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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida na execução fiscal nº 0009316-62.2022.8.16.0190, pelo MM. Juiz Marcio Augusto Matias Perroni, que indeferiu o pedido de desbloqueio do valor penhorado pelo sistema SISBAJUD e determinou a intimação do Município para comprovar a adoção das medidas elencadas no item 3 do Tema 1.184 do STF (mov. 50.1).De início, a agravante pleiteia a concessão de justiça gratuita sob o argumento de “não possuir condições financeiras de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio e da sua família”.Na sequência, alega a impenhorabilidade da quantia constrita, nos termos do art. 833, IV, do Código de Processo Civil, porquanto realizada em investimento.Diz, mais, que “independentemente da natureza da verba, se poupança ou investimento, deve ser considerada impenhorável qualquer quantia depositada até o valor de 40 (quarenta) salários mínimos”. Cita jurisprudência que entende aplicável ao caso.Assim, pleiteia a antecipação dos efeitos da tutela recursal, “para o imediato cancelamento dos bloqueios de contas/valores pelo sistema SISBAJUD”. Pugna, ainda, a concessão de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.Requer, ao final, o conhecimento e provimento do recurso a fim de reformar a decisão impugnada para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos e determinar o desbloqueio integral (mov. 1.1).Distribuído o feito, inicialmente, ao il. Desembargador Substituto Carlos Maurício Ferreira (mov. 3.1 – recurso), determinou-se a apresentação de documentos aptos a comprovar a alegada insuficiência financeira (mov. 8.1 – recurso). Intimada, a agravante informou o pagamento do preparo (mov. 13.1 e 13.3 – recurso).Em seguida, indeferiu-se o pedido de liminar (mov. 15.1 – recurso).O agravado, em contrarrazões, sustenta, em suma, que a recorrente não comprovou a alegada hipossuficiência, tampouco a impenhorabilidade suscitada.Defende, então, o desprovimento do recurso (mov. 20.1 – recurso).É o relatório.
II – Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com fulcro no art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.Passo, então, à análise da pretensão recursal.Infere-se que o Município de Maringá ajuizou, em 10.5.2022, execução fiscal contra Marisa Moraes Vissovatz, a fim de cobrar débito de ISSQN dos exercícios de 2018 a 2021, no valor de R$ 5.905,05 (cinco mil novecentos e cinco reais e cinco centavos), consoante a Certidão de Dívida Ativa nº 7664/2022 (mov. 1.1). Deferiu-se a citação da executada e determinou-se a penhora de ativos financeiros via sistema Sisbajud (mov. 8.1), o que resultou na constrição de R$ 9.230,03 (nove mil duzentos e trinta reais e três centavos) em contas correntes em nome da agravante (mov. 27.1). A devedora compareceu aos autos em 26.4.2024 e apresentou impugnação à penhora. Requereu o imediato desbloqueio dos valores (mov. 39.1).Sobreveio a decisão recorrida, que indeferiu o pedido de desbloqueio sob os seguintes fundamentos (mov. 50.1):“II.2. Segundo disposto no art. 833, inciso X, do Código de Processo Civil, a quantia depositada em caderneta de poupança é impenhorável, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos. Nesse sentido, o e. Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1.330.567/RS, realizado em 10/12/2014, pacificou o entendimento de que: a) é possível ao devedor poupar valores sob a regra da impenhorabilidade no patamar de até quarenta (40) salários mínimos, que poderão ser depositados em cadernetas de poupanças, conta corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda; e b) os depósitos existentes em mais de uma conta ou aplicação estariam protegidos até o limite, resultante da soma deles, de quarenta 40 salários mínimos. Veja-se:(...)Mais recentemente, o e. STJ, em seu Informativo de Jurisprudência (ed. n. 804, de 19/03/2024), divulgou o julgamento do REsp nº 1.677.144-RS, realizado em 21/02 /2024, no qual restou consolidado o