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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo interno cível contra decisão desta 1ª Vice-Presidência que negou seguimento ao recurso especial interposto por ADALTON LUIZ BORDIGNON E OUTROS, com base apenas no art. 1.030, inc. I, al. “b”, CPC, e no Tema de Repercussão Geral nº 1.011 do STF (0047162-77.2017.8.16.0000 Pet - Ref. mov. 130.1).Suscitam os agravantes “questão de ordem”, às razões de que: a) “com a máxima vênia, a tese firmada no julgamento do Tema 1.011/STF não se aplica ao caso em comento, haja visto que, já houve a preclusão para rediscussão sobre a competência da Justiça Estadual. Neste sentido, o Colendo Superior Tribunal de Justiça já decidiu especificamente que a aplicação das teses fixadas no julgamento do RE nº 827.996/PR, não pode ser deliberada quando já houve a preclusão para rediscussão sobre competência”; b) “no presente caso, os ora Agravantes interpuseram o Agravo de Instrumento nº 0008512-39.2009.8.16.0000 (nº antigo: 574537-9), o qual reconheceu a competência da Justiça Estadual para o julgamento do feito, decisão essa transitada em julgado e baixada ao Juízo de origem em 03/11/2009” e c) “torna-se incabível nova discussão ou análise acerca de questão já decidida e abarcada pelo instituto da preclusão”, aplicável ainda que o debate sobre competência configure matéria de ordem pública, nos termos do art. 507, CPC, e conforme entende o STJ.Assim, requereram o exercício de retratação ou o conhecimento e provimento do agravo pelo Órgão Especial deste TJPR, “para reconhecer que, a matéria relativa à competência para julgar o feito já foi definida nos autos do Agravo de Instrumento nº 0008512-39.2009.8.16.0000 (nº antigo: 574537-9), em decisão transitada em julgado, operando-se a preclusão para sua rediscussão.” (mov. 1.1).Contrarrazões pugnando pelo não provimento (mov. 11.1).É o relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOAntes de tudo, cumpre aclarar o que segue sobre este processo.Em um primeiro momento, conforme apontado pela parte agravante, a colenda 8ª Câmara Cível deste Tribunal, no julgamento do Agravo de Instrumento n° 574537-9 (número antigo), concluiu que “revela-se a competência da Justiça Estadual para o conhecimento, tramitação e julgamento da ação questionada, não havendo motivo para o deslocamento para à Justiça Federal, a despeito do disposto na Súmula 150 do Superior Tribunal de Justiça.” (mov. 1.91 dos autos originários). A matéria voltou a ser debatida no Agravo de Instrumento Cível nº 0026719-42.2016.8.16.0000 AI (1566367-3), momento em que a c. 8ª Câmara Cível concluiu que “O Agravo de Instrumento nº 574.537-9 (fls. 450/458-TJ), ao analisar o tema, expressamente motivou o afastamento da súmula 150/STJ em razão de “que não houve pedido de ingresso no feito provocado pela própria Caixa” (fls. 457-TJ). Essa era a situação à época. Ocorre que posteriormente a CEF veio aos autos e afirmou ter interesse no feito (fls. 463/471-TJ), alegando inclusive superveniência de legislação nova, alterando assim a situação processual então existente, motivo pelo qual não há se falar em permanência daquela coisa julgada em face dessa modificação no estado processual” (mov. 1.17, autos de Agravo de Instrumento Cível).Nesse contexto, o colegiado definiu ser competência da Justiça Federal a definição da esfera judicial competente para julgamento, senão vejamos: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONTRATO DE SEGURO.CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. MANIFESTAÇÃO EXPRESSA DO INTERESSE E ALEGAÇÃO DE LEGISLAÇÃO SUPERVENIENTE. ANÁLISE DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA INGRESSO NO FEITO.COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 150 DO STJ. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.”