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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1 – EXPOSIÇÃO FÁTICA:Trata-se de recurso de agravo de instrumento voltado a impugnar a decisão (MOV. 36.1) proferida em sede de Ação de Despejo (NPU: 0009299-35.2024.8.16.0035) movida por ESPÓLIO DE ALBERTO VOSGERAU em face de EMILE CRISTINA BHER, pela qual o Juízo a quo concedeu a medida liminar de despejo em desfavor da parte ré (ora agravante). A agravante EMILE CRISTINA BHER sustenta, em síntese, que:Trata-se de ação de despejo proposta por Adalberto Gastão Vosgerau em desfavor da Agravante (Émile Cristina Bher), na qual o agravado alega que a agravante está inadimplente com o pagamento dos alugueres. Poucos dias após a distribuição da ação (20/05/2024 – mov. 01), a agravante apresentou contestação para demonstrar ao juízo de primeiro grau que não existe inadimplência., mas há acordo entre as partes para abatimento de valores de aluguel em virtude de a agravante ter realizado benfeitorias necessárias (reforma estrutural) no imóvel objeto do contrato. A contestação foi antecipada justamente pelo fato de que o acordo entre as partes está vigente e que o Agravado se negava a fornecer recibos dos pagamentos à Agravante (fato devidamente comprovado pelo relatório certificado de conversas de WhatsApp entre as partes).O Juízo a quo não se atentou à contestação apresentada de forma antecipada (mov. 22) tampouco ao pleito de entrega de provas digitais por pen drive (mov. 29), tendo concedido a antecipação de tutela liminar ao agravado, determinando o despejo em 15 dias.Por culpa do agravado, o imóvel foi parcialmente interditado, de modo que o agravado utilizou tal fato como argumento de autoridade para tentar a retirada forçada da agravante do imóvel. Não foi considerado que, na parte interditada do imóvel, há vários objetos da agravante e que, diante da determinação da defesa civil, não pode adentrar no tal espaço. Porém, ainda assim, um vizinho fez questão de ir informar à Agravante que o proprietário já locou o barracão e que não irá pagar os valores devidos das benfeitorias necessárias realizadas pela Agravante. A Agravante está no imóvel desde 2022 e exerce atividade empresarial já consolidada no local, fator esse igualmente ignorado quando da concessão da antecipação da tutela/liminar. O critério de urgência está configurado, pois, sem a reforma da decisão agravada, corre-se o risco de ocorrer um despejo por inadimplência injusto, uma vez que, conforme amplamente comprovado, a agravante não possui débitos perante o agravado. A determinação de desocupação se mostra agressiva, desproporcional e desarrazoada ao caso concreto. A relação fática entre as partes possui acordo de compensação de valores.Apenas a título elucidativo, entre os acertos realizados pelas partes, houve a entrega de um veículo ao Agravado, o qual, objetivando criar a mora, devolveu o veículo em horário noturno pouco antes de seu advogado propor a ação. Esse fato está documentado em vídeo acostado à contestação. No vídeo é visível o Agravado e seu advogado deixando o veículo no estacionamento do imóvel objeto da lide. Foram muitos pontos ignorados pela Magistrada quando da concessão da medida liminar, passando a agravante a demonstrar que não há inadimplência e que o agravado cometeu inúmeras faltas no contrato de locação.É certo que houve contratação entre as partes, mas não nos termos que são apresentados na inicial, os quais, inclusive, mostram-se contrários ao contrato formalizado.O agravado Adalberto Gastão falta com a verdade quando menciona a reforma que foi custeada exclusivamente pela Agravante Emile e, também, quando trata do veículo que pegou da Agravante Emile e se negava a devolver.No dia 01.07.2022 a agravante firmou contrato com o Sr. Adalberto Gastão Vosgerau, o qual se apresentou como proprietário do imóvel objeto da locação e da lide, conforme se depreende do respectivo contrato. O valor do aluguel ficou acordado em R$ 6.000,00.Quanto à contratação originária, desde já, observa-se a má-fé do sr. Adalberto Gastão ao atribuir para si a propriedade exclusiva do imóvel e, quando da distribuição da ação, trazer à baila o fato de ser apenas um dos coproprietários. Quando da assinatura do contrato, era visível e inegável a necessidade de reforma do imóvel, haja vista a total ausência de estrutura no telhado/cobertura do barracão. Assim, após ajustar com o Sr. Adalberto Gastão, Émile investiu R$ 80.124,93 (oitenta mil e cento e vinte e quatro reais e noventa e três centavos), conforme se comprova pelo relatório de obras e despesas anexo à contestação de mov. 22 em primeiro grau. Frisa-se que as benfeitorias realizadas são de natureza necessária, haja vista terem ocorrido sobre estrutura de telhado, instalação elétrica e hidráulica, amoldando-se, perfeitamente no conceito no artigo 96, §3º do Código Civil.As reformas feitas no imóvel foram as mínimas para que fosse viabilizada a utilização, reforçando sua natureza necessária. A agravante descreve despesas com as benfeitorias necessárias, as quais foram aprovadas pelo Sr. Adalberto (fl. 9 do recurso).Além do constante no artigo 22, I e III da Lei 8.245/91, o locador, via contratual, assumiu expressamente o dever de entregar o imóvel em estado de uso (cláusula 7 do contrato).Quanto à reforma, dada sua necessidade, o Sr. Adalberto Gastão concordou que o valor poderia ser abatido mensalmente do valor do aluguel durante o prazo de 24 meses. Assim, era descontado mensalmente R$ 3.000,00 do valor do aluguel (R$ 6.000,00). No entanto, após a compensação do valor de R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), Adalberto Gastão afirmou não concordar mais com a compensação, isso ocorreu no mês de maio de 2023.No dia 29 de maio de 2023, a Agravante reenviou para Adalberto Gastão o demonstrativo de despesas que tivera com as benfeitorias necessárias, para que o acordo fosse mantido. Porém, ele insistiu no retorno do pagamento integral e, após negociação, as partes acordaram com a manutenção do pagamento nos moldes de três mil reais mensais até quitação integral do valor das benfeitorias. Logo, pelo acordo firmado não há que se falar em inadimplência! Em atendimento à boa-fé e à veracidade