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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIO Da análise dos Autos, verifica-se que Ozanete Pereira Lima Pengo e Vane Penga interpuseram o vertente recurso de agravo de instrumento em face da respeitável determinação judicial (seq. 349.1), proferida em sede de execução de título extrajudicial n. 0005093-12.2020.8.16.0069, na qual o douto Magistrado[1] rejeitou a alegação de nulidade dos atos processuais e homologou a autocomposição extrajudicial, nos seguintes termos: Os terceiros interessados, Ozanete Pereira Lima Penga e Vane Penga, (intimados dos atos processuais ao mov. 300/301), manifestaram-se nos autos pugnando pela homologação do acordo acostado ao mov. 316.2; ainda, pela decretação de nulidade da decisão de mov. 310 e seguintes.Necessário pontuar, num primeiro momento, que a transação pactuada ao mov. 316.2 ocorreu para reduzir os prejuízos que o exequente sofreria da compra e venda, pelos terceiros, do imóvel penhorado nestes autos. Importante trazer à baila o princípio que norteia tal posicionamento, o princípio da pas de nulitté sans grief, que prevê que não há declaração de nulidade quando for possível demonstrar a inocorrência de prejuízo. Pois bem. Seguindo a execução ao interesse do credor, e tendo este concordado com o recebimento de imóvel de matrícula sob nº 16.265, não há que se falar em nulidade das decisões anteriormente proferidas, ainda porque não há prejuízo comprovado. Com efeito, o acordo firmado entre as partes resulta na perda do objeto da decisão de mov. 310; o próprio acordo corrobora a decisão. Portanto, ainda que tenha sido declarada a fraude à execução, em razão do acordo, ela não produzirá efeitos (ressalta-se que a decisão somente tem validade neste processo). Isto posto, não sendo comprovado prejuízo às partes, mas, sim, benefício aos interessados, afasto a nulidade arguida pelos terceiros.3. Decisão interlocutória de mérito O exequente e os terceiros interessados firmaram acordo (mov. 316.2). Comprovado o cumprimento da obrigação pelos terceiros interessados, consistente no registro da escritura pública de dação em pagamento da matrícula de nº 16.265 (mov. 333.7). Requereram a homologação do acordo (mov. 316/333/342). Verifica-se que as partes são capazes, estando a parte exequente regularmente representada por seu respectivo advogado com poderes para transigir (art. 103 do CPC), bem como os terceiros interessados e os executados subscrito pessoalmente o acordo (mov. 1.1), outrossim, a transação entabulada não apresenta óbices para sua homologação.Diante do exposto, homologo, para que produza seus efeitos jurídicos e legais (art. 200 do CPC), a transação celebrada nestes autos conforme o mov. 316.2. Em suas razões recursais, os Agravantes asseveraram a ausência de regular e válida intimação acerca da decisão judicial em que se reconheceu a ineficácia da venda do bem imóvel registrado sob matrícula n. 24.896 junto ao 1º (Primeiro) Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR.Os Agravantes discorreram que a ausência de intimação lhes causou prejuízos na medida em que não puderam contestar a decisão judicial supramencionada, o que, por si só, viola o devido processo legal e seus consectários lógicos da ampla defesa e do contraditório substancial. Neste sentido, os Agravantes requereram a reforma da decisão judicial, aqui, vergastada, com o intuito de que seja declarada a nulidade de todos os atos processuais praticados após a declaração de ineficácia da compra e venda do bem imóvel registrado sob matrícula n. 24.896 junto ao 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR.A Agravada, regular e validamente intimada, ofereceu contrarrazões (seq. 19.1/AI), oportunidade em que sustentou o recurso de agravo de instrumento não deve ser conhecido, ante a ofensa ao princípio da dialeticidade.No mérito, a Agravada requereu o não provimento do vertente recurso de agravo de instrumento. Em síntese, é o relatório.
