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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioO INSS ajuizou esta ação visando a rescindir o acórdão proferido na Apelação Cível e Reexame Necessário NPU 0003155-87.2020.8.16.0131, referente à ação de concessão de benefício previdenciário acidentário, que negou provimento ao recurso do INSS e confirmou os demais termos da sentença. O acórdão foi assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO - DIREITO PREVIDENCIÁRIO - AÇÃO DE NATUREZA ACIDENTÁRIA - PEDIDO DE RESTABELECIMENTO DO AUXÍLIO-DOENÇA ACIDENTÁRIO OU CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE OU APOSENTADORIA POR INVALIDEZ - SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA - INSURGÊNCIA DO INSS – PRETENSÃO DE QUE SEJA EXCLUÍDA DA CONDENAÇÃO A OBRIGATORIEDADE DE REABILITAÇÃO COMO CONDIÇÃO PARA A CESSAÇÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA – PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR É INCAPAZ PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA (CARREGADOR), MAS PASSÍVEL DE SER REABILITADO PARA OUTRO LABOR – ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO CONSOLIDADA A LESÃO, ATÉ QUE O SEGURADO CONCLUA O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO - TERMO INICIAL - DATA DA CESSAÇÃO DO BENEFÍCIO ANTERIOR - ENUNCIADO 19 DESTA CÂMARA - CONSECTÁRIOS LEGAIS - TEMA 905 DO STJ - CORREÇÃO MONETÁRIA PELO INPC A PARTIR DE CADA VENCIMENTO - JUROS DE MORA MANTIDOS - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER POSTERGADOS PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA - HONORÁRIOS RECURSAIS INCABÍVEIS - RECURSO DO INSS CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA EM REEXAME NECESSÁRIO. (TJPR - 7ª Câmara Cível - 0003155-87.2020.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR MARCEL GUIMARÃES ROTOLI DE MACEDO - J. 19.08.2022) O trânsito em julgado do acórdão rescindendo foi certificado em 25.10.2022 (M. 25[1]). Nesta ação rescisória, sustenta a autarquia que:- a decisão rescindenda violou manifestamente norma jurídica, porquanto desrespeitou a proibição da reformatio in pejus prevista nos arts. 141, 492 e 1.013 do CPC;- no caso, em que pese tenha sido negado provimento ao recurso da autarquia interposto contra a sentença de concessão de auxílio-doença, o acórdão, de ofício, determinou a conversão da benesse em aposentadoria por invalidez;- houve, pois, o agravamento da condenação do apelante;- ainda, o magistrado, ao proferir suas decisões, “deve se ater ao que foi proposto pelas partes, sendo-lhe vedado ir além do que é pedido”;- a congruência da decisão judicial não se submete “à preclusão ou à necessidade de alegação pelas partes”, pois possui natureza de ordem pública;- em casos análogos, o TRF da 4ª Região já entendeu pela desconstituição da decisão rescindenda.Ao final, requereu:- o deferimento do pedido liminar para “suspender os efeitos da decisão rescindenda quanto à implantação do benefício de aposentadoria por invalidez bem como a liquidação e o pagamento de parcelas vencidas deste benefício”;- que seja julgada procedente a presente ação rescisória a fim de que “seja desconstituída a decisão rescindenda por violação manifesta de norma nos termos do item V”.O pedido liminar foi deferido para “suspender a eficácia do seguinte parágrafo do acórdão rescindendo: ‘Outrossim, considerando a conclusão do laudo pericial, bem como as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora, de se converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado da sentença’” (M. 11.1[2]).Citado, o requerido apresentou contestação (M. 17.1[3]), refutando a pretensão rescisória, nos seguintes termos:- preliminarmente, o valor da causa deve ser fixado de acordo com a quantia executada na ação originária, qual seja, R$ 46.822,22;- a rescisória não pode ser conhecida e provida, porquanto “seria necessário o reexame de fatos e provas”;- além disso, não houve ofensa