fática, explica-se que após esse novo combinado entre as partes, houve apenas uma mudança: a pedido do Agravado, ficou ajustado que o pagamento não seria feito de forma única, mas fracionado. Isto é, sempre dois pagamentos mensais no mínimo, o que foi cumprido à risca pela Agravante. Com esse formato de pagamento, a Agravante estava sempre com o aluguel adiantado, pois fazia pagamentos em frações superiores, o que ficou ajustado entre as partes até o mês de setembro, quando, a pedido de antecipação do Agravado Adalberto, a Agravante Émile entregou um veículo combinando o preço entre as partes no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Essa prática de pagamento adiantado, inclusive, incide na infração prevista no artigo 43, III, da Lei de Locações. Após esses dois meses quitados pela entrega do veículo, a Agravante retornou ao pagamento regular, conforme combinado com o Locador Adalberto Gastão. Para facilitar a compreensão, a agravante colaciona tabela de pagamentos e saldo remanescente mensal (fl. 12).Para os meses de setembro e outubro, houve acerto entre as partes para que o Sr. Adalberto Gastão recebesse um veículo em troca dos valores. O veículo é um fiat Uno Mille Smart, placas ASF6I62, ano 2001/2002, o qual foi abandonado pela parte Agravada na noite do dia 21 de maio de 2024, conforme filmagens constantes do drive compartilhado na contestação, sem, no entanto, ocorrer a devolução das chaves. Em março de 2023 ocorreram dois pagamentos. O primeiro englobando toda a luz do imóvel (contemplando as 3 edificações), pelo fato de o agravado se negar a fazer o rateio por medidores individuais. E, igualmente, o pagamento do valor de R$ 4.000,00 a título de complementação de caução.Embora o agravado negue a existência de caução, a notificação enviada em 18.07.2023, contempla a explicação de que o agravado inverteu a forma de pagamento.Após a vistoria do imóvel, realizada em junho de 2022, em que ficou acertado o abatimento mensal das reformas realizadas no imóvel, foi pago a título de caução no dia 22.06.2022 o valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), sendo que a assinatura do contrato de locação ocorreu em 01.07.2022, de tal forma que o próximo pagamento de aluguel foi realizado em 10.08.2022;Segundo a Lei nº 8.245/91, locador e locatário podem acordar que o aluguel será pago adiantado, desde que não haja garantia locatícia ou o aluguel seja por temporada. Sendo assim, quando não se tratar de locação por temporada, a cobrança antecipada do aluguel deve ser, SEMPRE, vencida. Essa é a orientação do artigo 42 da Lei de Locações.Compreende-se que o valor pago de R$ 6.000,00 (seis mil reais), antes mesmo do início do contrato de locação é a caução do imóvel. E, mesmo assim, houve, em março de 2023, complementação com o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) adicionais. Logo, ab initio a Agravante esteve com pagamentos adiantados, jamais em mora ou inadimplência. Da especificação de pagamentos apresentadas, verifica-se que não há que se falar em falta de pagamento. Afinal, o locador concordou com o abatimento de R$ 3.000,00 mensais até a quitação integral do valor gasto pela Agravante a título de benfeitorias necessárias. Em todo esse período posterior à notificação de maio de 2023, o Agravado passou a negar a entregar recibos de pagamento. Os “comprovantes” eram registrados por mensagens de WhatsApp com imagens de anotação em caderno do Agravado, sempre com valores discordantes da Agravante Émile, em prática de controle unilateral e abusiva, conforme se comprova pelas mensagens devidamente registradas e certificadas apresentadas no drive da contestação de mov. 22.O Agravado alega existirem pendências financeiras pertinentes ao ano de 2023. Contudo, de acordo com as mensagens enviadas por ele mesmo (Sr. Adalberto Gastão) e certificada via verifact, a agravante não possuía nenhum débito quanto ao referido ano.Por inúmeras vezes, a Agravante solicitou ao Agravado que ele enviasse os recibos conforme consta nas mensagens, já que alguns pagamentos foram feitos em dinheiro para ele socorrer a mãe que mora nos fundos do imóvel, porém jamais foram fornecidos. Esses pontos foram objeto da notificação emitida ao Sr. Adalberto Gastão. No contrato está estabelecido a obrigação do dono do imóvel em fornecer os recibos (cláusula 7). A aludida obrigação nunca foi cumprida pelo Sr. Adalberto, configurando mais uma infração contratual que resulta na incidência de multa estipulada na cláusula 12.Alegou o agravado a existência de pendências quanto aos meses de fevereiro, março, abril e maio: A Agravante está com pagamentos antecipados, haja vista o acordo de pagamento das benfeitorias. Do valor do aluguel de R$ 6.000,00 (seis mil reais) fora acertado entre as partes um desconto de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de restituição pelas despesas que a Agravante teve com a reforma necessária no imóvel. é inegável que o Agravado quer desconsiderar o pagamento das benfeitorias, descumprindo a determinação do artigo 35 da lei 8.425/1991 e art. 1.219 do Código Civil. Como houve acordo entre as partes para que fosse feito o abatimento mensal do valor pago por conta das benfeitorias necessárias, deve ser reconhecida a inexistência de dívida, uma vez que a Agravante cumpriu com suas obrigações contratuais e legais, julgando-se, por conseguinte, improcedentes os pedidos de rescisão contratual e pagamento de alugueres.O desentendimento entre as partes não se deu apenas pela negativa de compensação por parte de Adalberto Gastão. Durante todo esse período de locação, a Agravante Émile pediu ao Locador (Agravado) que fizesse a divisão do valor do IPTU e demais contas como luz e água, as quais, diante das negativas de Adalberto Gastão, acabaram sendo custeadas integralmente por Émile.Houve descumprimento contratual por parte do locador quanto às obrigações de IPTU, luz e água. O agravado afirma que a agravante se encontra inadimplente com contas de luz, água e IPTU de 50% do valor, visto que há outra construção no terreno. A cláusula 8, item “c” do contrato estipula o dever da agravante em pagar o IPTU, no entanto, o agravado exigia valores não condizentes com a metragem proporcional do imóvel locado e, nesse ponto, a