2. FUNDAMENTOS 2.1 Aspectos Procedimentais De acordo com a atual processualística civil, entende-se que o interposto recurso de agravo de instrumento preenche os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade. Portanto, ante a inexistência de vícios de ordem pública a serem reconhecidos e/ou declarados, senão, que, tendo sido observados os requisitos objetivos e subjetivos para a admissibilidade recursal, entende-se que o presente recurso de agravo de instrumento deve ser conhecido.Todavia, entende-se que igual sorte não lhe assiste no mérito, motivo pelo qual, deixa-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida, consoante a seguir restará fundamentadamente demonstrado. 2.2 Dialeticidade As Agravada sustentou, em suas contrarrazões (seq. 19.1/AI), que os Agravantes, no vertente recurso de agravo de instrumento, não se ateve às regras dos incs. II e III do art. 1.016 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), uma vez que a insurgência recursal foi apresentada de forma genérica, sem que houvesse a impugnação específica dos fundamentos da sentença. De acordo com o princípio supramencionado, é indispensável a demonstração das razões para a reforma da decisão judicial impugnada, com o específico combate aos seus fundamentos e à estrutura fática da demanda.Da leitura das razões recursais, é possível a compreensão do inconformismo deduzido em relação à decisão agravada, em face da exposição clara, ainda que sucinta, acerca do pedido de reforma da decisão atacada, pelo que, afasta-se a preliminar arguida. 2.3 Mérito Inicialmente, constata-se que Brasília Investimentos Ltda. propôs a vertente execução de título extrajudicial em face de Ana Cristiane Alves da Silva Marin, Vilson Leandro Marin, Vera Lucia Marin Destefano e Carlos Roberto Destefano, oportunidade em que indicou como devido o montante de R$ 106.046,83 (cento e seis mil quarenta e seis reais e oitenta e três centavos), consoante o disposto no demonstrativo atualizado do débito acostado com a petição inicial (seq. 1.6).O douto Magistrado (seq. 16.1) determinou, então, a citação dos Executados para que realizassem o pagamento do saldo devedor no prazo de 3 (três) dias, nos termos do art. 247 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). Os Executados Carlos Roberto Destefano e Vera Lucia Marin, apesar de regular e validamente citados (seqs. 29 e 30), deixaram decorrer o prazo para pagamento da dívida. Os demais Executados não foram localizados (seqs. 27.1 e 28.1), contudo, ofereceram embargos à execução n. 0007638-55.2020.8.16.0069, os quais foram rejeitados (seq. 50.1) pela douta Magistrada.Desde então, foram realizadas diligências com o intuito de satisfazer o crédito executado, no entanto, as tentativas não se mostraram suficientes (seqs. 47.1 e 62). Assim sendo, na data de 21 de junho de 2021, a douta Magistrada (seq. 97.1) determinou a penhora dos bens imóveis registrados sob matrículas n. 10.673 e 24.896 junto ao 1º (Primeiro) Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, de propriedade dos Executado Carlos Roberto Destefano e da Executada Vera Lucia Marin Destefano (seqs. 74.2 e 74.3).Após o regular trâmite processual, a Exequente ofereceu manifestação (seq. 223.1), oportunidade em que sustentou que os Executados alienaram o bem imóvel de matrícula n. 24.896 para os Apelantes Ozanete Pereira Lima Penga e Vane Penga, consoante consta no registro R-3 da certidão de matrícula (seq. 223.2). A Exequente requereu, então, a declaração de ineficácia da venda do bem imóvel registrado sob matrícula n. 24.896 perante o 1º Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR, ante a ocorrência de fraude à execução, nos termos do inc. III do art. 792 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). O douto Magistrado (seq. 310.1) acolheu a supramencionada alegação, nos seguintes termos: Diante do exposto, com fulcro nos arts. 792, 828 e 844, ambos do CPC, defiro o pedido de mov. 223.1 para o fim de DECLARAR a ineficácia do negócio jurídico realizado pelos executados perante o exequente de anotação na matrícula R-3-M-24.896, ante a existência de fraude à execução. Todavia, os Interessados Ozanete Pereira Lima Penga e Vane Penga ofereceram manifestação (seq. 333.1), quando, então, sustentaram que não ocorreu a sua regular e válida intimação da decisão judicial supramencionada (seq. 310.1), de modo que deve ser declarada a nulidade dos atos praticados desde então, ante a violação ao devido processo legal e seus consectários lógicos da ampla defesa e do contraditório substancial. Porém, entende-se que a supramencionada alegação não merece prosperar.Como cediço na atual processualística civil, não se dá valor a nulidade se dela não resultou prejuízo para acusação ou para a defesa (pas de nulitté sans grief). O § 1º do art. 282 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil) prevê que o ato declarado nulo “não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte”.Acerca da temática, o doutrinador Elpídio Donizetti[2] leciona que:Ao contrário do que ocorre no direito material, no processo não existe nulidade de pleno direito. A nulidade deve ser sempre declarada. Até então o ato gera seus efeitos normais. Se não declarada, a nulidade pode envolver-se na definitividade da coisa julgada, que sana todas as irregularidades, exceto as decorrentes do impedimento, da incompetência absoluta, da não intimação do Ministério Público e da citação irregular não suprida, entre outras, que podem ser arguidas em embargos à execução, em impugnação ao cumprimento de sentença e em ação rescisória. Diante de um vício no ato processual, o juiz deverá sempre verificar a viabilidade de retificação, tomando as medidas necessárias para tanto. Todavia, caso conclua pela impossibilidade de saneamento, a declaração da nulidade será inevitável.Dessa maneira, caso o magistrado conclua pela decretação da nulidade, deverá ele declarar os atos atingidos e ordenar as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados (art. 282).Pas de nullité sans grief (não há nulidade sem prejuízo). Não se pronuncia uma nulidade sem a efetiva demonstração do prejuízo (§ 1º). Ademais, o egrégio Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. NULIDADE. PREJUÍZO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA FÁTICA. NECESSIDADE. SÚMULA 7 /STJ. INCIDÊNCIA. 