SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0078327-98.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto horacio ribas teixeira
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Wed Oct 29 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Thu Oct 30 00:00:00 BRT 2025

Ementa

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA COMINATÓRIA (ASTREINTES) FIXADA E POSTERIORMENTE CONFIRMADA EM GRAU DE APELAÇÃO. REMESSA PARA JUÍZO DE RETRATAÇÃO, À LUZ DO TEMA 706 DO STJ. EXAME DAS HIPÓTESES DE INCIDÊNCIA DA TESE FIXADA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIAS DE FATO OU DE DIREITO. MANUTENÇÃO DO ACÓRDÃO ANTERIOR. NÃO EXERCÍCIO DO JUÍZO DE RETRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAMEAgravante interpôs agravo de instrumento contra decisão da 12ª Vara Cível de Curitiba que rejeitou impugnação ao cumprimento de sentença, sob fundamento de coisa julgada material quanto às astreintes fixadas. A Câmara julgadora manteve a decisão agravada. A 1ª Vice-Presidência do Tribunal encaminhou os autos à Câmara para eventual juízo de retratação, diante da tese fixada no Tema 706/STJ, que admite a revisão da multa cominatória. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em definir se é possível rediscutir astreintes fixadas judicialmente, após o trânsito em julgado da decisão que as estabeleceu, à luz do Tema 706/STJ. III. RAZÕES DE DECIDIRO Tema 706/STJ estabelece que a decisão que fixa astreintes não preclui nem faz coisa julgada, permitindo sua modificação diante de novas circunstâncias. Contudo, essa diretriz não autoriza rediscussão automática da penalidade quando já tenha sido objeto de reavaliação em instância superior, sem qualquer alteração fática ou jurídica superveniente. No caso, a multa foi analisada e majorada em decisão de 1º grau, posteriormente confirmada por sentença e acórdão de apelação, que validaram sua proporcionalidade e adequação. Desde então, não houve alteração do valor da multa e tampouco das circunstâncias que justifique nova reavaliação. A interpretação do Tema 706/STJ deve ser restrita às hipóteses de alteração da situação fática ou excesso manifesto, não se prestando a revisar decisão anteriormente confirmada pelo próprio Tribunal. A multa fixada no valor de R$ 5.000,00 por cobrança indevida, limitada a R$ 50.000,00, observa os critérios estabelecidos pela jurisprudência do STJ: efetividade da tutela, vedação ao enriquecimento sem causa, proporcionalidade, resistência do devedor e relevância do bem jurídico tutelado.Mesmo se fosse admitida nova análise, a manutenção do valor seria imperiosa, pois adequado aos parâmetros jurisprudenciais vigentes. IV. DISPOSITIVO E TESEJuízo de retratação não exercido. Recurso conhecido e desprovido.Tese de julgamento: A tese firmada no Tema 706/STJ não autoriza nova reavaliação de astreintes quando já analisadas e confirmadas em instância recursal, sem alteração das circunstâncias fáticas ou jurídicas. A revisão das astreintes somente se justifica diante de excesso superveniente ou desproporcionalidade verificada após o trânsito em julgado.