agravante notificou o agravado da necessidade de divisão proporcional.A agravante não pode custear o valor da fração do terreno que não é por ela ocupado. Conforme se comprovam pelas fotos apresentadas em contestação (mov. 22), no espaço existem três edificações: o barracão objeto da presente lide, a residência da mãe do sr. Adalberto Gastão e mais um bar.A divergência em relação ao IPTU foi objeto de inúmeras conversas entre as partes, haja vista que não se mostra razoável uma locatária arcar com o IPTU de partes do imóvel que são ocupadas por terceiros que nada tem a ver com sua atividade e as finalidades de locação do imóvel, não sendo razoável cobrar da agravante esse percentual de IPTU.Conforme orientação contida em normativas municipais, compete ao proprietário fazer a correta instituição de um condomínio com a divisão e demarcação das áreas para a divisão justa do IPTU e das demais despesas (v.g. luz, água, etc.). No entanto, é cediço que na prática, imóveis como o em questão fazem fracionamentos proporcionais de acordo com cada edificação. Neste caso, o valor cobrado da Agravante é desproporcional à área por ela utilizada, configurando infração contratual pelo Agravado – fato ignorado pela magistrada de primeiro grau.Não há no contrato a estipulação de 50% do valor do IPTU. Ademais, os pagamentos foram feitos dentro do ajuste entre as partes, competindo ao proprietário – e verdadeiro contribuinte do imposto – seu pagamento. Assim, o pleito para pagamento de 50% do valor do IPTU, que não foi estabelecido em contrato, é causa de enriquecimento ilícito do agravado, nos termos do artigo 884 do Código Civil, notadamente pelo fato de haver três edificações no terreno e não apenas duas. Com o acerto entre as partes quanto ao abatimento de três mil reais por mês em virtude da obra realizada, não pode, agora, o Agravado alegar que não recebeu o IPTU sendo que acordou o pagamento dessa forma e tal valor estava integrado no aluguel originário de seis mil reais.Quanto às despesas com luz e água, a própria exordial menciona que o terreno possui mais de uma edificação no terreno; porém, possui apenas um medidor (relógio) de água e um medidor de luz, sendo que toda as contas vinculadas a tais serviços foram custeadas exclusivamente pelas empresas da agravante Émile. Isso ocorreu pelo fato de Adalberto Gastão se recusar a transferir as contas que seriam de responsabilidade da Locatária ou de fazer a divisão por meio de medidores individuais para as unidades edilícias que existem no terreno.O agravado deixou de informar em sua inicial os valores pertinentes às contas de luz e água custeados pela Agravante quando da entrada no imóvel. Eram despesas do antigo inquilino e que pela própria determinação contratual, deveriam ter sido arcadas pelo Agravado. No entanto, foram pagas pela Agravante. Abaixo o demonstrativo elaborado pela Agravante – com concordância do Agravado – que também foi juntado à contestação de movimento 22.O agravado deixou de honrar com o compromisso assumido e devidamente comprovado pelo histórico de conversas que segue no drive indicado na contestação, devidamente certificados pelo site verifact, reconhecendo-se, portanto, seu descumprimento contratual, incidência das multas especificas sobre o locador e manutenção do contrato, haja vista que a Agravante não possui interesse em desocupar o imóvel diante do ponto já estabelecido.Aduz a agravante falta de suporte do agravado em caso de inundação. O imóvel teve inundação e alagamento decorrente da falta de estrutura que o Locador deveria ter oportunizado antes de firmar o contrato. Na notificação enviada em julho de 2023 estão detalhadas tais ocorrências, porém o Locador se esquivou alegando que “iria resolver”.Não obstante tal descumprimento legal (art. 22, I e II, da Lei de Locações) e contratual (cláusula 7), no início de abril de 2024, o imóvel sofreu uma nova inundação e precisou de inúmeros reparos, os quais não foram feitos pelo Locador. O Agravado simplesmente alegou que os problemas ocorreram por conta de uma obra ao lado do imóvel e que seria necessário um parecer da Defesa Civil.Nos últimos meses foi perceptível que o sr. Adalberto Gastão estava promovendo desentendimentos para forçar a saída da Agravante do imóvel, desrespeitando, portanto, o artigo 22, II, da LL e o item “b” da cláusula 7 do contrato. Reitera-se que a Agravante não possui interesse em sair do imóvel, pois desde o início da locação, cumpre com seus deveres e se mostra solícita aos pedidos e acordos realizados com o sr. Adalberto Gastão.O agravante trouxe ao judiciário situação fática que não corresponde à veracidade fática, tenta impor descumprimentos contratuais que não ocorreram, oculta os acordado com a Agravante, exige valores que não estão discriminados no contrato de locação, não cumpriu com seu dever de preservação do imóvel, não dividiu corretamente o IPTU e tarifas de água e luz e, ainda por cima, reteve veículo da Agravante e, após distribuir a presente ação, abandonou o veículo levando as chaves para “dar ares” de boa-fé em sua conduta conforme atesta o vídeo disponibilizado no drive que leva as provas deste feito.Verifica-se a total falta de fundamentos válidos a justificar o pleito de desocupação imediata do imóvel, não apenas pelo fato de inexistirem débitos, como também por todos os descumprimentos realizados pelo Agravado para forçar uma situação que pudesse se mostrar favorável a si e, por fim, pelo fato de que o ponto comercial da agravante é protegido e não deve perdê-lo por descumprimento da parte contrária.Não prospera a tese do autor quanto à inexistência de caução por parte do agravado, bem como, restou comprovado que Adalberto Gastão alterou unilateralmente o vencimento do aluguel, conforme print de mensagem via WhatsApp, sendo que as conversas entre as partes estão registradas em anexo por meio de relatório de site verifact.Dos fatos ocorridos, verifica-se que o Agravado incidiu em prática prevista como contravenção penal na Lei 8.245/1991. Segundo o artigo 43, I, da referida lei, é vedado ao locador exigir valor além do aluguel e encargos permitidos.Como se apura das provas apresentadas na contestação – e que foram ignoradas pela magistrada – o Agravado exigia o