literal a dispositivo de lei;- o Tribunal, ao converter o auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, decidiu “com base em análise criteriosa das provas periciais e documentais presentes nos autos”;- ainda, “o Tribunal considerou no caso a conclusão do laudo pericial, bem como as condições sociais, pessoais e econômicas do requerido”;- a decisão colegiada foi proferida em sede de reexame necessário, porquanto o requerente não interpôs recurso no processo originário;- não houve ilegalidade na decisão rescindenda;- sequer houve erro, pois o “erro de fato, nos termos do art. 966, §1º do Código de Processo Civil, deve se referir a um erro material evidente, o que não é o caso presente”;- o acórdão rescindendo “deveria ter sido impugnado mediante a interposição do recurso adequado”, “o que não ocorreu”;- ademais, “há possibilidade de reformatio in pejus em caso de remessa necessária”;- em demandas previdenciárias, “é juridicamente possível a concessão de um benefício diverso daquele inicialmente estabelecido na sentença”;- “tal procedimento não implica violação a normas jurídicas, tampouco configura vício capaz de comprometer a validade do julgamento”;- o exaurimento das vias judiciais não é requisito necessário ao manejo da rescisória, sendo “prescindível ao requerente, assim, ter se valido de todos os recursos cabíveis durante o trâmite da ação que deu origem”.Pediu, então, o seguinte: “(...) seja revogada a medida liminar que suspendeu a conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, restabelecendo-se os efeitos da decisão original, bem como seja julgada improcedente a ação rescisória, eis que divorciada da realidade fática e legal, bem como seja o Autor condenado ao pagamento das despesas efetuadas com custas processuais e honorárias advocatícios. Requer ainda o benefício da gratuidade judiciária, na forma do artigo 4°, da Lei 1.060/50, com a redação imposta pela Lei 7.510/86, por ser a parte autora pessoa pobre, na acepção jurídica do termo, sem condições de arcar com as despesas processuais, sem prejuízo de seu sustento e de sua família (Doc. Anexo). Requer, por fim, que seja acolhida a preliminar de incorreção do valor da causa para que seja determinado que adeque o valor da causa nos termos da fundamentação acima.”. Intimado para impugnar a contestação, o INSS concordou com o valor da causa apontado pelo requerido e ratificou os termos da inicial (M. 33.1[4]).A D. Procuradoria-Geral da Justiça[5] opinou pela procedência da ação rescisória (M. 23.1[6]).Por fim, esta Relatora indeferiu o pedido de concessão do benefício da justiça gratuita formulado na contestação e anunciou o julgamento do feito (M. 35.1[7]).
II. VotoO fundamento desta ação rescisória é a pretensa violação a norma jurídica (art. 966, V, do CPC).O requerente detém legitimidade para propor a ação rescisória, eis que foi a parte requerida (art. 967, I do CPC) na ação que resultou no acórdão rescindendo.Não foi realizado o depósito-caução pois, à luz da Súmula 175 do STJ, “descabe o depósito prévio nas ações rescisórias propostas pelo INSS”. Do valor da causaO requerido impugnou o valor de R$ 10.000,00 atribuído ao feito. Para tanto, apontou como correto “o valor executado nos autos da ação originária” de R$ 46.822,22, equivalente à soma do débito principal, honorários sucumbenciais e custas (cf. M. 208.1[8]). Diante da concordância do INSS (M. 33.1), consonante com a jurisprudência do STJ no sentido de que “o valor a ser atribuído à causa rescisória, em regra, há de corresponder àquele atribuído à causa originária, corrigido monetariamente(...)”