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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de embargos de declaração opostos por em Anna Christine Wilcken Felix Pessoa e outro face de acórdão proferido por esta Câmara, o qual negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelos ora embargantes, nos termos da fundamentação. Nas razões recursais, sustenta o embargante, em síntese (mov.1.1): a) prescrição da pretensão, eis que a demanda está pautada em cheque, cujo prazo prescricional é de 6 (seis) meses e considerando que o protesto do cheque foi realizado em 08/05/2006, a embargada tinha até 08 de novembro de 2006 para citar os Embargantes; b) que a citação ocorreu em 12 de março de 2007; c) que embora o Embargante Carlos Wilcken tenha comparecido no feito para oferecer bens à penhora na data de 22/12/2006, verifica-se que, ainda sim, restou ultrapassado o prazo para viabilizar sua citação; d) que apesar do cheque ter sido emitido em praça diversa, o prazo para sua apresentação era de 60 dias, acrescidos de 6 meses relativos ao prazo prescricional; e) que, a teor do artigo 202, inciso III do CC, a prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou seja, no caso dos autos, da data do protesto realizado em 08.05.2006; f) ainda que a ação tenha sido ajuizada dentro do prazo prescricional, a prescrição não pode ser interrompida novamente pelo ajuizamento, pois já foi interrompida pelo protesto do título; g) que há contradição no julgado, pois o v. acórdão consignou expressamente que a citação ocorreu fora do prazo legal disposto no art. 240, §§2º e 3º, do CPC, mas afastou o reconhecimento da prescrição por entender que não houve desídia da Embargada; h) que o único fator que afasta a prescrição é a demora imputável ao judiciário; i) que o v. acórdão sequer mencionou o motivo da demora e se seria possível imputá-la ao judiciário. Por fim, requer a atribuição do efeito infringente ao recurso com o consequente reconhecimento da prescrição, bem como o prequestionamento dos dispositivos legais apontados no recurso. O embargado não apresentou resposta.É o Relatório.
2. O presente recurso não deve ser acolhido. Nos termos do artigo 1.022, do Novo CPC, cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade, contradição, se for omitido ponto sobre o qual deveria pronunciar-se o tribunal ou, ainda, para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo inteligível, inequívoco e completo. Ou, em outras palavras, declarar o exato conteúdo material da decisão. Não é o que se constata aqui.No caso, apesar da vasta argumentação apresentada, inexiste qualquer vício no v. acórdão capaz de ensejar o acolhimento destes declaratórios, sobretudo omissão ou contradição. Isso porque a matéria trazida a reexame para esta Corte foi analisada de acordo com a prova dos autos e com a jurisprudência dominante, não restando qualquer vício a ser sanadoConforme consignado naquela oportunidade, inexistiu a configuração da prescrição da pretensão no caso em exame, já que o cheque em discussão foi apresentado para protesto em 08/05/2006 em praça diversa da emissão, e a ação proposta em 28/09/2006. Para que não pairem dúvidas, vale destacar parte do v. acórdão que tratou sobre a questão. “Prescrição da PretensãoAlegam os agravantes a configuração da prescrição da pretensão, uma vez que o cheque foi protestado em 08/05/2006 e a citação se deu somente em 12/03/2007, ou seja, após o prazo prescricional de 6 meses. Afirma que a citação deve ocorrer dentro do prazo prescricional, que em se tratando de cheque é de 06 meses, nos termos da Lei 7.357/1985. Argumenta que o protesto do cheque foi realizado em 08.05.2006 e a citação dos Agravantes apenas efetivada em 12.03.2007, ou seja, 10 meses após o protesto e 4 meses após esgotado o prazo prescricional. Aduz que a prescrição interrompida, recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, no caso dos autos da data do protesto 08.05.2006, e, que a prescrição não pode ser interrompida novamente pelo ajuizamento da ação, pois já foi interrompida pelo protesto do título. Por fim, sustenta que a prescrição deve ser reconhecida, com a consequente extinção da execução. Como se sabe, a prescrição da pretensão está contemplada nos artigos 189 a 206 do Código Civil, sendo os prazos estabelecidos, especificamente, pelos artigos 205 e 206. De acordo com o artigo 189: "Violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206". Ou seja, se o titular do direito permanecer inerte, tem como punição a perda da pretensão que teria pela via judicial.Além disso, é fato que a simples propositura da demanda não é suficiente para interromper a prescrição, pois o marco