(TJPR - 8ª Câmara Cível - AI - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR VICENTE DEL PRETE MISURELLI - Un�nime - J. 10.11.2016) Embargos de declaração conhecidos e rejeitados (mov. 1.20, autos de Agravo de Instrumento Cível).Contra o acórdão foi interposto recurso especial pedindo a manutenção da competência da Justiça Estadual para processar e julgar o feito, sob as arguições, em suma, de ausência de interesse da CEF e que mesmo demonstrado o comprometimento do FCVS, a Caixa Econômica Federal ingressará no feito no estado em que se encontra, não deslocando o feito para a Justiça Federal (mov. 1.1, Recurso Especial); esta 1ª Vice-Presidência negou seguimento ao apelo nobre, aviando a parte o presente agravo interno, conforme acima relatado.Tal descrição é suficiente para perceber que o recurso não supre todos os requisitos de admissibilidade, o que enseja seu não conhecimento; isso, pois alega-se apenas que a questão atinente à competência já fora decidida anteriormente no âmbito do agravo de instrumento nº 574537-9 (número antigo), oportunidade em que se decidiu por manter o caso nesta Justiça Estadual, daí que não se poderia remetê-lo à Federal no agravo posterior, como ocorrido.Ocorre, entretanto, que não só o entendimento citado foi posteriormente reformado em julgado posterior, como também que tal arguição não foi trazida no recurso especial de cuja negativa de seguimento ora se agrava, devendo-se atentar que nele alegou-se a competência da Justiça Estadual sob a justificativa de inexistência de interesse jurídico da CAIXA no presente feito, não tendo sido sustentado, por exemplo, ofensa ao art. 507, CPC, conforme agora faz a agravante.Desse modo, é de se ressaltar que este Tribunal exerce a análise de admissibilidade restringindo-se ao alegado no apelo nobre, sendo inviável apreciar matéria decorrente de inovação recursal.Nesse sentido, mutandis mutandis, “é vedado, em sede de agravo interno, ampliar-se o objeto do recurso especial, aduzindo-se questões novas, não suscitadas no momento oportuno, em virtude da ocorrência da preclusão consumativa” (STJ, AgInt no REsp 1.536.146/PB, Rel. Ministro MAURO CAMPBELLMARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe de 14/09/2016).Ainda: “A alegação de tese que não constou das razões do recurso especial constitui-se em inovação recursal, o que não é permitido no bojo de agravo interno” (AgInt no AREsp 1680403/SP, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020).Bem como: “A tentativa de suprir falha do recurso especial, apontando o fundamento legal de sua pretensão apenas no agravo interno, constitui verdadeira inovação recursal, inviável em razão da ocorrência da preclusão consumativa” (AgInt no REsp n. 1.921.174/PR, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022).Saliente-se, a título elucidativo, que mesmo matérias de ordem pública, uma vez decididas e ausente a interposição do recurso cabível, tornam-se preclusas, conforme o entendimento do Supremo Tribunal Federal: “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. REITERAÇÃO DA TESE DO RECURSO INADMITIDO. SUBSISTÊNCIA DA DECISÃO AGRAVADA. ART. 21, XXI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 282/STF. PRECLUSÃO. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 279/STF. AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - As razões do agravo regimental são inaptas para desconstituir os fundamentos da decisão agravada, que, por isso, mantêm-se hígidos. II - Ausência de prequestionamento da questão constitucional suscitada. Incidência da Súmula 282 do STF. III - Para chegar-se à conclusão contrária à adotada pelo acórdão recorrido, necessário seria o reexame dos fatos e provas da causa, o que atrai, inevitavelmente, a incidência da Súmula 279 desta Corte. Precedente. IV – Há necessidade de prequestionamento da matéria constitucional ainda que se trate de matéria de ordem pública cuja apreciação possa dar-se de ofício, sob pena de preclusão temporal. Precedentes. V - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação de multa (art. 1.021, § 4°, do CPC).” (ARE 1125393 AgR-segundo, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 30/11/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-262 DIVULG 05-12-2018 PUBLIC 06-12-2018; sem destaques no original.) Assim, para que se pudesse acolher a “questão de ordem” deste agravo, era necessário ter sido a questão suscitada anteriormente no Especial anterior, o que não foi feito, daí que a questão já precluiu, como acima fundamentado.Nesse contexto, nada mais tendo sido arrazoado, notadamente com o fito de afastar a aplicação do leading invocado (v.g., eventual distinguishing), e estando o acórdão recorrido em conformidade com ele, é de se negar o conhecimento deste recurso e manter a decisão agravada. CONCLUSÃOAnte o exposto, voto por não conhecer deste Agravo Interno Cível.
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