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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto contra a decisão proferida no mov. 31.1 dos autos de Ação de Resolução Contratual Multipropriedade c/c Declaratória de Nulidade de Cláusulas, Reparação de Danos e Restituição de Valores nº 0006695-04.2024.8.16.0035, ajuizada pelos autores/Agravantes em face das rés/Agravadas, a qual indeferiu a tutela provisória de urgência requerida, nos seguintes termos (destaques do original e excetuadas as jurisprudências): “(...)2. 2. De acordo com o artigo 300 do Código de Processo Civil, para a concessão antecipada da tutela provisória de urgência, exige-se que reste evidenciado a probabilidade do direito, e: a) haja a existência de perigo de dano, ou b) fique caracterizado risco ao resultado útil do processo.Segundo o entendimento doutrinário, “a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.”O perigo de dano, por sua vez, é a locução usada pelo legislador para caracterizar a urgência capaz de justificar a concessão de tutela provisória, e sua presença é identificada quando “a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito.” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sergio Cruz; e MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 312-313).Nesta fase processual, para que se obtenha a medida preventiva, basta que se demonstre, sumariamente, a probabilidade, em tese, de vir a ser acolhido pelo Poder Judiciário o direito material que será objeto de decisão meritória.Ao lado da probabilidade do direito, deve também estar presente o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, que consiste no receio fundado de que a demora na prestação da tutela jurisdicional definitiva possa ocasionar lesão de impossível ou difícil reparação ao direito da parte.Na situação posta, entendo que, ainda que hajam indícios de inadimplemento da obrigação assumida pela ré, inviável a concessão de liminar sem que haja análise do mérito, qual demanda dilação probatória incompatível com a fase inicial do processo.3. Assim, com fundamento no caput, do artigo 300 do Código de Processo Civil, INDEFIRO a liminar postulada.(...)”.Alegam os autores/Agravantes, após síntese processual, que: a) deve ser aplicado ao caso o disposto na Súmula nº 543 do Superior Tribunal de Justiça, e uma vez descumprido o prazo limite de 180 (cento e oitenta) dias para entrega do imóvel, ou seja, constatada a inadimplência pela parte ré/Agravada, deve ser devolvido integralmente o valor pago por eles em virtude da culpa exclusiva das promitentes vendedoras; b) “É inequívoco que a Agravante quitou integralmente as prestações desde que celebrou o contrato, mantendo a assiduidade dos pagamentos. Sendo assim, a falta no interesse na resolução do contrato por parte da construtora, cujo valor acumulado foi de R$ 43.074,33 (quarenta e três mil e setenta e quatro reais e trinta e três centavos), até abril de 2024, é passível de devolução (demonstrativos de pagamentos em anexo) com juros e correção monetária, sendo necessário inclusão de parcelas vincendas após ajuizamento da ação”; c) deve ser invertida a cláusula penal por inadimplemento prevista no contrato, uma vez que “o contrato não tem previsão de multa em caso de descumprimento por parte da promitente vendedora, somente em caso de inadimplência por parte dos compradores, no percentual de 50% (cinquenta por cento)”; d) não havendo qualquer impedimento legal, deve ser determinada a suspensão dos pagamentos das parcelas vincendas, bem como a proibição das rés/Agravadas de inscrever os autores/Agravantes perante os órgãos de proteção de crédito e ou protestos; e) “diante deste fato (inadimplência) e a possibilidade de rescisão contratual inserida na lei 13.786 de 2018, requer o reconhecimento liminar da resolução do contrato”; f) “já restou comprovado que a entrega da obra está demasiadamente em atraso, e o que é pior, não há qualquer previsão de entrega da obra e as informações desencontradas em relação às estimativas do empreendimento”.Com base em tais argumentos, em resumo, pugnaram a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para “reconhecer a resolução do contrato o declarando rescindido nos termos da lei 13.786 de 2018, suspendendo o pagamento das prestações das parcelas vincenda abstendo-se a empresa Requerida de inscrever a parte Requerente perante os órgãos de proteção ao crédito ou protestos, sob pena de multa para suspensão da e a devolução do valor adimplido e multa corrigidos, totalizando o valor de R$ 69.920,34 (sessenta e nove mil novecentos e vinte reais e trinta e quatro centavos), com a necessidade de incluir as parcelas vincendas a partir do ajuizamento da ação e a concessão da tutela de urgência de natureza cautelar, nos termos do art. 294, parágrafo único e art. 300 do Código de Processo Civil, a fim de determinar a constrição das contas bancárias da requerida e, sucessivamente, a constrição de seus patrimônios, no limite do valor da causa, até a pronúncia da sentença, bem como a realização de pesquisa de bens através dos sistemas judiciais disponíveis: INFOJUD, SISBAJUD e RENAJUD, sob o princípio da cooperação”, com o provimento do recurso, ao final, para estes mesmos propósitos.O pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal foi indeferido na decisão de mov. 8.1, de 09/08/2024, proferida pela douta Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões.O Juízo a quo, ciente da interposição do recurso, manteve a decisão agravada em 14/08/2024 (mov. 55.1/origem).Devidamente intimadas pessoalmente, apenas a ré/Agravada Multipllike Securitizadora S.A. apresentou contrarrazões recursais, pelo não provimento do recurso (movs. 18.1, 20.1, 21.1, 22.1 e 23.