[9], é de se deferir a readequação proposta. Da manifesta violação a norma jurídicaDe início, cabe um resumo do processo principal, que originou a decisão rescindenda.O ora requerido propôs a ação previdenciária acidentária NPU 0003155-87.2020.8.16.0131 visando a concessão de aposentadoria por invalidez ou auxílio-doença, em virtude de incapacidade laborativa.O juízo singular julgou procedente o pedido (M. 103.1[10]) e condenou o INSS ao pagamento de auxílio-doença acidentário, com o encaminhamento do segurado ao programa de reabilitação profissional, nos seguintes termos: “Isso posto, julgo procedente o pedido inicial, para o fim de condenar o réu ao pagamento do benefício de auxílio-doença, nos termos do artigo 59 da Lei nº 8.213/91, em favor do autor ADELCIO DE SOUZA desde a data que foi cessado o último auxílio-doença pela autarquia, qual seja, 18/03/2020, até a efetiva reabilitação a ser realizada pela autarquia, bem como a pagar-lhe as parcelas mensais vencidas desde então, sobre as quais incidirão juros nos mesmos índices oficiais aplicados à caderneta de poupança, nos termos do artigo 1º-F, da Lei Federal nº 9.494/97, e correção monetária pelo índice do INPC. De consequência, julgo extinto o processo, com julgamento do mérito, o que faço com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.” A sentença foi integrada pela decisão de M. 130.1[11], que acolheu os embargos de declaração opostos pelo segurado: “(...) acolho os presentes embargos de declaração, para sanar a omissão alegada, deferindo-se a tutela antecipada pretendida. Por consequência, determino à autarquia requerida a implantação do benefício de auxílio-doença em favor da autora, em trinta dias, sob pena de aplicação de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais).” O INSS apelou (M. 110.1[12]). Na ocasião, pleiteou que “o comando judicial seja limitado apenas à deflagração do procedimento de reabilitação profissional com a perícia de elegibilidade, sem vinculação dos possíveis resultados de tal processo ou hipóteses predeterminadas de cessação do benefício concedido (Tema 177)”.A 7ª C.Cível deste Tribunal de Justiça concluiu pelo conhecimento e não provimento do recurso do INSS e pela manutenção da sentença em reexame necessário, em acórdão assim fundamentado (M. 31.1[13]): “No caso concreto, constata-se que o nexo de causalidade restou demonstrado, pois consta que o autor recebeu o benefício de auxílio-doença acidentário NB 6200099093, de 04/09/2017 a 18/03/2020 (Mov.1.6), concedido em razão dos transtornos de ombro decorrentes da atividade laboral como carregador, conforme se verifica do laudo pericial da própria autarquia (Mov.27.2). Quanto ao estado de saúde do apelado e a respectiva repercussão no desempenho de suas atividades profissionais, a perícia médica realizada (Mov. 53.1) afirma que:‘’Este autor continua com a Incapacidade Parcial Permanente que foi diagnosticada na última perícia realizada em 2018. É de cunho ocupacional, pois lesionou o Ombro direito trabalhando como carregador de saco em Moinho. Também tem lesão em coluna lombar-sacra e se trabalhar com esforços físicos de esforços e peso poderá agravar ainda mais a sua doença. Acho que o mesmo precisa ser reabilitado para um trabalho leve sem os esforços que lhe prejudica (esforções de membro superiores principalmente o direito, esforços de membros inferiores, mobilização de coluna vertebral). Poderia trabalhar leve como por exemplo portaria de empresas, portaria de prédio, cobrador de ônibus, etc,No dia 18-03-2020 quando foi negado o Benefício (DEB) o reclamante estava incapacitado como está agora. É o relatório Excelentíssima Sra. Juíza.’’Nesse sentido, a sentença está em consonância com os fatos, provas e direito aqui apresentados ao julgar procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença até conclusão da reabilitação profissional, vez que a prova técnica não deixou dúvida de que a patologia do autor se mostra incapacitante para a atividade habitual de carregador, atividade essa concretamente analisada pelo perito. Tal limitação, por óbvio não o incapacita, de plano, para uma ampla gama de profissões, inclusive outras que eventualmente já tenha exercido. Contudo, a reabilitação para outra função deve ser providenciada pelo INSS, qualificando-o consoante disposição do artigo 62, §1º, da Lei nº 8.213/1991.