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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por Jaime Battisti em face de acórdão proferido por esta Câmara, que deu provimento ao recurso de Agravo de Instrumento interposto pelo ora embargado, reformando a decisão agravada que determinou a exibição de documentos que deram origem ao débito objeto da demanda.Nas razões recursais, sustenta a embargante, em síntese, que o r. acordão incorreu em omissão além de partir de premissa equivocada, incidindo diretamente em erro material. Aduz que compete à parte autora/embargada a comprovação daquilo que alega, ônus este estampado no art. 373, I, do CPC e que foi apenas o que determinou o juízo de piso, não havendo nenhuma razão para que sua decisão seja desconsiderada em sede de segundo grau. Ao final, requer a manifestação do Colegiado acerca dos vícios apontados com o acolhimento dos aclaratórios para reforma do acórdão com efeitos infringentes.Foram apresentadas contrarrazões. (Ref. Mov. 10.1).É o relatório.
2. O presente recurso deve ser rejeitado.Nos termos do art. 1.022, CPC/2015, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição ou se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal.Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o “o exato conteúdo material da decisão[1] ”. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar dos argumentos trazidos pela embargante, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios.Isso porque, ao contrário das alegações da ora embargante, inexiste qualquer omissão, tampouco erro material no entendimento disposto no acórdão, no qual constou especificamente que os documentos anexados aos autos são suficientes a demonstrar a origem e evolução do débito objeto da presente ação de cobrança, sendo válido destacar:“(...)Veja-se que, no presente caso, a origem e evolução do débito vieram suficientemente demonstradas, consoante se verifica dos documentos de mov. 1.5 e 1.6 dos autos originários, por meio das quais denota-se a disponibilização de um crédito em conta corrente de titularidade do réu/agravado, no valor de 27.000,00 (vinte e sete mil reais) em 09.08.2022, consoante se verifica: (...)Além disso, petição inicial veio acompanhada ainda do demonstrativo do débito, onde consta, além do saldo devedor, os encargos financeiros aplicados. (Ref. Mov. 1.6 – Autos originários). Desta feita, restou devidamente comprovada a existência do saldo devedor buscado na inicial. Neste sentido, é pacifica a jurisprudência de que na ação de cobrança não é indispensável a juntada do contrato escrito firmado entre as partes, mas sim a existência e evolução da dívida; como no caso em apreço. A propósito:“Agravo de instrumento. Ação de cobrança. Contrato de crédito pessoal. Despacho agravado que deferiu pedido de exibição incidental de documentos. Petição inicial instruída com proposta de abertura de conta corrente, documento demonstrando os dados do empréstimo, extratos bancários e demonstrativos da operação e do débito. Documentos que instruem a petição inicial suficientes a demonstrar a liberação do valor mutuado na conta corrente da mutuária. Exibição de outros documentos desnecessária. Ônus da parte ré ante a obrigação de fazer provas para desconstituir o valor pretendido. Reforma. Recurso conhecido e provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0063511-19.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: HAMILTON MUSSI CORREA CORREGEDOR - J. 07.02.2022).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTA CORRENTE. CHEQUE ESPECIAL. EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. CASO CONCRETO. DELIMITAÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA. NECESSIDADE. DISCUSSÃO DA RELAÇÃO JURÍDICA POR COMPLETO. IMPOSSIBILIDADE. ALEGAÇÕES GENÉRICAS NESSE PONTO. ORDEM DE APRESENTAÇÃO DE TODOS OS CONTRATOS FIRMADOS ENTRE AS PARTES. AFASTAMENTO. CONTRATO DE ABERTURA DE CONTA CORRENTE/CONCESSÃO DE LIMITE DE CHEQUE ESPECIAL. EXIBIÇÃO PARA FINS DE INSTRUÇÃO PROBATÓRIA, SOB PENA DE APLICAÇÃO DO ART. 400, DO CPC. ADMISSIBILIDADE. DOCUMENTO PERTINENTE À ELUCIDAÇÃO DOS PONTOS CONTROVERTIDOS.1. O objeto da ação de cobrança deve delimitar-se à operação que ensejou a propositura da demanda, quando verificado que as alegações da parte ré, quanto à revisão de toda relação jurídica mantida com a instituição financeira, são genéricas.2. Delimitada a discussão da ação de cobrança, impõe-se o afastamento da ordem de exibição dos documentos que não se mostram relacionados ao julgamento do feito.3. Justifica-se a manutenção de determinação de apresentação de contrato de abertura de conta corrente/concessão de limite de cheque especial, sob pena de aplicação da presunção relativa de veracidade do artigo 400, do Código de Processo Civil, quando demonstrada a sua pertinência para instrução probatória, notadamente no que diz respeito aos encargos controvertidos.4. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido”. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038186-42.2021.8.16.0000 - Andirá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 04.10.2021).Diante do exposto, cabível a reforma da decisão agravada, haja vista que os documentos anexados aos autos pelo autor/agravante demonstram a existência da relação jurídica, a origem e evolução do débito cobrado, sendo desnecessária a juntada de outros documentos.”. (Sem destaques no original).Desta feita, conforme se observa não há qualquer vício a ser suprido na decisão embargada, pois repisa-se, as matérias postas em discussão restaram devidamente fundamentadas. Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto. Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016[2] , atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos:“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão”. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.Ressalte-se, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e/ou resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual.Dessa forma, não há que se falar em vícios no v. acórdão embargado.3. Diante do exposto, não se acolhe do recurso de embargos de declaração, nos termos da fundamentação.
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