Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de juízo de retratação de v. acórdão desta colenda 6ª Câmara Cível, encaminhado pela Excelsa 1ª Vice-Presidência desta Corte, em face da tese fixada no Tema 706/STJ, que preceitua o seguinte:Tema 706/STJ: A decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada.O v. acórdão (mov. 22.1 – TJPR) recorrido, que ora se submete ao juízo de retratação por este Colegiado, foi assim ementado:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE ASTREINTES. COISA JULGADA MATERIAL. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto por TIM CELULAR S.A. contra decisão interlocutória proferida pela 12ª Vara Cível de Curitiba que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença, sob o fundamento de coisa julgada material.2. A agravante sustenta nulidade da decisão por ausência de fundamentação, alega necessidade de readequar a periodicidade da multa e pugna pela revisão do valor das astreintes, limitando-o a R$ 5.000,00. 3. A parte agravada apresentou contrarrazões requerendo a manutenção da decisão recorrida. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 4. A questão em discussão consiste em definir se a decisão que fixou astreintes transitada em julgado pode ser revisitada, especialmente quanto à sua periodicidade e ao montante da multa aplicada. III. RAZÕES DE DECIDIR.5. O instituto da coisa julgada material (art. 502 do CPC) veda a rediscussão de questões já decididas de forma definitiva. 6. Nos termos do art. 505 do CPC, o juiz não pode decidir novamente questões já apreciadas, salvo nas exceções previstas em lei, que não se aplicam ao caso concreto. 7. A decisão que fixou as astreintes transitou em julgado em 04/10/2022, consolidando definitivamente a questão e tornando incabível sua revisão. 8. O art. 537, § 1º, do CPC admite a modificação das astreintes apenas em relação às multas vincendas, não se aplicando às já vencidas e consolidadas. 9.A multa cominatória tem caráter coercitivo, visando a compelir o devedor ao cumprimento da ordem judicial. Sua redução incentivaria o inadimplemento e enfraqueceria o poder coercitivo do Judiciário. IV. DISPOSITIVO E TESE 10. Recurso conhecido e desprovido. 11. Tese de julgamento: A revisão de multa cominatória (astreintes) é incabível em relação às multas vencidas, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC. A redução do valor fixado apenas pode ocorrer em relação às astreintes vincendas, sendo vedada a revisão de valores já consolidados em razão da coisa julgada material.É, em resumo, o relatório.
FUNDAMENTAÇÃOJuízo de retratação negativo: Transplantando-se para o caso dos autos a tese referenciada, é autorizado concluir que o suporte fático que ela retrata não se amolda à situação jurídica ora em análise.A tese firmada no Tema 706 do Superior Tribunal de Justiça estabelece que “a decisão que comina astreintes não preclui, não fazendo tampouco coisa julgada”. Trata-se de entendimento voltado a resguardar a possibilidade de revisão da multa cominatória sempre que sobrevier situação que a torne excessiva ou desproporcional, ainda que já tenha sido proferida decisão anterior a seu respeito.No entanto, não se pode conferir interpretação ampliativa à tese a ponto de admitir a rediscussão de multa cujo valor foi expressamente analisado e confirmado pelo próprio Tribunal, sem que tenha havido qualquer oscilação superveniente que justifique nova apreciação. E é justamente essa a hipótese dos autos.A decisão de mov. 80.1 não apenas reafirmou a validade da multa anteriormente fixada, mas majorou a penalidade diante da ineficácia da medida até então aplicada. O magistrado de 1º grau, ao reconhecer o reiterado descumprimento da ordem judicial, instituiu nova multa cominatória de R$ 5.000,00 por cada cobrança indevida, estabelecendo teto de R$ 50.000,00, nos seguintes termos:“Defiro o pedido das autoras, com a aplicação de nova multa cominatória à ré, no valor de R$ 5.000,00 por cada cobrança que realizar das autoras em desacordo com a medida liminar deferida. Esta nova multa observará o limite de R$ 50.000,00.”Posteriormente, esta decisão foi confirmada pela sentença e, mais adiante, mantida pelo acórdão proferido no julgamento da apelação, no qual se analisou a validade e proporcionalidade da multa, rejeitando-se os argumentos recursais da ré. Ou seja, a questão foi reexaminada por órgão colegiado, que concluiu pela legitimidade da penalidade nos exatos termos fixados no primeiro grau.Assim, o que se tem é uma multa cominatória que já foi objeto de reavaliação pela instância revisora, tendo seu valor confirmado após contraditório e julgamento de apelação. De lá para cá, não houve alteração no valor da multa. A situação jurídica permanece estática desde então.Nesse contexto, admitir nova rediscussão do valor da multa com base no Tema 706/STJ, sem qualquer modificação de fato ou de direito, implicaria subverter a lógica do próprio sistema recursal, conferindo ao Tribunal o poder de rever decisão já proferida por ele mesmo sobre um valor inalterado. Tal interpretação não apenas ofende a segurança jurídica, como distorce a finalidade da tese firmada no Superior Tribunal de Justiça, que visa a coibir abusos e desproporcionalidades eventuais, e não a reabrir indefinidamente questões já exaustivamente decididas.Portanto, impõe-se reconhecer que, na hipótese dos autos, a tese do Tema 706/STJ não autoriza a nova reavaliação da multa fixada e confirmada pelo Tribunal, razão pela qual se deve manter o juízo negativo de retratação, com base em fundamento autônomo e suficiente.Ad argumentandum tantum, caso assim não se entenda, ou seja, ainda que se admita — apenas em tese — a possibilidade de reavaliação da multa cominatória imposta nos autos, impõe-se negar o pedido de minoração formulado pela parte executada, pois o