(...)Por conseguinte, não procedem as razões recursais e a sentença merece ser confirmada.4- Quanto ao termo inicial, cumpre registrar que a benesse em discussão é devida a “(...) a partir do primeiro dia da cessação do auxílio-doença originário” (KERTZMAN, Ivan. Curso Prático de Direito Previdenciário. 7ª ed. JusPodivm: Salvador, 2010. p. 431). Esse é o entendimento adotado por esta c. Sétima Câmara e traduzido no Enunciado nº 19: Os benefícios previdenciários iniciam-se na data do término da concessão da benesse anterior ou da data do protocolo do requerimento formulado na via administrativa, caso se constate que a parte não tenha usufruído de nenhum outro benefício anteriormente. Não estando a hipótese concreta abrangida pelas já elencadas (recebimento de benefício anterior ou requerimento administrativo), considera-se marco inicial a data da citação válida. No caso vertente, o benefício do auxílio-doença acidentário concedido a autora foi cessado (Mov.1.6/8). Portanto, de se restabelecer o auxílio-doença a partir da data seguinte à cessação indevida promovida pela Autarquia Previdenciária.Outrossim, considerando a conclusão do laudo pericial, bem como as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora, de se converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado da sentença.(...)CONCLUSÃO. 7- Por tais razões, apresento voto pelo CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO do recurso de Apelação Cível, CONFIRMANDO a sentença em sede de reexame necessário, nos termos da fundamentação supra.” Após o trânsito em julgado (25.10.2022), a autarquia previdenciária apresentou cálculo de liquidação dos atrasados e comprovante de implantação do auxílio-doença (Ms. 156.2 e 156.3[14]). O segurado manifestou ciência (M. 159.1[15]) e as RPV’s foram expedidas (Ms. 178.1, 183.1 e 184.1[16]).Em seguida, o autor da demanda subjacente alegou que o INSS teria cessado indevidamente a benesse. Na oportunidade, pugnou pela conversão do auxílio-doença acidentário em aposentadoria por invalidez, “nos termos do julgamento do E. Tribunal de Justiça” (M. 185.2[17]).O INSS restabeleceu o auxílio-doença (M. 231.1[18]).O segurado alegou que lhe teria sido implantado o benefício errado (M. 235.1[19]).No M. 238.1[20], a autarquia pleiteou a correção de “erro material que constou no acórdão, para tornar sem efeito o parágrafo que determina ‘se converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado da sentença’” (M. 238.1[21]). O juízo singular, então, decidiu o seguinte (M. 246.1[22]): “1. De fato, o acórdão proferido pelo Egrégio Tribunal de Justiça determina a conversão do benefício concedido para a aposentadoria por invalidez, não tendo sito manejado qualquer recurso contra a decisão proferida. Tal benefício não foi implantado até o momento, alegando o INSS que a determinação judicial padece de erro material, exigindo o reconhecimento por essa Magistrada de tal circunstância. Pois bem. Em que pesem os nobres argumentos lançados pela autarquia, tem-se que foge da competência deste Juízo proceder à ingerência em decisões proferidas pelo Tribunal de Justiça, no âmbito de sua jurisdição. Portanto, havendo erro material, deverá a parte interessada buscar junto ao respectivo Tribunal prolator do acórdão a correção respectiva, o que não foi feito até o momento, mesmo que já passado mais de um ano da prolação da decisão judicial. Portanto, não sendo reconhecido pelo Tribunal qualquer erro material no acórdão, deverá ser cumprida a determinação judicial em todos os seus termos, devendo a autarquia proceder à conversão do benefício para a aposentadoria por invalidez, conforme outrora determinado.” Por fim, o INSS comprovou “a conversão do benefício para aposentadoria por invalidez” (M. 250[23]).Pois bem.Nesta ação rescisória, o requerente alegou que a decisão proferida pela 7ª Câmara Cível teria manifestamente violado o