1. Não ocorreu omissão no aresto combatido, na medida em que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O acórdão recorrido encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior, eis que "em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte interessada. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual" (REsp 1112366/RO, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 17/12/2014). 3. A alteração das conclusões adotadas pela Corte de origem, acerca da efetiva caracterização do prejuízo, tal como proposta pela recorrente, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – 1ª Turma – AgInt. no REsp. n. 1.649.021/MG – Rel.: Min. Sérgio Kukina – j. 14.08.2018 – DJe 23.08.2018) [grifou-se] In casu, verifica-se que a Exequente Brasília Investimento Ltda. e os Interessados Vane Penga e Ozanete Pereira Lima Penga celebraram autocomposição extrajudicial (seq. 316.2), para excluir a penhora realizada sobre o bem imóvel registrado sob matrícula n. 24.896 junto ao 1º (Primeiro) Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR.Ademais, os Interessados (seq. 316.2) se comprometeram a realizar a outorga da escritura pública de dação em pagamento referente ao bem imóvel registrado sob matrícula n. 16.265 junto ao 1º (Primeiro) Cartório de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte/PR; senão, veja-se: Logo, consoante restou consignado na decisão judicial, aqui, vergastada, “seguindo a execução ao interesse do credor, e tendo este concordado com o recebimento de imóvel de matrícula sob n. 16.265, não há que se falar em nulidade das decisões anteriormente proferidas, ainda porque não há prejuízo comprovado”. Até mesmo porque, entende-se que a homologação da autocomposição celebrada entre a Exequente e os Interessados (seqs. 316.2 e 349.1) resultou na perda do objeto da decisão judicial (seq. 310.1) em que se declarou a ineficácia da venda bem imóvel registrado sob matrícula n. 24.896.A respeito da vexata quaestio, esse egrégio Tribunal de Justiça tem reiteradamente entendido que:PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. MEDIDA LIMINAR. CUMPRIMENTO PARCIAL. ANOTAÇÕES NAS MATRÍCULAS DE DOS IMÓVEIS E MÓVEIS DO REQUERIDO. PODER GERAL DE CAUTELA. AUSÊNCIA DE PROVA A DEMONSTRAR A DESPORPORCIONALIDADE DO ATO. NULIDADE. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO A PARTE. PRINCÍPIO DA PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. DECISÃO MANTIDA. NÃO PROVIMENTO.1. Em matéria de nulidade, rege o consagrado princípio pas de nullité sans grief, segundo o qual não há nulidade sem que o ato tenha gerado prejuízo para a parte interessada. Não se prestigia, portanto, a forma pela forma, mas o fim atingido pelo ato. Por essa razão, a desobediência às formalidades estabelecidas na legislação processual só pode acarretar o reconhecimento da invalidade do ato quando a sua finalidade estiver comprometida em virtude do vício verificado, trazendo prejuízo a qualquer das partes da relação processual.2. É discricionariedade do magistrado, em querendo, utilizar-se do poder geral de cautela para, visando garantir futura execução, sob indícios de sonegação de bens pela parte contrária, determinar anotação nas matrículas dos bens imóveis e móveis dos requeridos.3. Agravo de Instrumento à que nega provimento. (TJPR – 17ª Câm. Cível – Ag. Inst. n. 0068021-12.2020.8.16.0000 – Curitiba – Rel.: Des. Francisco Carlos Jorge – Unân. – j. 19.10.2022) Ante o exposto, entende-se que a decisão judicial, aqui, vergastada, não comporta qualquer reforma, razão pela qual, impõe-se sua integral manutenção, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito, eis que compatíveis com a legislação e jurisprudência aplicáveis ao vertente caso legal (concreto). 3. Honorários Advocatícios Sucumbenciais 3.1 Majoração Quantitativa A majoração de honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, prevista no § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil), não se afigura legitimamente plausível, haja vista que a decisão judicial, aqui, vergastada, é legalmente classificada como interlocutória em que não se estipulou verba honorária sucumbencial. 4. CONCLUSÃO: Em virtude disto, encaminha-se proposta de voto no sentido de conhecer o recurso de agravo de instrumento, e, assim, negar-lhe provimento, deixando-se de conceder tutela jurisdicional à pretensão recursal deduzida; e, consequentemente, mantendo-se a respeitável decisão judicial, aqui, vergastada, por seus próprios e bem lançados fundamentos de fato e de Direito.Ademais, deixa-se de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, ante a inaplicabilidade do § 11 do art. 85 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil).
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