valor fixado mostra-se adequado, proporcional e amparado em parâmetros doutrinários e jurisprudenciais consolidados.Nesse sentido, decisão proferida pelo Superior Tribunal de Justiça[2], de relatoria do eminente Ministro Luís Felipe Salomão, serve de inestimável auxílio, justamente por fixar parâmetros que devem ser correlacionados ao caso concreto, tendo por base aquilo que o dito precedente aponta como “os dois principais vetores de ponderação”, quais sejam: “a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo”. Os parâmetros apontados são os seguintes: “i) valor da obrigação e importância do bem jurídico tutelado; ii) tempo para cumprimento (prazo razoável e periodicidade); iii) capacidade econômica e de resistência do devedor; iv) possibilidade de adoção de outros meios pelo magistrado e dever do credor de mitigar o próprio prejuízo (duty to mitigate de loss)”.O precedente em questão consigna, ainda, que “é dever do magistrado utilizar o meio menos gravoso e mais eficiente para se alcançar a tutela almejada, notadamente verificando medidas de apoio que tragam menor onerosidade aos litigantes. Após a imposição da multa (ou sua majoração), constatando-se que o apenamento não logrou êxito em compelir o devedor para realização da prestação devida, ou, ainda, sabendo que se tornou jurídica ou materialmente inviável a conduta, deverá suspender a exigibilidade da medida e buscar outros meios para alcançar o resultado específico equivalente”. Quanto ao credor, prossegue o julgado, “em razão da boa-fé objetiva (NCPC, arts. 5° e 6°) e do corolário da vedação ao abuso do direito, deve ele tentar mitigar a sua própria perda, não podendo se manter simplesmente inerte em razão do descaso do devedor, tendo dever de cooperação com o juízo e com a outra parte, seja indicando outros meios de adimplemento, seja não dificultando a prestação do devedor, impedindo o crescimento exorbitante da multa, sob pena de perder sua posição de vantagem em decorrência da supressio. Nesse sentido, Enunciado n° 169 das Jornadas de Direito Civil do CJF”.Transplantando-se tais premissas para o caso em exame, verifica-se que a multa cominatória no valor de R$ 5.000,00 por cobrança indevida, limitada ao teto de R$ 50.000,00, está perfeitamente ajustada aos referidos critérios: (i) quanto ao valor da obrigação e ao bem jurídico protegido, é evidente que se tutela aqui o respeito à ordem judicial liminar — proferida para cessar imediatamente cobranças indevidas de serviços não contratados, o que se reveste de elevada relevância tanto sob a ótica do direito do consumidor quanto da credibilidade do Poder Judiciário. A persistência da conduta ilícita pela empresa ré revela acentuado desrespeito à prestação jurisdicional, demandando sanção efetiva e proporcional; (ii) quanto ao tempo de descumprimento e à periodicidade da multa, nota-se que a executada descumpriu reiteradamente a ordem judicial, conforme reconhecido no mov. 80.1 e reafirmado no julgamento da apelação. Não houve cumprimento espontâneo, tampouco adoção de medidas eficazes para corrigir a irregularidade, sendo a multa fixada por evento — a cada nova cobrança indevida — e não de forma ilimitada ou automática; (iii) no que se refere à capacidade econômica do devedor, trata-se de grande operadora nacional de telefonia, cuja estrutura e porte demonstram aptidão financeira para suportar a penalidade fixada. Nesse ponto, a multa de R$ 5.000,00 por cobrança indevida não se mostra sequer desproporcional ou potencialmente ruinoso, sobretudo se for considerado que tal multa foi limitada ao teto de R$ 50.000,00; (iv) por fim, quanto à possibilidade de adoção de medidas alternativas e ao dever do credor de mitigar a própria perda, cumpre observar que os autores buscaram a via judicial após esgotarem os canais administrativos da empresa, e, mesmo após a concessão da liminar, persistiram as cobranças irregulares. Assim, não há inércia ou abuso de direito por parte do credor, mas sim comportamento diligente diante do reiterado descumprimento da ordem judicial.Além disso, conforme bem observa o precedente do STJ, o juiz deve optar pelo meio menos gravoso e mais eficaz para compelir o devedor. No presente caso, a imposição da multa mostrou-se o instrumento disponível e adequado diante da conduta da empresa, que, mesmo após advertida, persistiu na prática ilícita. A redução da penalidade, nessas circunstâncias, comprometeria a efetividade da tutela jurisdicional e incentivaria o reiterado descumprimento das ordens judiciais.Dessa forma, o valor arbitrado a título de multa cominatória guarda estrita consonância com os critérios fixados pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, razão pela qual não há que se falar em excesso, desproporcionalidade ou enriquecimento sem causa. Ao contrário, o montante reflete a resistência do devedor, a relevância do bem jurídico tutelado, a ausência de medidas alternativas eficazes e a necessidade de preservar a autoridade das decisões judiciais.Conclusão: Ante o exposto, voto no sentido de não exercer o juízo de retratação, mantendo-se inalterado o v. acórdão prolatado por este Colegiado. Ad argumentandum tantum, ainda que se admitisse a possibilidade de reavaliação da multa cominatória nos termos do Tema 706/STJ, seria de rigor a manutenção do valor fixado, porquanto adequado aos parâmetros estabelecidos pela jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, especialmente no que diz respeito à proporcionalidade da sanção, à efetividade da tutela jurisdicional e à vedação ao enriquecimento sem causa. As astreintes foram fixadas com fundamento no art. 537 do CPC, em montante compatível com a resistência da parte executada, com a importância do bem jurídico tutelado e com o tempo de descumprimento da ordem judicial, de modo que inexiste excesso a ser corrigido.
|