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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Conflito de Competência nº 0006842-16.2026.8.16.0017, em que é suscitante o Juízo de Direito da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá e suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá. 1. RELATÓRIO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo MM. Magistrado Carlos Eduardo Faisca Nahas, da 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá, nos autos de Ação de Busca e Apreensão nº 0011781-73.2025.8.16.0017, figurando como suscitado o MM. Juiz Mário Seto Takeguma, da 1ª Vara Cível da mesma Comarca. O d. Magistrado da 1ª Vara Cível entendeu ser competente a 3ª Vara Cível e Empresarial para o julgamento do feito, considerando a existência de ação anterior relativa ao mesmo contrato e com identidade de partes, suscitando a redistribuição em razão da prevenção (mov. 18.1 de origem).
O Juiz suscitante, por sua vez, discorreu que a ação em curso se difere do feito de nº 0014853-73.2022.8.16.0017, já que se fundamenta em outras parcelas, ainda que relativas a igual contrato, veículo e partes, o que afastaria, portanto, a hipótese de prevenção (mov. 28.1 de origem). No mov. 8.1 houve a designação do Juízo suscitante para, em caráter provisório, apreciar medidas urgentes.
O Juiz suscitado apenas ratificou as razões anteriormente apresentadas (mov. 13).
É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃO Trata-se, na origem, de Ação de Busca e Apreensão movida por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A. (Santander Sociedade de Crédito, Financiamento e Investimento S.A.) em face de Nata Domingos Pinheiro, em que se pretende a apreensão do veículo alienado fiduciariamente (movs. 1.1, 1.12 e 1.13 de origem). Nesse contexto, o Juiz da 1ª Vara Cível de Maringá declinou sua competência, entendendo que, em ação anterior (autos nº 0014853-73.2022.8.16.0017), a instituição financeira teria deduzido igual pedido, fundado em idêntico instrumento contratual, envolvendo parcelas inadimplidas pelo requerido, o que, com fulcro no artigo 286, inciso II, do Código de Processo Civil, atrairia a prevenção da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca, responsável pelo processamento e julgamento do feito. Por outro lado, o Magistrado da 3ª Vara Cível e Empresarial da Comarca suscitou o conflito por entender que (mov. 28.1 de origem): “(...) Em que pese o contido na decisão de mov. 18.1, não se trata a presente ação de reiteração contida nos autos nº 0014853-73.2022.8.16.0017.
O simples fato de envolverem as mesmas partes, o mesmo contrato e o mesmo veículo não é suficiente para gerar a distribuição por dependência.
Isto porque a causa de pedir é totalmente diversa.
Na ação nº 0014853-73.2022.8.16.0017, as parcelas em aberto eram vencidas a partir de maio de 2022 e o pedido de desistência ocorreu em agosto de 2022, ou seja, há mais de 3 anos.
Já no presente feito, o pedido é feito com base em parcelas vencidas a partir de abril de 2025, não havendo, em hipótese alguma, reiteração de petição inicial capaz de gerar a distribuição por dependência.
(...) Assim sendo, não sendo caso de prevenção, por não se tratar de reiteração de petição inicial, mas ações com causas de pedir diversas, com intervalo de ajuizamento de mais de 3 anos, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA. (...)” Pois bem. Cinge-se a questão à definição da competência para processar e julgar a Ação de Busca e Apreensão, se pelo critério da prevenção ou por sorteio, já que fundada em contrato sobre o qual já foi ajuizada demanda anterior, perante a 3ª Vara Cível e Empresarial de Maringá, todavia, relativa a parcelas distintas e que, inclusive, foi extinta, sem resolução do mérito, por desistência expressa da instituição bancária (mov. 17.1 - autos nº 0014853-73.2022.8.16.0017). Sobre o tema, dispõe o Código de Processo Civil: “Art. 286. Serão distribuídas por dependência as causas de qualquer natureza: (...) II - quando, tendo sido extinto o processo sem resolução de mérito, for reiterado o pedido, ainda que em litisconsórcio com outros autores ou que sejam parcialmente alterados os réus da demanda;” Nesta toada, em exame aos argumentos suscitados pelo Juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, denota-se a procedência do conflito. Isso se deve ao fato de que não há reiteração de pedido, pois, conforme a petição inicial dos autos nº 0014853-73.2022.8.16.0017, naquela ocasião a busca e apreensão tinha por fundamento o inadimplemento das parcelas vencidas a partir de 22.05.2022, oriundas do Aditivo de Renegociação nº 508910927 (mov. 1.9, página 3, dos autos supracitados), ao passo que a exordial da nova ação se volta aos pagamentos vencidos a partir de 03.04.2025, constantes do Aditivo de Renegociação nº 569933960, ambos relativos ao contrato originário de concessão do crédito para fins de aquisição de veículo automotor (mov. 1.13, página 3, de origem), todavia, sobre obrigações diversas. Quer dizer, embora o feito anterior, extinto sem resolução de mérito, tenha discutido a apreensão do bem por inadimplemento em igual instrumento contratual, os requerimentos têm por plano de fundo obrigações