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo (movs. 1.2 e 1.3), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), deve ser conhecido o recurso.De início, cumpre observar que apesar da certidão de decurso do prazo para manifestação das rés/Agravadas Smart Share Comercializadora de Bens Ltda., Surfland Brasil Garopaba Incorporações SPE Ltda e Surfland Brasil Garopaba Park Ltda (movs. 24.0, 33.0 e 34.0), bem como o retorno infrutífero do AR de intimação da ré/Agravada Giesta Incorporadora e Empreendimentos Imobiliários (mov. 30.1), não impedem a análise do recurso, uma vez que a decisão agravada versa sobre pedido de concessão de tutelas de urgência inaudita altera parte negadas pelo Juízo a quo, cujo pleito se renova nesta via recursal, ficando assegurado o contraditório diferido.Pois bem.Cinge-se a controvérsia, como visto, a respeito da decisão que indeferiu as tutelas provisórias de urgência requeridas na petição inicial para determinar a rescisão do contrato, bem como a suspensão da cobrança das parcelas contratuais vincendas, a abstenção das rés/Agravadas em inscrever os autores/Agravantes nos cadastros restritivos de crédito por dívidas decorrentes do contrato de compromisso de compra e venda de terreno urbano de mov. 1.10/origem, firmado entre as partes em data de 30/05/2021, e determinar a imediata devolução dos valores pagos, inclusive mediante constrição de contas bancárias e patrimônio das partes demandadas.Considerando que se está diante de requerimento de tutela provisória de urgência, devem ser observados os requisitos necessários para a concessão do pedido, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a saber (destacou-se):Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar parcialmente o entendimento exposto na decisão monocrática da Desembargadora Substituta, proferida no mov. 8.1, com o provimento parcial do recurso relativamente à suspensão da exigibilidade das prestações contratuais para os autores/Agravantes e sua não inscrição em órgãos de proteção ao crédito enquanto não resolvido o litígio.Justifica-se.O contrato de compromisso de compra e venda de terreno, foi assinado em 30/05/2021 (mov. 1.10/origem), o qual é regido pelo Código Civil, em seu artigo 1.358-B e seguintes (Lei nº 13.465/2017), “e, de forma supletiva e subsidiária, pelas demais disposições deste Código e pelas disposições das Leis nºs 4.591, de 16 de dezembro de 1964, e 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor)”, ou seja, quase quatro (4) anos atrás, tendo os autores/Agravantes alegado que honraram com o pagamento de todas as parcelas mensais até o mês de março de 2024 e aí ajuizaram a ação – a duração prevista do contrato é de 120 meses ou 10 anos.No que tange ao pedido de decretação da imediata rescisão do contrato de compra e venda, verifica-se que não se faz possível antecipar essa declaração de desfazimento provisório do negócio jurídico, como foi pleiteado pelos autores/Agravantes neste momento processual, visto que é ato que envolve supressão ou substituição da vontade das outras partes contratantes.O que é apropriado dizer e considerar, no juízo de cognição sumária para fins do exame dos pedidos de antecipação de tutela, é que o direito dos autores/Agravantes à rescisão do pacto aparenta ser altamente provável – sendo necessário, contudo, se isso ocorrer, a análise do percentual de retenção e os alegados danos morais e danos materiais experenciados –, todavia, a desconstituição do negócio jurídico, em sendo provocado o Poder Judiciário para isso, somente se poderia dar em tutela final, e não de caráter provisório e revogável, ainda quando exista cláusula resolutiva no contrato.Destarte, não se declara, liminarmente, a rescisão do contrato, pois é como se o juiz tivesse feito o distrato antes de ouvir as rés/Agravadas, uma das partes contratantes.O que o magistrado pode fazer é antecipar um efeito jurídico prático dessa rescisão contratual, a exemplo da cessação da exigibilidade das prestações componentes do preço que havia sido ajustado, contudo sem declarar, propriamente e desde logo, o desfazimento do negócio jurídico.Os autores/Agravantes demonstraram, a priori, que realizaram contato prévio para realizar o distrato, por meio de print de e-mail apresentado – não sendo possível, contudo, identificar a qual das rés/Agravadas teria sido encaminhado, posto que não há qualquer identificação de qual empresa a Sra. Pâmela Oliveira seria funcionária –, a fim de informar sua intenção de rescindir ou resilir o contrato, para iniciar tratativas a respeito e que a proposta de devolução seria de R$ 20.184,53 (vinte mil cento e oitenta e quatro reais e cinquenta e três centavos) conforme planilha enviada pela SURFLAND (mov. 1.17/origem).Destarte, diante das peculiaridades do negócio jurídico sub judice, ainda que os autores/Agravantes não tenham demonstrado que não tenham inscrições em OPC, isto é, que estejam com os “nomes limpos”, ou mesmo