pagamento integral das tarifas de Luz e Água da Agravante, ainda que seu contrato versasse apenas sobre uma das três edificações constantes no terreno.Há infrações penais e cíveis decorrentes das práticas do agravado contra a agravante, incidindo multa contratual de três a doze meses do valor do último aluguel atualizado, revertendo tal valor em favor da locatária, no caso, a AgravanteO Agravado fazia cobrança antecipada de alugueres, além do valor inicial que ficou a título de caução, conforme demonstrativo de pagamento acima apresentado (item 2.1). Logo, há, igualmente, infração prevista no artigo 43, III, da Lei 8.245/1991, incidindo sobre ambas as infrações a multa disposta no caput do referido artigo.Há necessidade de proteção ao ponto comercial da agravante, consoante artigo 51 da Lei de Locações, que prevê como requisitos para ação renovatória a contratação com prazo determinado, o tempo mínimo contratual de cinco anos e que o locatário explore seu ramo há mais de três anos. Todos esses requisitos são preenchidos pela parte Agravante, a qual possui seu ramo há mais de 10 anos, sendo uma das principais lojas do ramo não apenas de São José dos Pinhais, mas de toda a região metropolitana de Curitiba.Há necessidade de audiência de conciliação, pois é obrigatória a regra do artigo 334 do CPC, não cabendo ao Magistrado o seu cancelamento se uma das partes assim o deseje. Só é dispensável a audiência e conciliação quando as peculiaridades do caso mostrem ser impossível a conciliação, o que não ocorreu no presente feito.Cabível a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento, eis que as razões invocadas são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Evidencia-se, também, a periculum in mora, tendo a agravante o risco de perder seu ponto comercial, tendo que desocupar o imóvel ante a inexistência de dívidas, havendo vários descumprimentos contratuais por parte do agravado.A não atribuição de efeito suspensivo pode implicar a inutilidade do próprio instrumento recursal, visto que, durante o andamento do recurso, a desocupação do imóvel já será a satisfação integral da lide, notadamente por não haver dívidas da Agravante perante o Agravado.Requer seja o recurso recebido no efeito suspensivo, suspendendo-se a ordem de despejo/desocupação do imóvel até o julgamento.Requer seja dado provimento ao recurso, reformando-se a decisão agravada que concedeu a liminar/tutela antecipada de desocupação do imóvel (mov. 36), bem como a extinção do feito por inexistência de caução processual, ou, sendo diverso o entendimento, que ocorra a correção da caução processual e designação da audiência de conciliação.Na decisão inicial (mov. 8.1), atribuiu-se efeito suspensivo ao recurso. A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 14.1) aduzindo: Sustenta a necessidade de reconsideração do efeito suspensivo. Embora a parte agravante tenha apresentado diversos argumentos, não houve comprovação dos fatos alegados, pois limitou-se a apresentar documentos produzidos unilateralmente e sem assinatura do agravado e, ainda, seque comprovou o pagamento dos locativos que alega ter feito, o que poderia ter sido colacionado aos autos.Alega ter realizado benfeitorias supostamente necessárias e ter despendido alta soma, que as partes teriam ajustado abatimento mensal dos valores, sendo que, acerca do ajuste nada foi comprovado, e ainda, não trouxe qualquer nota fiscal ou documento que provasse que as benfeitorias teriam sido edificadas, sequer prova da autorização de sua realização foram trazidasEm momento algum a agravante comprova suas alegações, a suposta realização de benfeitorias e acordo de descontos, onde alega que realizou gastos na ordem de R$ 80.124,93 em benfeitorias necessárias e que depois teria ocorrido ajuste entre as partes para desconto em valor dos locativos. Nenhum indício sequer de prova é trazido, não há um comprovante de pagamento ou aditivo contratual prevendo os referidos descontos, tampouco uma nota fiscal ou comprovação de que as benfeitorias teriam sido realizadas e mais, que seriam benfeitorias necessárias. Todos os documentos trazidos com a Contestação, cujos argumentos foram integralmente repetidos nas razões de agravo, são documentos unilaterais sem qualquer assinatura por parte do Agravado. Trata-se de planilhas formuladas pela própria Agravante, inclusive admitido em sua peça inicial de recurso, as quais representam apenas sua versão dos fatos e não fazem qualquer prova para fins de afastar a liminar concedida e o direito autoral narrado na exordial.A agravante alterou a verdade dos fatos, alegando um suposto ajuste e negociação que nunca existiu, veja-se que o contrato no item 13.6 expressamente prevê que as benfeitorias ficarão incorporadas ao imóvel se forem feitas sem a autorização do locador.Alega uma dívida de R$ 150.000,00 sem trazer um documento comprobatório, sendo certo que em momento algum as alegadas benfeitorias foram especificadas e sequer demonstradas documentalmente, não há autorização expressa do locador, pois nunca autorizou qualquer benfeitoria ou acréscimo no imóvel.A agravante pretendeu alegar em seu favor a suposta realização de ‘melhorias’ para exercício de sua atividade comercial, ou seja, trata-se de benfeitorias úteis, as quais dependem de autorização expressa para que ocorra a indenização, conforme previsto no art. 35 da Lei 8.245/1991.A agravante não comprovou ter realizado qualquer benfeitoria necessária, ou seja, destinada estritamente à conservação do imóvel, não trouxe qualquer comprovação que houve autorização do Recorrido, tampouco que houve o alegado ajuste de desconto nos locativos.A tabela de pagamentos apresentada na contestação trata-se de print de tela de computador sem qualquer comprovação de anuência do agravado, e ainda, produzido pela Agravante visando embasar seus interesses e argumentos, por fim, sequer informa quais as supostas melhorias que teria realizado, que conforme se verifica da cláusula primeira do contrato estava em perfeitas condições para exercício da atividade, sendo indicada a finalidade a que se destinava.A agravante recebeu o imóvel que se destinava a uso comercial em perfeitas condições, se comprometendo a devolve-lo nas mesmas condições em que