distintas, ou seja, não há como se reconhecer uma reiteração de pedido nos moldes estabelecidos pelo legislador. Inclusive, esse é o entendimento adotado pelas inúmeras Câmaras de Julgamento deste e. Tribunal: “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO - DISTRIBUIÇÃO LIVRE – COMPETÊNCIA DECLINADA SOB A ALEGAÇÃO DE PREVENÇÃO DO OUTRO JUÍZO, EM RAZÃO DA EXISTÊNCIA DE ANTERIOR AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FUNDADA NO MESMO CONTRATO – PROCESSO QUE FOI EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO – NOVA AÇÃO AJUIZADA COM CAUSA DE PEDIR DIVERSA, REFERENTE A OUTRAS PARCELAS INADIMPLIDAS PELA RÉ – INEXISTÊNCIA DE PREVENÇÃO – INAPLICABILIDADE DO ART. 286, INC. II, DO CPC - CONFLITO DE COMPETÊNCIA JULGADO PROCEDENTE PARA RECONHECER A COMPETÊNCIA DO JUÍZO DA 4ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ. (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0014807-79.2025.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 13.10.2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. MESMAS PARTES E MESMO CONTRATO. PARCELAS DIVERSAS. EXTINÇÃO DA AÇÃO ANTERIOR SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. INAPLICABILIDADE DO ART. 286, II, DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. CONHECIMENTO E PROCEDÊNCIA.I. CASO EM EXAME1. Ação de busca e apreensão ajuizada perante a 2ª Vara Cível de Umuarama, tendo o juízo suscitado declinado da competência sob fundamento de continência, por identidade entre as partes, o contrato e sobreposição das parcelas cobradas, determinando a redistribuição ao juízo da 3ª Vara Cível da mesma comarca.2. O juízo suscitante, ao suscitar o conflito negativo de competência, argumentou que a ação anterior, também de busca e apreensão, fora extinta sem resolução do mérito em razão da desistência do autor, sendo que as parcelas cobradas na presente demanda são diversas e posteriores às da ação primitiva.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em definir se há prevenção em razão da existência de anterior ação de busca e apreensão, extinta sem resolução do mérito, ajuizada pelas mesmas partes e relativa ao mesmo contrato, mas com parcelas distintas.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Nos termos do art. 59 do CPC, o registro ou a distribuição da petição inicial torna prevento o juízo, aplicando-se a prevenção em casos de conexão (art. 55 do CPC) e continência (art. 56 do CPC).5. A prevenção prevista no art. 286, II, do CPC exige a repetição da ação anteriormente ajuizada e extinta sem resolução do mérito, com identidade de partes, causa de pedir e pedido.6. No caso, embora o contrato seja o mesmo, as parcelas cobradas na ação atual são diversas e posteriores às da demanda anterior, extinta antes do ajuizamento da nova ação. Ausente identidade de causa de pedir e pedido, não se configura a prevenção.7. Precedentes desta Corte reconhecem que, em hipóteses semelhantes, não se aplica o art. 286, II, do CPC, devendo a competência permanecer com o juízo em que a nova ação foi inicialmente distribuída.IV. DISPOSITIVO E TESE8. Conflito de competência conhecido e julgado procedente para declarar competente o Juízo de Direito da 2ª Vara Cível de Umuarama para o processamento e julgamento da ação de busca e apreensão.Tese de julgamento: “A extinção, sem resolução de mérito, de ação de busca e apreensão anteriormente ajuizada, relativa a parcelas distintas do mesmo contrato, afasta a prevenção prevista no art. 286, II, do CPC, devendo a competência permanecer com o juízo em que a nova ação foi distribuída”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0009660-89.2025.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: SUBSTITUTO EVANDRO PORTUGAL - J. 29.09.2025) CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. BUSCA E APREENSÃO EXTINTA POR DESISTÊNCIA. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. MESMAS PARTES. MESMO CONTRATO. CAUSA DE PEDIR DISTINTA. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO ARTIGO 286, INC. II DO CPC. COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. PRECEDENTES.- Na hipótese específica deste feito observa-se que a instituição bancária ajuizou duas ações distintas de busca e apreensão, relativamente ao mesmo contrato, em face do mesmo requerido, contudo, sob a alegação de inadimplemento de parcelas diversas, o que afasta a aplicação do art. 286, II do CPC, nos termos dos precedentes deste Tribunal. Conflito de competência procedente. (TJPR - 18ª Câmara Cível - 0040971-66.2024.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR PERICLES BELLUSCI DE BATISTA PEREIRA - J. 29.01.2025)” grifou-se Assim, não atraindo o caso hipótese de distribuição por dependência fundada em prevenção, porquanto inexiste reiteração do pedido, ainda que com identidade de partes e sobre igual instrumento contratual, não há razões para se alterar a distribuição realizada por sorteio à 1ª Vara Cível de Maringá. Por tais razões, voto por conhecer e julgar procedente o conflito, declarando a competência da 1ª Vara Cível do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Maringá (Juízo Suscitado) para processamento da ação.
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