entendimento de que a garantia da impenhorabilidade é aplicável automaticamente aos valores de até 40 (quarenta) salários mínimos, depositados exclusivamente em caderneta de poupança, os quais gozam de presunção absoluta de impenhorabilidade. Em contrapartida, dispôs que se o bloqueio judicial atingir valores mantidos em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, far-se-á necessária a comprovação de que se trata de reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial do devedor e/ou do grupo familiar.Como se pode notar, a regra da impenhorabilidade é destinada a proteger a reserva financeira do devedor, independentemente de estar concentrada em caderneta de poupança, conta corrente, aplicação financeira, dinheiro em espécie ou, ainda, em todas estas modalidades. Todavia, se o bloqueio judicial atingir dinheiro mantido em conta corrente ou quaisquer outras aplicações financeiras, a regra da impenhorabilidade só será aplicada se restar comprovado, pela parte processual atingida pelo ato constritivo, que o referido montante constitui reserva de patrimônio destinado a assegurar o mínimo existencial. Assim, o montante que não constitua reserva financeira, ou seja, destinado a cobrir despesas ordinárias, como compras a débito, descontos de cheques, recebimento de valores e pagamentos diversos, inclusive de tributos, pode ser objeto de penhora judicial, visto que não está acobertado pela regra da impenhorabilidade. No mais, imperioso destacar que incumbe ao executado a comprovação da impenhorabilidade de quantias tornadas indisponíveis, conforme prevê expressamente o art. 854, §3º, inciso I, do Código de Processo Civil:(...)Inclusive, o e. STJ consignou o entendimento de que é possível mitigar a impenhorabilidade nos casos em que se garanta percentual mínimo para proporcionar a dignidade do devedor. Veja-se:(...)Por tais motivos, tenho que a ausência de natureza de reserva financeira afasta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, depositados em conta poupança. Nesse seguimento veja-se a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:(...)III. Ante o exposto, considerando que o executado não comprovou que a constrição recaiu sobre verbas impenhoráveis, INDEFIRO o pedido ora formulado, e determino a manutenção do bloqueio judicial sobre numerários alcançados via Sistema SISBAJUD”. (mov. 50.1)Contra a r. decisão insurge-se, agora, a executada.Todavia, sem razão.Dispõe o art. 833, X, do Código de Processo Civil que:“Art. 833. São impenhoráveis:(...)X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos”.Na hipótese, contudo, a executada não juntou qualquer documento para comprovar que as contas bancárias em que efetuado o bloqueio judicial tem natureza de conta poupança.A devedora limitou-se, tão somente, a alegar a impenhorabilidade dos valores, sem, ao menos, juntar documento apto a comprovar suas alegações. Veja-se que as únicas informações acerca do tema, é o próprio extrato de bloqueio SISBAJUD, o qual demonstra o bloqueio de valores em diversas instituições bancárias, quais sejam, Banco Bradesco S.A., Banco do Brasil, Banco XP S.A., XP Investimentos CCTVM S.A. e Banco Safra S.A. (mov.27.1). E, quanto à impenhorabilidade das quantias de até 40 (quarenta) salários mínimos poupadas em conta corrente, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento segundo o qual, nesses casos, deve ser demonstrado que a impenhorabilidade recai sobre a única reserva financeira do devedor:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. APLICAÇÕES FINANCEIRAS. LIMITE DE IMPENHORABILIDADE DO VALOR CORRESPONDENTE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. 1. O STJ possui jurisprudência no sentido de ser impenhorável " a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel moeda, conta-corrente ou aplicada em caderneta de poupança propriamente dita, CDB, RDB ou em fundo de investimentos, desde que a única reserva monetária em nome do recorrente, e ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude, a ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias do caso concreto (inciso X)" (REsp n. 1.230.060/PR, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/8/2014, DJe 29/8/2014). 