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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos em face do acórdão desta Colenda Câmara Cível que, por unanimidade de votos, negou provimento ao recurso do embargante (mov. 31.1 do agravo de instrumento). Insatisfeita, a parte embargante alega, em síntese, que:a) “é necessário que seja reconhecida (i) a impossibilidade de interrupção abrupta dos serviços por meio das antenas instaladas no imóvel locado; e (ii) a total impossibilidade de se desmobilizar uma torre do porte da instalada no terreno da Embargada no prazo de 15 dias, conforme determina a decisão agravada”;b) “destaca-se, a título ilustrativo, que hoje encontram-se instalados na área locada diversos componentes da Estação Rádio Base em questão, como estruturas metálicas complexas e cabos de aço. Tais equipamentos, por óbvio, não podem ser removidos do dia para a noite. Muito pelo contrário, a desmobilização da ERB depende da contratação de mão-de-obra específica e qualificada, o que não pode ser feito no singelo prazo de 15 (quinze) dias. Assim, resta evidente a existência de razões relevantíssimas que justificam a necessidade de dilação do prazo para a desocupação”;c) “e, especificamente, sobre o tema objeto destes autos, o e. Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul já se manifestou no sentido de ser possível dilatar para 6 (seis) meses o prazo para a desocupação voluntária de área locada para a instalação de Estação Rádio Base”;d) “comprovada: (i) a existência de interesse público na manutenção temporária das atividades exercidas pela TBSA no caso dos autos, assim como (ii) a existência de dificuldades práticas inerentes à desmobilização dos equipamentos instalados na área locada, a Agravante pugna para que esta c. Câmara, em hipótese de não entender pela revogação da r. decisão agravada, que firme da impossibilidade de interrupção abrupta dos serviços por meio das antenas instaladas no imóvel locado, concedendo-se prazo razoável para a desmobilização – qual seja de 12 (doze) meses”;e) restaram demonstradas as omissões contidas no v. acórdão, notadamente a impossibilidade de se promover a desmobilização da torre e dos equipamentos instalados no terreno locado. Com isso, a Embargante requer a revisão do v. acórdão embargado. Pugnou, ao final, pelo acolhimento dos presentes (mov. 1.1). A parte embargada apresentou contrarrazões no mov. 10.1. É a breve exposição.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: Preliminarmente, conheço dos presentes embargos, eis que tempestivos. Os embargos de declaração têm espaço quando houver obscuridade, contradição ou omissão sobre ponto o qual o órgão julgador deveria pronunciar-se na sentença ou no acórdão, ou ainda para correção de erro material a teor do que dispõe o artigo 1.022 do CPC, o qual dispõe, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;III - corrigir erro material. Todavia, não é o que se verifica na espécie. E isso porque a questão levantada pelo embargante no presente recurso não se aplica ao acórdão recorrido, não estando presente qualquer vício que mereça ser sanado via embargos de declaração. No caso dos autos, constou na decisão embargada que, desde janeiro de 2023, o embargante tem conhecimento inequívoco da intenção do locador de não renovar o contrato de locação e da necessidade de desocupar o local até 30/11/2023 (mov. 1.7): DO ACORDO MÚTUO DE ENCERRAMENTO DA LOCAÇÃO 1.1.3.1. Transcorrido o prazo previsto nesta Cláusula 1.1.3, convencionam as Partes, nos termos do art. 9º, I, da Lei nº 8.245/1991, que o Contrato restará automaticamente encerrado e a locação desfeita, não sendo admitida nova prorrogação automática de seu prazo, dispensada para tal encerramento qualquer manifestação ou notificação prévia de uma Parte à outra, tampouco a celebração de outro termo autônomo relativo ao acordo para encerramento contratual, o qual vai desde já estabelecido, revogadas quaisquer disposições em contrário previstas nos instrumentos de Locação aditados.1.1.3.2. Considerando o encerramento do contrato no prazo descrito na Cláusula 1.1.3, e observando a previsão do art. 59, §1º, I, da Lei nº 8.245/1991, deverá a LOCATÁRIA efetuar, até a data limite de 30/11/2023, a integral desocupação e limpeza do imóvel locado e a restituição do bem ao LOCADOR no estado em que se encontrava antes do início da locação. Nota-se que o término do contrato de locação não ocorreu de forma abrupta. Pelo contrário, as partes convencionaram um prazo razoável para desmobilização e limpeza do local objeto do contrato de locação, prazo este que, infelizmente, o embargante descumpriu. Como o prazo expirou em 30/11/2023 e já se passaram mais de 8 meses, não há justificativa para prorrogar o prazo concedido na decisão de primeiro grau. Além disso, no que diz respeito a interrupção dos serviços prestados pela parte embargante, a decisão explicou que “ainda que exista uma queda na qualidade do serviço de telecomunicações prestado pela companhia, é importante assinalar que, além de existirem empresas concorrentes no setor e não há prova de que a retirada da estação rádio base em questão implicaria em incapacidade na prestação do serviço no local, motivo pelo qual o despejo da agravante é medida que se impõe”. Posto isto, constata-se facilmente que a pretensão do embargante com o manejo dos presentes embargos declaratórios é a reforma da decisão, restando claro que o seu mero inconformismo não respalda a mudança da decisão embargada. Nesse sentido: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS EM PRIMERA FASE. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE INEXISTENTES. PRETENSÃO DE REDISCUTIR A MATÉRIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.RELATÓRIO (TJPR - 13ª C.Cível - EDC - 1731560-9/01 - Capanema - Rel.: Luiz Henrique Miranda - Unânime - J. 31.01.2018) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE - VÍCIOS INEXISTENTES - CARÁTER REVISIONAL EM AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS - IMPOSSIBILIDADE - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO E ALTERAÇÃO DO JULGADO - DESCABIMENTO. Embargos de declaração rejeitados. (TJPR - 15ª C.Cível - EDC - 1710771-2/01 - Campo Mourão - Rel.: Elizabeth M F Rocha - Unânime - J. 06.12.2017). Por esta razão, considerando que o inconformismo do embargante em relação às questões apontadas não se dá por omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, mas por clara insatisfação com o resultado da decisão, os presentes embargos de declaração devem ser rejeitados.
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