interruptivo é a citação válida. Essa a inteligência do art. 219 do CPC/1973 (240 do CPC/15):Art. 219. A citação válida torna prevento o juízo, induz litispendência e faz litigiosa a coisa; e ainda quando ordenada por juiz incompetente, constitui em mora o devedor e interrompe a prescrição.”Vale ressaltar que a interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, retroagirá à data de propositura da ação desde que o credor promova a citação do réu dentro dos prazos previstos nos §2 e §3 do art. 219, do CPC/1973 (art. 240, §§1º e 2º CPC/15).Sobre a questão, leciona Fredie Didier Jr:“Além disso, conforme prevê o próprio texto do inciso I do art. 202 do Código Civil, a citação deve ser feita no prazo que determinar a lei processual. O § 2º do art. 240 do CPC determina que incumbe ao autor adotar, em dez dias, as providências necessárias para viabilizar a citação; se não o fizer, a prescrição não se reputará interrompida na data da propositura; somente se considerará interrompida quando a citação realizar-se. O ônus de promover a citação consiste, basicamente, em juntar cópia da petição inicial para se encaminhada ao réu (no caso de processo em autos de papel; art. 248, caput, do CPC), adiantar as despesas com a citação e indicar o endereço do réu. O § 3º do art. 240 do CPC consagra antigo entendimento jurisprudencial (enunciado n. 106 da súmula do STJ): a parte autora não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário.” (Curso de Processo Civil, volume 1, editora JusPodivm, 18ª edição, pág. 622).No caso, a execução de título extrajudicial está lastreada em Cheque, sendo assim, sua prescrição é regulada pelo artigo 59, da Lei n° 7.357/85, do qual se depreende que o prazo prescricional é de 6 meses, contados da expiração do prazo de apresentação, que pode ser, nos termos do artigo 33 da Lei, de 30 dias (quando emitido no lugar onde houver de ser pago) ou 60 dias (quando emitido para pagamento em outra praça).Da análise dos autos, verifica-se que a execução de título extrajudicial foi ajuizada em 28/09/2006, em face de Carlos Heinz Wilcken e Anna Christine Wilcken FeliX Pessoa, lastreada em Cheque no valor de R$16.870,00, emitido em 21/02/2006 na cidade de Guarapuava (mov. 1.1 PDF 18 - autos n. 000241-66.2006.8.16.0155). Ainda, constata-se que em 08/05/2006 foi realizado o protesto da cártula em São Jeronimo da Serra (mov. 1.1 – autos execução). Em 12/03/2007 (mov. 1.3 – pdf 14) foi efetivada a citação dos devedores Carlos Heinz Wilcken e Anna Christine Wilcken FeliX Pessoa. Todavia, anteriormente, em 22/12/2006 (mov. 1.3 – pdf 05 autos execução), houve o comparecimento espontâneo do executado Carlos Heinz Wilcken para oferecer bens à penhora, circunstância em que se deu por citado. Logo, considerando que o cheque em discussão foi apresentado para protesto em 08/05/2006 em praça diversa da emissão, e tendo sido a ação proposta em 28/09/2006, tem-se que obedecido o prazo prescricional da pretensão. Por outro lado, ainda que o comparecimento espontâneo do executado Carlos Heinz Wilcken e a citação de Anna Christine Wilcken FeliX Pessoa tenham ocorrido fora do prazo legal disposto no art. 240, §§2º e 3º, do CPC, é fato que não houve desídia do exequente ou paralisação desmotivada do processo por período superior ao prazo prescricional do cheque. Verifica-se ainda que o exequente tomou todas as providências que estavam ao seu alcance para realizar a citação dos agravantes. Nesse contexto, impõem-se a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.”A propósito, a jurisprudência desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUES. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO. SEIS MESES DO TÉRMINO DA DATA DE APRESENTAÇÃO. PROTESTO. INTERRUPÇÃO. REINÍCIO DA DATA DO PROTESTO. DEMORA NA CITAÇÃO. DESÍDIA DO EXEQUENTE. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULA N.º 106, DO STJ. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO QUE RETROAGE AO DESPACHO CITATÓRIO. ART. 240, CPC/2015. DECISÃO MANTIDA.1. A contagem do prazo prescricional para execução de cheque (art. 59, da Lei n.º 7.357/1985) inicia-se após o decurso do prazo legal de apresentação – 30 ou 60 dias (art. 33, da Lei n.º 7.357/1985).2. O protesto cambial interrompe a prescrição, cuja contagem reinicia a partir da data deste ato (art. 202, III e parágrafo único, do Código Civil).3. Nos termos da Súmula n.º 106, do Superior Tribunal de Justiça, “Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência”.4. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0065750-93.