que as rés/Agravadas os tenham notificado para pagarem prestações que estão em atraso, desde o ajuizamento da ação, sob pena de negativação, o fato é que desponta o direito potestativo deles de não mais prosseguir com a relação jurídica contratual, submetida ao Código de Defesa do Consumidor, inclusive a partir das dúvidas trazidas quanto a regularidade ou mesmo ao êxito e permanência do empreendimento imobiliário depois do ajuizamento da Ação Civil Pública que está em trâmite perante a Justiça Federal de Santa Catarina visando interdição das obras em agosto de 2023 por causa de alegados danos ambientais (mov. 1.16/origem).Em consulta pública aos Autos nº 5001660-69.2023.4.04.7216 no Portal Público da Justiça Federal, o processo está seguindo seu curso (e, aparentemente, o empreendimento também, conforme achados na internet[1]) e o Juiz Federal ainda vai decidir sobre os diversos laudos técnicos apresentados nos autos, para reapreciar os pedidos liminares efetuados pelo Ministério Público Federal, proponente da ACP, tendo os autos sido conclusos em 24/02/2025[2]. Nesse diapasão, diante da consideração que a desistência do negócio (resilição) se apresenta como um direito potestativo dos promissários compradores e concessionários, é de se acolher o pleito liminar de que cesse a exigibilidade das prestações pendentes do contrato e de que não sejam inscritos em OPC ou protestados pelas rés/Agravadas por causa delas.Nesse sentido e em apoio, desta Corte:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL E RESTITUIÇÃO DE VALORES – DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DECORRENTE DO CONTRATO DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING) – INSURGÊNCIA DA REQUERENTE – DIREITO POTESTATIVO À DISSOLUÇÃO DO NEGÓCIO – CESSAÇÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS VINCENDAS - PERIGO DE DANO E PROBABILIDADE DO DIREITO DEVIDAMENTE DEMONSTRADOS – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 543 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Os contratos de compra e venda submetidos ao regime consumerista podem ser resolvidos por vontade unilateral, seja do vendedor ou do comprador.2. No presente caso, a probabilidade do direito está fundamentada no amparo legal à intenção de rompimento do vínculo contratual, enquanto o perigo de dano é representado pelo dispêndio financeiro dos agravantes com um bem que não pretendem mais adquirir e pela possibilidade de inscrição de seus nomes nos órgãos de proteção ao crédito, caso deixem de arcar com as parcelas.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0080030-64.2024.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 06.12.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. AQUISIÇÃO DE DIREITO REAL DE USO DE UNIDADE IMOBILIÁRIA EM REGIME DE MULTIPROPRIEDADE (TIME-SHARING). PAGAMENTO DO PREÇO PARCELADO. EMPREENDIMENTO MY MABU. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA INDEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. INSURGÊNCIA RECURSAL DOS AUTORES. DIREITO POTESTATIVO DOS CESSIONÁRIOS À RESCISÃO CONTRATUAL QUE SE APRESENTA COMO EVIDENTE E ALTAMENTE PROVÁVEL. POSSIBILIDADE DE ADIANTAR OS EFEITOS PRÁTICOS DESSA RESCISÃO PARA PROIBIR AS RÉS E FORNECEDORAS DE EXIGIR AS PARCELAS VINCENDAS E DE INSCREVER OS CONSUMIDORES EM ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL SATISFEITOS. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049475-98.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ROSALDO ELIAS PACAGNAN - J. 12.07.2024).Quanto aos efeitos jurídicos do desfazimento do negócio jurídico, ainda que provável, exige-se maior averiguação a questão do direito dos autores/Agravantes a que isso aconteça com o ressarcimento de 100% dos valores pagos, como requerido na petição inicial, ou seja, por culpa exclusiva das rés/Agravadas e atraso na entrega das obras, além do que não é manifesto o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, pois ausente qualquer demonstração de que a recorridas estejam dilapidando patrimônio ou que haveria o risco de não restar nada capaz de satisfazer o crédito (repetição de valores), a fim de se determinar, em tutela liminar, a devolução imediata de valores e a constrição das contas bancárias ou de algum patrimônio delas, como veículos e imóveis, estando escorreita a decisão atacada neste ponto.Em arremate, importante dizer que eventuais ilegalidades ou abusividades de cláusulas contratuais regulatórias do contrato, ou mesmo de sua resolução, são matérias não devolvidas no recurso.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e provimento parcial do recurso, reformando-se a decisão recorrida apenas para determinar a suspensão da exigibilidade das parcelas do contrato de aquisição em regime de multipropriedade dos direitos sobre a unidade autônoma nº 7208 do Condomínio Surfland Garopaba devidas pelos autores/Agravantes a partir da 38ª, vencida em abril/2024, e para proibir as rés/Agravadas de inscrevê-los em órgãos de proteção ao crédito ou de protestá-los por conta dessas parcelas e débitos do contrato até ulterior deliberação em contrário, sob pena de arcarem com multa de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se violado o preceito, exigível desde que tenham sido devidamente intimadas desta decisão.
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