disposto nos arts. 141[24], 492[25] e 1.013[26] do CPC.Isto porque “o acórdão que julgou o recurso... negou provimento ao recurso do INSS e, de ofício, determinou a conversão do benefício de auxílio-doença em aposentadoria por invalidez a contar da data do trânsito em julgado da ação (evento 19/08/2022)”. A decisão teria agravado a situação do recorrente, caracterizando, assim, a reformatio in pejus.O exame do acórdão rescindendo mostra que a referida Câmara Cível negou provimento ao recurso de apelação interposto pelo INSS e, em reexame necessário, confirmou a sentença que havia concedido o benefício de auxílio-doença ao segurado. No entanto, inadvertidamente constou no tópico 4 da fundamentação do acórdão, referente ao termo inicial da benesse, um parágrafo totalmente incongruente e contraditório com o restante do voto (que confirmava a sentença concessiva do auxílio-doença), eis que se referia à conversão do benefício em aposentadoria por invalidez.O acórdão rescindendo foi claro ao confirmar a sentença de concessão de auxílio-doença com encaminhamento do segurado a reabilitação profissional. Veja-se (M. 31.1, p. 7-8[27]): “Nesse sentido, a sentença está em consonância com os fatos, provas e direito aqui apresentados ao julgar procedente o pedido, para conceder o benefício de auxílio-doença até conclusão da reabilitação profissional, vez que a prova técnica não deixou dúvida de que a patologia do autor se mostra incapacitante para a atividade habitual de carregador, atividade essa concretamente analisada pelo perito. Tal limitação, por óbvio não o incapacita, de plano, para uma ampla gama de profissões, inclusive outras que eventualmente já tenha exercido. Contudo, a reabilitação para outra função deve ser providenciada pelo INSS, qualificando-o consoante disposição do artigo 62, §1º, da Lei nº 8.213/1991.(...)Por conseguinte, não procedem as razões recursais e a sentença merece ser confirmada”. Tanto é que o dispositivo do acórdão foi categórico quanto ao desprovimento do recurso de apelação do INSS e à manutenção da sentença em reexame necessário.Também, a ementa foi taxativa ao consignar: “PERÍCIA JUDICIAL QUE CONCLUIU QUE O AUTOR É INCAPAZ PARA A ATIVIDADE QUE HABITUALMENTE EXERCIA (CARREGADOR), MAS PASSÍVEL DE SER REABILITADA PARA OUTRO LABOR – ART. 62, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI 8.213/91, QUE ESTABELECE A NECESSIDADE DE MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO QUANDO CONSOLIDADA A LESÃO, ATÉ QUE O SEGURADO CONCLUA O PROCEDIMENTO DE REABILITAÇÃO PROFISSIONAL - DIREITO AO BENEFÍCIO CONFIRMADO”. Logo, uma vez ausente a suposta conversão do auxílio-doença em aposentadoria por invalidez, não há que se falar na pretendida violação de norma jurídica – razão porque deve ser julgado improcedente o pleito rescisório do INSS.Contudo, é evidente a ocorrência de erro material no julgado.A respeito, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, “constatando-se erro material, admite-se seja corrigido, de ofício ou a requerimento da parte, ainda que haja trânsito em julgado da sentença” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.651.054/SP[28])Ainda, “o erro material passível de correção a qualquer tempo é o que se refere a meros equívocos ou inexatidões materiais, não interferindo no juízo de valor sobre a matéria” (REsp n. 1.801.128/SP[29]).E “a fundamentação da sentença não faz coisa julgada, permanecendo livre para nova apreciação judicial, sempre que o objeto do processo seja outro” (REsp n. 1.151.982/ES[30]).Compulsando a demanda subjacente, verifica-se que o INSS, no M. 238.1[31], pediu ao juízo da execução a correção do erro ora verificado, todavia, o pedido foi indeferido pelo magistrado singular (M. 246.1[32]).Diante desta negativa e à luz da jurisprudência da Corte Superior, em que pese o art. 966 do CPC não tenha previsto o erro material como hipótese autorizadora ao ajuizamento da ação rescisória, deve-se aproveitar