nele ingressou, conforme cláusula 8, alínea “c”. “qualquer tolerância feita de modo reiteradamente, ou não, pelo(S) LOCADOR(ES), salvo declaração escrita desse (s)não implica(m) em renúncia de direitos, novação ou alteração contratual, jamais podendo ser invocada pelo(s) LOCATÁRIO(S)”A Cláusula 13.8 do contrato estabelece que. A benfeitoria que apenas interessa ao locatário para uso em suas atividades não é considerada necessária em relação ao imóvel.A agravante afirma que teria dado m veículo como parte do pagamento, o que, por si só, confirma a inadimplência. Contudo, não informou que o veículo possuía débitos que impossibilitavam sua transferência. Não houve perfectibilização da entrega do referido veículo, pois conforme já dito, inexistia possibilidade de sua transferência devido a restrições no documento, motivo pelo qual foi entregue no estacionamento a noite, para evitar maiores atritos e afrontas que vem sofrendo por parte da Agravante.No tocante ao alegado descumprimento contratual referente a obrigações de tributos e conta de consumo e falta de fornecimento de recibos a Parte agravada sustenta que, os pagamentos eram realizados por transferências bancárias, sendo que cabia à agravante anexar aos autos os comprovantes demonstrando os pagamentos de valores que alega ter realizado.O comprovante de transferência bancária é documento hábil a comprovar o pagamento dos locativos, sendo certo que é ônus da Agravada a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373 inc. II do CPC,A agravante alega que houve cobrança de IPTU em sua totalidade gerando locupletamento sem causa do Agravado, porém, não existe qualquer comprovação de que houve exigência de pagamento integral do tributo, sendo certo que em sua inicial o Agravado claramente expôs que o IPTU era devido à ordem de 50%, assim como as demais contas de consumo.Nunca houve descumprimento contratual por parte do Agravado, uma vez que a cobrança do tributo era feita na proporção do imóvel locado, conforme indicado na inicial. O contrato previa expressamente a cobrança do IPTU como taxa adicional, sendo certo que era de pleno conhecimento da agravante a obrigação do pagamento da referida taxa dentro da proporção devida.A documentação acostada comprova que a Agravante falta com a verdade, alegando que o Agravado pediu vistoria da Defesa Civil, bem como que houve inundação do imóvel e que 50% teria sido interditado, inutilizando parte do espaço do comércio.A visita da Defesa Civil se deu a pedido da Agravante, e ainda, a interdição em nada obsta as suas atividades comerciais, conforme Laudo e fotos abaixo, demonstrante inequívoca má-fé, bem como o intuito ardiloso, visando não pagar os aluguéis.A área interditada pela Defesa Civil (por precaução, para evitar circulação de pessoas), não abrange o objeto da locação, conforme laudo que foi apresentado nos autos, comprovando que a Agravante está alterando a verdade dos fatos.A conclusão do laudo foi pela interdição da área dos fundos e não da área locada pela Recorrente, que em sua inicial de recurso informa que existem outras edificações no terreno.O laudo é enfático ao enfatizar que não existe qualquer patologia nas dependências da empresa, que não foi sequer parcialmente interditada e que, portanto, não teve qualquer influência no contrato de locação firmado entre as partes.Se houve descumprimento, foi por parte da Agravante que deixou de honrar com os pagamentos, frise-se, ainda que tenha alegado que o Agravado não fornecia recibos, o pagamento era realizado via transferência bancária, sendo que era ônus da Agravante acostar os comprovantes que facilmente poderia emitir, mediante simples utilização de internet banking ou pelo aplicativo da instituição financeira.A Agravante requer “proteção” ao ponto comercial, entretanto, conforme ela mesma admite, não preenche os requisitos do artigo 51 da Lei de Locações para a renovação compulsória do contrato. A agravante não preenche os requisitos legais, portanto, não pode pretender qualquer indenização ou proteção ao seu comércio como pretendido no Agravo. A indenização pelo fundo de comércio, na forma do art. 52, § 3º da Lei 8.245/91 tem lugar quando o locatário “tiver que arcar com mudança, perda do lugar e desvalorização do fundo de comércio, se a renovação não ocorrer em razão de proposta de terceiro, em melhores condições, ou se o locador, no prazo de três meses da entrega do imóvel, não der o destino alegado ou não iniciar as obras determinadas pelo Poder Público”.No tocante à ausência de caução nota-se, consoante item 4 da decisão liminar, que não houve dispensa da caução, mas sim, de aceitação pelo Juízo a quo da caução prestada nos teremos da inicial (equivalente a 3 meses de aluguel).Inexistindo previsão legal restritiva, tem-se por possível o oferecimento de caução de forma pecuniária, real ou até mesmo fidejussória, com aplicação analógica do disposto no artigo 64, § 1º, da Lei n.º 8.245/91.Requer o não provimento do recurso, com a manutenção da decisão agravada. É o relatório:
2 – FUNDAMENTAÇÃO E VOTO:Presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso.Trata-se de Ação de Despejo c/c Cobrança de Aluguéis e Rescisão Contratual ajuizada pela Parte ora agravada em face da agravante. Alega a parte autora/agravada que em 01.07.2022 foi celebrado contrato de locação com a parte ré/agravante, o qual foi firmado pelo prazo de 60 (sessenta) meses, fixando-se o valor do aluguel em R$ 6.000,00 (seis mil reais) mensais, bem como a responsabilidade da locatária das contas de luz, água e 50% relativamente ao IPTU.Contudo, alega que a locatária se encontra inadimplente com os pagamentos dos alugueres dos meses de julho, agosto e setembro de 2023, bem como dos meses de fevereiro à maio de 2024, além de não quitar contas de luz e água do mês de abril/2024. Ainda, encontra-se inadimplente com a proporção que lhe cabe no tocante ao IPTU. A medida liminar foi despejo foi deferida com fulcro no artigo art. 59, inc. IX da Lei 8.245/91, bem como, com fulcro no artigo 300 do CPC. Inconformada, a parte locatária interpôs Agravo de Instrumento, alegando que: a) houve necessidade de reforma no imóvel já que não havia estrutura de cobertura e que houve o investimento de R$ 80.124,93 em