2. Nos termos do entendimento jurisprudencial firmado por esta Corte, a abrangência da regra do art. 833, X, do CPC/2015 se estende a todos os numerários poupados pela parte executada, até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, não importando se depositados em poupança, conta-corrente, fundos de investimento ou guardados em papel-moeda, autorizando as instâncias ordinárias, caso identifiquem abuso do direito, a afastar a garantia da impenhorabilidade. Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no REsp 1893441/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2021, DJe 16/12/2021 – grifei).Todavia, a agravante não logrou êxito em demonstrar de que o valor bloqueado possui caráter de reserva monetária, sobretudo porque não juntou qualquer extrato relativo às contas sobre as quais recaíram a penhora.A propósito, cumpre consignar que, nos termos do art. 854, §3º, I, do Código de Processo Civil, cabia à executada provar a impenhorabilidade do inciso X do art. 833 do Código de Processo Civil, ônus do qual não se desincumbiu.Registre-se que, até mesmo em caso no qual a penhora ocorreu em conta poupança, esta Câmara entendeu que a ausência de natureza de reserva financeira afasta a impenhorabilidade de valores inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE DESBLOQUEIO DE VALORES PENHORADOS. CONSTRIÇÃO EFETUADA EM CONTA POUPANÇA, CUJA QUANTIA DEPOSITADA É INFERIOR A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE DO ART. 833, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL QUE NÃO É AUTOMÁTICA. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DE QUE A VERBA É DESTINADA À RESERVA FINANCEIRA. MOVIMENTAÇÃO BANCÁRIA FREQUENTE. FINALIDADE DA POUPANÇA QUE RESTOU DESVIRTUADA. UTILIZAÇÃO COMO EFETIVA CONTA CORRENTE. FALTA DE COMPROVAÇÃO DA RESERVA FINANCEIRA. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C.Cível - 0047662-41.2020.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: DESEMBARGADOR STEWALT CAMARGO FILHO - J. 08.02.2021).Destarte, considerando que a agravante não demonstrou que a quantia bloqueada é sua única reserva monetária, bem como, não comprovou que o bloqueio realizado compromete a sua subsistência, deve ser flexibilizada a regra de impenhorabilidade contida no art. 833, X, do Código de Processo Civil, como já decidiu esta Câmara:“TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. INSURGÊNCIA CONTRA BLOQUEIO DE VALORES DO EXECUTADO. ALEGAÇÃO DE QUE O MÓDICO VALOR OBJETO DA PENHORA IMPLICA EM SUA NATUREZA ALIMENTAR. IMPORTÂNCIA BLOQUEADA QUE SE MOSTRA SIGNIFICATIVA. NATUREZA ALIMENTAR NÃO COMPROVADA. TESE VENTILADA DE QUE A IMPENHORABILIDADE DE VALOR INFERIOR A 40 SALÁRIOS MÍNIMOS, PREVISTA NO ART. 833, X, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, SE ESTENDE AOS VALORES NÃO DEPOSITADOS EM CADERNETA DE POUPANÇA, CONFORME ENTENDIMENTO DO E. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CARACTERIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE QUE NÃO É AUTOMÁTICA, MAS DEPENDE DA DEMONSTRAÇÃO, PELO DEVEDOR, DE QUE SE TRATA DE VERBA EFETIVAMENTE DESTINADA A RESERVA FINANCEIRA. CONTA EM QUE INCIDIU O BLOQUEIO ANALISADO COM INTENSA MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA, QUE SE CARACTERIZA, À EVIDÊNCIA, EFETIVA CONTA CORRENTE. NATUREZA DE RESERVA DA VERBA PENHORADA NÃO COMPROVADA E, PORTANTO, NÃO ACOBERTADA PELO MANTO DA IMPENHORABILIDADE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0055275-49.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ANGELA MARIA MACHADO COSTA - J. 10.03.2020, grifei).Logo, impõe-se a manutenção da decisão que indeferiu o pedido de desbloqueio dos valores constritos.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso.
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