o presente instrumento para retificar, de ofício, o equívoco constatado no acórdão rescindendo.Neste mesmo sentido: AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. PENSÃO POR MORTE. TERMO INICIAL. ERRO DE FATO NÃO CONFIGURADO. EXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL PASSÍVEL DE CORREÇÃO.1. Para que ocorra a rescisão respaldada no inciso VIII do art. 966 do CPC, deve ser demonstrada a conjugação dos seguintes fatores: a) o erro de fato deve ser determinante para a sentença; b) sobre o erro de fato suscitado não pode ter havido controvérsia entre as partes; c) sobre o erro de fato não pode ter havido pronunciamento judicial, d) o erro de fato deve ser apurável mediante simples exame das peças do processo originário.2. A ação originária foi ajuizada visando a concessão de pensão por morte desde a data da sentença que reconheceu a morte presumida do companheiro da requerente, ou seja, em 16.10.2017, conforme previsto no art. 74, III, da Lei nº 8.213/91. Sentença procedente nos termos do requerido e acórdão que negou provimento à apelação do INSS. 3. No presente caso, registra-se a ocorrência de erro material no julgado, passível de correção a qualquer tempo e grau de jurisdição. Ainda que a ação rescisória não seja o instrumento processual adequado para fins de correção de erro material, verifica-se que a parte autora tentou corrigi-lo no feito subjacente, porém, não obteve êxito, de modo que ajuizou a presente demanda.4. Retificado o termo inicial indicado no acórdão rescindendo em virtude da ocorrência de erro material, resta improcedente o pedido de rescisão por erro de fato, uma vez que não se verificou a sua efetiva ocorrência, no conceito estabelecido pelo próprio legislador.5. Matéria preliminar rejeitada. Pedido rescisório julgado improcedente. Reconhecido erro material e corrigido o termo inicial do benefício.(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5016512-16.2021.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal NILSON MARTINS LOPES JUNIOR, julgado em 13/03/2023, DJEN DATA: 15/03/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. CABIMENTO. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO DE OFÍCIO. O erro material, embora não seja fundamento para a ação rescisória, pode ser corrigido de ofício. Caso em que a correção de erro de ofício não acarreta a rescisão do julgado, pois não acarreta o reconhecimento da prescrição quinquenal. (TRF4, AR 5036538-71.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator ALEXANDRE GONÇALVES LIPPEL, julgado em 22/02/2023) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. ERRO DE FATO. INOCORRÊNCIA. IMPROCEDÊNCIA. ERRO MATERIAL. CORREÇÃO EX OFFICIO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. TERMO INICIAL DOS EFEITOS FINANCEIROS. 1. Tem a ação rescisória natureza de ação autônoma que visa a desconstituir decisão com trânsito em julgado, tendo hipóteses de cabimento restritas (art. 966 do CPC). 2. O erro de fato, como fundamento rescisório, pressupõe que a decisão tenha admitido um fato inexistente ou tenha considerado inexistente fato existente, sendo indispensável que não tenha havido controvérsia nem pronunciamento judicial sobre ele. 3. Na hipótese versada, a fixação do marco prescricional constituiu questão controvertida na ação originária, de modo a não configurar erro de fato. 4. Ação rescisória julgada improcedente. 5. Na linha dos precedentes desta Terceira Seção, embora a ação rescisória não se destine à correção do erro material, tem sido admitido o aproveitamento do instrumento processual para promover-se, de ofício, a adequação do julgado. 