benfeitorias necessárias; b) anexou relatório onde constam as supostas benfeitorias realizadas; c) houve ajuste entre as partes para desconto mensal de R$ 3.000,00 nos alugueis, mas o Agravado teria desistido do ajuste, afirmando não concordar mais em maio/2023; d) houve entrega de veículo fiat Uno Mille Smart, placas ASF6I62, ano 2001/2002 pela Agravante como parte de pagamento e o veículo teria sido abandonado pelo Agravado; e) houve inversão no pagamento da caução e os pagamentos foram feitos adiantados sem que houvesse mora ou inadimplência; f) o Agravado se negou a fornecer recibos dos pagamentos; g) houve descumprimento contratual pela exigência de pagamento integral do IPTU, considerando existirem outras edificações no local; h) o imóvel teve inundação e alagamento por falta de estrutura, sendo interditado em 50%; i) o Agravado deverá arcar com pagamento de multa contratual por descumprimento de obrigações; j) não houve caução e, portanto, uma vez “comprovado” a inexistência de dívidas, deve ser determinado o depósito, sob pena de extinção do feito; e k) não houve designação de audiência de conciliação e esta é obrigatória.Contudo, a despeito das alegações da Parte agravante e, não obstante entendimento adotado na decisão liminar (mov. 8.1), exarada tão somente em sede de cognição sumária, a detida análise dos autos enseja entendimento diverso.Conforme dispõe o artigo 59, § 1º, IX, da Lei nº 8.245/91, na ação de despejo fundada na falta de pagamento dos aluguéis, a liminar para desocupação em 15 (quinze) dias, poderá ser concedida inaudita altera parte, desde que esteja o contrato desprovido de qualquer das garantias previstas no art. 37 da Lei nº 8.245/91, e, desde que prestada caução.Com efeito, observando o contrato firmado entre as partes (MOV. 1.2 autos de origem), verifica-se que, a despeito da previsão contratual na Cláusula 9ª estabelecer a modalidade de fiança como garantia, não consta o nome e/ou assinatura de qualquer fiador, tratando-se, portanto, de pacto desprovido de qualquer garantia, entre aquelas previstas no art. 37 da Lei 8.245/91 (caução, fiança, seguro fiança, cessão fiduciária de quotas de fundo de investimento).No que se refere à prestação de caução, a Parte autora/agravada, na qualidade de locadora, requereu a ordem de despejo em desfavor do locatário, sustentando a possibilidade da prestação de caução na forma do crédito locatício, uma vez que este perfaz um valor consideravelmente superior aos aluguéis.Nesse sentido, esta Corte Estadual possui entendimento consolidado acerca da possibilidade de prestação da caução através de depósito dos valores indicados no art. 59, da Lei de Locações, através de bens móveis ou imóveis, ou até mesmo pelo próprio crédito locatício, como é o caso dos autos.Nesse sentido: DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO DE ALUGUERES E ENCARGOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL QUE INDEFERIU A PRETENSÃO LIMINAR. ORDEM DE DESPEJO. INSURGÊNCIA DA LOCADORA. CONTRATO DE LOCAÇÃO DE BEM IMÓVEL RESIDENCIAL SEM GARANTIA. INTELIGÊNCIA DO O INC. IX DO § 1º DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/91. CAUÇÃO OFERECIDA, SOBRE O CRÉDITO LOCATÍCIO, VALOR EQUIVALENTE A TRÊS MESES DE ALUGUER. ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DA CAUÇÃO SOBRE O VALOR DO CRÉDITO LOCATÍCIO. PRECEDENTE. DECISÃO JUDICIAL QUE ENTENDEU AUSENTE OS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A PROBABILIDADE DO DIREITO INVOCADO. ART. 300 DA LEI N. 13.105/2015 PARA CONCESSÃO DA LIMINAR DE DESPEJO. ATENDIMENTO DOS REQUISITOS DO § 1º, INC. IX DO ART. 59 DA LEI N. 8.245/90 (LEI DE LOCAÇÃO). DECISÃO REFORMADA. DÍVIDA ANTERIOR À PANDEMIA DE COVID-19. 1. Uma vez oferecida a caução sobre o valor do crédito locatício, cujo montante é superior ao valor da caução exigida legalmente, entende-se preenchido o requisito para concessão da liminar de desocupação do bem imóvel, nos termos do inc. IX do § 1º do art. 59 da Lei n. 8.245/91. 2. O egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná tem entendido pela viabilidade do oferecimento de caução sobre o valor do crédito locatício, [...] “POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO SOBRE O VALOR DOS CRÉDITOS LOCATÍCIOS. PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO.” (TJPR – 17ª Câm. Cível – Agr. Inst. n. 0000526-14.2021.8.16.0000 – Londrina – Rel.: Des. Naor Ribeiro de Macedo Neto – Unân. – j. 17.05.2021. 3. No vertente caso legal (concreto) o Agravado está inadimplente desde a data de 10 de janeiro de 2020, com os valores dos alugueres e demais encargos, o que daria ensejo ao desfazimento da locação, nos termos do nos termos do inc. III do art. 9º da lei n. 8.245/91. 4. O pleito pelo despejo, liminarmente, encontra-se em conformidade com os termos da legislação especial (inc. IX, do § 1º do art. 59 da lei n. 8.245/91), bem como nos termos do art. 300 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 5. Por fim, ressalta-se que a dívida é anterior à decretação da pandemia de Covid-19, pelo que que, não se enquadra nas situações de cautela a serem adotadas pela crise ocasionada pela pandemia. 6. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0002303-34.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 14.12.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO. CONTRATO DE LOCAÇÃO COMERCIAL. LIMINAR DEFERIDA. DEVER DE PRESTAR CAUÇÃO PELO LOCADOR CORRESPONDENTE A 3 (TRÊS) MESES DE ALUGUEL. PEDIDO DE QUE O PRÓPRIO CRÉDITO SEJA ACEITO COMO CAUÇÃO. POSSIBILIDADE. CRÉDITO QUE, NO CASO, SUPERA O MONTANTE LEGALMENTE EXIGIDO. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL E DE OUTROS TRIBUNAIS PÁTRIOS. DECISÃO REFORMADA PARA ADMITIR QUE O PRÓPRIO CRÉDITO SEJA DESTINADO À CAUÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO DE FORMA MONOCRÁTICA. (TJPR - 17ª C.Cível – 0013513-48.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR TITO CAMPOS DE PAULA - J. 14/03/2022).AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA – LOCAÇÃO COMERCIAL – DECISÃO QUE INDEFERIU A LIMINAR DE DESPEJO POR AUSÊNCIA DE CAUÇÃO – POSSIBILIDADE DE CAUÇÃO SOBRE O CRÉDITO LOCATÍCIO QUE SUPERA TRÊS MESES DE ALUGUEL – ACOLHIMENTO – DOCUMENTOS QUE RESPALDAM O VÍNCULO LOCATÍCIO ENTRE AS PARTES – DECISÃO REFORMADA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0023542-94.2021.