpus substitutivo de recurso ordinário, inviável o seu conhecimento. 2. Diante da condenação por mais de um crime, seja em um único processo ou em processos distintos, de rigor, que o estabelecimento do regime inicial de cumprimento da reprimenda seja feito pelo resultado da soma das penas, nos termos do artigo 111 da Lei n.° 7.210/84. 3. Não há ilegalidade no estabelecimento do regime fechado para o cumprimento de pena, quando a soma das reprimendas resultar em patamar superior a quatro anos de reclusão, sendo o condenado reincidente. 4. Habeas corpus não conhecido. (STJ, HC n. 313.195/MG, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 3/3/2015, DJe de 9/3/2015) AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – RECURSO DEFENSIVO –DECISÃO QUE PROCEDEU COM A UNIFICAÇÃO DAS PENAS E FIXOU REGIME PRISIONAL FECHADO PARA O CUMPRIMENTO DA PENA – PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO – INVIABILIDADE – QUANTUM SUPERIOR A 04 ANOS DE RECLUSÃO E INFERIOR A 08 ANOS – APENADO REINCIDENTE – ART. 111 DA LEP E ART. 33, §2º, ‘B’, DO CP – REGIME MAIS GRAVOSO ESCORREITO – DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. A fim de instituir o regime, o juiz sentenciante levará em consideração as regras dispostas no art. 33, do Código Penal, inclusive a reincidência do reeducando, circunstância pessoal se estende sobre a totalidade da execução penal. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000106-25.2023.8.16.0014 - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS THADEU RIBEIRO DA FONSECA - J. 15.05.2023) RECURSO DE AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. UNIFICAÇÃO DE PENAS E FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL FECHADO. INSURGÊNCIA DO SENTENCIADO.PRETENSÃO DE FIXAÇÃO DE REGIME SEMIABERTO. NÃO ACOLHIMENTO. QUANTUM REMANESCENTE SUPERIOR A QUATRO ANOS DE RECLUSÃO E INFERIOR A OITO. SENTENCIADO REINCIDENTE. ART. 111 DA LEP C/C ARTIGO 33, §2º, ‘B’, DO CP. REGIME MAIS GRAVOSO ESCORREITO. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Criminal - 4000208-86.2022.8.16.0077 - Rel.: DESEMBARGADORA SONIA REGINA DE CASTRO - J. 04.07.2022) RECURSO DE AGRAVO – UNIFICAÇÃO DE PENAS - AUSÊNCIA DE CONTRADITÓRIO – NULIDADE DA DECISÃO - INOCORRÊNCIA - AÇÃO EX OFFICIO DO JUÍZO DA EXECUÇÃO CRIMINAL - DETERMINAÇÃO LEGAL - PLEITO PARA FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MENOS GRAVOSO – PENA REMANESCENTE QUE RESTOU FIXADA EM PATAMAR SUPERIOR A QUATRO ANOS E INFERIOR A OITO ANOS DE SANÇÃO PRIVATIVA DE LIBERDADE – POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DO REGIME PRISIONAL FECHADO – apenado REINCIDENTE – POSSIBILIdade da A FIXAÇÃO DE REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO DO QUE A QUANTIDADE DE PENA REMANESCENTE PERMITE – INTELIGÊNCIA DO ART. 111 E PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL, COMBINADO COM O ART. 33, § 2º, DO CÓDIGO PENAL – PRECEDENTES JURISPRUDENCIAIS – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0062144-91.2020.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCUS VINICIUS DE LACERDA COSTA - J. 06.03.2021)
Logo, plenamente justificada a readequação do regime efetuada, devendo a apenada passar a cumprir o restante de sua reprimenda em regime fechado. Nessas condições, voto no sentido de negar provimento ao recurso.
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