6. Tendo o acórdão rescindendo avançado em matéria não devolvida por obra do recurso dos embargos declaratórios quanto ao termo inicial dos efeitos financeiros da decisão, bem como deixado de examinar a questão que lhe fora submetida à análise, caracteriza-se erro material passível de retificação. (TRF4, AR 5004845-69.2022.4.04.0000, 3ª Seção, Relator OSCAR VALENTE CARDOSO, julgado em 26/10/2022) Portanto, de ofício, deve ser corrigido o erro material do seguinte parágrafo do acórdão rescindendo: “Outrossim, considerando a conclusão do laudo pericial, bem como as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora, de se converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado da sentença.” Tanto a ementa quanto o dispositivo do julgado da 7ª Câmara Cível permanecem inalterados. Da irrepetibilidade dos valores recebidosComo visto anteriormente, o requerido já auferiu parcelas do benefício de aposentadoria por invalidez a que não possui direito.Tendo em vista que a benesse foi percebida em decorrência de decisão transitada em julgado, e não em virtude de decisão precária posteriormente revogada, não se aplica ao presente caso a tese fixada pelo STJ no julgamento do Tema Repetitivo 692[33].Além disso, considerando a natureza alimentar do benefício previdenciário e a boa-fé presumida do beneficiário, não há que se falar em devolução dos valores já pagos pela autarquia previdenciária a título de auxílio por incapacidade permanente.Por analogia: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS POR FORÇA DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO E POSTERIORMENTE RESCINDIDA. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES NO JULGAMENTO RESCISÓRIO. VALORES DE CARÁTER ALIMENTAR E RECEBIDOS DE BOA-FÉ. IRREPETIBILIDADE. PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1. Em princípio, os valores de caráter alimentar e recebidos de boa-fé pelo segurado, pagos com base em decisão judicial definitiva, são irrepetíveis. Precedentes do Supremo Tribunal Federal. 2. Salvo decisão em sentido contrário no âmbito do julgamento rescisório, incabível a execução pretendida pelo INSS. Sentença de extinção mantida. (TRF4, AC 5033974-57.2011.4.04.7000, 10ª Turma, Relatora CLÁUDIA CRISTINA CRISTOFANI, julgado em 28/02/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO IMPROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES. ASPECTO DECORRENTE DO JULGADO. DIREITO À INTEGRAÇÃO.1. Diante da improcedência do pedido de concessão do benefício, alcançada após a rescisão do julgado, o pedido de restituição de valores trata de um dos aspectos decorrentes do novo julgamento da demanda. 2. Entendimento predominante no sentido da não devolução dos valores pagos a título de decisão judicial rescindida, porque tais valores foram recebidos de boa-fé, possuem natureza alimentar e, principalmente, porque fundada em decisão judicial transitada em julgado. Precedentes.3. Embargos de declaração do autor acolhidos para integrar a fundamentação do voto no sentido de ser incabível a devolução de valores recebidos de boa-fé por força de decisão judicial transitada em julgado, sem alteração de resultado.
(TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5000233-86.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal MARIA LUCIA LENCASTRE URSAIA, julgado em 16/03/2021, DJEN DATA: 19/03/2021) Portanto, são irrepetíveis as parcelas de benefício de aposentadoria por invalidez já pagos pela requerente ao requerido. III. ConclusãoPelo exposto, voto no sentido de:a) julgar improcedente a presente ação rescisória;b) retificar, de ofício, o valor da causa para que corresponda ao atribuído à causa originária, corrigido monetariamente; ec) retificar, de ofício, o erro material constatado no acórdão rescindendo para tornar sem efeito o seguinte parágrafo da fundamentação: “Outrossim, considerando a conclusão do laudo pericial, bem como as condições pessoais, sociais e econômicas da parte autora, de se converter o benefício em aposentadoria por invalidez, a partir do trânsito em julgado da sentença.” Ademais, como não foi realizado o depósito-caução (Súmula 175 do STJ), deixo de aplicar o disposto no art. 974, § único, do Código de Processo Civil.
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