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 26.07.2021)E, ainda, a caução no valor equivalente a três meses de aluguel encontra-se devidamente prestada (mov. 53.1), vez que a Parte autora ofereceu o valor dos alugueis em atraso como garantia para a concessão da desocupação liminar, sendo possível a pretendida substituição pelo próprio crédito locatício em atraso, consoante entendimento jurisprudencial acima transcrito. Destarte, preenchidos os requisitos legais, correta a concessão da liminar de despejo, sendo de rigor a manutenção da decisão agravada por seus próprios e bem lançados fundamentos.Por outro lado, no tocante à alegação de benfeitorias e inexistência de dívida, verifica-se que as alegações da agravante padecem de comprovação.Com efeito, a suposta realização de benfeitorias e acordo para descontos, porque realizou gastos da ordem de R$ 80.124,93 em benfeitorias necessárias e que teria ocorrido ajuste entre as partes para desconto em valor dos locativos, não restou demonstrada, eis que não anexou qualquer comprovante de pagamentos realizados em razão das supostas benfeitorias e/ou aditivo contratual estabelecendo os descontos em favor da Parte locatária. Veja-se que o alegado ajuste firmado com a Parte locadora acerca de eventual abatimento no aluguel dos valores despendidos com a reforma não restou minimamente demonstrado, tampouco que tenha havido consentimento da Parte locadora para a realização de benfeitorias.A despeito das planilhas indicadas pela locatária em contestação, trata-se mesmo, como defende a Parte agravada, de documentos unilaterais, produzidos pela própria ré/agravante e que não possuem qualquer força probatória, estando a versão da recorrente, no sentido de que teria a “aprovação”, sem nenhuma evidência de que tais procedimentos teriam sido aprovados pela Parte locadora.De toda sorte, é assente o entendimento de que as adequações no imóvel para finalidade comercial são benfeitorias úteis e não necessárias, pois apenas interessam ao locatário para uso em sua atividade. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATO DE LOCAÇÃO. AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DO RÉU.PRELIMINAR. ALEGADO CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PROVA TESTEMUNHAL IRRELEVANTE PARA O ESCLARECIMENTO DA CONTROVÉRSIA. JUIZ QUE É DESTINATÁRIO DAS PROVAS. INEXISTÊNCIA DE CAUSA PARA A DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA. MÉRITO. PRETENSA INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS REALIZADAS NO IMÓVEL PELO LOCATÁRIO. OBRAS REALIZADAS COM O INTUITO DE PERMITIR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE COMERCIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA NECESSÁRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA ESCRITA DA AUTORIZAÇÃO DA LOCADORA PARA A REALIZAÇÃO DE BENFEITORIA ÚTIL. EXPRESSA PREVISÃO CONTRATUAL. ART. 96, § 2º, CC. ART. 35 DA LEI DE LOCAÇÕES. RENÚNCIA AO DIREITO DE RETENÇÃO OU INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA. SÚMULA 335 STJ. INEXISTÊNCIA DE DEVER DE INDENIZAR. HONORÁRIOS RECURSAIS. MAJORAÇÃO. ART. 85, § 11º DO CPC. - No caso, as benfeitorias realizadas pelo locatário não eram necessárias para a conservação do bem imóvel (pois ausente qualquer alegação ou comprovação neste sentido), mas, sim, para possibilitar a exploração da atividade econômica no local, enquadrando-se, portanto, no conceito de benfeitorias úteis.- Não havendo autorização da locadora para a realização de tais benfeitorias, estas não são indenizáveis, nos termos do art. 35 da Lei de Locações.- De qualquer modo, também se constata que, no contrato, houve a renúncia expressa das benfeitorias por parte do locatário, constando, ainda, que todas as alterações realizadas no imóvel deveriam ser previamente comunicadas à locadora e autorizadas, o que não foi realizado. Recurso de apelação não provido. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0004503-44.2019.8.16.0045 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.05.2023)Acrescente-se que na Cláusula 13.6 do contrato houve renúncia expressa de indenização pelas benfeitorias realizadas. Confira-se: “13.6. As benfeitorias úteis, voluptuárias, necessárias realizadas pelos LOCATÁRIO(S) no imóvel, com ou sem consentimento por escrito dos LOCADOR(es) se incorporarão ao imóvel, não gerando direito a qualquer indenização ou retenção “A esse respeito, remete-se ao enunciado da Súmula 335 do STJ, “Nos contratos de locação, é válida a cláusula de renúncia à indenização das benfeitorias e ao direito de retenção”.Conforme a jurisprudência dominante, prevalece a vontade exposta no instrumento contratual:“APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DESPEJO C/C PEDIDO DECLARATÓRIO DE RESILIÇÃO CONTRATUAL E CONDENATÓRIO AO PAGAMENTO DE ALUGUERES EM ATRASO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INDENIZAÇÃO POR BENFEITORIA NECESSÁRIA. IMPERTINÊNCIA. BENFEITORIA ÚTIL OU ACESSÃO. ART. 96, DO CC. EXPRESSA RENÚNCIA CONTRATUAL. LEGALIDADE. ART. 35, DA LEI 8.245/91. SÚMULA 335, DO STJ.DILAÇÃO AUTOMÁTICA DA FIANÇA EM DECORRÊNCIA DA PRORROGAÇÃO LEGAL DA LOCAÇÃO (ART. 56, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.245/91). PREVISÃO CONTRATUAL. VALIDADE. CONTRATO PACTUADO APÓS A EDIÇÃO DA LEI 12.112/2009 QUE ALTEROU O ART. 39, DA LEI 8.245/91. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO DO LOCADOR ACERCA DO INTENTO DE DESONERAÇÃO. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, §11º DO CPC.- Revela-se indevida a indenização pela edificação de um barracão de 525 m², porquanto houve expressa renúncia contratual, na forma da lei (art. 35 da Lei 8.245/1991), e, em consonância ao entendimento consolidado na súmula 335, do STJ.-O art. 39, da Lei 8.245/1991, conforme redação dada pela Lei nº 12.112/2009, tornou como regra a prorrogação automática da fiança caso o contrato de locação, findo o prazo determinado, passe a vigorar por prazo indeterminado (art. 56, da Lei 8.245/91), salvo disposição em sentido contrário. - No caso, restou prevista a possibilidade de prorrogação automática da fiança no contrato de locação. Além disso, os fiadores deixaram de notificar o locador quanto ao intento de desoneração após findo o prazo determinado (art. 40, X, da Lei 8.245/91).