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 02.03.2022)Diante desse contexto, irrelevante a discussão acerca de eventual impossibilidade de nova interrupção da prescrição com a propositura da execução, como pretendeu o agravante. Portanto, considerando que a demora da citação não pode ser atribuída à desídia do exequente, deve ser mantida a decisão agravada que afastou o reconhecimento da prescrição da pretensão.Por fim, tendo em vista a manutenção da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, descabida a fixação de honorários advocatícios em favor do procurador do agravante.”Como se vê, a questão foi devidamente tratada e esclarecida na decisão ora embargada, inexistindo qualquer vício a ser sanado na espécie.Vale ressaltar que o magistrado não está obrigado a julgar a matéria posta a seu exame de acordo com o pleiteado pelas partes, mas sim de acordo com o seu livre convencimento, conforme determinação do artigo 371 do Código de Processo Civil. Com isso, não está obrigado a manifestar-se sobre todos os argumentos trazidos pela parte, mas apenas a analisar e decidir as questões propostas na causa de pedir e nos pedidos, utilizando-se dos fatos, das provas, dos aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto, como ocorreu no caso.Ainda, convém destacar, que o C. Superior Tribunal de Justiça, em notícia vinculada em seu site no Informativo de Jurisprudência n. 0585 - Período: 11 a 30 de junho de 2016, atestou que mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Senão vejamos (https://ww2.stj.jus.br/jurisprudencia/externo/informativo/)“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. HIPÓTESE DE NÃO CABIMENTO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra decisão que não se pronuncie tão somente sobre argumento incapaz de infirmar a conclusão adotada. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC/2015, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição existente no julgado. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo inciso IV do § 1º do art. 489 do CPC/2015 ["§ 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que: (...) IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador"] veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo STJ, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão. EDcl no MS 21.315-DF, Rel. Min. Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016, DJe 15/6/2016.”Assim, não configurado nenhum dos vícios autorizados para oposição dos embargos de declaração, outra medida não pode ser tomada que não seja a sua rejeição.Na verdade, verifica-se que todas as considerações do embargante apenas revelam o seu nítido inconformismo com a decisão que lhe é desfavorável, inexistindo qualquer vício na decisão objurgada. Cumpre registrar, que se o intuito da parte é alterar o entendimento adotado pela Corte e o resultado do julgamento, deve se socorrer dos instrumentos recursais adequados, colocados à sua disposição pela legislação processual vigente. Por fim, insta registrar, que o prequestionamento não torna prescindível a configuração de uma das hipóteses do artigo 535 do Código de Processo Civil e, que no caso dos autos, não se verificando os vícios apontados, descabida é a pretensão do mesmo. Nesse sentido:“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - OMISSÃO - INOCORRÊNCIA - PREQUESTIONAMENTO - PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA SUFICIENTEMENTE ESCLARECIDA - REJEIÇÃO.Não padecendo o acórdão do vício de omissão alegados, é de rigor a rejeição dos embargos de declaração, até porque estes não se prestam para rediscussão de questão já suficientemente esclarecida. O cabimento de embargos de declaração para fins de prequestionamento somente pode ocorrer quando não se enfrenta a tese jurídica tida como violadora de lei federal ou da Constituição Federal, o que impede, no entanto, que se chegue ao extremo de se exigir que a decisão recorrida explicite aquelas disposições tidas como violadas” (TJ/PR - 15ª Câmara Cível – Embargos de Declaração 0334158-2/01 – Rel. Fábio Haick Dalla Vecchia) “Embargos de declaração. Omissões. Inexistência. Finalidade de prequestionamento. Ausência de indicação das hipóteses do artigo 535 do CPC. Impossibilidade. Embargos rejeitados. 1- Inexistindo a omissão apontada, os embargos devem ser rejeitados. 2- Ainda que opostos com a finalidade de prequestionamento, os embargos de declaração somente podem ser acolhidos se demonstrada a existência de contradição, obscuridade ou omissão na decisão embargada. Art. 535 do CPC. 3- Embargos de declaração rejeitados”. (TJ/PR - 15ª Câmara Cível –Embargos de Declaração Cível - 0319935-3/02 - Luiz Carlos Gabardo)3. Diante do exposto, não se acolhe o recurso de embargos de declaração.
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