- Diante do não provimento do recurso de apelação, atendendo ao disposto no artigo 85, §11 do CPC, é de se majorar os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte contrária. Recurso não provido.” (TJPR - 18ª C.Cível - 0011633- 31.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 02.10.2019. Destacou-se)A agravante ventila um suposto descumprimento contratual pela Parte locadora, quanto às obrigações atinentes ao IPTU, pagamento de água e luz, na medida em que estaria cobrando valores desproporcionais à fração do imóvel ocupada pela locatária Emile. Contudo, não há qualquer comprovação de que o locador estaria cobrando o valor de IPTU em sua totalidade, isto é, extrapolando o percentual de 50% à cargo da locatária, certo que na petição inicial a Parte locadora indica que o IPTU devido corresponde à 50%, conforme contrato, que prevê expressamente a cobrança de IPTU como taxa adicional, autorizada pelo artigo 22 da Lei de Locações.Sendo assim, atendidos todos os requisitos para que seja concedida liminar de despejo, a manutenção da decisão ora agravada é medida que se impõe.A propósito, é nesse sentido o entendimento jurisprudencial:EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO - IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL - NOTIFICAÇÃO - LIMINAR - DESOCUPAÇÃO - AÇÃO AJUIZADA NO PRAZO LEGAL - CAUÇÃO PRESTADA NOS AUTOS - LIMINAR DEFERIDA- Estando presentes todos os pressupostos autorizadores da denúncia vazia da locação não residencial e vigente por prazo indeterminado, deve ser confirmada a liminar deferida para desocupação do imóvel. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.106352-4/002, Relator (a): Des.(a) Pedro Aleixo , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 22/09/2021, publicação da sumula em 23/09/2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE DESPEJO C/C COBRANÇA DE ALUGUEL - PRELIMINAR DE PRECLUSÃO/INTEMPESTIVIDADE – REJEITADA – MÉRITO – INADIMPLEMENTO DO LOCATÁRIO - PRESENTES OS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - DECISÃO MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Não há falar em preclusão/intempestividade se o recorrente não se insurgiu contra a primeira decisão que concedeu a liminar, mas sim da decisão que analisou o pedido de revogação da liminar em razão de "fatos novos" por ele apresentados. O art. 59, §1º, IX, da Lei n. 8.245/91, prevê a possibilidade de deferimento da liminar em ação de despejo por falta de pagamento, desde que prestada a caução no valor equivalente a três meses de aluguel. Comprovada a existência de contrato de aluguel entre as partes; a inadimplência da agravante, bem como a prestação de caução por parte do locador, é de ser mantida a decisão agravada que determinou a desocupação do imóvel. (TJMS. Agravo de Instrumento n. 1402080-10.2021.8.12.0000, Dourados, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Eduardo Machado Rocha, j: 20/04/2021, p: 26/04/2021)De mais a mais, sob outro enfoque (tutela de urgência), analisando a situação fática apresentada, pode-se perceber a presença dos requisitos que autorizam a concessão da antecipação dos efeitos da tutela, pois a probabilidade do direito se consubstancia na ausência de pagamento dos aluguéis e demais consectários pela Parte ré e, caso seja mantida a locação, ocasionará mais prejuízos à Parte locadora, à medida que não pode dispor do bem de sua propriedade, privando-a de receber os rendimentos que o imóvel deveria proporcionar.Além disso, não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, porquanto a concessão da medida liminar de desocupação não afasta a possibilidade de o agravante purgar a mora, evitando, assim o desalijo, conforme previsto nos artigos art. 59, § 1º e 62, II, da Lei nº 8.245/91:“Art. 59. Com as modificações constantes deste capítulo, as ações de despejo terão o rito ordinário. (...) § 3º No caso do inciso IX do § 1º deste artigo, poderá o locatário evitar a rescisão da locação e elidir a liminar de desocupação se, dentro dos 15 (quinze) dias concedidos para a desocupação do imóvel e independentemente de cálculo, efetuar depósito judicial que contemple a totalidade dos valores devidos, na forma prevista no inciso II do art. 62.“Art. 62. Nas ações de despejo fundadas na falta de pagamento de aluguel e acessórios da locação, de aluguel provisório, de diferenças de aluguéis, ou somente de quaisquer dos acessórios da locação, observar-se-á o seguinte: (...) II – o locatário e o fiador poderão evitar a rescisão da locação efetuando, no prazo de 15 (quinze) dias, contado da citação, o pagamento do débito atualizado, independentemente de cálculo e mediante depósito judicial, incluídos: a) os aluguéis e acessórios da locação que vencerem até a sua efetivação; b) as multas ou penalidades contratuais, quando exigíveis; c) os juros de mora; d) as custas e os honorários do advogado do locador, fixados em dez por cento sobre o montante devido, se do contrato não constar disposição diversa; (...)”Desse modo, de rigor a ratificação da decisão agravada.No tocante à audiência de conciliação, conquanto o artigo 334, §4º do CPC a dispense apenas quando ambas as partes manifestarem expresso desinteresse na composição consensual ou quando o caso não admitir autocomposição, pode o Magistrado, em casos excepcionais, deixar de designar o ato, até porque cabe a ele zelar pela aplicação dos princípios da celeridade processual, duração razoável do processo e da efetividade jurisdicional, quando as peculiaridades do caso permitam concluir pela inviabilidade de acordo entre as Partes.Como se sabe, se for pretensão das partes a realização de acordo, podem fazê-lo a qualquer tempo, sem necessidade de designação de audiência para essa específica finalidade. De fato, as partes podem transigir a qualquer momento, inclusive extrajudicialmente, sem necessidade de designação de audiência de conciliação ou interferência judicial.Ante o exposto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso, com a consequente revogação da liminar de antecipação dos efeitos da tutela recursal.
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